sexta-feira, 20 de julho de 2018

Continuam os atropelos e a completa desvalorização dos Conselhos de Turma

Mail enviado pela Diretora-Geral da DGEstE aos Diretores de Escolas/Agrupamentos

PARA:

DE:  DGEstE – Gabinete de Comunicação e Tecnologias 

ASSUNTO: Conclusão do ano letivo – Conselhos de turma de avaliação 

Senhores(as) Diretores(as) / Presidentes de CAP:

Na sequência da Nota Informativa, emitida a 11 de junho último, e atendendo ao elevado número de pedidos de esclarecimento dos Srs. Diretores /Presidentes de CAP dos AE/ENA cumpre informar:

1. Os Conselhos de Turma são órgãos administrativos (???) , ainda que de caráter temporário, pelo que lhes é diretamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido Código. 

2. O n.º 2 do citado artigo 2.º é, aliás, explícito quando diz, ““A parte II do presente Código é aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública”, sendo que é na parte II- Dos órgão da Administração Pública, que se integram as normas relativas à formação da vontade dos referidos órgãos, composição, funcionamento e quórum deliberativo.

3. Neste sentido, devem os Conselhos de Turma realizar-se segundo as regras do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, numa primeira convocatória há capacidade deliberativa do órgão desde que esteja presente a maioria dos seus membros (n.º1); quando tal não se verifique, é agendada nova reunião do órgão no prazo mínimo de 24 horas (n.º2), sendo que em segunda convocatória existe quórum deliberativo desde que esteja presente 1/3 dos seus membros (n.º 3).

4. Atendendo a que, nesta fase, todos os conselhos de turma já foram convocados mais do que uma vez, os mesmos realizam-se, portanto, com a presença de 1/3 dos membros.

Assim, determina-se o seguinte:
1. Desde que a partir da segunda convocatória, os Conselhos de Turma realizam-se com a presença de 1/3 dos seus membros;

2. Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do Estatuto da Carreira Docente, os Senhores Diretores apenas podem manter a autorização para o gozo de férias já marcadas quando verificadas as seguintes condições:
a) Os docentes tenham entregado todos os elementos de avaliação para os Conselhos de Turma;
b) Seja assegurado quórum deliberativo de 1/3 em cada uma das reuniões por realizar.

3. Todas as avaliações devem ficar concluídas impreterivelmente até ao próximo dia 26 de julho.

Estas orientações visam salvaguardar a necessidade imperiosa de assegurar o direito à avaliação dos alunos, o livre exercício das férias em tempo útil por parte dos docentes e as condições para a preparação do ano letivo.

Cumprimentos,

Maria Manuela Pastor Faria

Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares

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