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quinta-feira, 3 de outubro de 2019

PROCESSAMENTO / RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO / PESSOAL DOCENTE

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas (AE/ENA), sobre a cabimentação de verba para efeitos de progressão na carreira do pessoal docente, nomeadamente com a aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março e do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, o IGeFE divulgou a seguinte nota informativa.

terça-feira, 30 de julho de 2019

Compensação por Caducidade de Contrato - Nota Informativa IGeFE

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato, aos docentes/técnicos especializados com contrato de trabalho a termo resolutivo, o IGeFE divulgou uma nota informativa. 



ABONOS POR CESSAÇÃO DE CONTRATO 

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Comunicado da Plataforma dos Professores lesados nos Descontos da SS

Assunto: O aditamento à nota informativa do IGEFE (Ver publicação anterior), com a referência 12/IGeFE/2018 padece de:
(ERRO QUE JÁ EXISTIA E CONTINUA)
- INCONFORMIDADE LEGAL: Aos docentes, é lhes inaplicável o regime de contratação a tempo parcial a que alude o artigo 150.º do Código de Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)
-ABUSIVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE: Um docente com 16h letivas num agrupamento tem 30 dias declarados à Segurança Social e outro docente com as mesmas 16h letivas distribuídas por dois agrupamentos apenas tem 23 dias, com o mesmo vencimento, carga horária e valor descontado para TSU. Esta situação abrange horários entre 16h e 21h letivas, desde que efetuadas em pelo menos dois agrupamentos.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)
-ABUSIVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE: Um docente com 16h letivas tem 30 dias e um docente com 15h letivas apenas tem 21 dias. Por trabalhar menos 4 horas MENSAIS de trabalho tem uma redução de 9 dias mensais, o que proporcionalmente inadmissível, por constituir uma clara discriminação sem fundamento. Note-se que a Segurança Social é um sistema social e não um imposto.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)

-ADEQUAÇÃO AO CLASSIFICAR HORÁRIOS DE 15H OU MENOS HORAS LETIVASCOMO TEMPO PARCIAL.  
a) Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos para conciliar com outra atividade profissional,
b) Os docentes concorrem aos intervalos seguintes:
-Horário completo;
-15h a 21h letivas;
-8h a 14h letivas.
Isto significa que um docente ao concorrer a 15h-21h tanto pode ser colocado num horário que lhe garanta 30 dias declarados à Segurança Social(16h letivas ou superior) como um horário que apenas garanta 21 dias declarados à Segurança Social( 15h ou inferior). Ora, daqui NÃO pode resultar prejuízo do trabalhador que é alheio a este processo, porque da   vontade do mesmo não resulta do facto de ter 21 dias de carreira contributiva ou 30 dias, sendo que não se pode negligenciar os efeitos nefastos de apenas ter 21 dias mensais declarados à Segurança Social.
c) A docência é a única profissão do setor público que não tem todo o seu tempo de trabalho marcado no horário. O tempo total (35h) está dividido em Componente Letiva (CL) e Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o art. 76º do Estatuto da Carreira Docente. A 1ª destina-se maioritariamente à lecionação, sendo de caráter presencial obrigatório. A CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente individual, é composta por uma parte (máximo 150 minutos) marcada no horário, mas a restante não é registada no horário de trabalho do docente, nem consta sequer do contrato de trabalho onde é apenas referido “correspondente componente não letiva”.
Um horário de um docente será completo ou incompleto no que respeita à componente letiva, uma vez que na componente não letiva o docente estará obrigatoriamente disponível para serviço a tempo completo. Essa disponibilidade implica:
-           Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.
-           Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar, quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto. Ora, isto não se assemelha em nada ao contrato de trabalho a tempo parcial. Mais, não tendo um horário fixo e definido, torna-se impossível conciliar qualquer outro horário.
-           Nas interrupções letivas, os horários dos docentes sofrem alterações devido à pausa letiva dos alunos. Nestas semanas, os horários são ajustados em funções das reuniões de avaliação, de formação ou visitas de estudo.
De facto, se o docente com menos de 16 letivas estivesse a tempo parcial e de acordo com a legislação em vigor que regulamenta esta modalidade de contrato:
-           O horário de trabalho teria de ser acordado entre o professor e a direção para possibilitar acumulação com outra atividade profissional.
-           Toda a componente (letiva e não letiva) teria que estar marcada no horário. 
-           Consequentemente, toda a componente (letiva e não letiva) teria que constar no contrato de trabalho.
-           O horário total semanal e diário teria que constar também no contrato.
-           O docente nunca seria chamado para serviço fora do marcado no horário.
-           Poderia trocar de horário caso surgisse um mais favorável no mesmo agrupamento, nomeadamente completo, o que significaria mais tempo de serviço para concurso e vencimento mais elevado.
O horário dos docentes, decidido e imposto pela Direção, é disperso por ambos os turnos, não contempla serviço não letivo, (porque pode acontecer a qualquer dia e hora de horário do estabelecimento escolar) sofre mudanças na pausa letiva e varia a cada nova colocação na Reserva de Recrutamento, o que pode acontecer todos os meses. Por todos estes dados expostos, conclui-se que daqui não pode resultar prejuízo para o trabalhador, tornando-se imoral reduzir um ano de trabalho em apenas uns meses trabalhados declarados à Segurança Social, uma vez que todo este processo é alheio à vontade do docente, que apenas se sujeita, passivamente, às especificidades do ECD e aos horários que lhe são atribuídos.
d)O artigo 156º do Código do Trabalho determina que o empregador tem o dever de facilitar passagem do trabalhador a tempo parcial para tempo completo. Caso o trabalho docente fosse a tempo parcial, o docente poderia trocar de colocação as vezes que quisesse, desde que permitisse aumentar a carga letiva, pagando a indemnização devida, como qualquer outro trabalhador.  É de salientar que os docentes, quando celebram um contrato, com exceção do primeiro, não podem denunciar fora do período experimental, como qualquer outro trabalhador. Ou seja, se aceitam um horário incompleto,   sendo o primeiro contrato celebrado nesse ano letivo, não podem denunciá-lo, mesmo que surja um completo no mesmo agrupamento, concelho, distrito ou a nível nacional, e nem mesmo pagando a compensação devida, contrariando a Lei do Trabalho. Está-lhes vedado, através de legislação específica, o acesso a um horário com maior carga letiva devido à especificidade da profissão e a disposições legais.

2 de abril de 2019,
Plataforma dos “Professores lesados nos Descontos da SS”

Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social: Docentes contratados / horário incompleto





1. A partir de 1 de janeiro de 2019, os docentes contratados para horário igual ou superior a 16h de componente letiva semanais, devem ver declarados à Segurança Social, 30 dias, por cada mês de trabalho

2. Aos docentes contratados para horário igual ou inferior a 15h de componente letiva semanais, para efeitos de declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, deve ser aplicada a tabela que consta na Nota Informativa do IGeFE.

3. A aplicação do disposto no ponto 1 e 2 do presente Aditamento à Nota Informativa nº 12/IGeFE/2018, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019, torna necessária a correção das declarações de remunerações entregues, seguindo-se os procedimentos constantes do Guia Prático – Declaração de Remunerações (pág 5), disponível no site da Segurança Social, estando os serviços da Segurança Social alertados para o efeito. 

4. Mais se informa que o número de dias de trabalho a declarar à Segurança Social, corresponde ao número de dias de trabalho efetivamente prestado, a que correspondeu remuneração, pelo que os dias de falta devem ser deduzidos ao número de dias a declarar.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Nota Informativa do IGeFE - Declaração de tempos de trabalho à Segurança Social de Docentes Contratados


Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social Docentes Contratados / Horário Completo/Horário Incompleto

Na sequência da alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operada pelo Decreto Regulamentar n.°6/2018, de 2 de julho, e que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, a Provedoria de Justiça, propôs a divulgação de orientações por forma a uniformizar procedimentos de atuação por parte dos Estabelecimentos Escolares, relativamente à declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso dos docentes contratados. 

sábado, 28 de julho de 2018

Nota Informativa do IGeFeE sobre os Abonos por Cessação de Contrato

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato aos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo, o IGeFE divulgou a seguinte Nota Informativa.

quinta-feira, 1 de março de 2018

Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório — Pessoal Docente e Não Docente — Processamento


IGeFE


Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório 

Nos termos do disposto no artigo 18.º da LOE de 2018 são permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018

Para o Pessoal Docente as alterações a operar deverão dar cumprimento às orientações emitidas pela Direção-Geral de Administração Escolar (DGAE) e publicitadas no sua página eletrónica institucional, nomeadamente as notas informativas datadas de 09.01.2018 e 19.02.2018, bem como às demais informações/esclarecimentos divulgadas em formato FAQ, disponíveis em http://www.dgae.mec.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/carreira-docente/#progressao .

Recorde-se que: 

a) «A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.» 

b) «A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente, cujos efeitos do procedimento a realizar no ano de 2018 reportam a 1 de janeiro.» 

c) «A progressão ao 5.º e 7.º escalão dos docentes dispensados de vaga por efeitos da menção de Excelente ou Muito Bom opera-se na data em que o docente cumpriu os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.» 

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório do Pessoal Não Docente

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório – Pessoal Não Docente


MANUAL DE INSTRUÇÕES 
Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório do Pessoal Não Docente 
Descongelamento de Carreiras 2018 

sábado, 28 de outubro de 2017

Processamento do Subsídio de Natal

Processamento de remunerações 2017 – Subsídio de Natal 

NOTA INFORMATIVA Nº 12/ IGeFE / DGRH / 2017


No sentido de esclarecer as dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento do subsídio de natal, informa-se o seguinte: 

1. Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 3 da Nota Informativa nº 1/IGeFE/DGRH/2017 de 9 de janeiro são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais. Assim, a remuneração que serve de base ao cálculo do duodécimo devido no mês é, efetivamente, a remuneração (base) auferida nesse mês. Igualmente, os 50% a pagar no mês de novembro devem ser calculados tendo por referência a remuneração (base) auferida no mês de novembro.

2. Será sempre necessário verificar se os docentes que mudaram de Escola/Agrupamento foram abonados dos valores referentes aos 50% do subsídio de Natal (máximo de 8/12) nas escolas onde exerceram funções no ano letivo 2016/2017.

Não dispensa a leitura atenta da Nota Informativa 

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Implementação do Sistema de Normalização Contabilístico para a Administração Pública

De acordo com o nº. 2 do artigo 1º da Portaria 128/2017, de 5 de abril, todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 do Decreto- Lei n.º 192/2015, de 11 de novembro, onde se incluem os ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, ficam obrigadas a implementar o Sistema de Normalização Contabilístico para a Administração Pública, denominado por SNC-AP, a 1 de janeiro de 2018. 

Assim, após esta data em que entrará em vigor o SNC-AP, todos os movimentos contabilísticos terão que ser obrigatoriamente exportados neste novo sistema contabilístico, sendo o IGeFE a entidade responsável por receber e consolidar a informação exportada.

Nota Informativa nº 10/IGeFE/2017 

IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILISTICA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SNC-AP) A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2018 

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Informação do IGeFE - Processamento de ajudas de custo e de transporte

No sentido de garantir a uniformização de procedimentos a adotar pelas AE/ENA em matéria de deslocações em território nacional realizadas pelos trabalhadores por motivo de serviço público, com particular enfoque para o procedimento-regra autorizativo a levar a cabo, o IGeFE procedeu à emissão de orientações sobre o processamento de ajudas de custo e de transporte.

Nota Informativa nº 10/IGeFE/DGRH/DOGEEBS/2017 

PROCESSAMENTO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE


quarta-feira, 26 de julho de 2017

Informação do IGeFE sobre Abonos por Cessação de Contrato

 ABONOS POR CESSAÇÂO DE CONTRATO – PESSOAL DOCENTE CONTRATADO 

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato aos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo, informa-se o seguinte:

 1. A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito

2. Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME). 


terça-feira, 27 de junho de 2017

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Dar com uma mão para tirar com as duas

José Eduardo Lemos - Presidente do Conselho das Escolas

O IGeFE tem vindo a comportar-se de forma hostil com as escolas, aproveitando todas as oportunidades para lhes subtrair competências e torná-las cada vez mais dependentes das suas orientações e prescrições.

O Ministério da Educação tem-se preocupado em explicar às escolas e ao país as vantagens da flexibilização e do “emagrecimento” curricular, para reforço das aprendizagens dos alunos e da própria autonomia das escolas. A experiência piloto, cujo início se anuncia para setembro, há de trazer mais luz sobre a operacionalização da gestão flexível e sobre os ganhos para o sistema educativo e para a educação, decorrentes da redução do currículo às aprendizagens essenciais.

Todavia, não precisamos de esperar até lá para saber que mais autonomia pedagógica e curricular não corresponde, necessariamente, a mais autonomia para as escolas. Que ninguém se deixe iludir: não existe autonomia pedagógica sem autonomia administrativa, financeira e de gestão dos recursos humanos. Aqueles que, verdadeiramente, quiserem alargar as margens de decisão das escolas na gestão do currículo deverão saber que será necessário alargar, também, as margens de decisão nas áreas administrativa, financeira e de gestão de pessoal.

Por isso, não ficamos descansados ao ver tanto afã em oferecer às escolas autonomia na gestão do currículo e, paralelamente, nenhum esforço para travar os ímpetos da Administração Central no assalto que tem vindo a fazer às suas competências na área administrativa e financeira. Quase apetece dizer que se dá com uma mão para se tirar com as duas.

Há algum tempo atrás, as escolas perderam autonomia e poder de decisão na distribuição de serviço docente e na escolha dos professores para as necessidades residuais. Mais recentemente têm vindo a perder poder de decisão sobre matérias financeiras, neste caso, por ação de um instituto público - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., IGeFE - criado pelo anterior governo, com a visível, ainda que não confessada, missão de acabar com a autonomia administrativa/financeira das escolas.

Este organismo tem vindo a comportar-se de forma hostil com as escolas, aproveitando todas as oportunidades para lhes subtrair competências e torná-las cada vez mais dependentes das suas orientações e prescrições, como se as escolas não tivessem órgãos próprios de gestão financeira.

O IGeFE tem retido, abusivamente e contra a vontade das escolas, as verbas a que estas têm direito para execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, libertando-as nos montantes e momentos que entende e impedindo, muitas vezes, que as escolas cumpram tempestivamente os seus compromissos perante fornecedores e prestadores de serviços.

Recentemente lançou uma nova orientação que obriga as escolas a pedir cabimento prévio para pagarem ajudas de custo ao pessoal, o que introduz burocracia desnecessária no circuito de despesa e se constitui com uma intromissão clara em competências que são exclusivas dos seus conselhos administrativos. Ou se desconhece que as escolas têm órgãos de administração e gestão ou, conhecendo-os, são tratados como se não existissem.

Não tardará muito e as escolas terão de pedir autorização para assumir os encargos e a autorizar todas as suas despesas. Pode estar perto o dia em que as escolas deixarão de elaborar e aprovar as suas “contas de gerência”, sendo substituídas nessa função pelos funcionários do prestimoso IGeFE que, através de uma nova plataforma informática, consolidarão centralmente, numa única conta de gerência, as contas de todas as escolas do país. Os conselhos administrativos das escolas, se continuarem a existir, limitar-se-ão a verificar e a arquivar papéis.

Esta inusitada (re) centralização de competências, alimentada pelo reforço dos poderes dos organismos centrais, até pode compreender-se na atual conjuntura, mas não deixa de ser prejudicial às Escolas e ao desenvolvimento de um Sistema Educativo moderno. Também não será de estranhar este passo atrás, se houver intenção de dar dois em frente na futura descentralização de competências e facilitar a entrega das escolas às autarquias. É que, na verdade, o programa “Aproximar Educação” pode vir a ser uma solução aceitável para muitas escolas se libertarem do jugo que o “longínquo” IGeFE lhes está a colocar.

Portanto, talvez seja chegado o momento de conciliar o anúncio de novas preocupações de ordem pedagógica e da flexibilização curricular com a aplicação de medidas efetivas que refreiem o IGeFE e a sua ação prejudicial sobre as escolas.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Substituição de faltas por doença por dias de férias

Em resposta a um pedido de esclarecimento relativo à substituição de faltas por doença por dias de férias, o IGeFe esclarece que; 


De acordo com esta informação prestada pelo  IGeFE ao SPN, nos casos em que os docentes requeiram  a substituição acima referida, apenas haverá lugar ao desconto de 10% da remuneração de base diária entre o 4º e 30º dia de ausência por doença.

Lembramos que esta substituição, realizada ao abrigo do Número 4, do Artigo 135º, da LGTFP anexa à referida Lei n.º 35/2014, salvaguarda "o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público". 

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Processamento de Remunerações 2017

Nota Informativa do IGeFE, divulgada a 9 de janeiro de 2017, com as orientações para o 
PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2017 

Nota Informativa nº 1/IGeFE/DGRH/2017


terça-feira, 12 de julho de 2016

Nota Informativa - Compensação por caducidade do contrato

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento da compensação por caducidade no ano 2016 dos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o pessoal docente, o IGeFE divulgou uma Nota Informativa orientadora para as Escolas/Agrupamentos. 

Compensação por caducidade do contrato - pessoal docente contratado