quarta-feira, 3 de abril de 2019

Comunicado da Plataforma dos Professores lesados nos Descontos da SS

Assunto: O aditamento à nota informativa do IGEFE (Ver publicação anterior), com a referência 12/IGeFE/2018 padece de:
(ERRO QUE JÁ EXISTIA E CONTINUA)
- INCONFORMIDADE LEGAL: Aos docentes, é lhes inaplicável o regime de contratação a tempo parcial a que alude o artigo 150.º do Código de Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)
-ABUSIVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE: Um docente com 16h letivas num agrupamento tem 30 dias declarados à Segurança Social e outro docente com as mesmas 16h letivas distribuídas por dois agrupamentos apenas tem 23 dias, com o mesmo vencimento, carga horária e valor descontado para TSU. Esta situação abrange horários entre 16h e 21h letivas, desde que efetuadas em pelo menos dois agrupamentos.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)
-ABUSIVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE: Um docente com 16h letivas tem 30 dias e um docente com 15h letivas apenas tem 21 dias. Por trabalhar menos 4 horas MENSAIS de trabalho tem uma redução de 9 dias mensais, o que proporcionalmente inadmissível, por constituir uma clara discriminação sem fundamento. Note-se que a Segurança Social é um sistema social e não um imposto.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)

-ADEQUAÇÃO AO CLASSIFICAR HORÁRIOS DE 15H OU MENOS HORAS LETIVASCOMO TEMPO PARCIAL.  
a) Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos para conciliar com outra atividade profissional,
b) Os docentes concorrem aos intervalos seguintes:
-Horário completo;
-15h a 21h letivas;
-8h a 14h letivas.
Isto significa que um docente ao concorrer a 15h-21h tanto pode ser colocado num horário que lhe garanta 30 dias declarados à Segurança Social(16h letivas ou superior) como um horário que apenas garanta 21 dias declarados à Segurança Social( 15h ou inferior). Ora, daqui NÃO pode resultar prejuízo do trabalhador que é alheio a este processo, porque da   vontade do mesmo não resulta do facto de ter 21 dias de carreira contributiva ou 30 dias, sendo que não se pode negligenciar os efeitos nefastos de apenas ter 21 dias mensais declarados à Segurança Social.
c) A docência é a única profissão do setor público que não tem todo o seu tempo de trabalho marcado no horário. O tempo total (35h) está dividido em Componente Letiva (CL) e Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o art. 76º do Estatuto da Carreira Docente. A 1ª destina-se maioritariamente à lecionação, sendo de caráter presencial obrigatório. A CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente individual, é composta por uma parte (máximo 150 minutos) marcada no horário, mas a restante não é registada no horário de trabalho do docente, nem consta sequer do contrato de trabalho onde é apenas referido “correspondente componente não letiva”.
Um horário de um docente será completo ou incompleto no que respeita à componente letiva, uma vez que na componente não letiva o docente estará obrigatoriamente disponível para serviço a tempo completo. Essa disponibilidade implica:
-           Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.
-           Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar, quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto. Ora, isto não se assemelha em nada ao contrato de trabalho a tempo parcial. Mais, não tendo um horário fixo e definido, torna-se impossível conciliar qualquer outro horário.
-           Nas interrupções letivas, os horários dos docentes sofrem alterações devido à pausa letiva dos alunos. Nestas semanas, os horários são ajustados em funções das reuniões de avaliação, de formação ou visitas de estudo.
De facto, se o docente com menos de 16 letivas estivesse a tempo parcial e de acordo com a legislação em vigor que regulamenta esta modalidade de contrato:
-           O horário de trabalho teria de ser acordado entre o professor e a direção para possibilitar acumulação com outra atividade profissional.
-           Toda a componente (letiva e não letiva) teria que estar marcada no horário. 
-           Consequentemente, toda a componente (letiva e não letiva) teria que constar no contrato de trabalho.
-           O horário total semanal e diário teria que constar também no contrato.
-           O docente nunca seria chamado para serviço fora do marcado no horário.
-           Poderia trocar de horário caso surgisse um mais favorável no mesmo agrupamento, nomeadamente completo, o que significaria mais tempo de serviço para concurso e vencimento mais elevado.
O horário dos docentes, decidido e imposto pela Direção, é disperso por ambos os turnos, não contempla serviço não letivo, (porque pode acontecer a qualquer dia e hora de horário do estabelecimento escolar) sofre mudanças na pausa letiva e varia a cada nova colocação na Reserva de Recrutamento, o que pode acontecer todos os meses. Por todos estes dados expostos, conclui-se que daqui não pode resultar prejuízo para o trabalhador, tornando-se imoral reduzir um ano de trabalho em apenas uns meses trabalhados declarados à Segurança Social, uma vez que todo este processo é alheio à vontade do docente, que apenas se sujeita, passivamente, às especificidades do ECD e aos horários que lhe são atribuídos.
d)O artigo 156º do Código do Trabalho determina que o empregador tem o dever de facilitar passagem do trabalhador a tempo parcial para tempo completo. Caso o trabalho docente fosse a tempo parcial, o docente poderia trocar de colocação as vezes que quisesse, desde que permitisse aumentar a carga letiva, pagando a indemnização devida, como qualquer outro trabalhador.  É de salientar que os docentes, quando celebram um contrato, com exceção do primeiro, não podem denunciar fora do período experimental, como qualquer outro trabalhador. Ou seja, se aceitam um horário incompleto,   sendo o primeiro contrato celebrado nesse ano letivo, não podem denunciá-lo, mesmo que surja um completo no mesmo agrupamento, concelho, distrito ou a nível nacional, e nem mesmo pagando a compensação devida, contrariando a Lei do Trabalho. Está-lhes vedado, através de legislação específica, o acesso a um horário com maior carga letiva devido à especificidade da profissão e a disposições legais.

2 de abril de 2019,
Plataforma dos “Professores lesados nos Descontos da SS”

Sem comentários:

Enviar um comentário