Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório — Pessoal Docente e Não Docente — Processamento
IGeFE
Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório
Nos termos do disposto no artigo 18.º da LOE de 2018 são permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
Para o Pessoal Docente as alterações a operar deverão dar cumprimento às orientações emitidas pela Direção-Geral de Administração Escolar (DGAE) e publicitadas no sua página eletrónica institucional, nomeadamente as notas informativas datadas de 09.01.2018 e 19.02.2018, bem como às demais informações/esclarecimentos divulgadas em formato FAQ, disponíveis em http://www.dgae.mec.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/carreira-docente/#progressao .
Recorde-se que:
a) «A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o
docente perfaz o tempo de serviço no escalão e desde que tenha cumprido todos os
requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente,
mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.»
b) «A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para
progressão, desde que tenha cumprido os restantes requisitos, sendo devido o direito à
remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente, cujos
efeitos do procedimento a realizar no ano de 2018 reportam a 1 de janeiro.»
c) «A progressão ao 5.º e 7.º escalão dos docentes dispensados de vaga por efeitos da menção
de Excelente ou Muito Bom opera-se na data em que o docente cumpriu os restantes
requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do
1.º dia do mês subsequente a esse momento, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de
2018.»
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