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terça-feira, 1 de março de 2022

Petição - Pelo desconto de 12 meses para a ADSE

Pelo desconto de 12 meses à ADSE


Os trabalhadores e aposentados da Administração Pública descontam, 14 meses por ano, 3,5% dos seus salários e pensões, incluindo os subsídios de férias e de Natal. É imperativa a necessidade de os responsáveis políticos diligenciarem para que a cobrança do desconto mensal se reporte aos 12 meses do ano em que os beneficiários utilizam a ADSE, e não a 14 meses, como acontece.

Os beneficiários da ADSE descontam mais dois meses por doença do que os meses de vida que o ano lhes dá! Em vez de 12, pagam 14! Quer dizer que podem estar doentes 14 meses por ano!

É urgente solucionar esta questão!

domingo, 26 de dezembro de 2021

Alterações à tabela do regime convencionado entram em vigor a 1 de janeiro de 2022

Cerca de 100 atos da tabela do regime convencionado atualmente em vigor foram objeto de reavaliação, conforme compromisso público assumido pela ADSE, tendo a proposta de revisão sido já aprovada pelas tutelas do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministério das Finanças.

Este processo de correção em alta e aperfeiçoamento da tabela incidiu sobretudo na área da cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem e passou a comparticipar consultas de nutrição.

A tabela, assim corrigida, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Até final do ano mantém-se garantida a cobertura dos beneficiários para os atos em causa, nos exatos termos do previsto na tabela agora em vigor.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

ADSE - Alterações à Tabela do Regime Convencionado entram em vigor a 01 de janeiro de 2022

Cerca de 100 atos da nova tabela do regime convencionado atualmente em vigor foram objeto de reavaliação.

Estas alterações à tabela do regime convencionado entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, mantendo-se até lá em vigor para estes atos os preços da tabela de 01 de setembro de 2021. 

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Comunicado do Conselho Diretivo da ADSE

Comunicado

Relativamente às notícias que têm vindo a público e face às posições publicamente assumidas pelos grupos CUF e Luz relativamente às novas tabelas do regime convencionado, a ADSE vem prestar os seguintes esclarecimentos aos seus beneficiários:

1. Em abril, depois de um amplo período de diálogo, as novas tabelas do regime convencionado foram enviadas a todos os prestadores. Mantendo o posicionamento de abertura e transparência, a ADSE acolheu, ainda, posteriormente algumas pretensões de aumentos de preços expressas pelos prestadores. A versão final das tabelas foi divulgada em julho.

2. Foi a pedido dos prestadores, e para que estes tivessem tempo para adaptar os seus sistemas informáticos às novas tabelas, que a entrada em vigor foi adiada sucessivamente de 1 de junho para 1 de julho e, depois, para 1 de setembro. Tratou-se, assim, de um processo longo, transparente e dialogado.

3. Já esta semana, a ADSE, para robustecimento da oferta aos beneficiários, concluiu pela necessidade de ajustar as tabelas referente aos partos, aos testes de psicologia e às cirurgias tiroidectomia, hérnia e gastrectomia parcial, pelo que se compromete a ponderar apenas essas alterações com a maior brevidade, informando prestadores e beneficiários.

4. Após a entrada em vigor das tabelas, surgiram informações que podem confundir os beneficiários, uma vez que alguns prestadores manifestaram publicamente intenção de retirar da convenção alguns atos médicos e criar “tabelas com preços especiais” para os beneficiários da ADSE relativamente a atos praticados em regime livre.

5. No sentido de esclarecer e tranquilizar os beneficiários, importa assegurar que ao longo deste processo a ADSE defendeu e continuará a defender intransigentemente os seus interesses.

6. Assim:
• Para dar previsibilidade aos custos suportados pelos beneficiários, e tendo em conta o equilíbrio das tabelas, a ADSE não aceitará que na mesma tabela, a par do número de atos convencionados, haja um número tal de atos em regime livre que ponha em causa a coerência das tabelas, bem como a completude do serviço prestado ao beneficiário.
• A ADSE está a trabalhar na diversificação de prestadores, quer em número quer em localização geográfica, para alargar a oferta, suprindo o eventual impacto da retirada de alguns atos médicos do regime convencionado por parte de dois dos prestadores privados, prevendo-se para breve a assinatura de um conjunto de novas convenções. Em todo o caso, a este respeito, a ADSE reitera que a esmagadora maioria dos prestadores aderiu às novas tabelas, sendo residuais os casos de pedidos de saída das convenções.
• Na defesa da manutenção de serviço de qualidade aos seus beneficiários, a ADSE está a ponderar a possibilidade de denunciar a convenção nas áreas ou valências em que se verificar que a prestação de serviços por um prestador não é integrada ou que o corpo clínico afeto à convenção não é suficiente e sempre que estejam salvaguardadas alternativas viáveis para redirecionar o beneficiário dentro da rede de prestadores convencionados.

7. Refira-se ainda que a ADSE regista com estranheza o pedido de retirada da convenção de atos ou exames que não sofreram qualquer alteração na nova tabela e que eram prestados até aqui com os mesmos preços, como é o caso, por exemplo, das endoscopias ou das colonoscopias, ou o pedido de retirada da convenção de atos médicos ou exames que, pelo contrário, sofreram um enorme aumento na nova tabela, como é o caso de algumas consultas de especialidade, quando todas sofreram um aumento de 35% à exceção da pediatria que aumentou 90% em relação aos preços anteriormente praticados.

8. Para que os beneficiários possam fazer escolhas esclarecidas e possam conhecer antecipadamente o regime aplicável aos atos médicos a que pretendem aceder, sem estarem sujeitos a surpresas no momento do pagamento, ADSE Direta estará sempre atualizada com a identificação dos prestadores que prestam atos da tabela em regime convencionado.

Pedimos aos beneficiários que tragam ao nosso conhecimento, através da ADSE Direta, as situações que considerem lesivas para os seus interesses.

Estamos atentos e a trabalhar para proteger os interesses dos nossos beneficiários.
07/09/2021
O Conselho Diretivo da ADSE

terça-feira, 7 de setembro de 2021

Grupos privados pretendem "criar um regime livre paralelo para os beneficiários da ADSE e destruir o regime convencionado"

O representante dos beneficiários no conselho diretivo da ADSE, Eugénio Rosa, acusa os grandes grupos privados que na semana passada anunciaram novas tabelas de preços – para as consultas, cirurgias e exames que pretendem retirar das convenções com a ADSE – de estarem a levar a cabo uma estratégia para fugir a preços controlados, “criar um regime livre paralelo para os beneficiários da ADSE e destruir o regime convencionado”.

Neste estudo com o título “A NOVA ESTRATÉGIA DOS GRANDES GRUPOS DE SAÚDE PARA ATRAIR OS BENEFICIÁRIOS DA ADSE E ASSIM MANTER LUCROS EXCESSIVOS: um alerta aos beneficiários para não serem enganados - O que devem fazer?" Eugénio Rosa analisa o comportamento dúplice de alguns grandes grupos de saúde que, por um lado, pedem à ADSE a assinatura de mais convenções e a associação de milhares de atos e, por outro lado, criaram uma chamada “Tabela de Preços Especial-ADSE, IASFA, PSP ”, com preços muito mais elevados que os das convenções da ADSE para a qual procuram “empurrar” os beneficiários criando até situações de factos consumados. Com esta ação, o que pretendem é esvaziar o Regime convencionado da ADSE, e impor um Regime livre paralelo para assim poderem cobrar os preços que querem aos beneficiários da ADSE e aumentarem os seus lucros. Um instrumento que estão a utilizar é o de ameaçarem reduzir significativamente os honorários dos médicos que prestam serviços em convenções da ADSE, com a justificação de que a ADSE baixou os honorários dos médicos, o que é falso, para assim os obrigarem a sair das convenções visando compelir os beneficiários a pagarem os preços muito mais elevados da “Tabela especial” que criaram. Para além disso, procuram criar a instabilidade e insegurança entre os beneficiários dizendo, quando contatados, que não têm convenção com a ADSE, o que é muitas vezes falso, ou então que o médico já não está no Regime convencionado, mas sim na “Tabela especial de preços” que alguns grupos já criaram e divulgaram aos beneficiários da ADSE. É importante que os beneficiários da ADSE não se deixem enganar e, muito menos, que se não se virem contra a ADSE, devido à desinformação e confusão que alguns dos grandes grupos de saúde e seus defensores na comunicação social estão a fazer. Este estudo procura contribuir para tornar claro o que está a acontecer e o que está em jogo, indicando aos beneficiários da ADSE o que devem fazer para NÃO serem enganados.

Novo estudo sobre este assunto divulgado há minutos:

A FALTA DE ÉTICA DE ALGUNS PRESTADORES E MÉDICOS, A UTILIZAÇÃO ABUSIVA PELOS GRUPOS LUZ E CUF DOS DADOS PESSOAIS DOS BENEFICIÁRIOS, E A  ESTRATÉGIA DE GRANDES GRUPOS DE SAÚDE PARA DESTRUIR O REGIME CONVENCIONADO DA ADSE: um alerta aos beneficiários para não serem enganados- O que devem fazer?”

terça-feira, 31 de agosto de 2021

ADSE - Está em vigor a Nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado


A nova “Tabela de Regras e Preços do Regime Convencionado da ADSE, I.P.” entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021.

As regras e preços das várias subtabelas, que compõem a Tabela do Regime Convencionado, foram objeto de reformulação e atualização, designadamente a medicina geral, a medicina dentária e a cirurgia.

Tabelas de Preços e Regras da Rede ADSE – a partir de 1 setembro de 2021


Tabelas de Preços e Regras da Rede Convencionada IPSS – a partir de 1 setembro de 2021


A Tabela de Preços e Regras da Rede ADSE estabelece as regras de funcionamento da convenção entre a ADSE, I.P. e os prestadores da Rede, os atos ou cuidados de saúde abrangidos neste regime, bem como os encargos de cada cuidado de saúde, quer para a ADSE, I.P., quer para o beneficiário (copagamento).

Consulte aqui as Tabelas de Preços e Regras da Rede ADSE, Rede de Parceiros e Rede Convencionada IPSS.

Os prestadores da Rede ADSE podem consultar aqui a estrutura do ficheiro TED.

A Tabela de Preços e Regras da Rede ADSE está organizada da seguinte forma:
    • Consultas
    • Análises Clínicas e Anatomia Patológica
    • Imagiologia e Medicina Nuclear
    • Fisioterapia
    • Enfermagem
    • Próteses Intraoperatórias e Outras
    • Medicina
    • Cirurgia
    • Ambulatório
    • Internamento
    • Materiais de penso
    • Preços Globais / Preços Globais (IPSS)
    • Produtos Medicamentosos
    • Transporte
    • Medicina Dentária/Próteses Estomatológicas
    • Cuidados respiratórios domiciliários
    • Radioterapia
    • Quimioterapia

Só tem até ao dia 9 de setembro para se inscrever na ADSE!

O prazo de inscrição na ADSE, de trabalhadores públicos com contrato individual de trabalho (CIT), celebrado antes de 9 de janeiro de 2021, terminará no dia 9 de setembro

Os trabalhadores que não se inscreverem até esta data, não voltarão a ter outra oportunidade.

Se souber de algum colega, amigo ou familiar que ainda não se tenha inscrito por estar indeciso, informe-o de que pode ter acesso imediato a todos os benefícios, a partir do momento em que subscreve a ADSE (mesmo em caso de acidente, doença grave, hospitalização, parto, estomatologia consultas e exames). Também os seus familiares. E mesmo que já padeça de uma doença pré-existente ou doença crónica, sem que para isso tenha de a declarar.

Aconselhe-o a consultar a nossa página “Consigo. Para a vida Toda“, para se elucidar sobre todas as questões e perceber por que razão a ADSE resultou na escolha certa para si!

Novas tabelas da ADSE ainda não foram divulgadas!

 A partir de agora, as consultas ficam mais caras para os beneficiários da ADSE


Novas tabelas entram em vigor na quarta-feira, 1 de setembro. Com pagamentos mais elevados ou maior oferta em saúde oral são algumas das novidades. Prestadores privados revelam que “são milhares de alterações” e “os utentes não foram informados”

Entre as principais alterações está o custo das consultas de especialidade, que passam a custar ao utente cinco euros, ao invés de 3,99 euros.

No site da ADSE ainda não constam as novas tabelas e a newsletter de agosto é omissa, já para não referir que deviam ter sido publicadas em Diária da República.” Por outras palavras, “vão ter de ser os prestadores a dizer aos utentes no momento que as regras mudaram
A ler no Expresso

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Análise de Eugénio Rosa às novas tabelas do regime convencionado da ADSE

Neste estudo com o título “AS NOVAS TABELAS DO REGIME CONVENCIONADO DA ADSE, SEUS OBJETIVOS E IMPACTO PARA OS BENEFICIÁRIOS E PARA A ADSE, E A TENTATIVA DE ALGUNS PRESTADORES DE IMPOR UMA REDUÇÃO DRÁSTICA DOS HONORÁRIOS DOS MÉDICOS, UTILIZANDO FALSOS ARGUMENTOS, PARA AUMENTAR AS MARGENS DE LUCRO - INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DA ADSE 2/2021Eugénio Rosa analisa as novas tabelas da ADSE do Regime convencionado que entrarão em vigor em 1 de setembro de 2021, que incluem a atualização dos preços da ADSE para se poder fazer mais convenções e para ter mais médicos, com o objetivo de facilitar o acesso a cuidados de saúde convencionas ao 1,2 milhões de beneficiários; a fixação de preços máximos para cerca de 700 cirurgias, para 2300 medicamentos e para 10500 próteses, e os benefícios que isso tem para os beneficiários e para a ADSE – controlo de preços com reflexos positivos nos copagamentos dos beneficiários e aumento da sustentabilidade da ADSE – bem como as vantagens que isso também para os prestadores eliminando a concorrência desleal que existia eles (pelos mesmos atos, medicamentos e próteses os diferentes prestadores faturavam à ADSE preços totalmente diferentes, com diferenças enormes, o que determinava margens de lucro muito diferentes). Termino denunciando o comportamento de um prestador que pretende reduzir drasticamente os honorários que paga atualmente aos médicos utilizando justificações que não são verdadeiras. 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

ADSE - Atualização do preço do teste laboratorial SARS-CoV-2

No seguimento da atualização do preço do teste laboratorial SARS-CoV-2 (COVID-19), introduzida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a 01/07/2021, a ADSE fixou o preço máximo do teste laboratorial em 45,00 €, sendo 9,95 € suportados pelo beneficiário (ponto 14 da nota informativa). Esta alteração está em vigor desde o dia 8 de julho.

De notar que a ADSE não reembolsa este teste quando efetuado em Regime Livre.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Informações da ADSE

As consultas de psicologia são uma novidade na nova Tabela do Regime Convencionado

Atendendo a que a ansiedade e o receio estão mais presentes nas nossas vidas, a nova Tabela do Regime Convencionado da ADSE, prevista entrar em vigor no início de setembro, prevê consultas de psicologia clínica. Desta forma, e ao contrário do Regime Livre, não será necessário que o médico prescreva ou justifique esta necessidade. As consultas são convencionadas diretamente entre a ADSE e psicólogos, clínicas ou hospitais da Rede em que o cuidado seja exercido, e estão sujeitas a um limite anual.

Adiada para setembro a entrada em vigor da nova Tabela do Regime Convencionado

Consciente de que a implementação da nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado representa para os prestadores de cuidados de saúde uma operação de grande complexidade, de que a adequação da Tabela (e as operações a ela ligadas) aos seus 'softwares' corre, naturalmente, a ritmos diferentes e, ainda, que há que garantir a qualidade, robustez e eficiência da resposta a dar aos beneficiários, a ADSE decidiu adiar a entrada em vigor da Tabela para o início do mês de setembro, indo, assim, ao encontro da pretensão da generalidade dos seus prestadores.

Alargado o prazo para inscrição dos trabalhadores com contratos individuais de trabalho

O prazo para inscrição dos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de fevereiro, exerciam funções nas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, foi alargado, atendendo ao regime processual excecional de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia (Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
Por conseguinte, os trabalhadores detentores de um CIT têm até ao dia 9 de setembro para optarem pela sua inscrição na ADSE.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Uma analise à situação da ADSE

Neste estudo com o título “O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS ESTÁ A BLOQUEAR A GESTÃO DA ADSE, PREJUDICANDO OS BENEFICÁRIOS PARA ACUMULAR ELEVADOS EXCEDENTES E ASSIM REDUZIR O DÉFICE À CUSTA DOS DESCONTOS DOS TRABALHADORES E DOS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA” Eugénio Rosa analisa a situação da ADSE, que é o subsistema complementar de saúde da Função Pública, que não é financiado pelo Orçamento do Estado como muitas vezes se diz, mas sim com os descontos feitos nos salários e pensões dos trabalhadores e dos aposentados da Função Pública (só em 2020, esses descontos atingiram 624 milhões €). E mostro, utilizando exemplos concretos, a política do Ministério das Finanças de criar obstáculos à gestão da ADSE, atrasando sistematicamente autorizações para aquisição de serviços e para a contratação de trabalhadores mesmo que essas despesas constem do orçamento da ADSE que foi aprovado pelo governo e pela Assembleia da República, prejudicando os beneficiários e a ADSE. 

Essa atuação do Ministério das Finanças só pode ser entendida que é feita com o objetivo de criar excedentes na ADSE que depois sirvam para reduzir o défice a apresentar à Comissão Europeia, pois este resulta da consolidação dos saldos de todas as Administrações Públicas, e a ADSE faz parte da Administração Pública. Mas prejudica gravemente a ADSE e os beneficiários pois enfraquece a ADSE na luta contra a fraude e consumo desnecessário o que favorece os que beneficiam disso, mas que põe em causa a sustentabilidade da ADSE, e prejudica também os beneficiários pois causa atrasos nos reembolsos e aumentos de encargos que têm de suportar quer no Regime convencionado quer no Regime Livre

Embora este estudo seja dirigido fundamentalmente aos trabalhadores e aos aposentados da Função Pública, no entanto pensamos que ele também interessa a outros portugueses porque a situação da ADSE é certamente um exemplo do que acontece em toda a Administração Pública, em que o poder autocrático do Ministério das Finanças congela e atrasa autorizações de despesa, mesmo as constantes do Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da Republica, desorganizando e fragilizando os serviços públicos e tornando a Administração Pública ineficiente e incapaz de responder aos graves problemas e desafios que o pais enfrenta e às necessidades dos portugueses.

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Nova tabela de preços do Regime Convencionado entra em vigor a 1 de julho

Entrada em vigor da nova Tabela do Regime Convencionado prorrogada para 1 de julho. 

Considerando os pedidos expressos pelos prestadores de cuidados de saúde, bem como a necessidade de garantir a adequada entrada em funcionamento da nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado, o Conselho Diretivo decidiu prorrogar o prazo da sua entrada em vigor para o dia 1 de julho. Esta prorrogação tem por objetivo assegurar que todos os prestadores possam proceder à adaptação dos seus sistemas informáticos aos novos códigos, preços e regras de faturação previstos na nova Tabela do Regime Convencionado.

Há 6 factos previstos na nova Tabela do Regime Convencionado que deve conhecer

A entrada em vigor da nova tabela do Regime Convencionado, prevista para o dia 1 de julho, prevê alterações que devem ser do seu conhecimento:

• Os atos e cuidados médicos que antes estavam previstos apenas no Regime Livre, passam a estar também disponíveis no Regime Convencionado;

• Os beneficiários passam a pagar 5,00 € pelas consultas de medicina geral e familiar e de especialidade (em vez de 3,99 €, o que se traduz num aumento de 1,01 €);
• Há uma diminuição de 30,00 € no copagamento das diárias de internamento;
• A ADSE continua a financiar a 100% a quimioterapia, a radioterapia e todos os dispositivos médicos e próteses;
• A tabela de atos e preços da medicina dentária resulta mais consentânea com a prática atual de mercado. No entanto, a percentagem de copagamento dos beneficiários diminui de 33% para 25%;
• Há uma maior previsibilidade da faturação: os atos médicos invasivos, os dispositivos médicos e os medicamentos traduzem-se agora num preço fechado e global, ou seja, nele incluem-se todos os consumos, o que evita a faturação adicional e imprevista, não só neste regime como no Regime Livre.

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Lojas e Espaços do Cidadão deixaram de aceitar os documentos da ADSE em papel

Por decisão da Agência de Modernização Administrativa (AMA), quer a rede de Espaços do Cidadão, quer a rede de Lojas do Cidadão, deixaram de rececionar os documentos da ADSE em suporte papel. Nestes espaços, os beneficiários passam a ser assistidos apenas no que concerne aos serviços digitalizados oferecidos pela ADSE Direta, e desde que possuam as necessárias credenciais de acesso. 

A ADSE está a testar a viabilidade de uma nova ferramenta que vai permitir aos prestadores submeterem, de modo direto, o pedido de reembolso de despesas, substituindo-se, deste modo, ao beneficiário, a quem passará a ser pedido, unicamente, o seu consentimento para este fim. A aplicação prática que visa servir de primeira experiência está a decorrer no Hospital da Luz.

Os serviços disponibilizados pela ADSE Direta são:

Atendimento online | Dados Pessoais do Beneficiário | Cartão Digital | Envio de Documentos para Reembolso | Histórico de Pedidos de Reembolso | Cuidados de saúde com limites no Regime Livre | Declaração para efeitos de IRS | O meu acesso aos prestadores convencionados | Os meus descontos | Posição Global do Beneficiário | Criação/ alteração de senha de acesso | Emitir Documento Único de Cobrança (DUC).

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Novas tabelas da ADSE devem entrar em vigor até junho

De acordo com o jornal online ECO, «o Governo já deu “luz verde” às novas tabelas de preços do regime convencionado da ADSE. Estas seguiram esta semana para os prestadores, sendo que as previsões são de que “possam entrar em vigor até ao final do primeiro semestre”, após a adaptação dos sistemas informáticos do subsistema de saúde dos funcionários públicos.

As tabelas receberam já o parecer positivo do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE, ainda que com cinco votos contra. Um dos motivos que levou à oposição ao documento foi o facto de que atualmente os beneficiários pagam por uma consulta 3,99 euros e com as novas tabelas vão passar a pagar cinco euros

Os detalhes sobre a nova Tabela do Regime Convencionado (preços, data de entrada em vigor, etc.) serão divulgados brevemente. 

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Tudo o que precisa de saber sobre o alargamento da ADSE

Há uma nova página, no portal da ADSE, especialmente dedicada ao tema do Alargamento. Acedendo à página, quer os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2021 - os detentores de um contrato de individual de trabalho (CIT) que exercem funções na Administração Pública - quer as entidades empregadoras, podem encontrar um conjunto de informações sobre este assunto, desde as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, até à lista de entidades de natureza jurídica pública abrangidas (brevemente), passando pelo processo de inscrição dos trabalhadores e as FAQ que auxiliam na melhor compreensão de situações práticas.

domingo, 24 de janeiro de 2021

Novas inscrições na ADSE de trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT)

A evolução orgânica da Administração Pública levou a que as funções públicas sejam exercidas também por trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT), os quais representam hoje um relevante universo. Daí que, se afigurava premente permitir expressamente e em condições de igualdade em cada empregador, o direito de inscrição de todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público ou da natureza do vínculo laboral.

O Decreto-Lei n.º 4/2021, publicado a 8 de janeiro, veio, assim, colmatar essa necessidade e permitir o alargamento da ADSE, I.P. aos detentores de um contrato individual de trabalho (CIT). A publicação desta norma altera o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, nomeadamente o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º que passa agora a determinar a inscrição, como beneficiários titulares, de todos os trabalhadores que exerçam funções públicas.

Para um melhor entendimento da norma e das suas implicações práticas, consulte os seguintes documentos e a lista de perguntas e respostas:




Lista de Entidades de natureza jurídica pública (a disponibilizar brevemente)

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Procedimento de inscrição na ADSE ficará disponível esta semana

No portal da ADSE em www.adse.pt > Menu Beneficiários > Alargamento ADSE (nova página), estará disponível, ainda esta semana, um conjunto de informações práticas que visam facilitar a aplicação da norma e o procedimento de inscrição inerente. Caso subsista alguma dúvida, queira por favor expô-la através do canal ADSE Direta > Atendimento Online.

Comunicação às Entidades Empregadoras sobre o alargamento
da ADSE previsto pelo Decreto-Lei 4/2021, de 8 de janeiro


O Decreto-Lei n.º 04/2021, de 8 de janeiro, introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, designadamente quanto à possibilidade de inscrição na ADSE dos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) e quanto ao método de inscrição dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) e com contrato individual de trabalho (CIT). Sobre estas alterações, são três as situações previstas: 

1 – Inscrição de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) sem termo e de trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) sem termo (artigo 12.º do DL 118/83, alterado pelo DL 04/2021): 

A entidade empregadora procede à inscrição do trabalhador no prazo de 1 mês a contar da data da constituição da primeira relação jurídica de emprego público (CTFP) a título definitivo, ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho (CIT) sem termo, salvo se o trabalhador optar pela sua não inscrição, através de renúncia expressa, que se torna definitiva. 

Não obstante, e após inscrição, pode o trabalhador renunciar a todo o momento, expressamente, à sua inscrição na ADSE, sendo esta também definitiva. 

2 – Inscrição de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) a termo resolutivo e de trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) a termo resolutivo (artigo 12.º-A aditado ao DL 118/83 pelo DL 4/2021): 

A inscrição é efetuada mediante requerimento do trabalhador à entidade empregadora, no prazo de 3 meses da data da celebração do contrato. 

No entanto, pode o trabalhador diferir a opção de inscrição até ao terceiro contrato a termo (incluindo eventuais renovações). 

Sem prejuízo de a renúncia expressa poder operar a todo o momento, a não inscrição até ao limite do terceiro contrato a termo, constitui renúncia definitiva à inscrição na ADSE. 

3 – Norma transitória para a inscrição dos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com ou sem termo resolutivo (artigo 4.º do DL n.º 4/2021): 

A inscrição é efetuada mediante requerimento do trabalhador à entidade empregadora no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do DL n.º 4/2021 (9 de janeiro), com exceção dos que, anteriormente, no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) tenham renunciado à inscrição na ADSE. 

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Aprovado o alargamento da ADSE aos titulares de Contrato Individual de Trabalho em Funções públicas

Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de Contrato Individual de Trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.

Esta alteração vem no sentido de consagrar, em condições de igualdade em cada empregador, o direito de inscrição de todos os trabalhadores que exerçam funções junto de entidades de natureza jurídica pública, independentemente não só da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, mas também independentemente da natureza do vínculo laboral.

Comunicado do Conselho de Ministros