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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Tentando legitimar o erro

A DGAE, tentando justificar o desastre, divulgou uma Nota Informativa, sem a assinatura do Diretor-Geral, que procura legitimar o que mesmo errado vai continuar a fazer de forma deliberada e validada pelas instâncias governativas. 

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Circular informativa da DGAE

Divulgada ao fim do dia de hoje uma circular da DGAE que nos traz à memória pormenores de uma época não muito distante. 
Lembram-se das colocações ao minuto? 

PREENCHIMENTO DAS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL DOCENTE APÓS OS CONCURSOS DE MOBILIDDAE INTERNA E DE CONTRATAÇÃO INICIAL 
ANO ESCOLAR DE 2014/2015


sábado, 6 de setembro de 2014

Nota Informativa sobre a compensação das rescisões de docentes

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos docentes no âmbito do Programa de  Rescisões por Mútuo Acordo a DGPGF divulgou no dia de ontem uma terceira Nota Informativa.

Nota Informativa nº 13 / DGPGF / 2014

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal Docente.


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Prolongado o prazo de candidatura até ao dia 5 de setembro

Candidatura à Bolsa de Contratação de Escola

Na candidatura à bolsa de contratação de escola detetaram-se alguns constrangimentos devido ao elevado tráfego nos servidores. Para colmatar este inconveniente, prolongar-se-á o prazo de acesso à aplicação até às 18.00h do dia 5 de setembro de 2014.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Apresentação de docentes candidatos ao concurso de mobilidade interna - 2014/2015

Informam-se todos os docentes candidatos ao concurso de mobilidade interna que se devem apresentar no 1.º dia útil do mês de setembro, enquanto aguardam a publicitação das respetivas listas definitivas, nos seguintes termos:

a) Candidatos opositores à 1.ª prioridade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho – devem apresentar-se no último agrupamento de escolas/escola não agrupada onde exerceram funções;

b) Candidatos opositores à 2.ª prioridade (Docentes dos Quadros do Continente), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho - devem apresentar-se no último agrupamento de escolas/escola não agrupada onde exerceram funções;

c) Candidatos opositores à 2.ª prioridade (Docentes dos quadros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho - devem apresentar-se no agrupamento de escolas/escola não agrupada de validação da candidatura ao concurso da mobilidade interna;

d) Candidatos opositores à 3.ª prioridade, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril - devem apresentar-se no agrupamento de escolas/escola não agrupada de validação da candidatura ao concurso da mobilidade interna.

Não dispensa a leitura da Circular Nº B14023456R, de 29-08-2014

...

Implodiu!?
Trapalhadas e erros atrás uns dos outros, claros atropelos à legislação da sua própria autoria e atrasos inaceitáveis em todos os concursos. Estas são as marcas da incompetência do MEC para o início do novo ano letivo.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Pessoal não docente em situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço

Pessoal não docente em situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço

ASSUNTO: Pessoal não docente em situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço. Assistentes técnicos que exercem funções de coordenadores técnicos e assistentes operacionais que exercem funções de encarregados operacionais.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Nota Informativa da DGAE sobre o Período Probatório

Artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente 
PERÍODO PROBATÓRIO 

1. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, estabelece no seu artigo 31.º que o o período probatório destina -se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano, é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade e corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes. 

2. A dispensa do período probatório contida nas disposições transitórias constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e do no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, caducou, com a entrada em vigor dos diplomas que procederam à alteração seguinte ao Estatuto da Carreira Docente. 

3. Nestes termos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, a dispensa do período probatório esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009. 

4. Assim, atualmente, não existe enquadramento legal que permita a dispensa do período probatório. 

Lisboa, 18 de outubro de 2013 

Mário Agostinho Alves Pereira 
Diretor-Geral da Administração Escolar

terça-feira, 1 de outubro de 2013

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Refeições em Refeitórios Escolares no ano letivo 2013/2014

A presente circular revoga as Circulares nº 14/DGIDC/2007 e nº 15/DGIDC/2007 sobre Refeitórios Escolares e Normas Gerais de Alimentação e as Circulares n.º 25/92 e n.º 28/92 do ex-IASE.
As orientações constantes da Circular nº 3 /DSEEAS/DGE/2013 e seus anexos aplicam-se aos refeitórios de gestão direta pelos estabelecimentos de educação e ensino, e aos refeitórios concessionados a empresas de restauração coletiva, constando no procedimento de contratação pública.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, no ano letivo de 2013-2014.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Cessação de Contrato em Funções Públicas

NOTA INFORMATIVA Nº12/DGPGF/2013 

"– Compensação por caducidade do contrato de trabalho

1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, face à alteração introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31/12 ao art.º 252º, da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a compensação por caducidade, deverá ser abonada sempre que ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo, por motivo não imputável aos trabalhadores contratados

2. Face à referida alteração, a compensação por caducidade devida ao pessoal docente  contratado, deverá ser abonada relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de setembro de 2012 e que venham a cessar após 1 de Janeiro de 2013, compensação  essa que deverá ser calculada nos moldes do nº 4 do artigo 252º do RCTFP: "

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Informações sobre as Listas de Mobilidade Interna, 1ª Reserva de Recrutamento e Contratação Inicial

3. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA
 Os candidatos agora colocados (QA/QE e QZP) estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos 2 primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, dias 2 e 3 de setembro conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

4. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA 
Estes candidatos devem apresentar-se, presencialmente, no prazo de setenta e duas horas após a publicitação das listas de colocação, dias 2, 3 e 4 de setembro, de acordo com o n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no dia 2 de setembro, 1.º dia útil do mês, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo, conforme o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
...
6. DOCENTES DOS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA QUE NÃO OBTIVERAM COLOCAÇÃO NA MOBILIDADE INTERNA
Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna que não obtiveram agora colocação, passam a integrar a reserva de recrutamento, devendo apresentar–se no dia 2 de setembro, 1.º dia útil do mês, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções, a aguardar colocação conforme o disposto nos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013.

7. Os docentes providos em Quadro de Zona Pedagógica, em resultado do concurso Externo Extraordinário e que não obtiveram colocação no concurso de Mobilidade Interna, devem aguardar colocação no Agrupamento de Escolas / Escola Não Agrupada de colocação administrativa, constante em lista própria.

8. DOCENTES DOS QUADROS DE AGRUPAMENTO OU ESCOLA NÃO AGRUPADA -docentes de carreira QA/QE que concorreram na 1ª prioridade do Concurso de Mobilidade Interna (docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva) e que não obtiveram colocação, aguardam colocação no seu Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada de provimento, devendo ser rentabilizados de acordo com as necessidades apuradas pelo órgão de gestão, nos termos dos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013. 

9. OBRIGAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E DAS ESCOLAS NÃO AGRUPADAS - Os horários que foram pedidos pelos Agrupamentos de Escolas / Escolas Não Agrupadas e que não foram preenchidos neste concurso, concurso de Mobilidade Interna, deverão voltar a ser pedidos, caso se mostrem necessários, acrescidos de outros que se revelem necessários para novas necessidades que entretanto surjam, para que possam ser preenchidos em sede de Reserva de Recrutamento e Contratação Inicial. 

10. As renovações de colocações obtidas em Contratação de Escola no ano letivo de 2012/2013, ao abrigo  do disposto no Capítulo IV, Parte IV, do Aviso nº 5466-A/2013 de 22 de abril e reguladas pelo Art.º 33.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, serão solicitadas na aplicação eletrónica para o efeito de recolha de horários, a disponibilizar, oportunamente, pela DGAE. 

11. PRIMEIRA RESERVA DE RECRUTAMENTO 
A primeira Reserva de Recrutamento terá lugar na segunda semana de setembro, tendo por objetivo colocar, de acordo com as preferências manifestadas, os docentes de carreira dos quadros de Agrupamento de Escolas / Escolas Não Agrupadas e de Zona Pedagógica sem componente letiva. Os horários não ocupados pelos docentes dos quadros na referida Reserva de Recrutamento, serão preenchidos através de contratação inicial, cujos resultados serão publicitados na mesma data.

12. CONTRATAÇÃO INICIAL 
(a ocorrer na mesma data da primeira reserva de recrutamento) - As colocações de docentes contratados, obtidas na contratação inicial, têm efeitos retroativos a 1 de setembro de 2013. 

13. “E.BIO” 
Informa-se que a aplicação eletrónica da DGAE designada “E-Bio”, não tem caráter vinculativo, pelo que todos os dados aí constantes carecem de validação pelos AE/ENA para efeitos de concurso. Os candidatos à Contratação de Escola não necessitam de ter esta aplicação preenchida e/ou validada, para serem opositores a este tipo de procedimento concursal. 


quarta-feira, 10 de julho de 2013

Nota Informativa da DGPGF - Greve aos conselhos de turma de avaliação

I – Nos dias de greve aos exames (17 de junho) e greve geral (27 de junho) 
A ausência do docente é contabilizada como dia inteiro, uma vez que os pré-avisos de greve  indicam que a greve é o dia integral. 
A fórmula a aplicar é a que consta no ponto 3 do art.º 215º do Regime de Contrato de Trabalho  em Funções Públicas:  Remuneração diária = Rb / 30 

II - No dia de greve o docente apenas tem como serviço distribuído reuniões
Neste caso, o docente que tem como serviço distribuído duas reuniões e falte às duas,  considera-se ausência a 1 dia, pelo que deve ser calculada a ausência de acordo com a fórmula  do ponto I desta nota. 

III - No dia de greve o docente tem duas reuniões às quais faltou e tem mais serviço distribuído que cumpriu
Com o fim das atividades letivas, deixa de aplicar-se a componente letiva e não letiva e passa, a  ser aplicado o horário de 7 horas por dia nos horários completos ou o proporcional nos horários  incompletos. 
Assim, ao docente que tem duas reuniões (2+2 tempos) às quais faltou por motivo de greve,  mas cumpriu outro serviço que lhe estava distribuído, deverão ser registados 4 tempos como  “tempos não letivos” de ausência. 
Para o desconto efetuado sobre estes quatro tempos, sendo tempos não letivos, aplica-se a  fórmula conforme art.º 61º do ECD:  Remuneração horária= (Rbx12) / (52x35) 

IV - No dia de greve o docente tem duas reuniões e falta apenas a uma 
Nesta situação deverá ser registada falta a uma reunião (2 tempos) como “tempos não letivos” e  para calcular o desconto efetuado sobre estes dois tempos, aplica-se a fórmula referida no  ponto III.