NOTA INFORMATIVA Nº12/DGPGF/2013
"– Compensação por caducidade do contrato de trabalho
1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, face à alteração introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31/12 ao art.º 252º, da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a compensação por caducidade, deverá ser abonada sempre que ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo, por motivo não imputável aos trabalhadores contratados.
2. Face à referida alteração, a compensação por caducidade devida ao pessoal docente contratado, deverá ser abonada relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de setembro de 2012 e que venham a cessar após 1 de Janeiro de 2013, compensação essa que deverá ser calculada nos moldes do nº 4 do artigo 252º do RCTFP: "
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