Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário – ano escolar de 2013-2014
Permutas (mobilidade interna e contratação)
1- O procedimento de permutas obedece ao estipulado nos artigos 46.º e 47.º, do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho e destina-se aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna e colocados no concurso de Contratação Inicial.
2- A permuta pode ser operacionalizada entre docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) docentes de carreira colocados na 1ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna;
b) docentes não colocados que foram opositores ao concurso de Mobilidade Interna apenas na 2ª prioridade;
c) docentes colocados na 2ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna;
d) docentes contratados colocados no concurso de Contratação Inicial.
3- No caso dos docentes candidatos à Mobilidade Interna, a permuta só pode ser efetivada entre docentes
providos no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja equivalente.
4- Os docentes de carreira colocados na 1ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna poderão permutar entre si, independentemente de serem QA/QE ou QZP.
5- Os docentes colocados no concurso de Contratação inicial só podem permutar entre si. A permuta dos
docentes contratados só é possível entre candidatos colocados no mesmo grupo de recrutamento, em horário anual e completo.
6- O pedido de permuta, tanto para os candidatos ao concurso de Mobilidade Interna como para os candidatos colocados na Contratação inicial, é formalizado exclusivamente por via eletrónica em aplicação disponibilizada, para o efeito, na página da Direção-Geral da Administração Escolar (Docentes>concursos>concurso de docentes>2013>serviços), até às 18.00h de Portugal Continental do dia 1 de outubro de 2013.
7- O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento (imprescindível para aconcretização do procedimento) dos diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas envolvidas, que devem aceder à plataforma referida no número anterior, após a associação do permutante solicitador e do permutante solicitado.
8- A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do pedido de permuta (após parecer favorável dos Diretores de cada AE/ENA) na plataforma informática da DGAE.
9- Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
10- O deferimento dos pedidos estará disponível (aos docentes e respetivas escolas) na área “Permutas” da
plataforma SIGRHE.
11- A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
12- Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta.
Aplicação disponível até às 18.00h de Portugal Continental do dia 1 de outubro de 2013
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