quinta-feira, 12 de setembro de 2013

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS 12/09/ 2013

"1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece mecanismos de convergência das pensões atribuídas a funcionários públicos e agentes administrativos, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), com as atribuídas à generalidade dos trabalhadores do sector privado ao abrigo do regime geral da Segurança Social.

A proposta aprofunda o processo de convergência para os novos pensionistas da CGA, que tem vindo a ser trilhado, impondo princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos, e igualmente para os atuais pensionistas da CGA, pelos mesmos princípios mas, também, por imperativos de sustentabilidade financeira cuja gravidade e premência são sobejamente conhecidos no atual contexto do país

Entre as medidas agora aprovadas para a aproximação de situações estão, nomeadamente, as seguintes:
Reduzir em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de reforma em pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a 600 euros em cuja fixação tenha intervindo fórmula antiga do regime da Caixa, que deu à grande maioria das pensões o valor de 100% da última remuneração mensal. Isto sem prejuízo:
Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que ficam isentas da redução / recalculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de 600 euros sobe 150 euros 5 em 5 anos a partir dos 75 anos de idade.
Das pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo e das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas, que não são alteradas;
Revogar todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de 2014, sem prejuízo da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;
Considerar no cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado até 2005, 80%, em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005 revalorizada.
Eliminar, para as prestações a atribuir no futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que se encontre legalmente a exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da remuneração.
...
2. O Conselho de Ministros apreciou as medidas necessárias à reformulação do decreto parlamentar que revê o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, e que serão agora objecto do procedimento de reapreciação nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Essas medidas visam alterar as normas que mereceram um juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, bem como outras disposições que lhes sejam conexas.
...
Relativamente ao processo de requalificação, propõe-se que este deixa de ter um prazo de duração máxima (que era de 12 meses) e passa a ter duas fases. A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, sendo a remuneração correspondente a 60% da remuneração base auferida na categoria de origem, com um teto máximo de 3 Indexantes de Apoio Social (IAS) e um teto mínimo correspondente à remuneração mensal mínima garantida (RMMG).

Quanto à segunda fase, propõe-se que não tenha um termo pré-definido e se inicie esgotado o prazo da primeira fase. A remuneração corresponderá a 40% da remuneração base da categoria de origem, com um teto máximo de 2 IAS e um teto mínimo correspondente à RMMG, sendo permitido o exercício de atividade remunerada sem necessidade de autorização.
...
Em suma, com estas alterações, respeita-se a decisão do Tribunal Constitucional e adequa-se, na medida do possível, o sistema de requalificação aos compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que designa os membros do conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., mediante indicação, nos termos da lei, pelos: Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Conselho das Escolas, Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo Conselho Científico do próprio Instituto e, ainda, duas personalidades indicados pelo MEC."

Sem comentários:

Enviar um comentário