Artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente
PERÍODO PROBATÓRIO
1. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, estabelece no seu artigo 31.º que o o período probatório destina -se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano, é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade e corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.
2. A dispensa do período probatório contida nas disposições transitórias constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e do no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, caducou, com a entrada em vigor dos diplomas que procederam à alteração seguinte ao Estatuto da Carreira Docente.
3. Nestes termos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, a dispensa do período probatório esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.
4. Assim, atualmente, não existe enquadramento legal que permita a dispensa do período probatório.
Lisboa, 18 de outubro de 2013
Mário Agostinho Alves Pereira
Diretor-Geral da Administração Escolar
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