Aprova o Orçamento do Estado para 2014
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Anexos
Redução remuneratória
Subsídio de Natal, Artigo 35º - página 38
Pagamento do subsídio de Natal
Anexos
Corte nos vencimentos, Artigo 33º - página 29
Redução remuneratória
1 - A partir de 1 de janeiro de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 600, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a € 600 e inferiores a € 2 000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remuneração;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2 000.
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Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2014, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
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