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segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Listas Provisórias de 2022 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso aos 5.º e 7.º escalões

Estão disponíveis para consulta as Listas Provisórias de 2022 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso aos 5.º e 7.º escalões
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As listas provisórias respeitantes à progressão ao 5.º escalão e ao 7.º escalão de 2022, de graduação nacional, integram os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões: 

 • Que integraram a lista de 2021 e não obtiveram vaga; 

• Que cumpriram, em 2021, os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD, incluindo os docentes reposicionados definitivamente; 

• Que foram reposicionados provisoriamente nos 4.º/6.º escalões, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

A reclamação prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 29/2018 decorrerá entre o dia 11 e as 18:00h (Portugal continental) do dia 17 de outubro, na aplicação eletrónica Portaria n.º 29/2018 (2022) – Reclamação, disponível na plataforma SIGRHE, podendo os docentes reclamar dos seus dados nas listas provisórias.

Os docentes que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 29/2018, mas que não constem das listas provisórias de graduação, podem apresentar reclamação na aplicação eletrónica Portaria n.º 29/2018 (2022) – Reclamação, disponível igualmente no SIGRHE

Lista Provisória de 2022 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso ao 5.º escalão


Lista Provisória de 2022 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso ao 7.º escalão


Nota informativa - Divulgação das listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões (2022) – 10.10.2022


Nos termos do Despacho n.º 10574/2022, de 31 de agosto, foram fixadas as seguintes vagas para 2022:

5.º escalão – 2709 vagas

7.º escalão – 1484 vagas

Considera-se o dia 1 de janeiro como a data de obtenção de vaga, com efeitos remuneratórios a 1 de fevereiro de 2022.

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Período Probatório 2022/2023

Encontra-se disponível o formulário eletrónico que permite às escolas indicar os requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório.



Ficam dispensados da realização do Período Probatório, em 2022/2023, os docentes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2021/2022, ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2016 e o dia 31 de agosto de 2021, prestados em funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira;

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD, ou seja, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar 2021/2022.

Após a submissão pelos AE/ENA dos dados necessários, será publicada a lista com a identificação dos docentes que, não reunindo os requisitos indicados no ponto anterior, terão necessariamente que realizar o Período Probatório, bem como a lista com a identificação dos docentes dispensados da sua realização.

A lista dos docentes que realizarão o Período Probatório e a lista dos docentes que estarão dispensados da sua realização são publicitadas no portal da DGAE. 

Os docentes que irão realizar o Período Probatório são posicionados no 1.º escalão da carreira, índice 167. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 01/09/2022

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Listas de 2022 de Progressão aos 5º e 7º Escalões

Publicação da Nota Informativa de abertura do processo e divulgação do número de vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões - 2022. 

Define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário


Os procedimentos para a elaboração das listas de acesso aos 5.º e 7.º escalões vão decorrer de acordo com a seguinte calendarização:

O que da leitura desta calendarização se depreende;
Docentes que desde janeiro a dezembro de 2021, muitos deles classificados com Muito Bom e Excelente na injusta e inútil avaliação do desempenho e que baixaram para Bom por falta das famigeradas quotas, terão a sua progressão efetuada em 2023, dois anos depois em muitos casos e mais de um ano na sua grande maioria, sem esquecer os que estão retidos desde 2019 e 2020, esses ainda mais prejudicados, desvalorizados e ofendidos na sua dignidade profissional.
É desta forma incompetente e desrespeitosa que o ME trata os seus docentes e valoriza a sua carreira. 

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Vagas para progressão aos 5º e 7º Escalões

Foi finalmente publicado o Despacho das Finanças e Educação que fixa, para o ano de 2022, as vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. 

Despacho n.º 10574/2022


1 - São fixadas, para o ano de 2022, as seguintes vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões para os docentes a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação de desempenho e, cumulativamente, cumpram o requisito da formação:

a) Para o 5.º escalão, 2709 vagas;

b) Para o 7.º escalão, 1484 vagas.

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Da falta de vergonha!!

De acordo com a informação divulgada, o Gabinete do Ministro da Educação, 8 meses depois do prazo legalmente estabelecido, enviou para publicação o Despacho relativo às vagas de progressão aos 5º e 7º escalões da Carreira Docente.

Sendo por si só um mecanismo que o governo utiliza de forma injusta e discriminatória para impedir a progressão de milhares de professores na carreira docente, as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões deveriam estar publicadas em janeiro de cada ano e era suposto que o governo cumprisse os prazos e as disposições legais e não penalizasse ainda mais os docentes que aguardam a sua progressão, uns desde janeiro de 2011 e outros desde 2019 ou 2020. 

Diplomas para Publicação em Diário da República

Despacho – Fixa, para o ano de 2022, as vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Contra a discriminação e por uma Carreira para Todos!

Bruxelas ameaça levar Portugal a tribunal se não acabar “discriminação” dos professores contratados

Governo tem dois meses para mudar a lei, insta Comissão Europeia. Estes docentes auferem sempre o salário mínimo da carreira independentemente do número de anos de serviço, ao contrário dos colegas do quadro.

A Comissão Europeia ameaça levar o Estado português ao Tribunal de Justiça da União Europeia se o país não resolver o tratamento “discriminatório” dos professores contratados, que não pertencem aos quadros. Em causa estão as condições dadas a estes docentes que recebem sempre o mesmo salário, o mais baixo da carreira, que vai pouco além dos 1000 euros mensais líquidos, mesmo que estejam a dar aulas há uma ou duas décadas. 

sexta-feira, 24 de junho de 2022

Pelo amor da santa!!

O Projeto de Lei do PAN e os Projetos de Resolução do PCP e BE foram, como era espectável,  rejeitados com os votos contra do PS e da IL, a abstenção do PSD e os votos favoráveis do PCP, BE, Livre e do Chega. 

Se tiverem muita paciência, ouçam a argumentação do deputado do PS, Agostinho Santa... 

segunda-feira, 20 de junho de 2022

Fim das vagas no acesso ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente novamente no Parlamento

Apesar de se sabermos antecipadamente qual o resultados destas iniciativas parlamentares, estará mais uma vez em debate  na Assembleia da República, na próxima quarta-feira, dia 22 de junho, a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente. 

Petição n.º 216/XIV/2.ª

Da iniciativa de Arlindo Ferreira e outros - Pelo fim das vagas no acesso ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente

Projeto de Resolução n.º 54/XV/1.ª (PCP)

Recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

Projeto de Resolução n.º 56/XV/1.ª (BE)

Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para 5º e 7º escalões

Projeto de Lei n.º 80/XV/1.ª (PAN)

Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Atualização das listas de mestrados e doutoramentos ― Progressão na carreira docente

As listas dos cursos de mestrado ou de doutoramento que foram reconhecidos, para efeitos de progressão na carreira dos docentes dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, foram atualizadas.

Também foram atualizadas as listas dos cursos de mestrado ou de doutoramento que não foram reconhecidos para os mesmos efeitos.

Em tais listas, os cursos encontram-se distribuídos consoante as instituições de ensino superior que os ministram (ordenadas alfabeticamente).

Os cursos estão identificados de acordo com as respetivas denominações e os atos normativos que os regulamentam.

As listas indicam os grupos de recrutamento cujos docentes neles providos ficam abrangidos pelas decisões de reconhecimento ou não reconhecimento (nos termos previstos pelos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente).

Lista de cursos reconhecidos para progressão na carreira docente com indicação dos grupos de recrutamento


Lista de cursos não reconhecidos para progressão na carreira docente com indicação dos grupos de recrutamento


Mais informação na página da DGAE - Aquisição de Outras Habilitações

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Na Madeira as vagas de progressão ao 5º e 7º escalões foram fixadas em 100%

 Despacho Conjunto n.º 11/2022  
 Jornal Oficial da R. A. Madeira 

Sumário: Fixa o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes que reuniram os requisitos para progressão aos referidos escalões, em 100% 

Texto: 

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto e 7/2018/M, de 17 de abril, adiante designado por Estatuto, a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente depende da obtenção de vaga, com exceção do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, que permite que os docentes que obtenham Excelente ou Muito bom na avaliação do desempenho, possam progridam sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. 

A Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, regulamentou o procedimento de obtenção de vagas, definindo o n.º 1 do artigo 5.º que o mesmo é precedido da publicação de um despacho, com a inclusão na lista de graduação dos docentes que, no ano civil anterior, tenham completado o requisito de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais requisitos previstos no Estatuto, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores e não tenham obtido vaga. 

Nos termos do artigo 3.º da referida Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, o número de vagas é estabelecido por total regional, por cada um dos escalões, e é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, auscultadas as organizações sindicais do pessoal docente, abrangendo, pelo menos, 50% dos docentes que reúnam os requisitos para progressão aos referidos escalões.

 Assim, tendo em consideração o número de docentes que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 40.º do ECD da RAM, já dispensaram a obrigatoriedade de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, importa agora proceder à definição das vagas para os docentes aos quais tenha sido atribuída a menção de Bom na respetiva avaliação de desempenho e que tenham cumprido os demais requisitos para concretizar a progressão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, determina-se o seguinte: 

1 – O número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes que reuniram os requisitos para progressão aos referidos escalões, é fixado em 100%. 

2 – A progressão dos docentes abrangidos pelo presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Petição, Tempo de serviço igual, situação igual e escalão igual, deu entrada no Parlamento

A Petição n.º 321/XIV/3.ª, petição coletiva subscrita por 8.769 cidadãos, apresentada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, deu entrada na Assembleia da República em 04 de novembro de 2021 e foi recebida na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto no dia 16 de novembro, na sequência de despacho da Vice-Presidente da Assembleia da República. 

A Petição propôe:

Negociação de uma portaria única que regulamente o reposicionamento de todos os docentes, quer os que ingressaram na carreira entre 2011 a 2017, quer os que já se encontravam em carreira, de acordo com o previsto no ECD em vigor, numa lógica única e justa de para os mesmos anos de carreira corresponda um posicionamento de carreira igual, salvo as situações que decorram das bonificações por ADD ou mestrado/doutoramento.

quarta-feira, 10 de novembro de 2021

PCP recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

O PCP apresentou na Assembleia da República o Projeto de Resolução 1505/XIV/3 que recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo: 
1. A eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, considerando: 
a) A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do ECD; 
b) A consideração, para efeitos da alínea anterior, dos seguintes critérios: 
i) A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º escalões;
ii) A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; 
iii) O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na lista de graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o qual progride, salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa progressão, sem o qual aquele docente não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos termos do despacho previsto no presente artigo. 
2. A abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto o n.º 3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.

sábado, 6 de novembro de 2021

3.ª Nota Informativa - Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias

Progressão na Carreira – Recuperação do Tempo de Serviço: 2 anos, 9 meses e 18 dias

Encontra-se publicada na página da DGAE a 3.ª Nota Informativa da Recuperação do Tempo de Serviço.

3.ª Nota Informativa da Recuperação do Tempo de Serviço – 05.11.2021


Nesta continuidade, os docentes que progridem após 31.08.2021, que, por força da RTS, cumprem a permanência no escalão num intervalo de tempo impeditivo do cumprimento dos restantes requisitos, podem, a requerimento dos próprios e dirigido ao Diretor ou ao Conselho Geral, no caso do Diretor

1 - Mobilizar uma Avaliação do Desempenho Docente (ADD), nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou à contemplada no DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável. 

2 - Mobilizar horas de formação não utilizadas na penúltima e/ou última progressão, desde que os docentes as detenham, e na proporção prevista nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

(Ver mais esclarecimentos e condições na Nota Informativa)

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

PAN apresentou propostas sobre a Carreira Docente

No dia em que o Orçamento do Estado para 2022 foi chumbado e quando o Presidente da República se prepara para proceder à dissolução do Parlamento e convocar eleições antecipadas, o PAN apresentou um projeto de resolução e dois projetos de lei relativos ao Estatuto da Carreira Docente e às quotas de progressão aos 5.º e 7.º escalões
Recomenda ao Governo que assegure que as vagas de acesso ao 5.º e ao 7.º escalão em 2021 sejam idênticas ao número de docentes que integram as listas de acesso nestes dois escalões e que assegure uma solução que garanta a recuperação de todo o tempo de serviço dos docentes que estiveram em suspenso nas listas de vagas 

Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

sábado, 28 de agosto de 2021

Recurso Hierárquico das listas definitivas dos docentes candidatos às vagas de acesso aos 5º e 7º escalões

A aplicação destinada à interposição do recurso hierárquico, estará disponível das 10:00 horas do dia 30 de agosto até às 18:00 horas do dia 3 de setembro

Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria, a não apresentação de reclamação das listas provisórias, configura-se como aceitação dos elementos constantes nas listas provisórias

Nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, das listas definitivas de graduação homologadas pela Subdiretora Geral da Administração Escolar, cabe recurso hierárquico pelo prazo de cinco dias úteis, a interpor na aplicação eletrónica disponibilizada na plataforma SIGRHE, em Recurso Hierárquico > Tipo de Recurso Hierárquico > Portaria n.º 29/2018 (listas de 2021).

Os docentes que não constem nas listas agora divulgadas e que reúnam as condições de progressão aos 5.º e 7.º escalões, podem interpor recurso hierárquico nos termos do CPA

terça-feira, 6 de julho de 2021

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório do Pessoal Não Docente

No sentido de proceder à informação do cabimento e esclarecer as dúvidas colocadas pelos AE/ENA relativas às alterações de posicionamento remuneratório do pessoal não docente, o IGeFE divulgou as orientações constantes na Nota Informativa.

Nota Informativa n.º 07 / IGeFE / 2021 

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório – Pessoal Não Docente

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Ultrapassagens na Carreira - SIPE recorre mais uma vez à Provedoria da Justiça

O SIPE inconformado com a injustiça decorrente da Portaria 119/2018, a qual permite que docentes com mais tempo de serviço sejam ultrapassados por docentes com menos tempo de serviço, além dos processos em Tribunal recorre, mais uma vez, à Provedoria da Justiça, para que se pronuncie sobre a legalidade e eventual inconstitucionalidade das ultrapassagens na carreira por violação do art.º 59, n.1 alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado na Lei fundamental.

Salientamos que esta queixa em nada colide com os direitos já consagrados dos docentes reposicionados.

QUEIXA AO PROVEDOR - CONSULTA