quinta-feira, 11 de abril de 2019

Verbete do Candidato e Reclamação da Candidatura

Reclamação da candidatura eletrónica

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 11 de abril e as 18:00 horas de dia 17 de abril de 2019 (hora de Portugal continental), para efetuar a reclamação das candidaturas ao Concurso Externo.


Verbete do candidato

Está disponível o verbete provisório dos candidatos ao Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento de 2019/2020.

Os cálculos sobre a recuperação integral do tempo de serviço docente

Bom dia. Aliás, um excelente dia para todos.

Como tenho dito há um bom par de meses, os números apresentados pelo governo para a contagem do tempo de serviço dos professores são excessivos. Pior, são falsos, pois utilizam um método que é incorrecto para chegar a ele.

Devemos de ser sérios quando falamos de contas públicas, principalmente quando temos responsabilidades directas na matéria. Será politicamente correcto afirmar que a despesa do estado com esta contabilização ronda um montante sem referir que nesse valor está contabilizado o que é/seria retido na fonte dos salários de todos os professores? Os 600 milhões são um mito facilmente desmontável. Estranho é que ninguém com responsabilidades tenha, até ao momento, demonstrado verdadeiro interesse em estudar a veracidade desse valor.

Mas houve quem estivesse interessado em pegar nesta matéria. E confirmou que temos a razão do nosso lado: estamos perante um governo que recorreu à desinformação e à ocultação de dados, unicamente para dominar o debate público da questão. Hoje, todos os comentadores falam dos famosos 600 milhões como uma verdade indesmentível quando na realidade a despesa efectiva não chega a 300 milhões. E que diluída em 7 anos, como na Madeira, ficaria em menos de 50 milhões anuais.

Há muita desinformação, muitas inverdades repetidas por diversos comentadores que, admito, no caso de alguns, seja por manifesto desconhecimento. O governo lança um número para o ar e muitos assumem que será mesmo verdadeiro. Mas o que está aqui em causa é a base de um argumentário que desmorona por completo, caso esta verdade seja conhecida: a “sustentabilidade das contas públicas” tornou-se no fundamento que suporta toda a defesa de uma lógica que deu corpo ao decreto do governo que recupera apenas 2 anos 9 meses e 18 dias. Não são poucos os especialistas na matéria que afirmam que as flagrantes inconstitucionalidades e atropelos ao Código de Procedimento Administrativo estão a ser “esquecidas” ou postas de lado devido à apregoada sustentabilidade orçamental. E isto tudo roça o obsceno, pois na realidade estamos a falar de números muito inferiores: uma solução como a encontrada na Madeira fica aproximadamente 11 vezes, repito, 11 vezes inferior a que é apresentada pelos nossos governantes.

Daí que o meu apelo a todos os colegas é que se unam neste momento crítico, em que têm o desplante de nos dizer que "podemos escolher entre o melhor de dois mundos", sem qualquer tipo de vergonha ou pudor pois, no fundo, o que pretendem é que escolhamos entre perder 6 anos de trabalho de uma só vez ou às prestações. Dividir para reinar é uma estratégia ancestral, colegas Não permitam que ela siga adiante.

A contagem do tempo de serviço congelado é algo que ultrapassa a barreira do moralmente justo ou correcto: estamos a falar da aplicação da justiça, da prática do que é de direito.

O tempo não se apaga: conta-se. Todo e para todos, sem excepção.




Quanto custa compensar 100 mil professores pelos 9 anos de serviço?

Revista Sábado

quarta-feira, 10 de abril de 2019

DUAS FORMAS DE CONCRETIZAR O MESMO ROUBO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO

O que é preciso saber (e já é possível dizer) sobre a nova modalidade de recuperação de, apenas, 30% do tempo de serviço congelado

1.    O governo, sem negociar com os professores, aprovou duas modalidades para roubar tempo de serviço cumprido
No caso do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de janeiro, apesar das reuniões realizadas, o governo recusou analisar e discutir a proposta dos sindicatos; já o decreto-lei aprovado para as carreiras especiais, que o governo informou que também se aplicará aos docentes, nunca passou por qualquer reunião realizada com os sindicatos de professores.

2.    Ambos os diplomas apagam mais de 6,5 anos de tempo de serviço que os professores cumpriram
Quer o Decreto-Lei n.º 36/2019, quer o que o governo aprovou agora só recuperam 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias de trabalho realizado pelos professores nos períodos de congelamento. Assim, dos 3 411 dias de congelamento são apagados 2 393, ou seja 70,1% daquele tempo.

3.    Qualquer que seja a opção do professor, a perda de tempo de serviço é rigorosamente a mesma
Como se refere antes, nenhum dos diplomas recupera mais tempo de serviço, ambos apagando mais de 6,5 anos. A única diferença reside no regime adotado para a recuperação do restante tempo (apenas 30% do total) que, dependendo da situação do docente, poderá ter alguma antecipação com o regime mais recentemente aprovado, mas apenas isso.

4.    O governo pretende, através da manifestação de opção [até 31 de maio, segundo anunciou], que os professores legitimem o roubo de tempo de serviço, daí que os professores, ao optarem, devam fazê-lo sob protesto
Para dificultar futuras exigências e eventual recurso a tribunal, o governo pretende que os professores, optando por um dos regimes, estejam simultaneamente a aceitar uma recuperação apenas parcial de tempo de serviço. No entanto, isso não acontecerá se cada professor, ao manifestar a sua opção, o fizer sob protesto, entregando declaração nesse sentido, em que afirme não prescindir do tempo em falta. Logo que se conheçam os termos da opção a fazer, a FENPROF divulgará minuta de “Declaração de Protesto”.

5.    A opção pelo novo regime de recuperação parcial, podendo antecipar, em algum tempo, a próxima progressão não permitirá maior recuperação
Há professores que, optando por recuperar cerca de 11 meses em junho de 2019, poderão antecipar a próxima progressão, ainda que, terminada a recuperação, lhes continue a faltar os mesmos mais de 6,5 anos de tempo de serviço cumprido. Seja qual for a opção, os docentes que, com o descongelamento, progrediram em 2018, não progredirão em 2019. Quem poderá antecipar a progressão, de 1 dia a 11 meses, são os docentes que iriam progredir entre julho de 2019 e maio de 2020, porém, apesar de reunirem mais cedo o requisito “tempo de serviço”, falta saber como será em relação aos restantes requisitos.

6.    O ME poderá alegar a não verificação dos requisitos que acrescem ao tempo de serviço para anular a antecipação da progressão resultante da nova modalidade de recuperação parcial
A progressão dos docentes na carreira não é automática. Para além do tempo de serviço são necessários outros requisitos como a formação contínua, a avaliação de desempenho e, em alguns escalões, a observação de aulas e ou obtenção de vaga. Como tal, não é claro que, apesar da verificação antecipada, em alguns meses, do tempo necessário à progressão, a progressão possa ser antecipada. Será necessário que, perante a excecionalidade da situação, o ME defina um regime excecional em relação aos outros requisitos. Se não o fizer, o impacto da antecipação para 2019 será pouco expressiva.

7.    A existência de duas modalidades e a possibilidade de opção por uma delas não acaba com as ultrapassagens
As ultrapassagens decorrentes do processo de reposicionamento nada têm a ver com este processo, devendo os docentes ultrapassados continuar a recorrer ao Sindicato em que estão associados ou sindicalizar-se num deles. Quanto às ultrapassagens que decorrem do regime fixado no Decreto-Lei n.º 36/2019, a possibilidade de opção por outro regime poderá resolver algumas situações, mas não todas, pelo que os professores deverão informar-se junto do respetivo Sindicato sobre a sua situação.

8.    A recuperação parcial de tempo de serviço não terá qualquer impacto na progressão aos 5.º e 7.º escalões, nem na aposentação
O governo rejeitou a proposta das organizações sindicais que previa a possibilidade de o tempo congelado ser utilizado, em parte e por opção, para dispensar de vaga ou para efeitos de aposentação. Poderá, contudo, a Assembleia da República prever em lei essa possibilidade.

9.    A não recuperação de todo o tempo de serviço põe em causa, para a grande maioria dos professores, o direito à carreira completa e a uma aposentação digna
Com exceção do 5.º, a carreira tem escalões de 4 anos. Porém, um professor com 17 anos de serviço (metade da duração da carreira) ainda está no 1.º e com 20 (metade do tempo para a aposentação) está no 2.º escalão. A perda de mais de 6,5 anos, acrescida da perda de 4 anos em 2007 e 2009 (que está na origem das ultrapassagens por reposicionamento) e o número crescente de docentes retidos devido à escassez de vagas fará com que a grande maioria dos professores (até aos 30 anos de serviço ou, mesmo, um pouco mais) termine a carreira entre o 4.º e o 6.º escalão, com enormes prejuízos imediatos e na futura aposentação.

10. Os professores no topo da carreira ou que a ele progridam também serão duplamente penalizados
O tempo de serviço perdido por estes docentes é irrecuperável na carreira e os prejuízos decorrentes dos congelamentos e dos cortes salariais constituem prejuízos irreparáveis no cálculo da futura pensão de aposentação. Exige-se, por isso, que o tempo não recuperado na carreira possa ser usado para despenalização do fator idade no cálculo da pensão. Esta exigência ganha ainda maior importância pelo facto de o governo se opor a um regime específico de aposentação dos professores e, apesar de ter aprovado um regime de pré-aposentação, pelo que afirma, não o pretender aplicar.

11.  Este roubo de mais de 6,5 anos de tempo de serviço poderá ser evitado pela Assembleia da República
A Assembleia da República pode fazer justiça aos professores e eliminar a discriminação entre os docentes do Continente e os da Madeira e Açores, recuperando a totalidade dos anos de trabalho cumpridos. Apesar do anunciado voto contra do PS e do não-compromisso do CDS-PP, o número de deputados dos partidos que já anunciaram votar favoravelmente a recuperação total (PSD, PCP, BE, PEV e PAN), no âmbito dos pedidos de apreciação parlamentar apresentados, é suficiente para reparar os danos causados pelo governo, qualquer que seja o regime a considerar. Nesse sentido, os professores depositam confiança na Assembleia da República. 

12. Não é verdade que os professores possam escolher entre o melhor dos dois mundos, como afirmou o ministro, pois o mundo que o governo lhes oferece é só um: o do desrespeito pelos professores
Dois mundos teriam, necessariamente, de ser diferentes e o que é dado a escolher aos professores é entre duas modalidades do mesmo mundo, aquele que lhes rouba mais de 6,5 anos de serviço cumprido e, portanto, apaga parte da sua vida profissional. O ministro faz parte desse mundo que desrespeita os profissionais docentes e o seu trabalho, pelo que o melhor do mundo para os professores seria ter um Ministro para a Educação e um governo que os respeitasse. Enquanto isso não acontecer, os professores não desistem de lutar.

Listas provisórias dos Concursos Externo/ Contratação Inicial / Reserva de Recrutamento

Concurso Externo – Listas Provisórias

Informam-se todos os interessados que, a partir da presente data, encontram-se publicitadas na página da Direção-Geral da Administração Escolar (www.dgae.mec.pt) as listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão dos Concursos Externo/ Contratação Inicial / Reserva de Recrutamento, abertos pelo Aviso n.º 3570-A/2019, publicado em Diário da República, N.º 46, 2.º Suplemento, 2.ª Série, de 6 de março.

Reclamação dos dados constantes das listas provisórias e dos verbetes individuais dos candidatos 

3. No portal da DGAE serão disponibilizados os verbetes aos quais os candidatos terão acesso introduzindo o seu número de utilizador e respetiva palavra-chave. 

4. A reclamação, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, decorrerá no prazo de cinco dias úteis, entre as 10:00 horas do dia 11 de abril e as 18:00 horas do dia 17 de abril de 2019 (horas de Portugal continental).

A não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes. 

Açores - Listas ordenadas de graduação, audiência dos interessados e/ou desistências

Encontra-se disponível, de 10 a 24 de abril de 2019, o período de audiências dos interessados que efetuaram a sua candidatura ao Concurso Interno/Externo de Provimento 2019/2020.

Dentro do mesmo prazo, podem ainda os candidatos desistir do concurso ou de parte das preferências inicialmente manifestadas. Candidatos ao Concurso Interno/Externo de Provimento 2019/2020 - Audiências / Desistências

Se concorreu ao Concurso Interno/Externo de Provimento 2019/2020, clique aqui para iniciar a sua sessão

Concurso interno de provimento

Projeto de lista ordenada de graduação 

Audiências/Desistências

Concurso externo de provimento

Projeto de lista ordenada de graduação 

Audiências/Desistências

terça-feira, 9 de abril de 2019

Comunicado da plataforma "Professores lesados nos descontos da SS"

A plataforma de Professores lesados nos descontos da Segurança Social divulgou um comunicado á imprensa para desconstruir as notícias publicadas na Comunicação Social acerca do aditamento da Nota Informativa do IGeFE.



A plataforma pondera apelar ao Boicote dos horários compreendidos entre 8 a 14 horas letivas aquando do concurso de manifestação de preferências.

Assim sendo, não concordamos de todo com o comunicado publicado pela Associação Nacional de Professores Contratados;

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Renovação ou candidatura a equiparação a bolseiro sem vencimento

Nos termos do despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, de 29 de março de 2019, foi determinado que para o ano escolar 2019/2020, apenas será concedida equiparação a bolseiro a candidatos que apresentem pedidos na modalidade de equiparação a bolseiro sem vencimento para o desenvolvimento de projetos aprovados por uma instituição de apoio e financiamento.

Nota Informativa


Encontra-se disponível o formulário eletrónico para renovação dos pedidos de equiparação a bolseiro para o ano de 2019/2020. Disponível de 8 de abril até às 23h59 do dia 22 de abril de 2019.

Não há licenças sabáticas para o ano escolar 2019/2010

NOTA INFORMATIVA LS/N.º 1/2019 

LICENÇA SABÁTICA – ANO ESCOLAR 2019/2020 


 Para a concessão de licenças sabáticas previstas no n.º1 do artigo 108.º do ECD destinadas ao ano escolar 2019/2020, nos termos do despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, de 29 de março de 2019, foi determinado que se mantém a decisão tomada o ano passado, de não ser fixado contingente

A opinião do Diretor Filinto Lima

Querem aniquilar a classe docente?

Na próxima legislatura, os nossos governantes e os nossos políticos deverão votar prioridade máxima às questões aqui enunciadas.

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Qualidade da educação e dos sistemas educativos


João Ruivo - Ensino Magazine

Por toda a Europa se manifestam evoluções significativas quanto ao conteúdo a dar ao termo "qualidade em educação". Todos os sistemas educativos tentam desenvolver procedimentos de qualidade, promover a qualidade de formação do seu corpo docente, fazer com que a educação e a formação sejam contínuas, isto é, ao longo da vida, bem como requalificar os gastos públicos com a educação, através de uma relação mais positiva entre custos e eficácia.

Os diferentes relatórios sobre a educação e a formação, publicados pela União Europeia, têm vindo, cada vez mais, a colocar no centro do debate educativo todas estas matérias, que emergem com a necessidade de promover, definir, avaliar e manter a qualidade dos sistemas educativos e a qualificação dos jovens, para que enfrentem com sucesso os desafios da globalização.

A procura dessa qualidade tem sido vista, nos primeiros anos da educação básica, como a tentativa de imprimir um novo destaque à aquisição e controlo de competências básicas, em particular referentes a três matérias fundamentais: a leitura, a escrita e o cálculo. Por outro lado, tenta-se, nesse nível, generalizar a aprendizagem de uma língua estrangeira e incentivar a iniciação às tecnologias da informação.

Neste espírito, dentro e fora do sistema educativo institucional, professores e formadores desenvolvem experiências muito inovadoras e que podem resultar em saltos qualitativos significativos na educação formal. Sobretudo as que vão mais além, com o desenvolvimento de projectos educativos integradores e com um forte realce na educação social, para e pelos valores.

Também no que respeita aos adultos se desenvolvem acções inovadoras, como as realizadas pelas Universidades Populares, da Terceira Idade, Séniores, ou mesmo as Outdoor Education, desenvolvidas entre os Britânicos, nas últimas décadas do passado século. No essencial todas estas inovações propõem exercícios, ou práticas, que transformam os procedimentos e conteúdos da formação contínua tradicional, buscando a adaptação e reformulação de comportamentos num mundo em mudança exponencial, muito mais do que a aquisição de conhecimentos abstractos e desligados do quotidiano em que têm que aprender a viver esses jovens e esses adultos.

Todas estas experiências põem em evidência que, no seio dos velhos sistemas educativos europeus, ainda existe uma capacidade criativa real entre os professores e os educadores, os quais só esperam condições de tranquilidade profissional para os generalizar às suas práticas educativas.

Há entre professores e educadores mais forças de mudança do que de imobilismo e de estagnação. As primeiras são incomensuravelmente mais fortes, e delas depende o futuro educativo dos nossos jovens.

Mas não é criando artificiais quadros de inesgotável polémica, em que, convenhamos, os responsáveis são múltiplos e com diferentes responsabilidades, que se podem envolver neste esforço todas as forças e capacidades do profissionalismo dos docentes. Até porque, sabemos bem, não nos ocorre que se possam traçar cenários de futuro sem o voluntarismo dos principais protagonistas desta viagem.

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Conclusões do Estudo de Sustentabilidade da ADSE


AS PRINCIPAIS CONCLUSÕES DO ESTUDO DE SUSTENTABILIDADE FEITO PELA COMISSÃO DESIGNADA PELO CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO DA ADSE 


Conclusões do Estudo de Sustentabilidade da ADSE – 30.03.2019


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Entrada de novos beneficiários na ADSE depende de diploma parado no Parlamento


Estudo conclui que entrada de 100 mil contratos individuais na ADSE permitiria alcançar um excedente de 80 milhões de euros até 2023.

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Comunicado da Plataforma dos Professores lesados nos Descontos da SS

Assunto: O aditamento à nota informativa do IGEFE (Ver publicação anterior), com a referência 12/IGeFE/2018 padece de:
(ERRO QUE JÁ EXISTIA E CONTINUA)
- INCONFORMIDADE LEGAL: Aos docentes, é lhes inaplicável o regime de contratação a tempo parcial a que alude o artigo 150.º do Código de Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)
-ABUSIVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE: Um docente com 16h letivas num agrupamento tem 30 dias declarados à Segurança Social e outro docente com as mesmas 16h letivas distribuídas por dois agrupamentos apenas tem 23 dias, com o mesmo vencimento, carga horária e valor descontado para TSU. Esta situação abrange horários entre 16h e 21h letivas, desde que efetuadas em pelo menos dois agrupamentos.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)
-ABUSIVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE: Um docente com 16h letivas tem 30 dias e um docente com 15h letivas apenas tem 21 dias. Por trabalhar menos 4 horas MENSAIS de trabalho tem uma redução de 9 dias mensais, o que proporcionalmente inadmissível, por constituir uma clara discriminação sem fundamento. Note-se que a Segurança Social é um sistema social e não um imposto.
(ERRO NOVO, CRIADO PELO ADITAMENTO)

-ADEQUAÇÃO AO CLASSIFICAR HORÁRIOS DE 15H OU MENOS HORAS LETIVASCOMO TEMPO PARCIAL.  
a) Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos para conciliar com outra atividade profissional,
b) Os docentes concorrem aos intervalos seguintes:
-Horário completo;
-15h a 21h letivas;
-8h a 14h letivas.
Isto significa que um docente ao concorrer a 15h-21h tanto pode ser colocado num horário que lhe garanta 30 dias declarados à Segurança Social(16h letivas ou superior) como um horário que apenas garanta 21 dias declarados à Segurança Social( 15h ou inferior). Ora, daqui NÃO pode resultar prejuízo do trabalhador que é alheio a este processo, porque da   vontade do mesmo não resulta do facto de ter 21 dias de carreira contributiva ou 30 dias, sendo que não se pode negligenciar os efeitos nefastos de apenas ter 21 dias mensais declarados à Segurança Social.
c) A docência é a única profissão do setor público que não tem todo o seu tempo de trabalho marcado no horário. O tempo total (35h) está dividido em Componente Letiva (CL) e Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o art. 76º do Estatuto da Carreira Docente. A 1ª destina-se maioritariamente à lecionação, sendo de caráter presencial obrigatório. A CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente individual, é composta por uma parte (máximo 150 minutos) marcada no horário, mas a restante não é registada no horário de trabalho do docente, nem consta sequer do contrato de trabalho onde é apenas referido “correspondente componente não letiva”.
Um horário de um docente será completo ou incompleto no que respeita à componente letiva, uma vez que na componente não letiva o docente estará obrigatoriamente disponível para serviço a tempo completo. Essa disponibilidade implica:
-           Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.
-           Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar, quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto. Ora, isto não se assemelha em nada ao contrato de trabalho a tempo parcial. Mais, não tendo um horário fixo e definido, torna-se impossível conciliar qualquer outro horário.
-           Nas interrupções letivas, os horários dos docentes sofrem alterações devido à pausa letiva dos alunos. Nestas semanas, os horários são ajustados em funções das reuniões de avaliação, de formação ou visitas de estudo.
De facto, se o docente com menos de 16 letivas estivesse a tempo parcial e de acordo com a legislação em vigor que regulamenta esta modalidade de contrato:
-           O horário de trabalho teria de ser acordado entre o professor e a direção para possibilitar acumulação com outra atividade profissional.
-           Toda a componente (letiva e não letiva) teria que estar marcada no horário. 
-           Consequentemente, toda a componente (letiva e não letiva) teria que constar no contrato de trabalho.
-           O horário total semanal e diário teria que constar também no contrato.
-           O docente nunca seria chamado para serviço fora do marcado no horário.
-           Poderia trocar de horário caso surgisse um mais favorável no mesmo agrupamento, nomeadamente completo, o que significaria mais tempo de serviço para concurso e vencimento mais elevado.
O horário dos docentes, decidido e imposto pela Direção, é disperso por ambos os turnos, não contempla serviço não letivo, (porque pode acontecer a qualquer dia e hora de horário do estabelecimento escolar) sofre mudanças na pausa letiva e varia a cada nova colocação na Reserva de Recrutamento, o que pode acontecer todos os meses. Por todos estes dados expostos, conclui-se que daqui não pode resultar prejuízo para o trabalhador, tornando-se imoral reduzir um ano de trabalho em apenas uns meses trabalhados declarados à Segurança Social, uma vez que todo este processo é alheio à vontade do docente, que apenas se sujeita, passivamente, às especificidades do ECD e aos horários que lhe são atribuídos.
d)O artigo 156º do Código do Trabalho determina que o empregador tem o dever de facilitar passagem do trabalhador a tempo parcial para tempo completo. Caso o trabalho docente fosse a tempo parcial, o docente poderia trocar de colocação as vezes que quisesse, desde que permitisse aumentar a carga letiva, pagando a indemnização devida, como qualquer outro trabalhador.  É de salientar que os docentes, quando celebram um contrato, com exceção do primeiro, não podem denunciar fora do período experimental, como qualquer outro trabalhador. Ou seja, se aceitam um horário incompleto,   sendo o primeiro contrato celebrado nesse ano letivo, não podem denunciá-lo, mesmo que surja um completo no mesmo agrupamento, concelho, distrito ou a nível nacional, e nem mesmo pagando a compensação devida, contrariando a Lei do Trabalho. Está-lhes vedado, através de legislação específica, o acesso a um horário com maior carga letiva devido à especificidade da profissão e a disposições legais.

2 de abril de 2019,
Plataforma dos “Professores lesados nos Descontos da SS”

Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social: Docentes contratados / horário incompleto





1. A partir de 1 de janeiro de 2019, os docentes contratados para horário igual ou superior a 16h de componente letiva semanais, devem ver declarados à Segurança Social, 30 dias, por cada mês de trabalho

2. Aos docentes contratados para horário igual ou inferior a 15h de componente letiva semanais, para efeitos de declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, deve ser aplicada a tabela que consta na Nota Informativa do IGeFE.

3. A aplicação do disposto no ponto 1 e 2 do presente Aditamento à Nota Informativa nº 12/IGeFE/2018, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019, torna necessária a correção das declarações de remunerações entregues, seguindo-se os procedimentos constantes do Guia Prático – Declaração de Remunerações (pág 5), disponível no site da Segurança Social, estando os serviços da Segurança Social alertados para o efeito. 

4. Mais se informa que o número de dias de trabalho a declarar à Segurança Social, corresponde ao número de dias de trabalho efetivamente prestado, a que correspondeu remuneração, pelo que os dias de falta devem ser deduzidos ao número de dias a declarar.

Recursos vídeo sobre Cibersegurança nas Escolas

No âmbito do MOOC “Cibersegurança nas Escolas” e tendo como ponto de partida alguns comentários, observações e perguntas publicadas pelos participantes, foi produzido um conjunto de recursos vídeo com o objetivo de esclarecer dúvidas e fornecer conselhos ou dicas práticas destinadas aos seus participantes.

Dado o interesse das temáticas desenvolvidas por especialistas em Cibersegurança foram partilhadas as ligações para o acesso direto aos vídeos esperando que estes sejam uma mais valia para todos os interessados.

Nunca se poderá ensinar tudo na Escola

Santana Castilho - Publico 

1. Escassas semanas após a criação da nossa agência espacial, li na imprensa que haverá um “quadro de referência nacional para ensinar a pedalar”. Li igualmente que aprender a pedalar será matéria do currículo escolar e fiquei ciente de que “no 1º ciclo, as aulas serão em contexto protegido” enquanto “nos 2º, 3º ciclos e secundário haverá uma passagem para o espaço público”. A coisa foi anunciada aos indígenas por José Mendes, secretário de Estado adjunto e da Mobilidade. 

No atrasado Alentejo onde fui parido, pedalar era uma aprendizagem natural, assim houvesse um selim onde assentar o rabo. E porque sempre foi assim, de norte a sul, e assim deve continuar a ser, importa contraditar os avançados mentais da parolice curricular. 

É paradoxal, direi mesmo burlesco, ver que são os que opõem as “aprendizagens essenciais” aos “programas obesos do século XIX” que querem, afinal, tratar os jovens como se fossem gansos reservados à produção de foie gras (iguaria que supõe a hipertrofia dos fígados das aves por recurso a alimentação forçada e bárbara, de funil, goelas abaixo). Exagero? Recordo-vos uma fracção diminuta do que tem sido despejado no enorme vazadouro em que se transformou o currículo do ensino obrigatório: prevenção rodoviária, prevenção da corrupção, educação sexual, educação do consumidor, educação económica e financeira, educação para a cidadania, para a saúde, para o empreendedorismo, para a igualdade de género e mais as literacias, todas, as digitais e as outras.

É importante que os problemas que afectam a vida da sociedade estejam presentes na educação dos jovens. Mas tudo não pode ser ensinado na escola, não podendo qualquer coisa dar origem a disciplinas ou conteúdos curriculares. Durante o ensino obrigatório nunca se poderá ensinar tudo o que é importante para a vida e boa parte do conhecimento que levaremos para a cova será adquirido fora da Escola. 

As crianças e os jovens têm limites e a escola funções básicas, que não dão espaço a todas as iniciativas supervenientes a cada volta que a vida dá. Podemos e devemos ajustar o curriculum à evolução do conhecimento e à evolução do sistema social. Mas não o podemos fazer a meio de ciclos de aplicação, nem o devemos fazer sem visão de conjunto nem serenidade, muito menos constantemente e ao sabor dos lirismos do quotidiano.

A organização curricular do nosso sistema de ensino não pode confundir um quadro de formação global (cujas vertentes fundadoras serão pacificamente aceites pelo senso pedagógico comum como determinantes para as restantes aprendizagens) com uma chuva de competências instrumentais, propostas por alucinados, que querem equiparar o que não é equiparável, em sede de currículo. Enxerguem-se: há aprendizagens que devem ser feitas na família ou na sociedade e não na escola, instituição reservada ao ensino de matérias que estão para lá da simples natureza lúdica ou imediatamente utilitária; nunca a escola pode ou deve substituir a família e a restante sociedade, senão numa concepção de Estado totalitário (em que suavemente temos vindo a cair, com o conceito de “Escola a Tempo Inteiro”, do PS).

2. Os alunos que terminem o ensino secundário via cursos profissionais vão poder aceder ao ensino superior sem sujeição a exames nacionais, necessários como provas de ingresso. Considerando que 80% dos que terminam o 12º ano via científico-humanística continuam os estudos no ensino superior, mas apenas 15% dos originários dos cursos profissionais lá chegam, o intuito primeiro torna-se óbvio: salvar do estertor da morte instituições do ensino superior que não têm alunos. Só que há óbvias consequências e perguntas segundas: 

Para que criaram, há bem pouco, formações curtas, de dois anos, apenas ministradas nos politécnicos, destinadas aos alunos da via profissional? Se os alunos do ensino profissional podem chegar à universidade sem exames, o que pensam que pensarão os outros alunos do secundário? Não foi o PS (depois seguido pelo PSD) que estabeleceu o desígnio nacional de ter 50% dos alunos do secundário em cursos profissionais, para responder às necessidades da economia? E agora volta a ser de doutores que precisamos? 

Seja como for, reconheço cândida coerência ao secretário de Estado João Costa, que afirmou há dias querer “indisciplinar o currículo”. Êxito dele, má sorte do país!

terça-feira, 2 de abril de 2019

5.ª edição do Concurso dos Clubes de Programação e Robótica 2018/2019

A Direção-Geral da Educação (DGE) acaba de lançar a 5.ª edição do Concurso dos Clubes de Programação e Robótica 2018/2019, destinado a todos os estabelecimentos dos ensinos público e privado de Portugal Continental, que tenham um CPR em funcionamento, devidamente registado na Base de Dados da DGE.

A participação neste concurso implica, numa primeira fase, até 12 de abril 2019, que as escolas e os agrupamentos apresentem o Projeto e Plano Anual de Atividades do respetivo CPR, através do formulário disponível em: http://area.dge.mec.pt/dsperobot/

Numa fase posterior, os CPR participarão num evento regional, através de uma exposição e de uma apresentação pública. Os melhores CPR participarão no evento nacional.

Este concurso, para além de apoiar as atividades dos projetos, pretende também ser promotor de uma comunidade de CPR, através da disseminação de apresentações públicas e da partilha de práticas de referência. 

Consulte o Regulamento do concurso.

Para mais esclarecimentos, consulte o site dos CPR ou contacte-nos através do endereço de correio eletrónico: cpr@dge.mec.pt

Aberto o procedimento de Mobilidade por Doença 2019/2020

MOBILIDADE POR DOENÇA 2019/2020

 Aviso de Abertura 


1. Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, declara-se aberto o procedimento de mobilidade por doença da responsabilidade da Direção-Geral da Administração Escolar, a realizar numa só fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD. 

2. Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições

Calendarização prevista

Despacho n.º 9004-A/2016


Aplicação disponível entre o dia 2 de abril e as 18:00 horas de 23 de abril de 2019 (hora de Portugal continental).

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa em Consulta Pública

A Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa (ENMA 2020-2030) foi apresentada esta semana e está agora em consulta pública até dia 28 de abril.

Uma das medidas mais emblemáticas e que tem sido mais noticiada é a inclusão do ciclismo no currículo escolar. Esta medida 7.1.2 da ENMA prevê que todos os alunos tenham oportunidade de aprender a pedalar, tanto em espaço delimitado como em espaço público, desde o 1.º ciclo ao secundário.

7.1.2. Incluir o ciclismo como matéria nuclear do currículo de educação física 
Sendo uma competência básica com múltiplas vantagens para o indivíduo e para a sociedade, todos os alunos terão a oportunidade de aprender a pedalar, num processo de formação faseado ao longo dos vários níveis de escolaridade, em perímetro delimitado e seguro (escola – 1º ciclo), mas também em espaço público (rodovia – 2º ciclo, 3º ciclo e secundário).

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa - ENMA 2020-2030

sexta-feira, 29 de março de 2019

Conselho das Escolas discutiu algumas das questões que preocupam as Escolas

O Conselho das Escolas reuniu ordinariamente, no passado dia 15/03/2018, no Centro de Caparide, em S. Domingos de Rana.

Nessa reunião, para além da aprovação de atas de reuniões anteriores, o Conselho discutiu algumas das questões que, atualmente, preocupam as Escolas, das quais se destacam: o novo quadro de transferência da competências para os municípios e para as comunidades intermunicipais (DL n.º 21/2019, de 30 de janeiro) e a persistente falta de assistentes operacionais e técnicos. Sobre estas duas matérias, o Conselho considera que nada tem a acrescentar às posições que tomou no passado, a saber: (sobre a descentralização, vide Pareceres 01/2015 e 02/2017; sobre o pessoal não docentes, vide Parecer n.º 04/2014 e Declarações n.º 01/2015 e n.º 01/2017).

O Conselho registou ainda que as Escolas têm assistido a uma crescente pressão da Administração Educativa central, com a exigência de procedimentos burocráticos, repetitivos e de duvidosa utilidade, sobre uma panóplia de plataformas eletrónicas, que obrigam os Diretores e os diversos serviços das Escolas a, quase diariamente, despenderem recursos e energias que melhor serviriam se direcionados para os interesses próximos das Escolas: os alunos e as comunidades escolares.

O Presidente apresentou o balanço das atividades realizadas ao longo do 1.º ano de mandato, cuja sinopse pode ser encontrada aqui: Sinopse da Atividade do Conselho das Escolas entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019

Nova edição das jornadas de formação dos Psicólogos Escolares

Dando continuidade às atividades desenvolvidas pela Direção-Geral da Educação, no âmbito da formação dos psicólogos escolares, vai mais uma vez esta Direção-Geral promover uma nova edição das Jornadas de Trabalho - Psicologia em Contexto Escolar.

Aceda a Programa e condições de inscrição

quinta-feira, 28 de março de 2019

Portaria n.º 29/2018 – PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES - LISTAS DE 2019

Os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação do desempenho, e que já tenham cumprido os restantes requisitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista anual de graduação, de caráter nacional, ordenada por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, sendo a respetiva posição na lista definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestados pelo docente no escalão

1 - Para a elaboração das listas de 2019 de graduação nacional para acesso aos 5.º e 7.º escalões, a DGAE irá disponibilizar aos AE/ENA, entre 28 de março e 4 de abril, uma aplicação eletrónica onde constam os dados inseridos pelos Diretores nas aplicações da Progressão-2019 e Reposicionamento-2018 dos docentes. 

2 - Nos termos do Despacho n.º 2082-A/2019, de 28 de fevereiro, foram fixadas as seguintes vagas para 2019: 
5.º escalão – 632 vagas 
7.º escalão – 773 vagas 

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea b) do artigo 6.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, considera-se o mês de janeiro como a data de obtenção de vaga, com efeitos remuneratórios a 1 de fevereiro de 2019

4 - Os procedimentos de elaboração das listas para acesso ao 5.º e 7.º escalões vão decorrer de acordo com a seguinte calendarização: 


Chama-se a atenção para a necessidade de serem consultadas todas as Notas Informativas emitidas a estepropósito e que constam na página eletrónica desta Direção-Geral

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 28 de março e as 18:00 horas de dia 4 de abril de 2019 (hora de Portugal continental).

Não dispensa a consulta da

Nota informativa - Progressão aos 5.º e 7.º escalões (listas de 2019) - Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro

Estatuto de Aposentação tem norma inconstitucional

Na sequência de um Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão Nº 134/2019), de 27 de Fevereiro, foi declarada inconstitucional uma norma introduzida em 2013 pelo governo do PSD/CDS no estatuto da aposentação, de cuja correcção poderá resultar a alteração do valor das pensões de aposentação, calculadas a partir do ano 2013.

 Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.

Os educadores e professores aposentados, no período abrangido por esta norma, deverão acompanhar o processo e, em caso de dúvida, quanto ao valor da pensão revisto, devem dirigir-se aos seus sindicatos, onde será prestada a necessária informação.

Todas as pensões relativas a este período devem ser reapreciadas e corrigidas, se for caso disso.


Acórdão Nº 134/2019

Validação do Aperfeiçoamento – Concurso Externo / Contratação Inicial / Reserva de Recrutamento

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 28 de março e as 18:00 horas de dia 1 de abril de 2019 (hora de Portugal continental), para efetuar a validação do aperfeiçoamento das candidaturas ao Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento.

Consulte a Nota informativa


VALIDAÇÃO DO APERFEIÇOAMENTO DAS CANDIDATURAS

A validação do aperfeiçoamento das candidaturas, prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, decorrerá num prazo de três dias úteis, entre as 10:00 horas do dia 28 de março e as 18:00 horas do dia 1 de abril de 2019 (horas de Portugal continental). 

Fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino

Publicada hoje a Portaria que procede à primeira alteração da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino.

Portaria n.º 94/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28

EDUCAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL