1. A alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e ao artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, (Artigos 29º e 30º) determina que, a partir de 2010-04-29, o regime de protecção social convergente passe a observar as seguintes regras:
No cálculo da parcela da pensão relativa ao tempo de serviço prestado até 2005-12-31, designada de P1, consideram-se as remunerações percebidas até àquela data, com relevância para aposentação nos termos do Estatuto da Aposentação, revalorizadas nos termos do regime geral da segurança social (8,32% em 2010);
As pensões antecipadas ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação são penalizadas à taxa de 0,5% ao mês (ou fracção de mês), sendo a idade legal de aposentação a considerar para aplicação dessas penalizações reduzida em 12 meses por cada 3 anos que, aos 55 anos de idade, o serviço do subscritor exceder os 30 anos.
2. O novo regime não se aplica às pensões de aposentação voluntária, antecipada ou não antecipada, não dependentes de verificação de incapacidade cujo requerimento tenha sido recebido pela Caixa Geral de Aposentações até 2010-04-28, independentemente da data em que essas pensões venham a ser atribuídas.
A circunstância de o subscritor ter indicado, no pedido de aposentação, uma data a considerar pela Caixa no reconhecimento do direito e no cálculo da pensão não obsta à aplicação à sua situação do regime anterior, desde que o requerimento tenha sido recebido pela CGA ainda na vigência daquele.
3. Atendendo a que a desistência do pedido de aposentação antecipada é possível até à data do despacho que fixa a pensão e admitindo que alguns subscritores possam não ter avaliado adequadamente os efeitos da Lei n.º 3-B/2010 sobre a sua situação pessoal, foi decidido manter, para já, no portal da CGA na Internet, a par do novo simulador, o simulador antigo.
Pretende-se habilitar os subscritores a avaliarem por si próprios o real impacto das novas medidas - as quais, nalgumas situações, se revelam objectivamente mais favoráveis do que as que vigoraram até 2010-04-28 - e permitir que os mesmos tomem, de forma consciente, a opção que entendam melhor servir os seus interesses, nomeadamente prevalecerem-se do artigo 39.º, n.º 7, do Estatuto da Aposentação.
No cálculo da parcela da pensão relativa ao tempo de serviço prestado até 2005-12-31, designada de P1, consideram-se as remunerações percebidas até àquela data, com relevância para aposentação nos termos do Estatuto da Aposentação, revalorizadas nos termos do regime geral da segurança social (8,32% em 2010);
As pensões antecipadas ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação são penalizadas à taxa de 0,5% ao mês (ou fracção de mês), sendo a idade legal de aposentação a considerar para aplicação dessas penalizações reduzida em 12 meses por cada 3 anos que, aos 55 anos de idade, o serviço do subscritor exceder os 30 anos.
2. O novo regime não se aplica às pensões de aposentação voluntária, antecipada ou não antecipada, não dependentes de verificação de incapacidade cujo requerimento tenha sido recebido pela Caixa Geral de Aposentações até 2010-04-28, independentemente da data em que essas pensões venham a ser atribuídas.
A circunstância de o subscritor ter indicado, no pedido de aposentação, uma data a considerar pela Caixa no reconhecimento do direito e no cálculo da pensão não obsta à aplicação à sua situação do regime anterior, desde que o requerimento tenha sido recebido pela CGA ainda na vigência daquele.
3. Atendendo a que a desistência do pedido de aposentação antecipada é possível até à data do despacho que fixa a pensão e admitindo que alguns subscritores possam não ter avaliado adequadamente os efeitos da Lei n.º 3-B/2010 sobre a sua situação pessoal, foi decidido manter, para já, no portal da CGA na Internet, a par do novo simulador, o simulador antigo.
Pretende-se habilitar os subscritores a avaliarem por si próprios o real impacto das novas medidas - as quais, nalgumas situações, se revelam objectivamente mais favoráveis do que as que vigoraram até 2010-04-28 - e permitir que os mesmos tomem, de forma consciente, a opção que entendam melhor servir os seus interesses, nomeadamente prevalecerem-se do artigo 39.º, n.º 7, do Estatuto da Aposentação.
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