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segunda-feira, 15 de junho de 2020

Mobilidade por doença 2020/2021 – Validação do Pedido


Está disponível no SIGRHE, entre o dia 15 de junho e as 18:00 horas de 22 de junho de 2020 (hora de Portugal continental), a aplicação para a validação do pedido de Mobilidade por doença para o ano 2020/2021

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Mobilidade por doença 2020/2021 – Formalização do Pedido

Encontra-se disponível na página da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pelo prazo de 5 dias úteis, de 03 de junho até às 18h00 de dia 09 de junho, o formulário eletrónico para formalização do pedido de mobilidade por doença para o ano 2020/2021.

 Consultar a Nota informativa


Aplicação disponível entre o dia 3 de junho e as 18:00 horas de 9 de junho de 2020 (hora de Portugal continental).

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Mobilidade por doença 2020/2021

Aplicação disponível entre o dia 13 de maio e as 18:00 horas do dia 2 de junho de 2020 (hora de Portugal continental).
Os docentes que já efetuaram o Pedido de Renovação da Mobilidade por Doença, não têm de fazer nada nesta fase.

Os docentes que NÃO fizeram o pedido de Renovação da Mobilidade, apesar de quererem manter a situação do ano letivo passado, podem apresentar agora o pedido.

Aviso de abertura


Despacho n.º 9004-A/2016


O procedimento de mobilidade por doença obedeça à seguinte calendarização: 

terça-feira, 21 de abril de 2020

Mobilidade por Doença – Formulário para a Renovação 2020/2021

A aplicação para requerer a Renovação da Mobilidade por Doença para o ano letivo 2020/2021  está disponível entre o dia 21 de abril e as 18:00 horas de 30 de abril de 2020 (hora de Portugal continental).

...

3. Para concretização da referida renovação encontra-se disponível na página da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pelo prazo de 8 dias úteis, de 21 de abril até às 18h00 de dia 30 de abril, o formulário eletrónico para formalização do pedido de RENOVACÃO da Mobilidade por Doença para o ano 2020/2021.

4. Os requerimentos para efeitos do n.º 4, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n º 14- G/2020, de 13 de abril são obrigatoriamente apresentados através do formulário eletrónico referido no ponto anterior, não sendo considerados outros, enviados por meios diferentes

5. Para proceder à renovação da colocação por MPD, os candidatos devem aceder à sua área, na aplicação, em https://sigrhe.dgae.mec.pt

6. Apenas poderão renovar a colocação os candidatos cujos pedidos efetuados para 2019/2020 foram deferidos, desde que a situação que deu origem à mesma se mantenha em todos os aspetos previstos. 

7. A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) disponibilizará oportunamente informação sobre os prazos e procedimentos a adotar para a concretização de novos pedidos de mobilidade por doença pelos docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do Despacho n.º 9004-A/2016 de 13 de julho.

Nota informativa


NOVOS pedidos de mobilidade por doença – informação a disponibilizar após final do Estado de Emergência.

terça-feira, 14 de abril de 2020

Renovação da Mobilidade por Doença

As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.


Aguarda-se a abertura do procedimento e a fixação dos prazos para os novos requerimentos de Mobilidade por Doença para o ano 2020/2021.

Atenção, ainda não há qualquer indicação de prazos para nenhuma das duas situações atrás descritas - divulgaremos aqui toda a informação assim que haja novidades. Facultaremos igualmente o Requerimento e Declaração sob compromisso de honra para os casos de renovação de mobilidade por doença e respetivo destinatário e morada para onde devem enviar o Requerimento.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Acidentes de trabalho e Doenças profissionais

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) veio alterar o artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Com esta alteração, aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente, que se encontrem em exercício de funções em entidades públicas empresariais, entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e no Banco de Portugal, passa a ser aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

[Nova redação dada ao n.º 5 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dada pelo n.º 1 do artigo 406.º da LOE 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020].

"5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro."

terça-feira, 31 de março de 2020

Nova versão do Sistema de Gestão de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais


Está disponível a nova versão do Sistema de Gestão de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.


Antes de iniciar o registo do processo/aditamento é imprescindível a leitura atenta das instruções do Manual de Digitalização o que lhe permitirá a utilização com sucesso das novas funcionalidades disponíveis:

1. Captura Descentralizada do Processo Documental nas Entidades Processadoras;
2. Assinatura e autenticação eletrónica de documentos;
3. Consulta dos processos incluindo imagens digitalizadas.
4. O arquivo físico do processo documental passa a ser da responsabilidade da Entidade Processadora;

sábado, 12 de outubro de 2019

Petição: Definição de Tarefas Moderadas no Ensino

Definição de Tarefas Moderadas no Ensino

Para: Senhor Provedor de Justiça

Os signatários da presente Exposição vêm até vós dar a conhecer e solicitar intervenção na questão infra descrita, por nela serem diretamente interessados e por ter havido já intervenções junto dos competentes órgãos estatais, sem que delas houvesse quaisquer resultados ou posição assumida para os obter.

Passamos então a enumerar a descrição da dita questão, para uma melhor clarificação da mesma:
1) Após largos meses de atraso na realização de Juntas Médicas em várias Direções de Serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e após a Recomendação dessa Provedoria, com o n.º 004/A/2016, acatada pela Senhora Secretária de Estado, a 12 de dezembro de 2016, passaram a realizar-se Juntas Médicas da ADSE em substituição das anteriores Juntas do Ministério da Educação.

2) Se até então, os médicos do Ministério tinham em atenção o estado do doente para o desempenho da docência, de uma forma geral, passou-se a considerar que, mesmo não estando em condições plenas para desenvolver a atividade letiva, os docentes poderiam apresentar-se ao serviço, com a indicação de “realização de tarefas moderadas.”

3) Efetivamente, o Decreto Regulamentar 41/90, no seu Artigo 11.º, ponto 2, dispõe como atribuição da Junta Médica da ADSE, que conste de Parecer escrito fundamentado, “se a situação do funcionário ou agente impõe que lhe sejam atribuídos serviços moderados e em que condições devem ser prestados;
se o funcionário ou agente se encontra incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras…”

4) Contudo, isso não acontece. É aos diretores das escolas que é destinada a tarefa de atribuir funções a quem lhes chega doente, com um papel na mão, com a indicação de que o “docente deverá desempenhar tarefas moderadas.” Não há qualquer suporte legal, qualquer indicação do que são tais tarefas. Se algumas direções têm o bom senso de pegar no Estatuto da Carreira Docente, verificar o Artigo 82.º e definir com o colega, de entre as atividades da componente não letiva, quais as que poderá desempenhar, elaborando um horário favorável à escola e ao docente, outras há que entregam ao professor o que é preciso ser feito, numa atitude de colocar em primeiro lugar o serviço que tem que ser rentabilizado e esquecendo que ninguém está em situação de dependência e inferioridade por prazer.

5) É esta desigualdade de critérios, a impossibilidade de definição clara de componente não letiva, que nos faz pedir a vossa intervenção. É urgente que os técnicos que entendem de "medicina no trabalho," conjuntamente com os professores, que conhecem o "esgotamento" na docência (burnout) debatam, tipifiquem, legislem.

As estruturas sindicais, nomeadamente a Fenprof, já interveio junto do Ministério da Educação, dos Grupos Parlamentares e da Ordem dos Médicos, sem que daí surgissem alterações de vulto à situação.


Assim, terminamos a presente Exposição, mais uma vez pedindo e aguardando da parte de V.ª Ex.ª uma atitude para o restabelecimento da equidade, num corpo docente envelhecido, em que estes problemas assumem cada vez maior importância, acabando por afetar o ambiente escolar e todos os que nele convivem.

Agradecendo a atenção dispensada, apresentamos os melhores cumprimentos.

Os signatários

ASSINAR PETIÇÃO

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Mobilidade por doença 2019/2020 – Resultado

Encontra-se disponível na aplicação SIGRHE, a decisão do procedimento relativo ao pedido de mobilidade por doença nos termos do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho.


Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, informa-se que foram notificados os docentes que se apresentaram ao procedimento de mobilidade por doença, a realizar numa só fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD. Dos 7786 docentes que pediram mobilidade por doença 95% viram o seu pedido deferido.

Em termos de distribuição geográfica, apresenta-se a distribuição de docentes colocados em MPD, por QZP.

terça-feira, 28 de maio de 2019

Docentes, uma das classes profissionais mais afetadas e em risco de exaustão



“É caracterizado por três dimensões: 
1) sentimentos de esgotamento de energia; 
2) o aumento da distância mental em relação ao trabalho ou sentimentos de negativisimo ou cinismo relacionados com o trabalho 
3) e redução da eficácia profissional. 
O burnout refere-se especificamente a fenómenos no contexto ocupacional e não deve ser aplicado para descrever experiências noutras áreas da vida”.

OMS coloca o "Burnout" na Classificação Internacional de Doenças (CID)´a partir de 2022


Conhecido como síndrome do esgotamento profissional, o burnout entra numa lista aprovada neste sábado pela OMS.

O burnout – síndrome do esgotamento profissional – já entrou oficialmente na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS) como um problema associado ao emprego e desemprego. A aprovação da 11.ª revisão desta lista, que também inclui os videojogos como uma doença mental, aconteceu no sábado durante a 72.ª assembleia da OMS em Genebra.

Agora, o burnout é classificado na 11.ª revisão da CID – que entrará em vigor em 2022 ​–como um dos “problemas associados com o emprego e o desemprego” e tem o código QD85. “A CID-11 foi actualizada para o século XXI e reflecte os avanços críticos na ciência e na medicina”, lê-se num comunicado da OMS.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Mobilidade por doença 2019/2020 – Formalização do Pedido

Encontra-se disponível na página da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pelo prazo de 5 dias úteis, de 17 de abril até às 18h00 de dia 24 de abril, o formulário eletrónico para formalização do pedido de mobilidade por doença para o ano 2019/2020.

Consultar a Nota informativa


Aplicação disponível entre o dia 17 de abril e as 18:00 horas de 24 de abril de 2019 (hora de Portugal continental).

terça-feira, 2 de abril de 2019

Aberto o procedimento de Mobilidade por Doença 2019/2020

MOBILIDADE POR DOENÇA 2019/2020

 Aviso de Abertura 


1. Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, declara-se aberto o procedimento de mobilidade por doença da responsabilidade da Direção-Geral da Administração Escolar, a realizar numa só fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD. 

2. Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições

Calendarização prevista

Despacho n.º 9004-A/2016


Aplicação disponível entre o dia 2 de abril e as 18:00 horas de 23 de abril de 2019 (hora de Portugal continental).

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Decisão dos pedidos de Mobilidade por Doença 2018/2019

Encontra-se disponível na aplicação SIGRHE, a decisão do procedimento relativo ao pedido de mobilidade por doença nos termos do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho.

SIGRHE

NOTA INFORMATIVA  - Mobilidade por Doença

Número de pedidos de Mobilidade Por Doença

(Atualizado a 30/07) 

terça-feira, 5 de junho de 2018

Mobilidade por doença 2018/2019 – Formalização do pedido

Encontra-se disponível na página da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pelo prazo de 5 dias úteis, de 5 de junho até às 18h00 de dia 11 de junho, o formulário eletrónico para formalização do pedido de mobilidade por doença para o ano 2018/2019. 

Nota informativa


Aplicação disponível entre o dia 5 de junho e as 18:00 horas de 11 de junho de 2018 (hora de Portugal continental).

terça-feira, 15 de maio de 2018

Mobilidade por doença 2018/2019

Pedido de Mobilidade por doença para o ano letivo 2018/2019:

Preenchimento e extração do relatório médico da aplicação eletrónica de 15 de maio a 5 de junho

Elaboração do pedido de Mobilidade por Doença e upload do relatório médico de 5 a 11 de junho.



1. Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, declara-se aberto o procedimento de mobilidade por doença da responsabilidade da Direção-Geral da Administração Escolar, a realizar numa só fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD. 

2. Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições.


Despacho n.º 9004-A/2016


SIGRHE

Aplicação disponível entre o dia 15 de maio e as 18:00 horas de 5 de junho de 2018 (hora de Portugal continental)

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Estudo sobre o desgaste emocional dos professores e sobre as condições em que trabalham


Pretende ser o maior estudo de sempre sobre o desgaste emocional dos professores, “burnout” incluído”, e sobre as condições em que estes trabalham - se há cansaço, desânimo, desmotivação ou, pelo contrário, alegria. Ainda não há conclusões - essas serão divulgadas em junho - mas já há algumas certezas. “Estamos a assistir a um adoecimento inédito dos professores nas últimas quatro décadas”, diz Raquel Varela, investigadora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova e coordenadora de um estudo em curso sobre o desgaste dos professores, realizado em parceria com a Fenprof
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Enquanto investigadora que tem dedicado parte do seu tempo a temas da área da educação, que mudanças considera urgentes? A educação em Portugal precisa de uma grande reviravolta?
Acho que é urgente melhorar os salários, o reconhecimento e o respeito público, as condições de trabalho e a gestão. Precisamos de voltar a uma gestão democrática. Os locais de gestão hierárquica são altamente propensos ao adoecimento no trabalho.
Isso significa exatamente o quê?
Significa que a gestão hierárquica, tendo sido transporta das fábricas e linhas de montagem, é impositiva, encara as pessoas como uma folha de excel e tende a não conseguir estabelecer tão bem modos de funcionamento saudáveis nos mercados de trabalho. Esta gestão desconhece que cada pessoa é uma pessoa e tem o seu próprio ritmo de vida e de trabalho, e as suas próprias capacidades.
E como traduziria isso para o contexto escolar? O que deveria mudar nas escolas nesse aspecto?
Os diretores, por exemplo, deveriam ser eleitos pelos seus pares e em conselho. Não deveria haver a figura do diretor, mas sim a figura de um conselho diretivo como era até aqui. Isto estende-se a outra questões, relacionadas nomeadamente com a organização da própria escola. Deveria haver mecanismos à escala nacional que garantissem a participação dos professores nas decisões que são tomadas. Os professores não são meros executantes das decisões pensadas e tomadas por outros, até porque isso leva a uma separação entre trabalho manual e intelectual. Os professores não são meros autómatos.

Considera que chegámos a uma espécie de situação limite na carreira docente, sendo por isso tão necessário este estudo neste momento?
Sim, considero que sim. Estamos a assistir a um envelhecimento e a um adoecimento inéditos no corpo docente nas últimas quatro décadas. E isso é de facto uma situação limite. Em breve, deixaremos de ter professores e qualidade suficiente para formar novos alunos. Nesse sentido, estamos a pôr o país em risco.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Atualização das pensões e de outras prestações sociais

Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL



Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL



Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

sexta-feira, 18 de agosto de 2017