A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) veio alterar o artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Com esta alteração, aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente, que se encontrem em exercício de funções em entidades públicas empresariais, entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e no Banco de Portugal, passa a ser aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
[Nova redação dada ao n.º 5 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dada pelo n.º 1 do artigo 406.º da LOE 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020].
"5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro."
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