terça-feira, 7 de abril de 2020

ADSE - Nota Informativa sobre teleconsultas médicas

Nota Informativa aos beneficiários da ADSE e aos prestadores do Regime Convencionado sobre teleconsultas médicas 


1. Atendendo à atual emergência de saúde pública, causada pelo COVID-19, a ADSE decidiu ser adequado o financiamento de teleconsultas durante o período em que permanecerem as atuais condições de isolamento social. 

2. Neste contexto, a ADSE financiará teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial. 

3. A plataforma estará disponível para os prestadores solicitarem os códigos no dia 9 de abril de 2020 e para iniciar a faturação no dia 14 de abril de 2020. 

4. Os prestadores do regime convencionado que pretendam aderir a esta modalidade de consulta deverão solicitá-lo através da ADSE Direta, solicitando os respetivos códigos e preenchendo o formulário ali disponível. 

5. A teleconsulta obedece, com as necessárias adaptações, à Norma n.º 10/2015 da Direção Geral de Saúde – Modelo de Funcionamento das Teleconsultas. 

6. Os beneficiários que pretendam uma teleconsulta devem pedir o seu agendamento diretamente junto dos prestadores, sendo obrigatório o preenchimento do formulário com os elementos constantes do Anexo I da presente nota, o qual deverá ser disponibilizado no portal do prestador. 

7. O formulário devidamente preenchido pelo beneficiário deve ser anexo pelo prestador na faturação online. 

8. Aquando da faturação online à ADSE, o prestador deve enviar email ou sms ao beneficiário confirmando que efetuou a faturação da teleconsulta à ADSE e informando que o beneficiário tem 7 dias corridos para proceder à respetiva confirmação na área autenticada da ADSE Direta, em “Histórico de Acesso à Rede”, sem a qual a ADSE não procederá à respetiva comparticipação. 

9. O valor da teleconsulta é idêntico ao da consulta presencial, sendo aplicáveis os mesmos valores de financiamento pela ADSE e pelo beneficiário. 

10. Cada beneficiário pode utilizar 2 teleconsultas por mês. 

11. A ADSE não procede ao reembolso de teleconsultas efetuadas em regime livre. 

12. O pedido de reembolso de uma consulta, omitindo o beneficiário a informação de que a mesma foi prestada em teleconsulta, é punível nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 9 de janeiro. 

13. Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiarios e dos prestadores com a ADSE. 

ADSE, 7 de abril de 2020.

Consulte os seguintes documentos:

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