Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
terça-feira, 25 de maio de 2021
Mobilidade por doença 2021/2022 – Desistência do pedido
quinta-feira, 29 de abril de 2021
Validação das Reclamações das Candidaturas ao Concurso Interno e Externo e dos Pedidos de Mobilidade por Doença
Validação da Reclamação das Candidaturas
Nota informativa - Validação da reclamação das candidaturas
Mobilidade por doença 2021/2022 – Validação do Pedido
quinta-feira, 22 de abril de 2021
Mobilidade por doença 2021/2022 – Formalização do pedido
Aplicação disponível entre o dia 22 de abril e as 18:00 horas de 28 de abril de 2021 (hora de Portugal continental).
Nota informativa - Mobilidade por doença 2021
quinta-feira, 8 de abril de 2021
Alteração ao regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública
segunda-feira, 5 de abril de 2021
Mobilidade por doença 2021/2022
Nota informativa
sábado, 6 de março de 2021
Trabalhadores da Administração Pública voltam a poder acumular indemnizações com salário
segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Declaração médica comprovativa em situação de doença crónica - Esclarecimento
sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Segurança Social: Subsídio por doença por COVID-19
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.
A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.
Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.
Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).
Qual a duração do apoio
A duração máxima do subsídio pago a 100% da remuneração de referência líquida é de 28 dias. Se a situação de doença se prolongar, o subsídio continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.
O que fazer
O apoio é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
Consultar as Perguntas Frequentes;
Subsídio por doença por COVID-19
terça-feira, 24 de novembro de 2020
Emissão do Cartão Europeu de Seguro de Doença é da competência exclusiva do Instituto de Segurança Social
segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Governo prorroga até 2021 a validade dos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso
Governo prorroga até 2021 a validade dos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19
segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Perguntas frequentes sobre trabalhadores em isolamento
COVID-19 - Perguntas Frequentes
Deco
Questões frequentes - COVID-19
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Substituições não resolvem o problema da falta de professores em muitas disciplinas e zonas do país
Professores em grupo de risco não podem ficar em teletrabalho e vão ser substituídos semanalmente
quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Docentes de grupos de risco não podem optar por teletrabalho e devem meter baixa
::::::A DGAE enviou, hoje mesmo, às escolas/agrupamentos uma informação com vista ao apuramento semanal de docentes ausentes por integrarem um grupo de risco no âmbito do COVID19 e destes, dos que necessitam de substituição.
"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,
Informamos V. Ex.ª que, no âmbito das medidas de apoio ao início do ano letivo 2020/2021, e tendo em vista o planeamento do bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino no âmbito do quadro de saúde pública que atravessamos, a DGAE disponibilizou um novo módulo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Substituição de Docentes – COVID19, com vista ao apuramento semanal (prazo para apuramento coincidente com a publicação das Reservas de Recrutamento) do número de docentes ausentes por integrarem um grupo de risco no âmbito do COVID19 e destes, dos que necessitam de substituição."
"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,
Informamos V. Ex.ª que, no âmbito das medidas de apoio ao início do ano letivo 2020/2021, e tendo em vista o planeamento do bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino no âmbito do quadro de saúde pública que atravessamos, a DGAE disponibilizou um novo módulo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Substituição de Docentes – COVID19, com vista ao apuramento semanal (prazo para apuramento coincidente com a publicação das Reservas de Recrutamento) do número de docentes ausentes por integrarem um grupo de risco no âmbito do COVID19 e destes, dos que necessitam de substituição."
sábado, 5 de setembro de 2020
Publicado o Despacho com as medidas educativas de apoio aos alunos considerados doentes de risco
sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Publicado ontem, em suplemento ao Diário da República, o Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
a) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 20-H/2020, de 14 de maio, 22/2020, de 16 de maio, e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de 16 de julho, pelas Leis n.os 27-A/2020, de 24 de julho, e 31/2020, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
segunda-feira, 13 de julho de 2020
Mobilidade por doença 2020/2021 – Resultado
Ver Nota informativa
segunda-feira, 29 de junho de 2020
Pedido de anulação da Junta Médica da ADSE nas situações de apresentação ao serviço
«Ex.mo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Escola /Agrupamento de Escolas
Ex.mo(a) Senhor(a) Presidente de CAP