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quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Cidadãos em isolamento poderão sair, no dia 30 de janeiro, apenas para exercer o seu direito de voto

As pessoas que estão em isolamento devido à Covid-19 poderão votar no dia 30 de janeiro. Para o efeito, as normas relativas ao confinamento obrigatório deverão ser alteradas. Os cidadãos em isolamento poderão sair do local de confinamento neste dia, estritamente, para exercer o seu direito de voto.

O Parecer da  Procuradoria Geral da República refere que a administração eleitoral deve «recomendar que essas pessoas votem, eventualmente, dentro de um horário especifico de forma a evitar-se aglomerações de pessoas infetadas e não infetadas».

Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre o voto de eleitores em confinamento

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Novas Regras de Isolamento

Conhece as novas regras de isolamento? Como deve proceder se testar positivo à COVID-19? Sabe o que é um contacto de alto risco? E um contacto de baixo risco?

Leia este folheto com atenção

sábado, 8 de janeiro de 2022

Referencial Escolas 2021-2022 - Revisão para o segundo período

A DGS divulgou ontem à tarde uma atualização do "Referencial Escolas 2021-2022" para que as comunidades escolares tenham leitura para o fim de semana, uma vez que o início do 2º período acontece na segunda-feira e, mais grave ainda, nenhuma entidade responsável na área da Educação, nomeadamente a DGEstE, estranhamente ou talvez não, até ao momento ainda não o divulgaram publicamente. 


A nova versão do documento “Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar” para o segundo período do ano letivo 2021/2022 resulta da revisão efetuada, pela Direção-Geral da Saúde, ao Referencial existente, à luz dos princípios de evidência e conhecimento científico, bem como da evolução do estado vacinal da população e da situação epidemiológica do País.

Referencial Escolas 2021-2022 | Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar | Revisão para o segundo período


O documento estipula que “qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino”. Contudo, “esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas”.

Para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara é recomendada para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas. Também neste caso, a máscara pode ser utilizada nos espaços de recreio ao ar livre perante a presença de aglomerados de pessoas.

Segundo o referencial, “a utilização de máscara deve ser sempre adaptada à situação clínica, nomeadamente nas situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente”.

Sobre as medidas individuais a aplicar aos contactos, o Referencial estipula que, “após determinação de isolamento profilático e na sequência de maior estratificação do risco, nomeadamente tendo em conta o estado vacinal do contacto, por parte da autoridade de saúde territorialmente competente, os contactos podem vir a interromper o isolamento profilático, retomando a respetiva atividade letiva”.

As Autoridades de Saúde territorialmente competentes reservam a possibilidade de realizar os testes que se revelem necessários tendo em conta a evolução da situação epidemiológica. Neste caso, os testes já não serão feitos pela área governativa da Educação, ficando a cargo dos serviços de saúde que os prescreverem.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Medidas de Controlo da pandemia a partir do dia 10 de janeiro

Face à evolução da pandemia em Portugal, em que se regista uma maior transmissibilidade da doença sem que isso corresponda a uma maior pressão sobre os serviços e internamentos do SNS, o Conselho de Ministros decidiu rever e alterar as medidas de contenção da pandemia. Assim, a partir do dia10 de janeiro:
  • Regime de teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental até ao dia 14 de janeiro (passará a ser recomendado a partir dessa data);
  • Reabertura de bares e discotecas no dia 14 de janeiro;
  • Mantêm-se os limites relativos à ocupação dos estabelecimentos comerciais – ocupação máxima indicativa de uma pessoa por cada cinco metros quadrados de área);
  • Nas escolas:
    • Reabertura a dia 10 de janeiro;
    • Fim dos isolamentos de turmas após deteção de caso positivo;
    • Testagem de docentes e não docentes nas duas primeiras semanas após o regresso às aulas.
  • O certificado digital passa a ser obrigatório para acesso a:
    • Restaurantes;
    • Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
    • Espetáculos culturais;
    • Eventos com lugares marcados;
    • Ginásios.
  • A apresentação de resultado negativo de teste COVID-19 passa a ser obrigatória para acesso a:
    • Visitas a lares;
    • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
    • Grandes eventos e eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados
    • Recintos desportivos (salvo decisão da DGS).
  • Prevê-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública, com exceção das esplanadas.
  • Prorrogam-se até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.
  • Recorde-se que, devido às novas normas da DGS, existem ainda mudanças nos isolamentos:
    • O isolamento passa a ser aplicado apenas aos casos positivos e seus coabitantes;
    • Pessoas com dose de reforço ficam isentas de isolamento;
    • Isolamento é de 7 dias.

Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de janeiro de 2022

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

DGS atualiza Norma sobre isolamento e rastreio de contactos

De acordo com a Nota de Imprensa, o período de isolamento para as pessoas infetadas com COVID-19 que estejam assintomáticas ou com sintomas ligeiros vai ser reduzido de dez para sete dias, de acordo com a atualização da Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde (DGS), que foi hoje (dia 5 de janeiro) publicada.

No caso dos doentes com sintomas moderados ou graves deve ser contactado o SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o 112. O tempo de isolamento mantém-se em dez dias, pelo menos, e também não é necessário teste para ter alta.

As pessoas que tenham vacinação completa com dose de reforço, ou que estejam no período de recuperação da doença, mesmo que sejam coabitantes ou que sejam contactos de baixo risco, ficam dispensadas de isolamento.

Sumário da Atualização

• Abordagem das pessoas assintomáticas com infeção por SARS-CoV2 (pontos 5 e 6)

• Abordagem das pessoas sintomáticas com suspeita e/ou confirmação de infeção por SARS-CoV-2 (pontos 7 a 12)

• Período de isolamento para pessoas assintomáticas e com doença ligeira: 7 dias (ponto 44)

• Referencia e encaminhamento das pessoas com suspeita ou confirmação de infeção por SARS-CoV-2 (ponto 2 do Anexo 2)

• Protocolo para seguimento clínico remoto durante o isolamento em domicílio (Anexo 4

Pedido de senha digital e comprovativo da atividade profissional

Como é do conhecimento público de 6 a 9 de janeiro, período da tarde, decorre processo de vacinação à COVID-19, para os profissionais das Comunidades Escolares e respostas sociais na infância.

O Pessoal Docente e Não Docente, que ainda não fez a dose reforço da vacina, poderá fazê-lo através da modalidade de "Casa Aberta", devendo para o efeito realizar o pedido de senha digital e, posteriormente, fazer prova junto do centro de vacinação da sua atividade profissional através do último recibo de vencimento ou declaração a solicitar junto dos serviços administrativos ou das plataformas digitais em uso em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 


Os profissionais de educação que se desloquem ao centro de vacinação, sem senha digital, correm o risco de lhes ser negada a vacinação. 

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Reforço da Vacina contra a covid-19 - Casa Aberta para Professores nas tardes dos dias 6, 7, 8 e 9

Os Educadores, Professores e Profissionais das creches e ATL vão poder fazer o reforço da vacina contra a covid-19 em regime de Casa Aberta nas tardes dos próximos dias 6, 7, 8 e 9, anunciou o secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

Este reforço da vacinação decorre nos mesmos dias da vacinação das crianças, agendada para de manhã, e que os profissionais da Educação apenas precisam de recorrer a senhas digitais e mostrar um documento que comprove o seu emprego.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

COVID-19: Período de isolamento passa de 10 para 7 dias

Redução de período de isolamento

A Direção-Geral da Saúde informou hoje o Ministério da Saúde que o período de isolamento passa de 10 para 7 dias para as pessoas infetadas assintomáticas e para os contactos de alto risco.

Esta decisão está alinhada com orientações de outros países e resulta de
uma reflexão técnica e ponderada, face ao período de incubação da variante agora predominante, a Ómicron.

A operacionalização desta decisão técnica, pela necessidade de atualização de normas e de reparametrização do sistema de informação, estará concluída o mais brevemente possível, no decurso da próxima semana.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

De 27 a 30 de dezembro e de 3 a 7 de janeiro - Escolas de Acolhimento de portas abertas

No seguimento das determinações do Conselho de Ministros e da respetiva publicação do Decreto-Lei n.º 119-B/2021), o Ministério da Educação decidiu colocar em funcionamento a rede de escolas de acolhimento, de 27 a 30 de dezembro e de 3 a 7 de janeiro.

Assim, cerca de 800 escolas (ver lista) estarão de portas abertas, nas denominadas duas semanas de contenção da pandemia de Covid-19, dando resposta a filhos ou outros dependentes de trabalhadores essenciais e a crianças e jovens sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como para fornecimento de refeições a alunos beneficiários da Ação Social Escolar ou que necessitem deste apoio.

As escolas voltam, assim, a ser um exemplo na resposta social dada em tempos de pandemia, saudando o Ministério da Educação o elevado profissionalismo e sentido de missão de docentes e não docentes que, com o seu trabalho, fazem da Escola o garante de um apoio inequívoco a todos os alunos e famílias em situação de vulnerabilidade ou que dela necessitam neste período.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Alterações às medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Publicado, no 1º suplemento ao Diário da República de ontem, o Decreto-Lei do governo com as alterações às medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e que entra hoje em vigor.

Decreto-Lei n.º 119-A/2021

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Reforço das Medidas de Controlo da pandemia – 22 de dezembro 2021

A pandemia Covid-19 tem estado a evoluir de forma acentuada em Portugal ao longo das últimas semanas. Olhando para os indicadores de saúde pública, observa-se que a variante Ómicron tem estado a ser o principal motor deste crescimento, antecipando-se que nas próximas semanas venha a ser substancialmente mais predominante do que as restantes.

Atendendo a estes dados, e sabendo de antemão que as épocas de Natal e de Ano Novo são, pela sua natureza, momentos de confraternização e de convívio social, o Governo decidiu reforçar as medidas de combate à pandemia, de forma preventiva, para mitigar os riscos potencialmente associados a esta quadra.

Assim, e além das medidas já anunciadas ou em vigor, o Conselho de Ministros decidiu adotar as seguintes medidas para fazer face a estas semanas:

Testes gratuitos nas farmácias passam de 4 a 6, por pessoa, em todo o Portugal continental.

Redução de lotação em todos os espaços comerciais: 1 pessoa / 5 m².

Antecipação do período de contenção a partir da meia-noite de 25 de dezembro:
  • teletrabalho obrigatório;
  • encerramento de discotecas e bares;
  • encerramento de creches e ATL;
Teste negativo obrigatório para acesso a:
  • estabelecimentos turísticos e alojamento local;
  • casamentos e batizados;
  • eventos corporativos;
  • espetáculos culturais;
  • recintos desportivos, salvo decisão da DGS.
Para o período de Natal e Ano Novo (24 e 25, 30, 31 de dezembro e 1 de janeiro):
  • teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes, casinos e festas de passagem de ano;
  • proibição de ajuntamentos na via pública de mais de 10 pessoas na passagem de ano;
  • proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

Controlar a pandemia - Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2021

Pessoas com vacinação completa que coabitem com um caso confirmado de infeção por SARS-Cov-2 são consideradas contacto de alto risco

Quando o governo se prepara para anunciar novas medidas, considerando que a semana de contenção poderá não ser suficiente para conter esta surto  da pandemia, a DGS informa que pessoas com vacinação completa contra a Covid-19 que coabitem com um caso confirmado de infeção por SARS-Cov-2 são consideradas contacto de alto risco, de acordo com uma norma da Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizada esta segunda-feira.

A norma da DGS informa que pessoas com vacinação completa contra a Covid-19 e que coabitem com um caso confirmado de infeção por SARS-Cov-2 são consideradas contactos de alto risco ao habitarem a mesma casa, independentemente do grau de proximidade.

Os contactos de alto risco estão sujeitos a isolamento profilático, no domicílio ou noutro local definido a nível local, pela Autoridade de Saúde.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

A DGS aconselha Festas Seguras

O momento das festividades de Natal e de fim de ano é, tradicionalmente, marcado pelo convívio com a família e com os amigos, favorecendo a aglomeração de pessoas, com maior proximidade e contacto físico.

Assim, para este período, a Direção-Geral da Saúde apela a todos que festejem em segurança e com responsabilidade, adotando as medidas que, em conjunto, fazem parte da barreira de proteção contra o vírus.

O plano de vacinação continua a decorrer, com a dose de reforço da vacina contra a COVID-19 para os adultos e a vacinação das crianças. No caso de nunca ter sido vacinado, agende a sua vacinação. A evidência científica demonstrou que a vacina é a medida preventiva mais eficaz para reduzir as complicações associadas à infeção por SARS-CoV-2.

Destacamos também a realização de testes, nomeadamente testes rápidos (TRAg), entre os quais os autotestes, como medida de precaução.

As festas podem ser realizadas com grupos mais pequenos, idealmente pertencentes à mesma bolha familiar/social. Escolha espaços amplos, sempre que possível, e assegure-se de que são ventilados.

A partilha de momentos em que se consomem alimentos e bebidas pode ser feita com o devido distanciamento entre os convidados, aplicando medidas simples, como a utilização de mais do que uma mesa, sempre que possível.

A máscara deve ser mantida quando não se estiver a consumir alimentos ou bebidas, particularmente na presença de pessoas mais vulneráveis, que devem ser ainda mais protegidas.

Recordamos que é fundamental manter-se atento ao aparecimento de sintomas de COVID-19, como febre, tosse, dores de cabeça, dores musculares, dificuldade respiratória ou perda do olfato ou do paladar. No caso de se manifestarem sintomas, isole-se e contacte imediatamente o SNS 24 (808 24 24 24).

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

ADSE - Alterações à Tabela do Regime Convencionado entram em vigor a 01 de janeiro de 2022

Cerca de 100 atos da nova tabela do regime convencionado atualmente em vigor foram objeto de reavaliação.

Estas alterações à tabela do regime convencionado entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, mantendo-se até lá em vigor para estes atos os preços da tabela de 01 de setembro de 2021. 

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

DGS divulga posição técnica sobre a vacinação contra a COVID-19 em crianças dos 5 aos 11 anos

A Direção-Geral da Saúde (DGS) recebeu, a 5 de dezembro, da Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19 (CTVC), a posição técnica sobre a vacinação contra a COVID-19 em crianças dos 5 aos 11 anos.

Da referida posição técnica, que resulta de estudos internacionais e da consulta de outras fontes científicas, conclui-se que a avaliação de risco-benefício é favorável à vacinação universal de crianças nesta faixa etária, sendo prioritária nas crianças com comorbilidades consideradas de risco para a COVID-19 grave.

A posição técnica dava ainda conta de que estava em avaliação o melhor intervalo entre doses para estas faixas etárias e que essa decisão técnica seria tomada na reunião regular da CTVC de dia 9 de dezembro.

Uma vez na posse dessa decisão técnica, a DGS atualizará as Normas sobre vacinação contra a COVID-19, de acordo com o procedimento habitual.

A posição técnica de 5 de dezembro é agora divulgada, com vista à necessária tranquilidade social neste processo.

A posição técnica subsequente à reunião de hoje, 9 de dezembro, será divulgada após a sua conclusão.

domingo, 28 de novembro de 2021

Diplomas relativos à alteração das medidas no âmbito da pandemia e à declaração da situação de calamidade

Publicados ontem, no Diário da República, os diplomas relativos à alteração das medidas no âmbito da pandemia e à declaração da situação de calamidade, a partir de 1 de dezembro.

Decreto-Lei n.º 104/2021

Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
...
Artigo 14.º
Suspensão de atividades letivas e não letivas

1 - Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

3 - Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

6 - As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.

7 - Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

Artigo 15.º
Trabalhadores mobilizados ou em prontidão

1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam profissionais nos serviços previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.

2 - As instituições da área da deficiência com resposta de centros de atividades e capacitação para a inclusão, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021

Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Legislação Covid-19

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Medidas de Controlo da Pandemia a partir de 1 de dezembro de 2021

Face à evolução da pandemia em Portugal, o Governo decidiu, após ouvir os especialistas e os partidos, definir um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia nas próximas semanas.

Não obstante o facto de Portugal ser um dos países com maior taxa de vacinação em todo o mundo e de os números de internamentos e óbitos refletirem precisamente o efeito da vacinação, o País deve preparar-se para uma fase de crescimento da pandemia nas próximas semanas. A chegada do inverno, a vaga que se propaga com intensidade em vários países da Europa e a aproximação de uma época festiva levaram o Governo a atuar para prevenir que o número de infeções por Covid-19, que tem crescido nas últimas semanas, aumente substancialmente.

Assim, a partir do dia 1 de dezembro, será declarado o Estado de Calamidade para todo o território nacional continental e serão adotadas as seguintes medidas:
  • Recomendações gerais:
    • Testagem regular;
    • Teletrabalho, sempre que as funções o permitam.
  • Uso obrigatório de máscara em todos os espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS;
  • A apresentação do certificado digital será obrigatória no acesso a:
    • Restaurantes;
    • Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
    • Eventos com lugares marcados;
    • Ginásios.
  • Exigência de teste negativo obrigatório (mesmo para as pessoas vacinadas) no acesso a:
    • Visitas a lares;
    • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
    • Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
    • Discotecas e bares.
  • Nas fronteiras:
    • Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal;
    • Sanções fortemente agravadas para as companhias aéreas.
Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
  • Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam.
  • Recomeço das aulas a 10 de janeiro.
- Suspende as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial em estabelecimentos de ensino e em equipamentos sociais entre 2 e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa. Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem. 
  • Encerramento de discotecas e bares.

Ver ainda o Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021

Portugal vai entrar em estado de calamidade a partir de 1 de dezembro - Recomeço das aulas a 10 de janeiro

Declarada a situação de calamidade a partir de 1 de dezembro 


Documento pdf do governo com a Listagem com as medidas discriminadas


Os 5 dias de prolongamento na interrupção do Natal serão  compensados com 2 dias no Carnaval e 3 na Páscoa. 

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Foram revistas pela DGS as normas para creches, creches familiares e amas.


A entrada nas instalações, pelos Encarregados de Educação, já é possível. 

"No acesso às instalações do encarregado de educação ou pessoa por ele designado na entrega/receção da criança ou de outras pessoas devidamente habilitadas (ex. fornecedores de bens e serviços), deverá respeitar-se o distanciamento físico, evitar-se aglomerados e está recomendada a utilização de máscara facial"

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Recomendação de instalação de desfibrilhadores em todos os recintos desportivos e escolas

Publicada hoje, no Diário da República, mais uma Resolução aprovada no Parlamento que recomenda a instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos e escolas e o reforço da formação em suporte básico de vida.

Resolução da Assembleia da República n.º 262/2021


A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Instale desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, bem como nos estabelecimentos de ensino, ouvindo o Grupo de Trabalho criado para o efeito sobre as prioridades na colocação destes equipamentos.

2 - Reforce a formação dos professores e pessoal de apoio educativo em suporte básico de vida e desfibrilhação automática externa.

3 - Introduza o ensino de suporte básico de vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em termos adequados à idade daqueles e ao ano frequentado.

4 - Realize campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de todos os cidadãos estarem aptos a aplicar o suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador automático externo.

5 - Avalie, ouvindo os especialistas do sector, a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto.