Sugestões para o DOAL
O Despacho da Organização do Ano
Letivo (DOAL) é um documento de enorme importância na regulação da organização
e na definição de regras e princípios educativos para o ano em questão,
prevendo-se para o próximo ano letivo novas alterações curriculares e novos paradigmas
e rumos educativos que são aguardados com expectativa. Como não sei fazer
futurologia, abstenho-me de pronunciar sobre a eventual operacionalização
destas novas alterações que se adivinham. No entanto, como professor do 1.º
ciclo pretendo manifestar a minha opinião e tentar contribuir para que o
próximo DOAL favoreça a equidade de tratamento dos diferentes níveis de ensino
e a melhoria das condições de aprendizagens e do sistema educativo português.
Definição
de hora
A partir da publicação do Despacho
Normativo de Organização do Ano Letivo (DOAL) 13-A/2012 que discriminou os
docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo com o conceito de hora, no seu
artigo 2.º, ponto 1, alínea b):
“«Hora»,
o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré -escolar e do 1.º
ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e
ciclos de ensino.”
Continuando na mesma senda deste DOAL,
são publicados o 7/2013; 6/2014; 10-A/2015) mantendo-se o artigo 2.º, ponto 1,
alínea b), ou seja continuou este ato discriminatório e os professores
do 1.º ciclo viram-lhes sonegar o intervalo.
Novo governo, expectativa de mudança.
Puro engano. Mais uma vez, o grande derrotado é o 1.º ciclo. Alegaram que a actual
matriz curricular não permite que o intervalo seja contabilizado como
componente lectiva, obrigando docentes do 1º Ciclo a efetuar uma vigilância a
que os outros docentes não são obrigados.
Finalmente, depois de o Provedor de
Justiça reconhecer um tratamento diferenciado e injustificado dos docentes do
1.º CEB face aos restantes níveis de ensino, os sindicatos recorreram aos
tribunais. Aguarda-se e estamos convictos que será exigido:
A reposição do intervalo como componente
letiva no 1.º ciclo.
Componente
letiva
Urge que definitivamente seja
clarificado o que é componente letiva e componente
não letiva. Reconhecendo ser uma matéria que deverá ser tratada em negociações de
revisão do Estatuto da Carreira Docente entre o ME e os sindicatos, o próximo DOAL
poderá clarificar algumas situações, sendo de todo pertinente:
Considerar como componente letiva, todas as atividades
diretas com os alunos, em contexto dentro ou fora de sala de aula.
Componente
não letiva
Este ME como forma de
reconhecer a injustiça do conceito de hora nos DOAL do anterior governo,
elimina o artigo 2.º, ponto 1, alínea b), mas no actual DOAL no artigo
5.º prescreve:
“1
— A componente letiva... 25 horas
semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º
ciclo do ensino básico, ou 22 horas
semanais (1100 minutos), no caso
do pessoal docente dos restantes níveis...
Completando com o artigo 6.º,
referente à componente não letiva:
“4
— ...elaboração dos horários é tido em
consideração o tempo necessário para
as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1.º ciclo durante os intervalos entre as atividades letiva...
"
É de todo premente a eliminação deste
ponto da componente não letiva e constatar a
pertinência dos intervalos serem considerados componente letiva, pelo
exposto anteriormente e como lógica pedagógica para uma observação e
acompanhamento da educação das crianças nesta faixa etária.
Crédito
horário
Cálculo
Com a determinação da nova fórmula de
crédito horário: “CH = 7 x n.º de
turmas-50% do total de horas do artigo 79.º do ECD”, os agrupamentos viram
o seu n.º de horas substancialmente reduzido, o que afeta o trabalho pedagógico
realizado pelas escolas. Constatando-se que o corpo docente a nível nacional
está cada vez mais envelhecido, logo mais horas são contabilizadas pelo artigo
79.º e cada ano que passa mais esta situação se agrava, sendo aconselhável a
diminuição na fórmula de 50% para 20% do
total de horas do artigo 79.º do ECD.
Utilização
No
actual DOAL, houve o cuidado de valorizar o
Diretor de Turma com a atribuição de 4 horas. Para o exercício dessa mesma
função não se verificou equidade em relação aos Professores do 1º CEB e
Educadores de Infância.
Será de uma
elementar justiça, a utilização
de crédito horário para o exercício de cargos de natureza pedagógica e de
coordenação.
De salientar
o cargo de coordenador de departamento e, em especial no 1.º ciclo, que por
norma é um órgão composto por várias dezenas de elementos, ultrapassando em
muitos casos a meia centena, sendo, no mínimo, razoável o direito à redução de três horas letivas.
Redução
da componente letiva
No DOAL anterior, da era Crato, no Desp. Norm. 10-A/2015, o artigo 10,
ponto 5, garantia um mínimo de três horas da componente letiva para o exercício
do cargo de coordenador de estabelecimento do 1.º ciclo. Esse ponto foi
abolido. Não vi nenhum sindicato a defender a manutenção do mesmo. Reclamamos a
reposição desse ponto:
O tempo sobrante da componente letiva
dos coordenadores de estabelecimento do 1.º ciclo pode ser utilizado na
titularidade de uma turma, desde que fique garantido um mínimo de três horas
para o exercício do cargo.
A título de
curiosidade, descrevo o que se passa na Madeira, onde há junção de escolas do
pré-escolar com escolas do 1º Ciclo, há um coordenador de estabelecimento que
tem o mínimo de 10 horas para esse cargo e não tem turma atribuída. Sinceramente,
até parece que estamos a falar de países diferentes.
Promoção
do sucesso educativo
Medidas
No artigo 11.º do actual
DOAL prescreve:
“4
— A adoção da medida de coadjuvação em sala de aula deve assentar numa lógica
de trabalho colaborativo entre os docentes envolvidos.
5
— A medida referida no ponto anterior pode ser adotada, sempre que entendida
como necessária, designadamente, nas Expressões Artísticas e Físico -Motoras no
1.º ciclo do Ensino Básico.”
No sentido de respeitar a Lei de Bases do
Sistema Educativo, no artigo 8.º que preconiza: “No 1º ciclo, o ensino é
globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser
coadjuvado em áreas especializadas” deverá
acrescentar o Inglês,
obrigatoriamente, em regime de coadjuvação, além de vermos vantagens nesta coadjuvação
dando um acompanhamento total do professor titular dos seus alunos e uma
cooperação com o colega do grupo 120.
Erradicação
de turmas mistas
A constituição de turmas
mistas, com vários anos de escolaridade é incompreensível e inadmissível, não
conseguindo um professor gerir vários anos de escolaridade na mesma sala. No 1º
ciclo, 32% das turmas têm alunos de mais de um ano de escolaridade e 226 turmas
são constituídas pelos quatro anos de escolaridade, sendo um dos maiores fatores de insucesso afetando
milhares de alunos.
No
intuito de promover um ensino de qualidade para todos, combater o insucesso
escolar e aumentar a qualidade e a eficiência da escola pública deverá ser
elaborado um plano, envolvendo o Ministério da Educação e as autarquias, garantindo
a mobilidade de alunos em escolas próximas, de forma a cada agrupamento poder
responder à erradicação de turmas mistas no 1.º ciclo.
Redução
do número de alunos por turma
Dever-se-á na
constituição de turmas para o 1.º ciclo efectuar-se uma redução do número de
alunos por turma.
Cada turma não deverá
exceder os 20 alunos, dando liberdade às escolas para organizarem as turmas e
fazendo os ajustamentos necessários a que não seja permitida a constituição de
turmas mistas com mais de um ano de escolaridade, a fim de se realizar uma melhor gestão
pedagógica do processo ensino-aprendizagem.
Horário
dos alunos
O
horário das AEC, atualmente, é remetido para o artigo 18.º da Portaria n.º 644 -A/2015, onde o Conselho Geral, sob proposta do Conselho
Pedagógico, tem o poder de decidir quanto à possibilidade de existirem exceções
a esta regra. Este ponto deveria ser substituído pelo seguinte:
As Atividades de Enriquecimento Curricular
(AEC) não poderão interromper ou anteceder as atividades letivas do 1º ciclo de
escolaridade.
José Carlos Campos