quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Educação sexual nas escolas a partir do próximo ano lectivo

Foi publicado esta quinta-feira em Diário da República o diploma que estabelece a implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino básico e secundário já a partir do próximo ano lectivo.
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Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto
Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar.

Destacamento Condições Específicas - DCE

Alterações ao ECD aprovadas

Aprovado em Conselho de Ministros o
...
"8. Decreto-Lei que procede à nona alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.
Este Decreto-Lei procede à revisão de alguns aspecto, de alguns aspectos do Estatuto de Carreira Docente, com o objectivo de melhorar as condições de trabalho e de organização das escolas e facultar melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira.
Assim, o diploma mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão. Introduz-se, porém, uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, incluindo um maior reconhecimento da experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da prestação da prova.
No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressão e acesso, o diploma introduz alterações que conferem melhores condições a todos os docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando a maior permanência na profissão. Finalmente, em quinto lugar, reforçam-se os efeitos positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito (de Excelente e Muito Bom) no âmbito do procedimento da avaliação do desempenho do pessoal docente, as quais, para além dos benefícios que concediam, passam, quando atribuídas consecutivamente, a conferir bonificações de tempo de serviço para a progressão na carreira.
Complementarmente e em coerência com as alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente, na matéria relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o diploma procede à alteração do regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos concursos."
Retirado do Comunicado do CM de 5 de Agosto

COMENTÁRIO

Não houve revisão do ECD. Não houve qualquer processo negocial participado. Apenas se realizaram algumas reuniões, em que o ME informou os Sindicatos sobre o que pretendia alterar no ECD. Contudo, a divisão em categorias, a prova de ingresso na profissão, o actual e desacreditado modelo de avaliação com as respectivas quotas e o excesso de carga horária para os docentes tudo se mantém e se tenta consolidar a mês e meio das eleições legislativas.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Linhas Gerais do Programa Eleitoral para as Eleições Legislativas

Enquanto aguardamos a divulgação (anunciada para 27 de Agosto) do Programa Eleitoral do PSD para as eleições de Setembro, sobretudo no que respeita à Educação, aqui ficam as Linhas Gerais do Programa.
"A educação é a base do livre desenvolvimento da pessoa, o alicerce de todo o nosso desenvolvimento económico, social e cultural. O combate ao facilitismo e a recuperação do prestígio dos professores serão linhas mestras do nosso programa de acção."

Não esqueceremos que o PSD já se comprometeu publicamente a acabar com o actual modelo de avaliação de desempenho e a pôr fim à divisão administrativa e economicista da carreira em duas categorias.


Programas:

PETIÇÃO MIL: “NÃO DESTRUAM OS LIVROS!”

Verificando-se que editoras nacionais estão a proceder à desativação comercial dos livros não esgotados mediante a sua destruição, e que esta hipótese é igualmente contemplada pela editora do Estado português, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, o MIL: MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO considera isto um escandaloso crime de lesa-património, que vai fazer desaparecer muitos milhares de volumes preciosos da nossa cultura que, apesar do seu valor, não tiveram sucesso comercial junto do grande público.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Sócrates e a Tempestade Perfeita

Retirado YouTube

ECD do Ministério da Educação - Progressão e Estrutura da Carreira

O projecto do ECD apresentado pelo ME, em 23 de Julho, apresenta alterações significativas na carreira, na progressão na estrutura remuneratória e mantém a divisão artificial e economicista em duas categorias de professores.

Artigo 37.º
Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais.
3 – Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação, determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
a) Professor:
i) 1.º a 4.º escalões – 4 anos;
ii) 5.º escalão – 2 anos;
iii) 6.º escalão – 6 anos.
b) Professor titular - seis anos.
6 - Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.
7 - O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
8 – A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos no n.º 2 e no n.º 3, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino. Artigo 37.º

Artigo 59.º
Índices remuneratórios
1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Ler Proposta

Tribunal rejeita acesso de professor a documentos da avaliação de colega

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria recusou um pedido de acesso a documentos da avaliação de desempenho docente, considerando que o requerente não demonstrou "interesse legítimo" no conhecimento daquelas informações, anunciou hoje o Ministério da Educação (ME).
Apesar de reconhecer que os cidadãos têm o direito de aceder a documentos administrativos sem necessidade de demonstrar o seu interesse pessoal e directo na informação, o tribunal lembrou que, neste caso, este direito sofre restrições, devido ao artigo 49.º do Estatuto da Carreira Docente, que estabelece que a avaliação de desempenho tem "carácter confidencial".

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Condições para a concessão da equiparação a bolseiro para o ano escolar de 2010/2011

Foi publicada no Diário da República a portaria relativa à fixação de regras para a atribuição da equiparação a bolseiro, aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico secundário.
Os professores que pretendam usufruir de equiparação a bolseiro devem reunir cumulativamente, à data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:
Ser detentor do lugar do quadro;
Ter, na última avaliação de desempenho, classificação igual ou superior a Bom;
Possuir cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos na dependência do Ministério da Educação (ME).
Toda a informação (aqui) e mais tarde na página da DGRHE

José Sócrates - Quando a boca lhe foge para a verdade

Retirado YouTube

E... a trapalhada continua!

O primeiro-ministro, José Sócrates, admitiu ao Tribunal Constitucional (TC) que existem “discrepâncias” entre o decreto regulamentar de Janeiro passado que simplificou o modelo de avaliação de desempenho docente e as disposições contidas no Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado por um decreto-lei em 2007.

O Tribunal Constitucional não afasta a possibilidade de o decreto regulamentar que, em Janeiro passado, simplificou o modelo de avaliação de desempenho docente estar ferido de ilegalidade por poder existir uma "contradição normativa" entre o que ali se encontra estipulado e as disposições constantes no decreto-lei que, em 2007, aprovou o Estatuto da Carreira Docente (ECD), mas considera que esta matéria escapa à sua competência.
Notícias Jornal Público

sábado, 1 de agosto de 2009

Lição de casa para os pais

Pesquisas mostram que nada é tão decisivo para um bom desempenho escolar quanto o incentivo dos pais para os estudos. Já se sabe até como eles podem dar esse empurrão.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

TC recusa examinar decreto sobre avaliação dos professores

O Tribunal Constitucional rejeitou apreciar a constitucionalidade de alguns artigos do decreto sobre a avaliação dos professores, solicitada por um grupo de deputados da Assembleia da República.
"Considerou o Tribunal Constitucional, em sessão plenária realizada a 30 de Julho de 2009, que não lhe compete, no âmbito da fiscalização sucessiva abstracta, conhecer de eventuais vícios de desconformidade entre regulamentos e actos legislativos, que são vício de ilegalidade, pelo que decidiu não tomar conhecimento do pedido."
Ler Comunicado de 30 de Julho de 2009, do Tribunal Constitucional.

Cavaco Silva promulga Estatuto dos Médicos

Presidente da República promulgou o Estatuto que estabelece uma carreira única para os médicos.
O Presidente da República promulgou hoje o Estatuto da Carreira Médica, uma Lei-quadro que cria uma "carreira única" para os médicos, independentemente do seu vínculo laboral.

Ler Notícia no Expresso

Ensino de Português no Estrangeiro - Legislação

Actualização de Vencimentos: Despacho n.º 17398-B/2009, de 28 de Julho

Legislação:
Decreto-Lei n.º 165-A/2009, de 28 de Julho
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Camões, I. P.

Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro.

Candidatura a Destacamento por Ausência da Componente Lectiva - DACL

Decorre de 31 de Julho a 6 de Agosto o prazo para manifestação de preferências. Recomenda-se aos docentes de QZP, sem componente lectiva atribuída, uma leitura atenta do manual e/ou da informação aqui colocada Destacamento por Ausência de Componente Lectiva – DACL, no passado dia 28.
Candidatura a Destacamento por Ausência da Componente Lectiva (DACL)

Nota Informativa – Candidatura a Destacamento por Ausência da Componente Lectiva (DACL)

Manual de Instruções da Candidatura a Destacamento por Ausência da Componente Lectiva (DACL)

Códigos de Agrupamentos e escolas não agrupadas para manifestação de preferências.

Toda a informação sobre o concurso em: Concursos 2009 - Colocações e 2ª Fase, aqui ao lado.

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Programa de Governo do Partido Socialista

Conforme o prometido aqui fica mais um programa de governo, desta vez do Partido Socialista. Como o culto ao líder está em primeiro lugar veja-se o endereço electrónico onde se encontra o referido programa: http://socrates2009.pt/Conteudos/Noticias/Programa-do-Partido-Socialista/Programa_de_Governo_do_PS.aspx

Sobre educação, páginas 47 a 55, muitas considerações genéricas e mais do mesmo. Mas destacamos para ler com atenção nas páginas 50 e 51:
"Valorizar o trabalho e a profissão docente:
a) Acompanhar e avaliar a aplicação do Estatuto da Carreira Docente, no quadro de processos negociais com as organizações representativas dos professores e educadores, valorizando princípios essenciais como a avaliação de desempenho, a valorização do mérito e a atribuição de maiores responsabilidades aos docentes mais qualificados;
b) Acompanhar e monitorizar a aplicação, pelas escolas, do segundo ciclo de avaliação do desempenho profissional de docentes e, no quadro de negociações com as organizações representativas, garantir o futuro de uma avaliação efectiva, que produza consequências, premeie os melhores desempenhos, se realize nas escolas e incida sobre as diferentes dimensões do trabalho dos professores;
c) Promover programas específicos para a formação dos directores das escolas e dos professores com funções de avaliação;
d) Prosseguir o reforço da autoridade dos professores na escola e na sala de aula, e o reforço das competências e do poder de decisão dos directores na imposição da disciplina, na gestão e resolução de conflitos e na garantia de ambientes de segurança, respeito e trabalho nos estabelecimentos de ensino;
e) Desenvolver os programas de formação inicial e contínua para a docência, com incidência especial nas competências utilizadas em sala de aula, designadamente na capacitação científica e didáctica e integrando a formação contínua em programas expressamente dirigidos à melhoria das aprendizagens, nomeadamente em português, matemática, ciências experimentais, inglês e TIC;
f) Promover o reforço das escolas em recursos profissionais que permitam a criação de equipas multidisciplinares adequadas ao apoio à actividade docente e à integração dos alunos e das famílias, nomeadamente no domínio da orientação vocacional, do apoio e trabalho social, na mediação; promover, ainda, o reforço de quadros especializados na gestão e manutenção dos equipamentos técnicos."

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Gripe A (H1N1) Informações Úteis

Planos de contingência para os estabelecimentos de educação e ensino e outras informações e recomendações no Microsite da Gripe A da Direcção-Geral da Saúde ou em DGIDC
(Creches, Jardins-de-infância, Escolas e Outros Estabelecimentos de Ensino)
Toda a informação aqui

O Encontro com os Bloggers

Para ver os motivos técnicos da não transmissão em directo do encontro do nosso PM com os Bloggers.
Sim... não ... talvez .... esta semana .... a semana passada... não sei responder a estes números ....
Nós queremos ouvir! Mas queremos a verdade e não continuar a ouvir a mesma mentira!
Vídeo YouTube
Governo inflaciona os números da avaliação ao incluir os professores que ainda não foram avaliados.

Mais de 5100 professores reformados neste ano lectivo

Mais de 5100 professores (5140) reformaram-se entre Setembro do ano passado e Julho de 2009, 1440 dos quais com penalizações na reforma.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Bolsa de Recrutamento

Como funciona?
O agrupamento de escolas acede à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas de componente lectiva e a duração prevista do horário;
A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação e as preferências manifestadas;
O docente é informado da sua colocação, via correio electrónico, através do verbete de candidatura e por SMS para quem optou por essa modalidade, sendo retirado da bolsa de recrutamento;
Os docentes cuja colocação termine antes de 31 de Dezembro regressam à bolsa após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse através de aplicação electrónica na página da DGRHE;
A colocação de docentes dos quadros através da bolsa mantém-se ao longo do ano lectivo. Se regressarem à bolsa mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento da última colocação atribuída;
A colocação de contratados através da bolsa termina em 31 de Dezembro e passa após essa data para Oferta de Escola.
A colocação, em regime de contrato, é efectuada por Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo.
As colocações efectuadas através da bolsa de recrutamento não estão sujeitas à publicação de listas.
A aceitação e a apresentação dos docentes colocados mediante concurso de contratação e da bolsa de recrutamento efectivam-se simultaneamente no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à comunicação da colocação.

Destacamento por Ausência de Componente Lectiva – DACL

INFORMAÇÃO
À atenção dos docentes sem componente lectiva atribuída, sobretudo aos providos nos QZPs e não colocados no concurso interno.
Prazo de Concurso: 31 de Julho a 6 de Agosto
Acedendo à aplicação electrónica a disponibilizar a 31 de Julho:
1- Os docentes indicam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º, do Decreto-lei nº 51/2009, de 27/03;
2- Surge na aplicação electrónica a pergunta se pretende ou não ser opositor a outro QZP, para além do seu, de entre os identificados no Anexo VII, do Aviso de Abertura n.º 5432/2009, de 12/03 e para o respectivo grupo de recrutamento:
- Se o docente optar pelo “NÃO”: fica opositor apenas às preferências manifestadas no primeiro momento e a todos os agrupamentos do seu QZP, independentemente de os ter colocado; caso não obtenha colocação até 31 de Dezembro integra uma lista nominativa elaborada pela DGRHE, podendo-lhe ser atribuídas funções docentes, lectivas ou não lectivas (ver artigo 82.º do ECD -Componente não lectiva), no âmbito do seu QZP (ver artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27/03).
- Se o docente optar pelo “SIM”: de seguida coloca o código ou códigos dos QZPs pretendidos de acordo com o Anexo VII, do Aviso de Abertura. Não será dada a possibilidade de manifestar preferências por códigos de agrupamento ou concelhos. A colocação será feita segundo a ordem crescente dos códigos dos agrupamentos desse QZP.
Como se fará a colocação?
1- A aplicação informática percorre as preferências manifestadas no 1º momento;
2- Caso não obtenha colocação, a aplicação percorre todos os agrupamentos do QZP a que pertence segundo a ordem crescente dos códigos;
3- Persistindo a não colocação, a aplicação percorre o QZP assinalado no 2º momento, respeitando a ordem indicada no caso de ter assinalado mais que um QZP e dentro de cada QZP pela ordem crescente dos códigos de agrupamento.
ACEITAÇÃO
Os candidatos colocados por destacamento devem manifestar a aceitação no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicação da lista.
NOTA IMPORTANTE
De acordo com o n.º 7, do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 51/2009, os docentes referidos no artigo 42.º que não se apresentem ao procedimento do Destacamento por Ausência de Componente Lectiva são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b), do n.º, 1, do artigo 22.º, ou seja, exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido.
Os docentes colocados nos QZPs a que não pertencem podem opor-se ao concurso para a satisfação de necessidades transitórias no ano seguinte (nº 10, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 51/2009)

Aposentação na Monodocência IV

Está para breve a publicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro e que cria um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Concurso de recrutamento para o ensino português no estrangeiro para o ano escolar de 2009/2010

O concurso de recrutamento para o exercício de funções docentes para o ensino português no estrangeiro, para o ano escolar de 2009/2010, decorre de 27 a 31 de Julho, podendo as candidaturas serem efectuadas exclusivamente em formato electrónico, através da página da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, na área de concursos para o estrangeiro.
Vagas:
Toda a informação na página da DGRHE aqui EPE