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"8. Decreto-Lei que procede à nona alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.
Este Decreto-Lei procede à revisão de alguns aspecto, de alguns aspectos do Estatuto de Carreira Docente, com o objectivo de melhorar as condições de trabalho e de organização das escolas e facultar melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira.
Assim, o diploma mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão. Introduz-se, porém, uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, incluindo um maior reconhecimento da experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da prestação da prova.
No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressão e acesso, o diploma introduz alterações que conferem melhores condições a todos os docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando a maior permanência na profissão. Finalmente, em quinto lugar, reforçam-se os efeitos positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito (de Excelente e Muito Bom) no âmbito do procedimento da avaliação do desempenho do pessoal docente, as quais, para além dos benefícios que concediam, passam, quando atribuídas consecutivamente, a conferir bonificações de tempo de serviço para a progressão na carreira.
Complementarmente e em coerência com as alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente, na matéria relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o diploma procede à alteração do regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos concursos."
Este Decreto-Lei procede à revisão de alguns aspecto, de alguns aspectos do Estatuto de Carreira Docente, com o objectivo de melhorar as condições de trabalho e de organização das escolas e facultar melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira.
Assim, o diploma mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão. Introduz-se, porém, uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, incluindo um maior reconhecimento da experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da prestação da prova.
No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressão e acesso, o diploma introduz alterações que conferem melhores condições a todos os docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando a maior permanência na profissão. Finalmente, em quinto lugar, reforçam-se os efeitos positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito (de Excelente e Muito Bom) no âmbito do procedimento da avaliação do desempenho do pessoal docente, as quais, para além dos benefícios que concediam, passam, quando atribuídas consecutivamente, a conferir bonificações de tempo de serviço para a progressão na carreira.
Complementarmente e em coerência com as alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente, na matéria relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o diploma procede à alteração do regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos concursos."
Retirado do Comunicado do CM de 5 de Agosto
COMENTÁRIO
Não houve revisão do ECD. Não houve qualquer processo negocial participado. Apenas se realizaram algumas reuniões, em que o ME informou os Sindicatos sobre o que pretendia alterar no ECD. Contudo, a divisão em categorias, a prova de ingresso na profissão, o actual e desacreditado modelo de avaliação com as respectivas quotas e o excesso de carga horária para os docentes tudo se mantém e se tenta consolidar a mês e meio das eleições legislativas.
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