segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Permutas 2019/2020

Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva.

Encontra-se disponível até às 18 horas de dia 23 de agosto de 2019 (Portugal continental), a aplicação que permite aos docentes opositores ao concurso de mobilidade interna, efetuarem permuta.

Verbete definitivo, Recurso hierárquico e Aceitação da colocação

Verbete definitivo, aceitação da Colocação e recurso hierárquico – contratação inicial


Encontra-se disponível a aplicação que permite ao candidato efetuar a aceitação da colocação da contratação inicial, das 10:00h do dia 19 de agosto até às 23:59h de Portugal continental do dia 20 de agosto de 2019.

Pode consultar o verbete definitivo do candidato a contratação inicial.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 19 de agosto até às 18 horas de Portugal continental do dia 23 de agosto de 2019.



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Aceitação da Colocação e recurso hierárquico – mobilidade interna


Encontra-se disponível a aplicação que permite ao candidato efetuar a aceitação da colocação em mobilidade interna, das 10:00h do dia 19 de agosto até às 23:59h de Portugal continental do dia 20 de agosto de 2019.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 19 de agosto até às 18 horas de Portugal continental do dia 23 de agosto de 2019.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Adoção de medidas no sistema educativo que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género

Publicado o Despacho que estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

Despacho n.º 7247/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série II de 2019-08-16


Consultar aqui a lei que contempla o Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Lei n.º 38/2018 - Diário da República n.º 151/2018, Série I de 2018-08-07

Os números do governo nas colocações de docentes

24 mil professores colocados nas escolas 


As listas de colocação de professores estão publicadas no portal da Direção-Geral da Administração Escolar, cerca de um mês antes do início do ano letivo 2019/2020, o que acontece pela primeira vez nos concursos nacionais. 

Esta publicação permite aos docentes conhecerem mais cedo as suas colocações e, assim, terem mais tempo para se prepararem para o início das aulas. Por esta mesma razão, os Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas têm igualmente melhores condições para o começo do ano letivo. 

As listas agora publicadas referem-se à mobilidade interna, relativa a docentes do quadro (Quadros de Escola/Quadros de Agrupamento e Quadros de Zona Pedagógica), e à colocação inicial, para os docentes contratados. 

Na mobilidade interna foram distribuídos mais de 1 700 horários completos e cerca de 400 horários incompletos. Todos os restantes cerca de 13 000 docentes mantiveram a colocação nas escolas onde estiveram no ano letivo anterior. 

Cerca de 300 docentes que ficaram em ausência de componente letiva, serão colocados prioritariamente nas reservas de recrutamento. Este é um valor significativamente baixo quando comparado com os anos anteriores. 

Na contratação inicial foram colocados mais de 8 600 docentes contratados, dos quais cerca de 5 400 em horários completos. Destes, cerca de 2 200 representam renovações de contratos

Estabilidade do sistema

A manutenção das colocações dos docentes do quadro e a renovação dos contratos dos docentes contratados são um inequívoco sinal de uma maior estabilidade do sistema. 

Ao todo, ficaram hoje colocados nas escolas do Ministério da Educação cerca de 24 000 docentes, contando com as renovações. 

Os docentes agora colocados na mobilidade interna e na contratação inicial devem apresentar-se nos respetivos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas no prazo de 72 horas. 

Contudo, os docentes que não o possam fazer presencialmente por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, podem comunicar esse facto ao Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas até ao primeiro dia útil do mês de setembro. 

Relembre-se, finalmente, que foram vinculados este ano mais 542 docentes tendo, durante esta legislatura, cerca de 8 000 professores sido vinculados aos quadros do Ministério da Educação, o que se reflete de forma determinante no reforço da estabilidade do corpo docente a lecionar nas escolas e uma paulatina e consistente renovação dos quadros.

Listas definitivas - Aceitação e Apresentação

 ACEITAÇÃO

Os candidatos agora colocados (QA/QE, QZP e Externos) devem aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação em vigor. 

Os contratos celebrados na sequência da colocação em Contratação Inicial produzem efeitos a 1 de setembro de 2019.

 APRESENTAÇÃO 

a) Os candidatos colocados nos Concursos de Mobilidade Interna e de Contratação Inicial devem apresentar-se no Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada onde foram colocados, no prazo de 72 horas após a respetiva colocação

b) Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo. 

c) Os docentes de carreira QA/QE que concorreram na 1.ª prioridade do Concurso de Mobilidade Interna (docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva) e que não obtiveram colocação devem apresentar-se no 1º. dia útil do mês de setembro no último Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação; 

d) Os docentes de carreira QZP candidatos ao concurso de Mobilidade Interna, 2.ª prioridade e não colocados, devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada onde exerceram funções docentes pela última vez, ficando a aguardar aí nova colocação; 

e) Os docentes providos em QZP em resultado do Concurso Externo 2019 que não obtiveram colocação no concurso de Mobilidade Interna, devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada indicada como escola de validação no momento da candidatura aos referidos concursos, enquanto aguardam colocação.


 Nos termos do n.º 2 do art.º 36.º do Decreto-Lei 132/2012 os docentes não colocados, candidatos nas prioridades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 28.º, bem como docentes não colocados em Contratação Inicial integram a Reserva de Recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a Mobilidade Interna e a Contratação Inicial. 

Não dispensa a consulta da Nota Informativa

Listas definitivas de Mobilidade Interna e de Contratação Inicial

Listas definitivas de mobilidade interna


Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão e retirados da mobilidade interna.

Listas


Consulte a Nota informativa



Listas definitivas de contratação inicial


Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, desistências, retirados e renovações da contratação inicial.

Listas


Consulte a Nota informativa


Para os candidatos à Contratação Inicial será disponibilizada para consulta, na aplicação informática SIGRHE, uma versão atualizada do verbete de cada candidato, onde se incluem os elementos constantes das listas definitivas. 

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Celebração ou renovação de contratos de formadores e técnicos especializados

Na sequência de despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, exarado a 13 de agosto de 2019, comunica-se que será operacionalizada, no âmbito do ano letivo de 2019/2020, a celebração ou renovação de contratos de formadores e técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário, estando abrangidas as situações dos trabalhadores que atingiram os três anos de contrato ou duas renovações.

Neste sentido, serão iniciadas, nos próximos dias, as diligências necessárias à formação dos contratos/renovações em apreço.

A missão para a promoção do sucesso escolar vai continuar

Publicada no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar.

...

2 - Incumbir a Estrutura de Missão, para além do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril, de:

a) Promover a criação de um vasto compromisso social sobre a necessidade de melhoria da qualidade das aprendizagens, garantindo o sucesso escolar de todos os alunos;

b) Promover formas e mecanismos de articulação com as entidades intermunicipais e municípios no desenvolvimento dos planos de ação estratégica e de combate ao insucesso escolar, tomando por referência os contextos territoriais na conceção e operacionalização de soluções curriculares, pedagógicas, organizativas, cívico-sociais, pensadas ao nível local, que permitam realizar progressos na qualidade das aprendizagens dos alunos e contribuam para uma maior equidade educativa e coesão territorial;

c) Criar instrumentos que permitam às escolas e às entidades intermunicipais conhecer, em tempo útil, os resultados em termos de melhoria das respetivas taxas de sucesso escolar;
...

A democracia dos compinchas sem vergonha

Maria José Morgado - Justiça de Perdição 

Há muito que a democracia de compinchas vai prosperando mansamente, apesar de uma deprimente lei de incompatibilidades afinal em vigor, como melhor forma de as defender. As denúncias antigas de moralistas isolados só serviram para a lista negra dos desalinhados, afastados dos arranjinhos prósperos com o Estado. Quando a faísca de um negócio foxtrotiano incendiou a pradaria, reparamos num Estado ocupado por bandos organizados ao longo dos anos, como se a corrupção se tivesse democratizado.

Nada de mais. Talvez a única novidade seja a surpreendente teorização pública de uma ética flutuante ao sabor das conveniências num país de eternos arranjinhos provincianos dependentes do Estado, dos favores dos autarcas e políticos, do milagre dos ganhos fáceis, sem provas de mérito ou concorrência dos melhores.

O implodir das regras torna-se irrelevante para uma ética precária à luz do princípio da sombra da bananeira, em detrimento do princípio da prossecução do interesse público. Há ainda quem teime em afirmar que o problema vai muito além de uma simples lei, sendo inaceitáveis as práticas antimérito, antiéticas instaladas.

O nepotismo e a ocupação do aparelho de Estado pelo bando de amigos têm sido, porventura, o plano inclinado para a ruína económica

Os factos em geral revelam um padrão de hábitos de desprezo pelas regras que vinculam a administração pública baseadas em três princípios fundamentais. O princípio da imparcialidade, da isenção e da prossecução do interesse público.

Estes princípios levam-nos muito mais longe e impediriam mesmo contratações ou adjudicações com dinheiros do Estado que envolvam familiares ou empresas de familiares de políticos, seja qual for o âmbito. Deviam impedir o exercício de funções em proximidade familiar independentemente do mérito. Estas exigências terríveis, visavam o expurgo de todos os fatores de distorção da atividade administrativa ou política que se pretenda imparcial e digna da confiança dos cidadãos.

Obrigariam as autarquias, o Estado central a uma organização capaz de assegurar procedimentos potenciadores da igualdade de contratação, de isenção, de garante aos administrados da probidade dos serviços e da defesa dos dinheiros do contribuinte. São regras com uma dimensão objetiva, indiferente ao conhecimento subjetivo, porque sem isso não é possível impedir a contaminação das decisões políticas ou administrativas e a subversão do sistema.

Acontece que o sistema foi subvertido.

O nepotismo, a ocupação do aparelho de Estado pelo bando de amigos, a criação de mercado artificial com esbanjamento de dinheiro público e necessidades caricatas servidas pela incompetência têm sido porventura, o plano inclinado para a ruína económica, a corrupção, o tráfico de influências, a fraude fiscal. Os que não alinham vão continuar a precisar de coragem para uma sobrevivência em ambiente hostil e independente do favor do político.

Acontece que uma nova lei fresquinha, literalmente transparente, consagrará todas as facilidades para manter à sombra da bananeira os habituais especialistas nos arranjinhos de ganho fácil e abundante, à custa do contribuinte, como sempre.

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Alteração ao Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada. 



RESUMO EM LINGUAGEM CLARA 

O que é?

Este decreto-lei revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

O estatuto da aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, nas mesmas condições das existentes no do regime geral de segurança social.
Mantém-se em vigor o atual regime para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada.

É introduzido o conceito de idade pessoal de reforma

É permitido que, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei possibilita que os beneficiários da CGA possam usufruir das mesmas condições de acesso à reforma que os contribuintes do regime geral de segurança social.
Contribui para que os trabalhadores tenham um tratamento mais equitativo, justo e transparente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

A opinião de Paulo Guinote

Paulo Guinote 

Chegou o famoso mês de Agosto, o dos três meses de férias dos professores. Ao contrário do passado ano lectivo, embora mais envelhecidos conforme dezenas de notícias e declarações melífluas de quem bloqueou uma renovação atempada da classe docente, parte-se em romaria pacífica, com uma assinalável paz social, conseguida à custa da “flexibilização” das pretensões dos docentes, rendidos ao faseamento do que já de si é um faseamento do tempo de serviço que prestaram desde 2005.

Mas este também foi o ano em que, para além da aplicação dos chamados “decretos gémeos” (os dl 54 e 55), se começou a generalizar o modelo da Educação Municipalizada, a que chamam “descentralização de competências na Educação”, que tornará as escolas e agrupamentos dependentes de uma dupla tutela, uma mais distante e outra de proximidade.

O ano de 2019-20 ficará marcado pela imposição, com maior ou menor colaboração por parte das direcções escolares, de uma alteração exógena do da gestão escolar que, depois do modelo único de lideranças unipessoais, colocará as “unidades orgânicas” escolares de grande parte do país na dependência do poder autárquico, seja do seu presidente, seja de um vereador ou, no caso de municípios com uma rede escolar mais vasta, de um qualquer chefe de divisão ou técnico superior, para quem são transferidas competências que antes estavam nas escolas (e praticamente nenhuma do poder central).

Este novo “paradigma” é fundamentado com uma retórica de gestão de “proximidade”, mais “conhecedora das realidades locais” e tenta justificar-se com a “legitimidade democrática” dos eleitos locais para gerirem a Educação nos limites dos seus concelhos. Acerca disso haveria a apontar diversos erros e paradoxos, sendo que, em pleno Estio, me ficarei por duas questões.

A primeira, relaciona-se com toda a engenharia financeira que envolve este processo, porque esta “transferência de competências” é apenas um pretexto para redireccionar verbas europeias (programa Portugal 2020) para as câmaras, alegando que assim será mais eficaz a concertação de estratégias para combater o abandono e insucesso escolar, mesmo se o poder político clama que esses indicadores estão em mínimos históricos. É uma das formas usadas para robustecer as finanças locais, enquanto publicamente se multiplicam queixas quanto à magreza do “envelope financeiro” envolvido. Mas basta consultar as verbas mobilizadas para “planos inovadores de combate ao insucesso escolar” ou afins para se perceber os muitos milhões de euros em causa. 

A segunda passa pela transformação do que até agora têm sido, apesar de muitas limitações, organizações com algum nível de autonomia em novas extensões da estrutura administrativa autárquica, em que @s director@s se transformarão numa variante de directores de serviços, em que muitas decisões deixarão de ser tomadas nas escolas, migrando para os gabinetes das burocracias locais que, com todas as honrosas excepções que possamos achar, têm uma competência técnica para estas matérias inversamente proporcional aos hábitos clientelares instalados. Quando se afirma que as escolas manterão as “competências pedagógicas”, apenas lhes sendo retiradas chatices administrativas, oculta-se que muitas iniciativas e projectos de tipo pedagógico passarão a estar dependentes, por via do seu financiamento, dos humores exteriores e “superiores”.

Por isso, talvez seja bom encarar este mês de Agosto como o último de um modelo de gestão escolar que, apesar da progressiva amputação dos procedimentos democráticos, ainda mantinha algumas margens de autonomia. Em Setembro, um pouco por todo o país, isso passará a ser uma cada vez mais distante memória.

Número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais

Reforço de 1 hora letiva semanal do crédito horário semanal para coordenação da EECE

Por despacho de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração Educativa, de 26/7/19, foi determinado o reforço de uma hora letiva semanal do crédito horário de todos os AE/ENA, para utilização exclusiva no exercício do cargo de coordenador da Estratégia de Educação para a Cidadania de Escola (EECE), sem prejuízo da mobilização de outras horas, do crédito horário ou da componente não letiva, a exemplo do que vem sendo prática corrente.

O exercício do cargo de coordenador da EECE - a quem cabe orientar todo o processo conducente à sua aprovação e subsequente concretização, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, o que compreende a realização direta e a orientação/coordenação de uma enorme diversidade de tarefas, envolvendo uma multiplicidade de intervenientes – é assim objeto de reconhecimento especial, em linha com o que está previsto para o exercício de outros cargos de coordenação intermédia.

Renovação – Ensino Artístico Especializado da Música/Dança

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à indicação dos docentes em condições de renovação, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art.º 16 do anexo do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

A aplicação estará disponível entre o dia 12 de agosto de 2019 e as 18 horas de dia 19 de agosto de 2019.

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

O direito à greve e o Parecer da PGR

Parecer da PGR diz não ter elementos para considerar greve “ilícita”.

Este parecer da PGR não passa disso mesmo, um parecer de um órgão consultivo pedido pelo governo para sustentar um ataque a um direito de todos os trabalhadores, o direito à greve. 

O direito à greve está a ser atacado, como nunca o foi até hoje, pelo governo de António Costa com o apoio do Presidente da República. Com a possibilidade de intervenção de pessoas do exército, forças policiais e até dos bombeiros que poderão substituir os grevistas, o governo estará a destruir um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado constitucionalmente, prática que no futuro servirá para aplicar a todas as greves que possam ter algum impacto na economia ou incomodem os amigos do governo e da família socialista. 

Os políticos portugueses, como afirma Paulo Ferreira "estão, mais uma vez, a declarar que são uma casta diferente: eles, que já fazem as leis que regulam a sua própria actividade, dão-se ainda por cima o direito de escolher as regras em vigor que devem ser aplicadas e as que devem ser ignoradas" ou desrespeitadas. 

Ler aqui o Parecer da PGR

“É claro que o Governo não pode alhear-se de uma disputa laboral entre privados (trabalhadores privados Vs empregadores privados) se essa greve prenuncia impactos económicos e sociais sérios.

Mas o que compete a um Governo numa sociedade democrática, nestas circunstâncias, é: 1) Ser um mediador isento e empenhado; e 2) Fazer preparativos para garantir que uma eventual greve não põe em causa os abastecimentos essenciais.

O Governo está a fazer muito mais do que isso. Absolutamente alinhado com os patrões contra o sindicato (que é, não por acaso, um sindicato desalinhado da obediência partidária), define serviços máximos em vez de mínimos e decreta um estado de emergência que lhe permite accionar fura-greves pagos pelo contribuinte.

É o direito à greve espezinhado por um Governo "das esquerdas", que tem como único programa político evitar más notícias antes de eleições. Entre isto e o corporativismo salazarista, também ele assente na repressão violenta dos sindicatos independentes, há de haver alguma diferença. Não estou é a ver qual.”
João Paulo Batalha

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Presidente promulgou a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória

Esperando que o regime agora alargado a toda a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação seja sustentável em termos editoriais, sem quebra de qualidade, o Presidente da República promulgou o Diploma que estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Infelizmente, às vezes, os circos pegam fogo.

Santana Castilho - Público 


Por muito que António Costa o negue, o nepotismo do Governo e do PS é um facto.

1. Um grupo de cidadãos pediu que se tomem medidas para impedir eventos neo-nazis no território português, designadamente uma conferência nacionalista promovida por organizações de extrema-direita, programada para 10 de Agosto, em Lisboa. Segundo o Expresso, é Mário Machado (cujo envolvimento no homicídio do malogrado Alcindo Monteiro e noutros crimes de discriminação racial não pode ser esquecido) o mentor da iniciativa, para a qual terá convidado Paul Golding, igualmente condenado no Reino Unido pelo crime de ódio racial. Segundo a Constituição da República Portuguesa (art.º 46.º, n.º 4), não devem ser consentidas “organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

A tragédia de El Paso (20 pessoas desabridamente abatidas a tiro por um jovem de 21 anos), eventualmente justificada por um manifesto de supremacia rácica que a polícia texana encontrou, convoca-nos à reflexão. Intitulado “A Verdade Inconveniente”, o manifesto proclama a necessidade de os texanos se livrarem dos hispânicos para proteger o modo de vida dos americanos, colhe inspiração no discurso de ódio de Brenton Tarrant (o monstro que assassinou 51 muçulmanos na Nova Zelândia) e é indissociável da retórica xenófoba e anti-imigratória de Trump, que há bem pouco apodou os mexicanos de violadores e criminosos, apesar de as taxas de criminalidade dos imigrantes serem bem inferiores às taxas de criminalidade dos americanos.

2. Leis quadradamente estúpidas infernizam continuadamente a vida dos cidadãos, que delas não se podem desobrigar. Mas agora que a desdita lhe tocou, a realpolitik presta-se ao deplorável exercício de pôr o Governo a querer tornar turvamente interpretável o que é cristalinamente claro, apesar de estúpido. A lei dos impedimentos, que ora questiona, trata do mesmo modo coisas bem diferentes e parece concebida por gente insana. Vem de 1996 e foi apresentada e defendida na AR por António Costa, então secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. É edificante rever os argumentos que usou e cotejá-los com aqueles a que hoje recorre. Já lá estava, naturalmente, a alínea que o levou a pedir um parecer à PGR, isto é, o regime de sanções que hoje questiona, para ir em impune ilegalidade até às eleições: demissão dos titulares dos cargos políticos (Pedro Nuno Santos, Francisca Van Dunem e Artur José Neves) e nulidade dos contratos feitos. Esta prerrogativa interpretativa do que é mandatório, que os detentores de cargos políticos se autoatribuem, é própria de castas, amarrota o Estado e corrompe a democracia.

3. Por muito que António Costa o negue, o nepotismo do Governo e do PS é um facto. Muito longe de esgotar a longa teia, sem precedentes na Europa, recordemos os seus nós mais notórios: José António Vieira da Silva, ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, é pai de Mariana Vieira da Silva, ministra da Presidência e da Modernização Administrativa; Eduardo Cabrita, ministro da Administração Interna, é marido de Ana Paula Vitorino, ministra do Mar; Catarina Gamboa, mulher do ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nunes Santos, é chefe de gabinete de Duarte Cordeiro, secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares; Francisca Van Dunem, ministra da Justiça, é mulher de Eduardo Paz Ferreira, presidente da Comissão de Renegociação da Concessão do Terminal de Sines; António Mendes, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, é irmão de Ana Catarina Mendes, secretária-geral adjunta do PS, por sua vez cunhada de Patrícia Melo e Castro, adjunta de António Costa; João Gomes Cravinho, ministro da Defesa, é filho do ex-ministro João Cravinho; Waldemar Oliveira Martins, ex-secretário de Estado das Infraestruturas, é filho do ex-triplo ministro Guilherme d'Oliveira Martins; Ana Isabel Marrana, ex-mulher do ministro do Ambiente e Transição Energética, foi chefe de gabinete da ex-secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos; Rosa Zorrinho, ex-secretária de Estado da Saúde, é mulher do eurodeputado socialista, Carlos Zorrinho.

4. Se, aqui chegados, o leitor perguntar o que relaciona os três pontos anteriormente abordados, por favor, volte a ler o título. Infelizmente, às vezes, os circos pegam fogo.

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Programa de intervenção "Segunda Oportunidade"

Publicado o Despacho que estabelece as linhas orientadoras que presidem a um programa de intervenção junto de jovens que abandonaram o sistema educativo e em risco de exclusão social, denominado «Segunda Oportunidade»

Despacho n.º 6954/2019 - Diário da República n.º 149/2019, Série II de 2019-08-06

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Procedimentos Concursais Ensino Português no Estrangeiro

Procedimento concursal – Professores e Leitores


PROFESSOR 2019 - Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para pessoal docente da Educação Pré-escolar, do 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário da rede de ensino português no estrangeiro, para o cargo de Professor, aberto pelo Aviso n.º 17774/2018, de 3 de dezembro de 2018.

Período de Manifestação de Preferências

Informam-se os interessados que, no âmbito do n.º 1 e 2 do Capítulo XV do Aviso n.º 17774/2018, de 3 de dezembro de 2018, o prazo para manifestação de preferências é de cinco (5) dias úteis e decorre entre as 00h00m do dia 5 de agosto de 2019 e as 24h00m do dia 9 de agosto de 2019.

Os candidatos devem manifestar as suas preferências por ordem decrescente e de acordo com o nível de ensino e a língua estrangeira para os quais se encontram selecionados.

A manifestação de preferências é feita através da plataforma eletrónica do procedimento concursal.

Os candidatos deverão consultar os horários para provimento que se encontram-se disponíveis no Portal do Camões, I.P. em https://www.instituto-camoes.pt/activity/o-que-fazemos/ensinar-portugues/processos-de recrutamento/procedimentos-concursais-epe 

A Rede EPE para o ano letivo 2019/2020 foi aprovada por Despacho n.º 6859/2019, de 25 de julho de 2019 e publicada em DR n.º 146 de 1 de agosto de 2019.

Após os 5 dias úteis previstos para manifestação de preferências, os candidatos devem aguardar a publicação da lista provisória de colocação no Portal do Camões, I.P. e proceder, no espaço de 72 horas, correspondentes aos três primeiros dias úteis seguintes após a divulgação da referida lista, à aceitação dessa colocação para o correio eletrónico Professor2019@camoes.mne.pt

Toda a informação Instituto Camões

Pedido de horários para contratação de escola - Ensino Artístico e Técnicos Especiais e Especializados

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite o recrutamento de docentes para lecionação do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, Técnicos Especiais e Técnicos Especializados.


Consulte a Nota informativa 

As implicações das TIC no ensino da Língua Portuguesa

Produzida no âmbito do Programa Nacional de Ensino do Português (PNEP), a brochura que agora se apresenta constitui um  novo instrumento de apoio, concretizando, juntamente com as brochuras da mesma colecção já editadas, a iniciativa de disponibilizar aos docentes do 1.º ciclo publicações sobre o ensino da língua portuguesa, a partir das temáticas centrais do currículo do ensino básico.


As implicações das TIC no ensino das línguas

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Versão em língua portuguesa do livro O Zoo Online

A versão, em língua portuguesa, do livro O Zoo Online já está disponível.

Esta publicação, que pretende sensibilizar para a utilização segura da Internet e contribuir para a educação para a justiça, resulta de um projeto cofinanciado pela União Europeia. 

Trata-se de uma ação do ISPA – Provedores de Serviço Internet da Áustria, enquanto parte da iniciativa Saferinternet.at, que, recorrendo a mensagens positivas, procura capacitar crianças, com idades compreendidas entre os 4 e 9 anos, de modo a utilizarem e a beneficiarem da Internet, de forma segura.

Atividades de Enriquecimento Curricular – Ano Letivo 2019/2020

Encontra-se disponível, a partir do dia 1 de agosto de 2019, a aplicação para contratação de técnicos que assegurem o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular.

Docentes reposicionados no 2.º escalão e indevidamente não avaliados em 2018-2019

Comunicação enviada aos Diretores das Escolas/Agrupamentos

Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)

Foi reportada a esta Direção-Geral a situação de docentes reposicionados no 2.º escalão da carreira docente que não cumpriram o requisito da avaliação externa da dimensão científica e pedagógica (observação de aulas), o qual é obrigatório para os docentes do 2.º escalão da carreira docente, por terem visto indeferido o seu requerimento ou por, segundo orientações superiores, não o terem apresentado.

Esta situação ditou a impossibilidade de cumprimento do requisito de avaliação do desempenho dos referidos docentes durante o ano escolar 2018-2019, nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, impeditiva da sua progressão em tempo útil.

Assim, e para que estes docentes não sejam prejudicados na sua progressão na carreira, por motivos que não lhes podem ser imputados, informa-se:

Que a avaliação do desempenho destes docentes decorra durante o ano escolar 2019-2020, como supranumerária face aos percentis definidos para cada AE/ENA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, fazendo repercutir, retroativamente, os efeitos do referido processo de avaliação ao dia em que, no presente ano escolar (2018-2019), a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico (SADD) atribuir as classificações finais, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores;

Caso a avaliação do desempenho resulte na menção qualitativa mínima deBom, deverá ser considerada como data de progressão o dia subsequente àquele em que aSAAD de cada AE/ENA atribuir a classificação final, em 2018-2019, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, com efeitos remuneratórios ao primeiro dia do mês seguinte.

Com os melhores cumprimentos,
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Susana Castanheira Lopes

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Alterações às prioridades de formação contínua dos docentes

Publicado o Despacho que procede à alteração do Despacho n.º 779/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019.

Despacho n.º 6851-A/2019 - Diário da República n.º 145/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-07-31

Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação
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Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração do Despacho n.º 779/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 3.º do Despacho n.º 779/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Dimensão científica e pedagógica
1 - No quadro das áreas de formação contínua previstas no artigo 5.º do RJFC, consideram-se abrangidas na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do RJFC, entre outras, as ações de formação que, conforme acreditação efetuada pelo CCPFC, incidam sobre conteúdos:
a) Enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre desenvolvimento curricular, nas suas vertentes de planeamento, realização e avaliação das aprendizagens;
b) Respeitantes à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento;
c) Relativos à educação inclusiva, com especial enfoque no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
d) Centrados na implementação de estratégias de ensino e aprendizagem direcionadas para a promoção do sucesso escolar;
2 - Nas ações de formação enquadradas no número anterior, exige-se uma relação direta com os conteúdos inerentes ao grupo de recrutamento ou de lecionação do docente.
3 - A consideração, na dimensão científico-pedagógica, de ações de formação que sejam frequentadas por docentes que, não pertencendo ao grupo de recrutamento determinado pelo CCPFC, lecionam disciplinas nele integradas, é efetuada em cada escola em sede de apreciação das condições de progressão dos docentes.
4 - Incluem-se ainda na dimensão científico-pedagógica as ações de formação realizadas por docentes que exerçam funções de direção de escolas ou de centros de formação de associação de escolas, bem como funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que a acreditação pelo CCPFC considere que essas ações se enquadrem numa das seguintes áreas:
a) Formação educacional geral e das organizações educativas;
b) Administração escolar e administração educacional;
c) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica.
5 - As ações de formação realizadas sobre os conteúdos regulados nos números 1 e 4 do presente artigo no período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de julho de 2020 são excecionalmente consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.