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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Processamento do subsídio de férias no mês de novembro


A DGPGF divulgou hoje uma Nota Informativa com instruções sobre o processamento do subsídio de férias no mês de novembro, acertos de IRS e sobretaxa.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Nota Informativa da DGPGF sobre o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo


Esclarecimentos sobre o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo aprovado pela Portaria n.º 221 A/2013, de 8 julho, das carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à portaria

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Faltas por doença - Substituição por dias de férias ou por conta do período de férias

ADITAMENTO À NOTA INFORMATIVA Nº4/DGPGF/2013 


...
"1. Atenta à alteração ao artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, e na sequência da perda da totalidade da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade por motivo de doença (alínea a) do n.º 2), possibilita-se no n.º 9 do mesmo artigo o recurso a faltas por conta do período de férias, em substituição de faltas por doença. 

2. As faltas por conta do período de férias previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), estão reguladas no artigo 188º, onde se estipula que “o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano” (cfr. nº.1); estas faltas “relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte” (cfr. nº. 2); estas faltas devem ser comunicadas com antecedência mínima de 24 horas ou, não sendo possível, no próprio dia (cfr. n.º 3). 

3. O RCTFP prevê ainda, no artigo 193º, que “nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausência podem ser substituídas, se expressamente o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

4. Assim, e em conformidade com a auscultação feita à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a substituição dos dias de faltas dadas por doença, por dias de férias ou por dias por conta do período de férias poderá ser autorizada, desde que os correspondentes requerimentos sejam apresentados pelos trabalhadores em tempo útil de modo a não prejudicar o normal funcionamento do serviço no que concerne ao processamento dos dias de ausência e efeitos na remuneração. 

5. Nestes casos o início dos dias de faltas por doença é adiado, visto que a contagem se efectuará depois de esgotados os dias de férias. 

6. Assim, caso o período de doença ultrapasse o número de dias que podem ser substituídos por dias de férias, e uma vez que estes, por opção do trabalhador não foram qualificados como faltas, nos dias subsequentes é aplicável o n.º 2 do artigo 29º, devendo ser: 
a). Descontada a totalidade da remuneração base diária nos três primeiros dias (alínea a) do n.º 2); 
b). A partir desses até ao 30º dia, desconto de 10% da remuneração base diária (alínea b) do n.º2).”

Cessação de Contrato em Funções Públicas

NOTA INFORMATIVA Nº12/DGPGF/2013 

"– Compensação por caducidade do contrato de trabalho

1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, face à alteração introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31/12 ao art.º 252º, da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a compensação por caducidade, deverá ser abonada sempre que ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo, por motivo não imputável aos trabalhadores contratados

2. Face à referida alteração, a compensação por caducidade devida ao pessoal docente  contratado, deverá ser abonada relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de setembro de 2012 e que venham a cessar após 1 de Janeiro de 2013, compensação  essa que deverá ser calculada nos moldes do nº 4 do artigo 252º do RCTFP: "

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Contribuições para ADSE - Nota Informativa da DGPGF


ASSUNTO: Alteração das contribuições para a ADSE - Decreto-Lei nº 105/2013, de 30 de julho 
De acordo com a publicação do Decreto de Lei supra, vem esta Direção Geral esclarecer o seguinte: 
Com a publicação do Decreto-Lei nº 105/2013, de 30 de julho, o desconto para o subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde alterou, tendo sido introduzido um aumento progressivo dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares do trabalhador para a ADSE. Nesta sequência as contribuições para a ADSE passarão a ser:

2,25% desde agosto 2013 (inclusive) até 31 de dezembro 2013

2,5% a partir de janeiro de 2014

Paralelamente e com efeitos a partir de agosto de 2013 inclusive, a contribuição da entidade patronal para a ADSE passa para 1,25%. 
Tendo em conta a alteração supra e o impacto que poderá causar ao nível do processamento salarial, sugere esta Direção Geral que o processamento de salários referente ao mês de agosto tenha em conta esta nova realidade. 
Com os melhores cumprimentos, 
O Subdiretor Geral 
(Luís Farrajota)

...
Quando é que a DGPGF resolve com a mesma celeridade o problema dos docentes posicionados no índice 245 (antigo 8º Escalão) que foram ultrapassados na carreira, em termos remuneratórios, com mais tempo de serviço docente do que outros que, entretanto, também se encontravam no mesmo índice 245 e progrediram logo ao índice 272 depois da publicação do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho?

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Nota Informativa da DGPGF - Greve aos conselhos de turma de avaliação

I – Nos dias de greve aos exames (17 de junho) e greve geral (27 de junho) 
A ausência do docente é contabilizada como dia inteiro, uma vez que os pré-avisos de greve  indicam que a greve é o dia integral. 
A fórmula a aplicar é a que consta no ponto 3 do art.º 215º do Regime de Contrato de Trabalho  em Funções Públicas:  Remuneração diária = Rb / 30 

II - No dia de greve o docente apenas tem como serviço distribuído reuniões
Neste caso, o docente que tem como serviço distribuído duas reuniões e falte às duas,  considera-se ausência a 1 dia, pelo que deve ser calculada a ausência de acordo com a fórmula  do ponto I desta nota. 

III - No dia de greve o docente tem duas reuniões às quais faltou e tem mais serviço distribuído que cumpriu
Com o fim das atividades letivas, deixa de aplicar-se a componente letiva e não letiva e passa, a  ser aplicado o horário de 7 horas por dia nos horários completos ou o proporcional nos horários  incompletos. 
Assim, ao docente que tem duas reuniões (2+2 tempos) às quais faltou por motivo de greve,  mas cumpriu outro serviço que lhe estava distribuído, deverão ser registados 4 tempos como  “tempos não letivos” de ausência. 
Para o desconto efetuado sobre estes quatro tempos, sendo tempos não letivos, aplica-se a  fórmula conforme art.º 61º do ECD:  Remuneração horária= (Rbx12) / (52x35) 

IV - No dia de greve o docente tem duas reuniões e falta apenas a uma 
Nesta situação deverá ser registada falta a uma reunião (2 tempos) como “tempos não letivos” e  para calcular o desconto efetuado sobre estes dois tempos, aplica-se a fórmula referida no  ponto III.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Vencimentos de docentes afetos ao POPH



ASSUNTO: Processamento pela FF 242 dos vencimentos dos docentes contratados e do quadro

"4. As escolas/agrupamentos com projectos afectos ao POPH concluídos ou em vias de conclusão, que tenham verbas disponíveis na FF 242 (sem compromissos assumidos no âmbito das despesas elegíveis), devem obrigatoriamente utilizá-las para pagamento dos vencimentos do pessoal docente da escola, afecto ou não ao POPH, não sendo autorizado outro tipo de despesa, por forma a esgotar aqueles saldos."

sexta-feira, 12 de abril de 2013

NOTA INFORMATIVA Nº 7 / DGPGF / 2013


ASSUNTO : Despacho n.º 47/2013/MEF, de 8 de abril, que determina a proibição da assunção de novos compromissos sem autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.

No seguimento do Despacho n.º 47/2013/MEF do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, com efeitos a partir de 8 de abril 2013, alertam-se os estabelecimentos de ensino que as despesas de funcionamento/material deverão ter em consideração o disposto nos pontos 1 e 2 daquele Despacho, não podendo ser assumidos novos compromissos até deliberação de Conselho de Ministro.
Assim, as despesas por conta dos fundos de funcionamento requisitados no mês de abril, qualquer que seja a fonte de financiamento e actividade, só se poderão efectuar caso se enquadrem no teor daquele Despacho.
Informa-se, ainda, que mantendo-se as orientações previstas no “Oficio Circular nº1/DGPGF/2013-Regime Orçamental Transitório para 2013” , até à distribuição do orçamento individualizado de 2013, cuja data fica dependente das orientações que vierem a ser transmitidas superiormente em sede de Orçamento de Estado 2013, a realização das despesas encontra-se condicionada pelo disposto no referido Despacho.
Lisboa, 12 de Abril de 2013

quinta-feira, 28 de março de 2013

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Faltas por doença / atestado médico


A Direção-Geral  do Planeamento e Gestão Financeira divulgou uma nota informativa sobre a aplicação do Artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março - Faltas por Doença.            
Nota Informativa nº 4/DGPGF/2013 
  • Faltas por Doença 
  • Aplicação do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03 
  • Faltas por Doença iniciadas no ano de 2012

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Processamento de Remunerações em 2013


Pagamento do subsídio de Natal
"De acordo com o art.º 28.º da LOE o valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da LOE, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12 do subsídio de Natal, retendo-se mensalmente os descontos obrigatórios correspondentes."