Mostrar mensagens com a etiqueta legislação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta legislação. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública.

Publicado no Diário da República o Decreto-lei que aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública.

Artigo 2.º

Valor da base remuneratória na Administração Pública

O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em (euro) 821,83.

Artigo 3.º

Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é atualizado nos seguintes termos:


a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor da BRAP;

b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 da TRU é atualizado, respetivamente, para (euro) 869,84, (euro) 922,47 e (euro) 961,40;

c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 24 da TRU, inclusive, é atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte;

d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 24 da TRU é atualizado em 3 %.

Artigo 4.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública

1 - A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 769,20 e (euro) 1754,49 é atualizada em (euro) 52,63.

3 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a (euro) 1754,50, é atualizada em 3 %.

4 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Legislação publicada - Cursos profissionais, de formação e qualificação

 Despacho n.º 11673/2023

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Procede à primeira alteração do Despacho n.º 8271/2023, de 14 de agosto

O presente despacho procede à primeira alteração do Despacho n.º 8271/2023, de 14 de agosto, que estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal para afetação de docentes, bem como as regras para atribuição de número de técnicos de orientação e validação de competências (TORVC) a Centros Qualifica regulados pela Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro.


FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro

Salário mínimo atualizado para 820 € a partir de 1 de janeiro

Publicado hoje, o Decreto-Lei do governo, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024


O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de 820 €uros, a partir de 1 de janeiro de 2024.

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Publicado o Decreto-Lei que altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Publicado o diploma com as habilitações próprias pós-Bolonha para a Contratação de Escola

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, 6 de setembro, o Decreto-Lei que define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.


Artigo 2.º

Requisitos de formação

1 - São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:

a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Qualificação de nível vi, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente decreto-lei.

2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.



sábado, 2 de setembro de 2023

Medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras na Administração Pública

A DGAEP disponibilizou um conjunto de novas respostas a questões frequentes (FAQ) - Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto - que abrange os trabalhadores integrados em carreira, que sejam detentores de vínculo de emprego público e que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

- Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras;

- Tenham exercido funções nos períodos compreendidos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;

- Estejam sujeitos a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório resultantes de pontos acumulados nas suas avaliações do desempenho.

terça-feira, 29 de agosto de 2023

Regime especial de aceleração das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Publicado hoje o Decreto-Lei que define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público


O presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Publicado o Decreto-Lei que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira

Publicado hoje no Diário da República o Decreto-Lei que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

 

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, estabelece os termos e as condições de progressão na carreira, assente no desenvolvimento profissional e na valorização remuneratória.

Por força do período de congelamento ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica destes profissionais as alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, nos termos previstos no ECD.

Reconhecendo que a não concretização das progressões e a consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de serviço e do respetivo posicionamento remuneratório, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira, introduzindo fatores de equidade, por via da discriminação positiva dos docentes, cujo desenvolvimento da carreira se encontra afetado por aqueles períodos de congelamento.

Neste sentido, introduzem-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de serviço. Por outro lado, garante-se a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos uma progressão mais célere na carreira, ao reduzir-se em um ano o módulo tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. Com a introdução destas medidas especiais concretizam-se os processos de aceleração das progressões na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.

A solução constante deste decreto-lei, coerente com o programa do Governo e com a estratégia de valorização do conjunto dos serviços do Estado, em especial a escola pública e o Serviço Nacional de Saúde, não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos educadores de infância e professores.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados por docentes.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;

b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar, para efeitos de reposicionamento na carreira.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é suscetível de relevar o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no período ali previsto, nas situações em que o mesmo esteja certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo reposicionamento nos termos do artigo 133.º do ECD e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Artigo 3.º

Regras especiais para efeitos de progressão

1 - Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas nos 5.º e 7.º escalões as vagas necessárias para que os docentes previstos no artigo anterior que reúnam os demais requisitos legais para progressão ao 5.º e 7.º escalões, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 37.º do ECD, progridam para os referidos escalões.

3 - Aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam posicionados no 7.º ou 8.º escalões e não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados para efeitos de progressão ao escalão subsequente.

4 - Aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.

5 - Aos docentes posicionados no 9.º escalão e não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em até um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.

6 - Aos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, atinjam o 7.º escalão e não tenham beneficiado do disposto nos n.os 1 e 2 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 8.º escalão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Lei das Grandes Opções para 2023-2026

Publicada hoje a Lei das Grandes Opções para 2023-2026


É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2023-2026 em matéria de planeamento e da programação orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), que integra as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar.

terça-feira, 25 de julho de 2023

Alteração das regras de avaliação externa (Decreto-Lei nº 55/2018) e da avaliação inclusiva (Decreto-Lei nº 54/2018)

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens. 

O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

O que é?

Este decreto-lei altera o modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, assim como o regime jurídico da educação inclusiva.

O que vai mudar?

É alterado o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.

Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:

    a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou

    b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.

Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.

Estabelece-se um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e o ingresso no ensino superior.

A remuneração dos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

No que respeita ao regime jurídico da educação inclusiva, no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).

Que vantagens traz?

A alteração ao elenco obrigatório de exames finais nacionais permite a construção, por cada aluno, de um plano de estudos alinhado com os seus interesses.

O alargamento da possibilidade de utilização de instrumentos de apoio a alunos com perturbação específica da linguagem promove a equidade e inclusão, aumentando o potencial de aprendizagem e desenvolvimento destes alunos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

A alteração às regras da avaliação externa das aprendizagens aplica-se a partir do ano letivo de:

    a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

    b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno


O que vai mudar?

Da regulamentação da dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, destacam-se as seguintes alterações à legislação laboral:

    • Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
    • Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
    • O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável igualmente às famílias de acolhimento;
    • São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
    • Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
    • Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
    • A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.
Que vantagens traz?

As alterações significam um reforço de proteção social em diversas matérias, nomeadamente:

    • conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores;
    • partilha e acompanhamento dos filhos;
    • situação financeira dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes;
    • proteção social em situação de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte.
Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde 1 de maio de 2023.


Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno

terça-feira, 4 de julho de 2023

Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Publicada hoje no Diário da República a Lei que determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19


A presente lei determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei.

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Alterações à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Publicada no Diário da República a Lei que prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo


A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em a Lei n.º 147/99 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Lei 31/200331/2003, de 22 de a 142/2015 42/2015, de 8 de set 23/2017 23/2017, de 23 de 26/2018 26/2018, de 5 de julho.

segunda-feira, 8 de maio de 2023

Publicado o novo Diploma dos Concursos

Promulgado hoje pelo Presidente da República, foi publicado há minutos o Decreto-Lei que  estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação. 


O presente decreto-lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

terça-feira, 2 de maio de 2023

Alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno

Depois de publicada a Lei n.º 13/2023, no dia 3 de abril, com as alterações  ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Estas alterações entraram em vigor no dia de ontem, 1º de maio de 2023, com a Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho. 


Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

segunda-feira, 1 de maio de 2023

Atualização intercalar das pensões

Foi publicado na passada sexta-feira, 28 de abril,  o Decreto-Lei que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões


O presente decreto-lei estabelece um regime de atualização intercalar das pensões dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.

1 - O valor das pensões referidas no artigo 3.º é atualizado com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

2 - As atualizações referentes ao 2.º semestre, previstas no artigo 3.º, são aplicadas de forma proporcional aos subsídios de férias e de Natal de 2023, nas designações que assumem tanto no sistema de segurança social como no regime de proteção social convergente, sendo a respetiva atualização processada pela segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., em conjunto com o subsídio de Natal.

quarta-feira, 26 de abril de 2023

sexta-feira, 21 de abril de 2023

Medidas administrativas a serem adoptadas por escolas quanto à autodeterminação da identidade e expressão de género

Foi aprovado hoje no Parlamento um Projecto de Lei do PS que estabelece as medidas administrativas a serem adoptadas por escolas quanto à autodeterminação da identidade e expressão de género. Entre elas, está prevista a formação e sensibilização da comunidade escolar, além da identificação de um profissional responsável pelas situações de disforia de género.

A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.