Artigo 2.º
Requisitos de formação
1 - São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Qualificação de nível vi, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente decreto-lei.
2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
O 530 foi eliminado?
ResponderEliminarQuem se deve estar a regozijar são os colégios privados que vão tomar partido desta oportunidade para incrementar os seus lucros. O público vai continuar a ter falta de professores. Sugestão: Falta de médicos criem um diploma para começar a empregar estudantes de medicina com o 3.ano?! Sim…
ResponderEliminar