Mostrar mensagens com a etiqueta probatório. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta probatório. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 12 de setembro de 2023

SIPE EXIGE AO GOVERNO EXTINÇÃO DO REGIME PROBATÓRIO

O SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, considera que o Governo está a cometer graves injustiças relativamente aos docentes que vincularam este ano, pois muitos deles são obrigados a cumprir o chamado “período probatório”.

O Sindicato já enviou uma carta ao Ministro da Educação a pedir alteração ao diploma que rege o período probatório, lembrando que, legalmente não é possível baixar o índice de vencimento aos professores que estão a cumprir o período probatório, o que poderá vir a acontecer a partir do próximo ano letivo.

Para o Sindicato, a exigência do período probatório por parte do Governo prende-se, essencialmente, com medidas de carácter económico e numa altura em que há falta de professores é inadmissível travar a progressão dos professores vinculados durante um ano.

O período probatório, tem a duração de um ano escolar e refere-se ao primeiro ano em que o docente vincula e, segundo a legislação, tem como finalidade a verificação da capacidade de adequação do docente ao seu desempenho profissional, acresce e não podemos deixar de referir que a maior parte dos docentes que vinculam tem mais de 20 anos de serviço….

No entanto, para que sejam dispensados da realização do Período Probatório, o Ministério da Educação exige aos docentes o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD;

b) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e Grupo de Recrutamento, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo em que vinculam.

“Na realidade, o período probatório parece-nos ter apenas como objetivo medidas economicistas, tendo em conta os frágeis requisitos exigidos para a sua dispensa, a docentes que contabilizam já vários anos de tempo de serviço, no decorrer dos quais foram sujeitos à Avaliação de Desempenho Docente e que já comprovaram, durante esse longo tempo, a total capacidade de adequação ao perfil exigível para o desempenho profissional, para além de que o ME está a colocar docentes dos quadros em horários temporários e incompletos, o que inviabiliza a realização do período probatório”… refere a Presidente do SIPE, Júlia Azevedo.

O Sindicato acusa “o Governo de está a fechar os olhos ao facto de que muitos docentes, ao longo da sua carreira, contabilizam mais do que os 730 dias de tempo de serviço legalmente exigidos no mesmo nível e grupo de recrutamento em que vinculam e apenas por não terem sido prestados nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo em que vinculam, sem qualquer fundamento aparente, ficam obrigados a realizar o período probatório.

Acresce que não é pelo facto de os professores mudarem de grupo de recrutamento que já “não sabem lecionar”.

Além disso, a atual legislação permite, por imposição da União Europeia, que os professores contratados recebam pelo índice de vencimento a que corresponde o seu tempo de serviço. Ora vamos ter muitos colegas que recebem por exemplo pelo índice 205 ou 188 e depois, quando, no futuro, efetivarem vão ver os seus ordenados a baixarem para índice correspondente ao do 1.º Escalão da carreira docente. Não é admissível, não é legal! acrescenta Júlia Azevedo.

O SIPE acrescenta que os docentes que vinculam e ficam obrigados ao cumprimento do período probatório, terão de esperar mais um ano pelo seu reposicionamento na carreira em termos remuneratórios, já depois de muitos e muitos anos retidos no mesmo escalão e índice e ainda serão ultrapassados pelos docentes contratados com o mesmo tempo de serviço, que irão ter um vencimento superior!

Alerta que o vencimento não vai fazer face às despesas aos docentes que estão longe das suas residências, obrigando-os a procurar outras alternativas.

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Período Probatório 2022/2023

Encontra-se disponível o formulário eletrónico que permite às escolas indicar os requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório.



Ficam dispensados da realização do Período Probatório, em 2022/2023, os docentes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2021/2022, ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2016 e o dia 31 de agosto de 2021, prestados em funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira;

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD, ou seja, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar 2021/2022.

Após a submissão pelos AE/ENA dos dados necessários, será publicada a lista com a identificação dos docentes que, não reunindo os requisitos indicados no ponto anterior, terão necessariamente que realizar o Período Probatório, bem como a lista com a identificação dos docentes dispensados da sua realização.

A lista dos docentes que realizarão o Período Probatório e a lista dos docentes que estarão dispensados da sua realização são publicitadas no portal da DGAE. 

Os docentes que irão realizar o Período Probatório são posicionados no 1.º escalão da carreira, índice 167. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 01/09/2022

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Período Probatório 2021/2022

Encontra-se disponível o formulário eletrónico que permite às escolas indicar os requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório.

Ficam dispensados da realização do Período Probatório, em 2021/2022, os docentes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2020/2021, ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2020, prestados em funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira; 

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD, ou seja, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar 2020/2021.

Após a submissão pelos AE/ENA dos dados necessários, será publicada a lista com a identificação dos docentes que, não reunindo os requisitos indicados no ponto 8, terão necessariamente que realizar o Período Probatório, bem como a lista com a identificação dos docentes dispensados da sua realização. 

A lista dos docentes que realizarão o Período Probatório e a lista dos docentes que estarão dispensados da sua realização são publicitadas no portal da DGAE

Os docentes que irão realizar o Período Probatório são posicionados no 1.º escalão da carreira, índice 167. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 01/09/2021.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Aplicação Eletrónica Reposicionamento 2020

Informa-se que se encontra disponível, até às 18:00 horas do dia 30 de outubro, a aplicação eletrónica Reposicionamento 2020 para que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procedam à submissão dos dados dos docentes a reposicionar nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.


Para o efeito, a DGAE disponibiliza a partir de hoje e até às 18:00 horas do dia 30 de outubro, a aplicação Reposicionamento - 2020 destinada ao reposicionamento dos docentes que: 
a) Ingressaram na carreira em 01.09.2020 e que dispensaram da realização do Período Probatório; 
b) Concluíram o Período Probatório no ano escolar de 2019/2020; 
c) Concluíram a profissionalização em 2020 e que dispensaram do Período Probatório; 
d) Podem ainda ser inseridos pelas escolas docentes que deveriam ter sido reposicionados em 2018 ou em 2019 e que, por motivos diversos, não o foram.

Nota informativa


Perguntas Frequentes


sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Período Probatório 2020/21

A DGAE informa que se encontram publicadas em: https://www.dgae.mec.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/periodo-probatorio/ a lista dos docentes que estão dispensados da realização do Período Probatório e a lista dos docentes que realizam o Período Probatório. 

As listas agora publicadas dizem respeito, exclusivamente, aos docentes que ingressaram na carreira em resultado do concurso externo 2020/2021. 

Nota informativa



quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Período Probatório 2020/2021

Ficam dispensados da realização do Período Probatório, em 2020/2021, os docentes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2019/2020, ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2014 e o dia 31 de agosto de 2019, prestados em funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira; 

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD, ou seja, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar 2019/2020.

Os docentes que irão realizar o Período Probatório são posicionados no 1.º escalão da carreira, índice 167. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 01/09/2020. 

Legislação aplicável:  Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto


Nota Informativa


Perguntas Frequentes

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Período Probatório 2019/20

Encontra-se disponível para consulta a nota informativa referente ao período probatório 2019/20.

Nota informativa


1. Nos termos estabelecidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 20 de abril, na sua redação atual, o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do Período Probatório. 

2. Dispõe o n.º 1 do artigo 31.º do ECD que o Período Probatório se destina a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente. 

3. Nos últimos anos vigoraram disposições que permitiram a dispensa de realização do Período Probatório, designadamente o Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto, que estabeleceu as condições e procedimentos relativos ao Período Probatório dos docentes que ingressaram no procedimento concursal anual externo de 2015/2016. 

4. Para o presente ano de 2019/2020 aplica-se o Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto

FAQ Período Probatório

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Dispensa do período probatório em 2018/2019

De acordo com e-mail enviado ontem às Escolas/Agrupamentos, para efeitos de validação do concurso de Mobilidade Interna dos docentes que ingressaram na carreira em 2018, a DGAE informa que ficam dispensados da realização do período probatório, em 2018/2019, os docentes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1- Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2017-2018, prestados em funções docentes no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em que o docente tenha ingressado na carreira;

2- Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

DGAE: Nota Informativa - Período Probatório 2017/2018


PERÍODO PROBATÓRIO 2017/2018
...

Ficam dispensados da realização do período probatório, em 2017/2018, os docentes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: 

a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2016-2017, prestados em funções docentes no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira; 

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD.

Clarifica-se que se mantém em vigor para o ano escolar 2017/2018 o estabelecido no Despachon.º 9488/2015, de 20 de agosto

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

NOTA INFORMATIVA - PERÍODO PROBATÓRIO 2016/2017


Dispensa do Período Probatório por parte do docente 2016/2017

Foi disponibilizado aos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas (AE/ENA), na plataforma SIGRHE, na área SITUAÇÃO PROFISSIONAL, um formulário eletrónico para recolha dos dados relativos aos docentes que ingressaram na carreira no concurso anual externo 2016/2017.

Ver Nota informativa período probatório 2016-2017.pdf


Aplicação disponível até às 18h do dia 3 de outubro de 2016

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Período Probatório 2016/2017

4. Clarifica‐se que se mantém em vigor para o ano escolar 2016/2017 o estabelecido Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto.

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO 

5. Será disponibilizado aos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas (AE/ENA), na plataforma SIGRHE, na área SITUAÇÃO PROFISSIONAL, um formulário eletrónico para recolha dos dados relativos aos docentes que ingressaram na carreira no concurso anual externo 2016/2017.

6. É  da  competência  dos  respetivos  órgãos  de  gestão  a  validação  dos  requisitos  cumulativos para a dispensa ou realização do período probatório. 

7. Ficam  dispensados  da  realização do  período  probatório  2016/2017  os  docentes  que  reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:  

a. Contabilizem,  pelo  menos,  730  dias  de  serviço  efetivo,  nos  últimos  cinco  anos  imediatamente anteriores ao ano letivo 2015‐2016, prestados em funções docentes no  mesmo  nível  de  ensino  e  grupo  de  recrutamento  em  que  o  docente  ingressou  na  carreira; 
 
b. Tenham,  pelo menos,  cinco anos  de  serviço  docente efetivo  com avaliação mínima  de  Bom, nos termos do ECD. 

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Período probatório de docentes - 2015

Publicado, no Diário da República de hoje, o Despacho sobre o Período probatório de docentes - 2015.


;:::
10 — Os docentes são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições: 
a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014 -2015;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom

11 — Cabe à Direção -Geral da Administração Escolar a publicitação, na sua página eletrónica, das listas: 
a) De docentes que realizam o período probatório; 
b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente despacho.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Período probatório de docentes - 2015

Aguarda publicação em Diário da República um despacho do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar sobre o Período probatório de docentes - 2015, com regras para os docentes que passaram a integrar os quadros.

::::

Tendo em conta a prática acumulada pelos docentes que antes de ingressarem na carreira detinham já experiência reiterada num período que se considera desejável para a confirmação das suas capacidades, ficam dispensados do período probatório os professores e educadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014-2015;
  • Cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.

Comunicado do MEC