Publicado, no Diário da República de hoje, o Despacho sobre o Período probatório de docentes - 2015.
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10 — Os docentes são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo
nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos
cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014 -2015;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com
avaliação mínima de Bom.
11 — Cabe à Direção -Geral da Administração Escolar a publicitação,
na sua página eletrónica, das listas:
a) De docentes que realizam o período probatório;
b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente
despacho.
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