Publicada a primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
«Artigo 114.º -A
Meia jornada
1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho
num período reduzido em metade do período normal de
trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º,
sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço
para efeito de antiguidade.
2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia
jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo
a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica
a fixação do pagamento de remuneração correspondente
a 60 % do montante total auferido em regime
de prestação de trabalho em horário completo.
4 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada
os trabalhadores que reúnam um dos seguintes
requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida
a modalidade de meia jornada e tenham netos com
idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente
da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 — A autorização para a adoção da modalidade de
horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao
superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização
a que se refere o número anterior, deve o superior
hierárquico fundamentar claramente e sempre por
escrito as razões que sustentam a recusa da concessão
do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»
Quando se pode requerer a meia jornada
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