terça-feira, 23 de novembro de 2010

Prós e Contras: Cortes nos Vencimentos

GREVE GERAL



Greve: instruções e respostas a questões mais frequentes

O direito à Greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 57.º) e traduz-se numa garantia, competindo ao trabalhador a definição do âmbito de interesses a defender através do recurso à Greve.
Por vezes, procurando condicionar o direito à Greve, alguns serviços e/ou dirigentes da administração educativa informam incorrectamente os educadores e professores sobre os procedimentos a adoptar em dia de Greve. Para que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à Greve e as suas consequências, respondemos a algumas das perguntas que mais frequentemente surgem:


 
1. Os professores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?
- NÃO! Como é óbvio, a adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação e noutros que têm sob sua tutela, um Pré-Aviso de Greve.

2. Tem de se ser sindicalizado para poder aderir à Greve?
- NÃO! De facto, só as organizações sindicais têm capacidade para convocar uma Greve, porém, fazendo-o, o Pré-Aviso entregue às entidades patronais abrange todos os profissionais independentemente de serem ou não sindicalizados.

3. Um professor pode aderir à Greve no próprio dia?
- SIM! Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a actividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.

4. O professor tem de estar no local de trabalho durante o período de Greve?
- NÃO! No dia de Greve o professor não tem de se deslocar à escola embora, se o quiser fazer, não esteja impedido disso. Não sendo obrigatória a presença dos professores no local de trabalho em dia(s) de Greve, a realização de uma acção envolvendo os professores da Escola/Agrupamento, para dar visibilidade local à própria Greve, é legítima.

5. O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?
- NÃO! No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário. A não assinatura do livro de ponto corresponde a adesão à Greve.

6. A adesão à Greve fica registada no Processo Individual do Professor?
- NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas estatísticas.

7. Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à Greve?
- NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no estatuto da carreira docente ou no regime geral da Administração Pública.
A única consequência é o não pagamento desse dia e do subsídio de refeição pela entidade patronal.

8. O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?
- NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, na pior das hipóteses, no seguinte) o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.

9. Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à Greve não comparecendo na escola?
- SIM! A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pela FENPROF, “Para os efeitos legais, caso os membros dos órgãos de gestão, usando os seus direitos, adiram às greves agora convocadas, ficará responsabilizado pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo na escola, que não esteja em greve.”

10. Os Professores Contratados podem aderir à Greve apesar da sua situação laboral de grande instabilidade?
- SIM! Todos os professores Contratados (contratação anual, colocação cíclica, oferta de escola) podem e devem (por maioria de razões) aderir à Greve, principalmente quando em jogo estão as alterações à legislação de concursos e a exigência de revisão do Estatuto da Carreira Docente, designadamente a abolição da prova de ingresso na profissão, a fractura da carreira em duas categorias, horários de trabalho e a avaliação do desempenho imposta pelo ME.

11. Os Professores das AEC também podem aderir à Greve?
- SIM! Claro! Porém, nos termos do pré-aviso entregue às entidades competentes só os que foram contratados pelas autarquias poderão exercer este direito. As alterações aos concursos e colocações que o ME pretende introduzir, a enorme precariedade de emprego e baixos salários, a inadmissível instabilidade profissional a que estão sujeitos e que decorre do seu estatuto profissional e da exploração laboral a que o governo os condenou com a regulamentação destas Actividades, são mais do que justificações para que adiram à Greve.

12. Os Professores dos CEF, EFA, CNO, Cursos Profissionais… podem fazer greve? Tal tem alguma consequência em matéria de reposição de aulas?
- SIM! Podem aderir! A forma de aderir à Greve por parte dos docentes que exercem funções neste âmbito é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. No caso de terem de ser garantidas as aulas não leccionadas, para que os alunos possam ver certificada a sua formação, aos docentes deverá ser pago o respectivo serviço docente extraordinário [conforme acontece em algumas escolas].

13. Os Professores e os Educadores de Infância podem ser substituídos em dia de Greve?
- NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de Greve. Tal corresponde a uma grosseira ilegalidade e deve, de imediato, ser comunicado à Direcção do Sindicato. Porém, caso um docente tenha no seu horário a prestação de funções de substituição, esse docente terá de cumpri-lo, excepto se entrar em greve, também.
Informação FENPROF

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A próxima greve geral tem de ser um aviso

"Aquilo a que assistimos nos últimos meses tem décadas. Tem séculos. Dia após dia, todos os dias, vendem-nos as histórias de sempre: vivemos acima do que podemos; não merecemos o pouco que temos; somos gastadores e improdutivos; devemos aceitar disciplinadamente todos os sacrifícios; a revolta apenas nos poderá prejudicar.
É por isso que a próxima greve geral é uma urgência. Um momento em que recusamos a estabilidade que nos amesquinha numa mediocridade que não merecemos. Não é apenas um protesto, Não pode ser apenas um grito. Tem de ser um aviso.
Não somos o que se diz de nós. Ou até somos. Invejosos perante os privilégios que outros não merecemRancorosos por décadas de assalto ao que devia ser de todos. Intolerantes com a injustiça que deixa sempre para os mesmos a factura de erros que não lhes podem ser atribuídos. Enfim, cidadãos. Fartos de ser os portugueses que queriam que fossemos.
Daniel Oliveira
Expresso 13/11/2010

Estruturas de Coordenação - Concursos EPE

Portaria n.º 1191/2010, de 19 de Novembro
Constitui as estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro
1.º São constituídas as estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º São mantidas as estruturas de coordenação constituídas pela Portaria n.º 1396/2006, de 14 de Dezembro, constantes do anexo II à presente portaria.
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Preenchimento de horários deixados vagos na rede de ensino português no estrangeiro por recurso à bolsa de recrutamento.

Plano Tecnológico - Agenda Digital 2015

Publicada no dia  19 de Novembro, no Diário da República a  Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2010.
Esta resolução aprova a Agenda Digital 2015, iniciativa inserida no âmbito do Plano Tecnológico.

Irregularidades enchem as salas do 1.º ciclo nas AECs

Professores sem habilitações legais para dar aulas, alunos sem aulas por falta de professores ou crianças que conheceram dois ou três professores ao longo do ano. São as principais falhas detectadas em 2009/10 pela Associação Portuguesa de Professores de Inglês (APPI) e denunciadas no relatório final de acompanhamento da disciplina.
O ensino do Inglês chegou em Outubro de 2005 às turmas dos 3.º e 4.º anos do ensino básico com as actividades extracurriculares e estendeu-se aos alunos do 1.º e 2.º anos em Setembro do ano passado. Cinco anos mais tarde, o programa de generalização do inglês continua a repetir os mesmos erros e as deficiências são cada vez maiores. A grande aposta do governo está ainda longe de ser um sucesso.
Notícia Jornal I

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Sindicatos de Professores apelam à participação na Greve Geral

FENPROF, FENEI, ASPL, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SIPE, SIPPEB e SPLIU, subscrevem uma declaração conjunta de organizações sindicais de docentes, apelando a uma forte adesão dos professores, educadores e investigadores científicos à Greve Geral do próximo dia 24 de Novembro.

Redução salarial é para sempre!

"Sim. É para sempre. É um corte para sempre." A declaração é do ministro de Estado e das Finanças, Teixeira dos Santos, ontem, no Parlamento, sobre os cortes salariais na Função Pública a vigorar em Janeiro de 2011.
A frase de Teixeira dos Santos surgiu numa pergunta do deputado do BE José Gusmão. Ao CM, o parlamentar assegura que o BE quer suscitar a fiscalização constitucional da proposta.

Republicação do ECD

Republicação ECD com Alterações Decreto-Lei nº 75-2010,23 Junho

Despacho SEAE Apreciação Intercalar: Órgãos de Gestão e Coordenadores de Estabelecimento

Foi enviado para publicação em Diário da República um Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação sobre a aplicação da Apreciação Intercalar e que determina o seguinte:
1 — Os n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do Despacho n.º 4913-B/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de Março, são aplicáveis aos docentes no exercício das seguintes funções:
a) Director de agrupamento ou escola não agrupada;
b) Presidente de comissão administrativa provisória;
c) Director dos centros de formação das associações de escolas;
d) Subdirector ou adjunto dos agrupamentos ou escolas não agrupadas;
e) Vogal de comissão administrativa provisória;
f) Coordenador de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada em agrupamento.
2 — A apreciação do documento previsto no n.º 2 do Despacho n.º 4913-B/2010 é da competência:
a) Do Director Regional de Educação, relativamente aos docentes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior;
b) Do Director do agrupamento ou escola não agrupada, relativamente aos docentes previstos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
3 — Na apreciação do documento a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 4913-B/2010 é ponderado o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, sendo atribuída uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom e Muito Bom.
4 — O disposto no presente despacho aplica-se aos docentes que desde 1 de Janeiro de 2010 completaram o requisito de tempo de serviço para progressão na carreira mas não puderam requerer a apreciação intercalar, por se encontrarem no exercício das funções previstas no n.º 1.
5 — A progressão ao 3º, 5º e 7ºescalões, está dependente, a partir de 1 de Setembro de 2010, das condições exigidas no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
6 — Os procedimentos a utilizar na progressão aos escalões previstos no número anterior serão
 os definidos na portaria que regulamentar a avaliação do desempenho prevista no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Domínios de habilitação para a docência: 3º CEB e Secundário

Procede à identificação de domínios de habilitação para a docência e aplica-se ao ensino secundário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e artísticas, e ao 3.º ciclo do ensino básico.

Normativos Relacionados:
Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro - Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro - Define as condições necessárias à obtenção de habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Criação, alteração e extinção de agrupamentos de escolas

Define os procedimentos de criação, alteração e extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do Ministério da Educação.

Contratação de Psicólogos

Delegação de competências nos directores das escolas agrupadas e não agrupadas para realizar o procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado a constituir por contrato a termo resolutivo certo para a carreira e categoria de técnico superior (psicologia).

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Quando é que isto acaba?

Expresso 13/11/2010

Metas de Aprendizagem - Educação Pré-Escolar

As Metas na Educação Pré-Escolar
A definição de metas finais para a educação pré-escolar, considerada “como primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida”, contribui para esclarecer e explicitar as “condições favoráveis para o sucesso escolar” indicadas nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar.
Estas metas facultam um referencial comum que será útil aos educadores de infância, para planearem processos, estratégias e modos de progressão de forma a que, ao entrarem para o 1.º ciclo, todas as crianças possam ter realizado as aprendizagens, que são fundamentais para a continuidade do seu percurso educativo.
Sendo essas aprendizagens definidas para cada área de conteúdo, sublinha-se que, na prática dos jardins-de-infância, se deve procurar sempre privilegiar o desenvolvimento da criança e a construção articulada do saber, numa abordagem integrada e globalizante das diferentes áreas.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Despacho Interno do SEAE - Formação Contínua Professores Bibliotecários

Divulgado ontem um Despacho Interno do Secretário de Estado Adjunto e da Educação que determina o seguinte:
"As acções de formação contínua realizadas por professores bibliotecários ou por docentes das equipas das bibliotecas escolares, no âmbito da formação do professor bibliotecário, acreditadas  pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, são consideradas como acções realizadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento."

Orientações da DGRHE sobre Coordenadores e Relatores

ORIENTAÇÕES RELATIVAS A DECISÕES DE CARÁCTER EXCEPCIONAL PARA DESIGNAÇÃO DE COORDENADORES DE DEPARTAMENTO CURRICULAR, RELATORES E COORDENADORES DE ESTABELECIMENTO

A professora é brava

Eu ainda não tive o prazer de conhecer pessoalmente a nova professora da minha filha mais velha, mas já gosto dela por antecipação. Três dias depois de ter entrado para a primária, a Carolina declarou solenemente: “A minha professora é brava”. Brava?!?, perguntei eu. “Sim, brava. Ela não me deixa espreguiçar, ela não me deixa bochechar [a Carolina queria dizer ‘bocejar’], ela não me deixa beber água [a Carolina queria dizer ‘ela não me deixa interromper a aula para fazer o que me apetece’]. É muito brava”.
Eu, que estava com algum receio de colocar a Carolina no ensino público, respirei de alívio. “Ufa, parece que lhe saiu a professora certa”, comentei com a minha excelentíssima esposa. Receava que lhe tivesse calhado alguém que falasse com ela como a ministra Isabel Alçada falou connosco no famoso vídeo de início do ano lectivo: como se o nosso cérebro estivesse morto e todo o acto de aprendizagem tivesse de ser um desmesurado prazer.
A Carolina vinha de um infantário fantástico, que tem feito maravilhas pelos nossos filhos, mas onde era mais mimada do que o menino Jesus no presépio. Ora, chega uma fase na vida em que as crianças têm de perceber o que significa a disciplina, o esforço, a organização, o silêncio, o saber estar numa sala de aula, e toda uma vasta parafernália de actividades que não são tão agradáveis como comer Calippos de morango ou gerir o guarda-roupa das Pollys – mas que ainda assim são essenciais para viver em sociedade.
A minha filha está na idade certa para aprender que tem a obrigação de gastar 20 minutos diários a fazer o trabalho de casa. Para perceber que uma irmã mais velha tem mais privilégios mas também mais deveres do que os seus irmãos. Para compreender que com muito poder vem muita responsabilidade (sábias palavras do tio do Homem-Aranha). É essencial que estes valores – que atribuem o devido mérito à liberdade e ao esforço individual – estejam alinhados entre a casa e a escola.
Isso nem sempre acontece. A nossa escola passou num piscar de olhos da palmada no rabo à palmadinha nas costas. Ninguém tem saudades da palmatória, mas quando perguntam aos pais o que eles mais desejam para a escola dos seus filhos, a resposta costuma ser esta: regras claras e maior exigência. Os professores bravos fazem muita falta. Hoje a Carolina protesta. Amanhã irá agradecer-lhe.
João Miguel Tavares, Jornalista - Correio da Manhã

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Notícias Caixa Geral de Aposentações

Consulta do pedido de aposentação
No quadro do esforço de simplificação e desburocratização administrativa que a Caixa Geral de Aposentações tem vindo a desenvolver, está disponível, a partir de 2010-11-02, aos subscritores da CGA com processo de aposentação em curso, informação actualizada sobre a tramitação e a duração estimada do mesmo, bastando para tal que se registem na CGA Directa, em www.cga.pt, através da funcionalidade Registo / Pessoa Singular.

Políticas Educativas no Parlamento

Gastos com Educação desmentem propaganda de José Socrates e do seu Governo

Apesar do baixo nível de escolaridade da população portuguesa, bem expresso no facto dos portugueses com escolaridade mínima (básica) ser 2,5 vezes superior à média da OCDE, o governo continua a desinvestir na educação. Em vez de investir seriamente em educação, “O governo tem procurado branquear a situação a nível das estatísticas por meio da distribuição de milhares de certificados do 9º ano e do 12º ano a adultos”.
Eugénio Rosa - Economista

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Relatórios Nacionais das Provas de Aferição - 2009/2010

Encontram-se disponíveis, para consulta,os relatórios nacionais das Provas de Aferição de 2009/2010. 1.º Ciclo do Ensino Básico
•Língua Portuguesa
•Matemática

2.º Ciclo do Ensino Básico
•Língua Portuguesa
•Matemática

Conselho Nacional de Educação - Recomendação n.º 2/2010

O Relatório que agora se apresenta sobre O Estado da Educação 2010 é um documento da iniciativa do Conselho Nacional de Educação dirigido a toda a sociedade e, em particular, aos diferentes protagonistas da Educação. Com este documento, pretende -se apresentar um olhar independente sobre a evolução que se tem verificado no sector educativo e identificar os problemas que temos de vencer para proporcionar a todos uma educação de qualidade que contribua para a realização das pessoas e para o desenvolvimento do País.

A inscrição no sub-sistema de saúde da Função Pública vai passar a ser opcional.

O sub-sistema de saúde da função pública (ADSE) vai deixar de ser obrigatório. Segundo uma proposta do Governo a que o Diário Económico teve acesso, os funcionários poderão vir a renunciar à sua qualidade de beneficiário quando assim o entenderem. A proposta do Governo vai ser discutida na próxima reunião com os sindicatos do sector, na próxima sexta-feira.
"Os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar a essa qualidade", lê-se na proposta do Ministério das Finanças. A renúncia "tem natureza definitiva", o que significa que quem renunciar, ficará impossibilitado de voltar a aderir ao sistema.
Notícia Diário Económico
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Ver Proposta do Governo  que estabelece o regime jurídico do sistema de benefícios dos trabalhadores que exercem funções públicas, no domínio da promoção da saúde, através da prevenção da doença, tratamento e reabilitação, gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, adiante abreviadamente designada por ADSE.