ECD – Versão do Decreto-Lei n.º
41/2012, de 21 de fevereiro
Artigo 79.º
Redução da componente lectiva
...
2
— Os docentes da educação pré -escolar e
do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60
anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução
de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3
— Os docentes da educação pré -escolar e
do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo
efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa
total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
4
— As reduções ou a dispensa total da componente lectiva prevista nos números
anteriores apenas
produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos
requisitos exigidos.
5
— A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos
àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do
serviço.
6
— A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha
direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo
correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino,
mantendo -se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco
horas de serviço semanal.
7
— Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e
cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do
n.º 3 do artigo 82.
…
Artigo 82.º
Componente não lectiva
1
— A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho
a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de
educação ou de ensino.
2
— O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das
aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos
e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3
— O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser
desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias
com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da
escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes
actividades:
a)
A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o
enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b)
A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias
e com as estruturas escolares locais e regionais;
c)
A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, devidamente autorizada, em acções
de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico -didáctica
com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as
necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto
educativo ou plano de actividades;
e)
A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;
f) A realização de estudos e de trabalhos de
investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do
sucesso escolar e educativo;
g) A
assessoria técnica -pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou
agrupamento;
h)
O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
i) O desempenho de outros cargos de coordenação
pedagógica;
j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de
enriquecimento e complemento curricular;
l)
A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
m)
O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
n) A produção de materiais pedagógicos.
4
— A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é
determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as
estruturas de coordenação intermédias, de forma a:
a)
Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos
alunos são satisfeitas;
b)
Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à
plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento
escolar.
……
Decreto-Lei n.o 15/2007, de 19 de
Janeiro
CAPÍTULO II
Disposições
transitórias e finais
Artigo 18.
Salvaguarda
de redução da componente lectiva
...
2— O disposto no n.o 3 do artigo 79º do Estatuto
da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré- -escolar e do
1.o ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação
previsto nos n.os 7 a
9 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 229/2005, de 29 de Dezembro.