- De acordo com o Decreto-Lei nº 60/2014, publicado hoje no Diário da Republica, podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão (Artigo 2º);
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD);
c)Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
- Os candidatos ao concurso externo extraordinário são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores, ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento (Nº 1, Artigo 5º).
- Os candidatos que concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento devem ordenar as suas prioridades (Nº 2, Artigo 5º).
- Os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao primeiro concurso interno (4ª prioridade) a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (Artigo 7º)
- Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo (Nº 3, Artigo 7º).
- Aos procedimentos do concurso externo extraordinário aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (Aguarda-se republicação com as alterações).
- O concurso destinado à contratação inicial prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, irá decorrer em simultâneo com o procedimento do concurso externo extraordinário (Artigo 9º).
Não dispensa a leitura atenta do Decreto-Lei Nº 60/2014, de 22 de abril