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domingo, 21 de março de 2021

Disciplinar e garantir direitos no teletrabalho

Garantir o “direito a desligar” e o pagamento do subsídio de alimentação e das despesas com comunicações, água e energia são algumas das medidas incluídas no projeto de lei do Bloco de Esquerda que deu entrada no Parlamento, no dia 19/03, com o objetivo de disciplinar o teletrabalho. 

Projeto de Lei 745/XIV/2


Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador (19.ª alteração ao Código do Trabalho e 1ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) 

sábado, 14 de novembro de 2020

Professores continuam a suportar as despesas do teletrabalho

Mais uma vez temos docentes em teletrabalho a pagar do seu bolso para não abandonarem os seus alunos. O Ministério da Educação, como qualquer  entidade patronal, “deve assegurar as respectivas instalações e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, salvo se o contrário for obviamente estipulado e acordado entre as duas partes.

Em teletrabalho, quem paga a Internet?

Como a lei não é clara, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas. Por exemplo, a Internet e, no limite, a electricidade.


Advogados consideram que o Governo deveria especificar que pagamento de despesas inerentes ao teletrabalho é obrigação dos empregadores. Acréscimo de gastos de electricidade é um dos casos.
Notícias Público

sábado, 7 de novembro de 2020

Teletrabalho em isolamento profiláctico: obrigatório ou não? Depende

Os cidadãos a quem é emitida uma declaração provisória de isolamento profiláctico pelo SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em teletrabalho. Mas isso já não acontece quando fica concluída a avaliação pelo médico. Para a quarentena dos filhos há regras próprias.

O Governo ajustou as regras laborais associadas ao isolamento profiláctico, havendo normas distintas quando a quarentena é do filho ou é do trabalhador.

Nos casos em que um pai ou uma mãe tem de ficar em casa para estar com um filho que precisa de ficar isolado forma preventiva, nada muda: esse trabalhador pode pedir o subsídio de assistência ao filho menor de 12 anos e recebe uma prestação da Segurança Social equivalente a 100% do salário líquido durante um período até 14 dias.


Já se for o próprio trabalhador a precisar de ficar em quarentena por ter estado com um doente com covid-19, há dois momentos distintos. Isso não existia até ao início de Novembro, mas um diploma recente criou uma nova figura desde a quarta-feira passada, a “declaração provisória de isolamento profiláctico”.

Agora, os trabalhadores a quem seja emitida essa declaração provisória pela linha telefónica do SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em casa nesse primeiro momento (ou seja, para quem pode teletrabalhar e está em condições de o fazer – com os equipamentos necessários na sua habitação e sem a oposição do empregador). A partir da altura em que o médico declara o isolamento profiláctico de forma definitiva, o teletrabalho já não é obrigatório, passando a aplicar-se o regime normal criado em Março. Aí, a quarentena é equiparada a doença e é atribuído um subsídio durante um máximo de 14 dias.

A “declaração provisória de isolamento profiláctico” é válida até estar concluído “o processo de avaliação e declaração do isolamento profiláctico”. Mas quando esta nova figura foi criada surgia uma dúvida: assim que o médico de saúde pública emite essa declaração definitiva, o trabalhador continua obrigado ao teletrabalho quando a função é compatível? A advogada na área do direito do trabalho Sofia Monge, da sociedade Carlos Pinto de Abreu & Associados, explica que estes são “regimes diferentes e com regras diferentes”.

Para Pedro da Quitéria Faria, advogado da Antas da Cunha Ecija & Associados, esta é uma questão que “certamente necessitará de clarificação”, embora, olhando para a lei, o especialista em direito laboral defenda que existem essas duas fases. “A partir do momento em que o isolamento profiláctico preventivo se convolar em isolamento profiláctico ‘definitivo’”, diz, aplica-se a regras do isolamento profiláctico/subsídio de doença, previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na versão actual.

Na prática, explica, a obrigação de teletrabalhar “existirá apenas para as situações de isolamento profiláctico preventivo”. Se o Governo tivesse querido “equiparar o isolamento profiláctico preventivo ao definitivo”, interpreta, “podia perfeitamente tê-lo deixado expresso e sem margem para dúvidas, obrigando ao teletrabalho” no isolamento definitivo, “como optou por fazer” na fase em que o trabalhador tem em mãos apenas a declaração provisória emitida pela linha do SNS24. De resto, vinca Quitéria Faria, a emissão da declaração provisória “não exclui a necessidade de se determinar o processo de avaliação e de declaração de isolamento profiláctico” definitivo.

Quando essa avaliação estiver feita, o isolamento profiláctico é equiparado a doença, o que permite ao trabalhador passar a “receber o subsídio de doença pago pela Segurança Social, logo não pode teletrabalhar, mesmo que as funções sejam compatíveis com o teletrabalho, caso contrário receberia pelas duas entidades: Segurança Social e entidade empregadora”, explica Quitéria Faria.


Prestar assistência

Nos casos em que são os filhos que têm de ficar em isolamento preventivo, os pais não têm de ficar em teletrabalho mesmo que desempenhem funções em que isso é possível. Têm a falta justificada e podem pedir o subsídio.

Sofia Monge sublinha que, em teletrabalho, a pessoa “está a prestar a sua actividade laboral”, o que é diferente de uma situação em que precisa de acompanhar um filho ou um neto, pois, aí, a assistência “pode ser impeditiva e será, em regra, impeditiva do exercício das suas funções”, implicando isso que esteja “a faltar justificadamente”.

Quando o Governo criou a figura da tal declaração provisória da linha SNS24, fê-lo para os “trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social”, e não para os filhos. Para o advogado Pedro da Quitéria Faria, o Governo não terá pretendido “que essa mãe ou pai teletrabalhasse, pois o escopo é, justamente, cuidar e prestar assistência ao filho em isolamento; se de facto, foi este o espírito do legislador é absolutamente compreensível, na medida em que não se deve confundir isolamento profiláctico preventivo de trabalhador (onde aí deverá teletrabalhar se as suas funções forem compatíveis e disponha condições técnicas e habitacionais para o exercer), com o regime de assistência a filho”. Se assim não fosse, o Governo teria “previsto expressamente que nestas circunstancias de assistência a filho”, o trabalhador deveria, podendo, teletrabalhar.

Quando alguém tem de ficar em quarentena porque esteve em contacto com um doente infectado, o médico de saúde pública tem de passar a Certificação de Isolamento Profiláctico, uma declaração que atesta essa necessidade de afastamento social e que “substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto”, explica o site do SNS24. Os trabalhadores em quarentena devem entregar a declaração à entidade patronal, cabendo a esta apresentá-la à Segurança Social.

Se um pai ou mãe tiver de acompanhar um filho em isolamento profiláctico, tem de requerer o subsídio de assistência à família no site da Segurança Social, anexando a declaração relativa ao filho emitida pelo médico de saúde pública. Se o filho ficar doente durante esses 14 dias, a prestação converte-se no subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais, sendo o certificado de incapacidade temporária enviado à Segurança Social pelos serviços de saúde.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Covid-19: atualização de questões frequentes (FAQ)

A DGAEP atualizou hoje  o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19

FAQ Coronavírus / COVID-19 (atualizadas em 4-nov-2020)


Alteração de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro (Diário da República n.º 214/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 03-11-2020), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19. 

Entre essas medidas, importa salientar a possibilidade de emissão desmaterializada de declaração provisória de isolamento profilático na sequência de contacto com o SNS24.

Serviços Online do SNS

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Aprovado em Conselho de Ministros o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho

Foi aprovado, após audições dos parceiros sociais, o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais.

O diploma prevê, nas áreas territoriais que o Governo identifique através de Resolução do Conselho de Ministros, a obrigatoriedade de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores em as empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores. Com esse fim as empresas devem:

- desfasar as horas de entrada e saída de diferentes equipas ou departamentos com intervalos mínimos entre 30 minutos a limite máximo de 1 hora;

- criar equipas estáveis, de modo a que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa;

- alternar as pausas para descanso entre equipas;

- promover o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita.

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Teletrabalho tem de ser regulamentado em sede de contratação coletiva

A União dos Sindicatos Independentes (USI) tem vindo a seguir com atenção e com preocupação os impactos da pandemia de Covid-19 em Portugal, nomeadamente nas formas de organização do trabalho, de uma forma geral, mas com particular ênfase no domínio do teletrabalho.
Neste âmbito, nas últimas semanas, tanto os membros da Comissão Executiva bem como os elementos que compõem o Conselho Diretivo da USI auscultaram a opinião de centenas de trabalhadores, escutaram vários especialistas, e participaram em diversas sessões de reflexão interna.
No dia 3 de julho, o Conselho Diretivo e a Comissão Executiva reuniram-se para fazer a síntese deste processo interno de reflexão, a qual aqui se sintetiza e divulga.
  1. A USI – Confederação Sindical não encontra razões de fundo para que, sempre que possível, não coexista a organização clássica de trabalho, nas instalações físicas das empresas, com a opção pelo teletrabalho. Contudo, importa encontrar um equilíbrio razoável entre ambas, o que, de um modo geral, atualmente não se verifica.
  2. Os trabalhadores são seres sociais por excelência e seguramente continuarão a ser no futuro. Fórmulas de organização do trabalho que ignorem esta realidade nunca serão parte de qualquer solução, mas antes um fator de atrito no universo das relações laborais.
  3. À luz do princípio da prudência, a USI entende que nesta altura não é prudente avançar com soluções que possam colocar em risco os ganhos sanitários alcançados, ou que, por outro lado, possam conduzir a uma situação única e extremada de teletrabalho.
  4. O teletrabalho não pode, em circunstância alguma, implicar menos direitos e deveres para os trabalhadores. Por isso, este deve ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.
  5. Não obstante o regime legal do teletrabalho se encontrar previsto nos arts. 165.º a 171.º do Código de Trabalho, os respetivos princípios e normas devem ser consolidados e aperfeiçoados nas convenções coletivas de cada setor de atividade.
  6. Efetivamente, justifica-se a regulação nas convenções coletivas de matérias tais como a conciliação da vida profissional e pessoal, o direito à desconexão, a definição do local de trabalho, a disponibilização de condições e de instrumentos de trabalho apropriados por parte do empregador, o regime de subsidiação das despesas decorrentes do teletrabalho, entre outras.
  7. Igualmente, não obstante já decorrerem inequivocamente do regime legal do teletrabalho e do princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, importa assegurar que não existam dúvidas ou interpretações divergentes quanto à manutenção das condições retributivas ou de direitos com expressão pecuniária (como seja o subsídio de refeição) dos trabalhadores.
  8. Em suma, como sucede frequentemente, é a negociação coletiva que antecipa os desafios que a lei não respondeu e que aperfeiçoa os regimes legais. Como sempre, os Sindicatos que integram a USI saberão responder a este desafio, quer quanto ao teletrabalho, quer relativamente às demais questões que, emergindo da pandemia, exigem uma resposta laboral e social adequada.

terça-feira, 30 de junho de 2020

Diretores de Agrupamento têm que respeitar o Código do Trabalho!

Teletrabalho. Pais com filhos até três anos podem ficar em casa, trabalhadores da Função Pública querem mais compensações

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Independentemente da vontade do empregador, o Código de Trabalho dá o direito de acesso ao teletrabalho a quem tem filhos com idades até três anos, conta o “Jornal de Negócios” esta terça-feira.

O Governo publicou na passada sexta-feira a resolução que mantém a obrigação de teletrabalho para doentes crónicos, mas deixou de abranger pais com filhos menores de 12 anos.

Nem todos os pais, contudo, serão obrigados a regressar já aos postos de trabalho, caso este seja exequível à distância.

O Código do Trabalho prevê que os trabalhadores que tenham filhos com idade até 3 anos possam solicitar ao empregador a prestação no regime de teletrabalho, “sendo que este só poderá recusar esta modalidade de laboração quando tal seja manifestamente incompatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador em questão ou quando aquela não disponha de recursos e meios para o efeito”, disse Pedro da Quitéria Faria, sócio-coordenador do departamento laboral da Antas da Cunha ECIJA, ao jornal.

Sofia Silva e Sousa, advogada principal da Abreu Advogados, reiterou a posição: “O Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho com idade até três anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. Verificados estes dois requisitos cumulativos o empregador não poderá validamente opor-se ao pedido do trabalhador para passar a prestar o seu trabalho neste regime.”
... 

Notícia completa no Expresso

domingo, 17 de novembro de 2019

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

‣ Foi publicada a Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública.

‣ Foi também publicada a Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores.

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Alterações ao Código do Processo do Trabalho

Publicada a Lei aprovada na Assembleia da República que altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.

Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Alterações ao Código do Trabalho

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho na Administração Pública

Publicada no Diário da República a Lei que estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


Também publicada hoje;

Lei n.º 82/2019 - Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

quinta-feira, 18 de julho de 2019

Modalidade de horário em Meia Jornada

Encontra-se disponível no SIGRHE a aplicação para requerer a modalidade de horário de trabalho em Meia Jornada, prevista no artigo 114.º- -A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. 

Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo. 

Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos: 
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Afinal o que era já não é!

“Direito à desconexão” fica pelo caminho. Deputados chumbam todas as propostas


Os deputados não se entenderam e chumbaram todas as propostas que estavam em cima da mesa sobre o "direito a desligar" dos trabalhadores.

Em cima da mesa, estavam quatro propostas sobre esta matéria: uma do PS, outra do PCP, outra do Bloco de Esquerda e ainda outra do PAN.

A proposta dos socialistas previa a regulamentação no âmbito da negociação coletiva da “utilização de ferramenta digital durante o período de descanso, férias e dias feriados”, mas deixava a porta aberta a abusos, segundo consideraram os partidos à esquerda, já que, na ausência da tal regulamentação coletiva, caberia ao empregador definir as “situações” em que estavam causa “exigências imperiosas de funcionamento” e que, portanto, justificariam essa “violação” do descanso do trabalhador.

O PCP e o Bloco de Esquerda consideraram esta proposta uma “regressão” à lei atual, tendo apelado repetidamente à retirada deste diploma do guião das votações. A socialista Wanda Guimarães insistiu em manter a proposta do seu partido, que acabou por ser votada desfavoravelmente pelo PSD, CDS-PP, PCP e Bloco de Esquerda.

Igual desfecho foi registado no que diz respeito às três outras propostas. A proposta do Bloco de Esquerda previa que a “violação” do tempo de desconexão profissional através da “utilização das tecnologias de informação e comunicação” fosse considerada assédio, o que foi contestado pelos socialistas e acabou por ser chumbado.

Já o PSD e o CDS invocaram ainda outro argumento: esta matéria teria de ter passado pela Concertação Social, antes de ser votada pelo Parlamento.

O direito à desconexão ou direito a desligar foi regulado, recentemente, em França, primeiro país europeu a avançar nesse sentido. Em Portugal, fonte do Ministério do Trabalho chegou a remeter esta questão para a contratação coletiva, o que já está previsto em algumas convenções, como a do Banco de Portugal.

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Dispensa de 3 horas para acompanhar os filhos no primeiro dia do ano letivo

Publicado o Decreto-Lei que permite aos trabalhadores da Administração Pública (a alguns trabalhadores da Administração Pública) faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo. 

Decreto-Lei n.º 85/2019 - Diário da República n.º 123/2019, Série I de 2019-07-01

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

"Os trabalhadores da Administração Pública, responsáveis pela educação de menores de 12 anos, passam a ter o direito de faltar para os acompanhar no primeiro dia do ano letivo. A falta é justificada até três horas por cada menor."

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Revisão do regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas

A Proposta de Lei 43/XIII, que aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas, será apresentada pelo governo e debatida em reunião plenária, amanhã, dia 15 de dezembro, a partir das 15 horas.

Esta Proposta de Lei tem como objetivo a «revisão do regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em especial favorecendo um regime de mobilidade voluntária dos trabalhadores para outros serviços da Administração Pública com comprovadas necessidades de pessoal, sem excluir a adoção de incentivos especiais para este efeito».

terça-feira, 12 de abril de 2016

Propostas do CDS apresentadas hoje

CDS quer menos férias de Verão e mais pausas durante o ano lectivo

Público

O CDS-PP vai propor a revisão do calendário escolar para permitir que as férias de Verão possam ser mais curtas e que haja pausas no meio dos períodos lectivos. A medida faz parte de um pacote legislativo que o partido vai apresentar e discutir no Parlamento para incentivar a natalidade e reforçar o apoio às famílias. Assunção Cristas, a presidente do CDS, quer envolver “todos os partidos” e os parceiros sociais no debate.
...
Relativamente à proposta do calendário escolar, Cristas refere que é preciso discutir em que moldes se pode concretizar um período de férias de Verão cuja duração pode não ir além de oito semanas com as escolas, ao mesmo tempo, a poderem fazer, “no meio dos períodos, uma semana de férias que pode ser importante para as famílias e para as crianças”.

Podem ler aqui as Propostas do CDS apresentadas hoje.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Restabelecimento dos feriados, atualização anual das pensões e fator de sustentabilidade para 2016 da Segurança Social

Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais.


Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016.


Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o fator de sustentabilidade para 2016 e revoga a Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Reposição das 35 horas de trabalho semanal

Reunião Plenária da Assembleia da República
Dia 13 janeiro (quarta-feira)  - 15:00 Horas

Projeto de Lei n.º 18/XIII/1.ª (PEV)
Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública


Projeto de Lei n.º 7/XIII/1.ª (PCP)
Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho


Proposta de Lei n.º 180/XII/4.ª (ALRAA)
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores