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sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Educação inclusiva no Orçamento do Estado - Criação do grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância

Artigo 264º - Orçamento do Estado
Recursos humanos na educação inclusiva

1 — Em 2021, o Governo:
a) Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada escola relativamente à educação inclusiva;

b) Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e assistentes operacionais, elaborando e tornando pública a respetiva calendarização e público -alvo.

2 — A partir de 2021, o Governo publica, no final de cada ano letivo, um relatório relativo ao cumprimento do disposto no número anterior.

3 — No primeiro trimestre de 2021, o Governo, em cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 34/2020, de 3 de julho, inicia o processo negocial para a criação de um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância, cujas regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Autorização para a aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais

Publicada a Portaria, dos Gabinetes das Secretárias de Estado do Orçamento e da Educação, que autoriza os agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, durante o ano letivo 2020/2021.

Portaria n.º 597/2020 - Diário da República n.º 196/2020, Série II de 2020-10-08

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Diplomas enviados para Publicação em Diário da República

O Gabinetes do Ministro da Educação e da Secretária de Estado da Educação enviaram para publicação no Diário da República os seguintes diplomas; 

— Portaria – Contratação a termo resolutivo certo, até ao final do ano escolar de 2020/2021, de até 1.500 assistentes operacionais.

— Portaria – Autoriza os Agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, durante o ano letivo 2020/2021.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Curso de formação contínua para docentes de educação especial

“O Docente de educação especial na promoção da Educação Inclusiva”

Dando continuidade às atividades desenvolvidas pela Direção-Geral da Educação, no âmbito da formação, vai mais uma vez esta Direção-Geral, com o apoio do POCH, promover um curso de formação para docentes de educação especial.

Este curso de formação, acreditado pelo CCPFC, tem a duração de 25H e o regime de frequência será a distância síncrono.

Este curso de formação terá início durante o mês de outubro de 2020, pelo que se sugere o registo prévio no Portal da Formação da DGE, caso ainda não se encontre registado/a, em: http://formacao.dge.min-educ.pt

A seleção dos/as candidatos/as será feita de acordo com a ordem de inscrição e terá em consideração a localidade do agrupamento/escola onde exerce funções.

Oportunamente serão dadas mais informações relativas ao processo de inscrição de candidatos à frequência da formação.

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Parlamento recomenda ao governo a criação de um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância

Publicada no Diário da República a Resolução, aprovada no Parlamento no dia 5 de junho, que recomenda ao Governo que crie um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância

Resolução da Assembleia da República n.º 34/2020 - Diário da República n.º 128/2020, Série I de 2020-07-03


A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Crie um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância, iniciando o respetivo processo negocial.

2 – Promova a colocação dos professores por concurso.

3 – Aplique a este grupo de recrutamento as regras de acesso e colocação dos professores já existentes para os restantes grupos de recrutamento, considerando a formação específica nesta área.

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Criação do Grupo de Intervenção Precoce nas mãos do Governo

Foram aprovados na especialidade, ontem no Parlamento, três projetos de resolução, apresentados pelo Bloco de Esquerda, PCP e PAN com vista à criação de um Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce. Todos os partidos votaram favoravelmente, com a exceção do PS, estranhamente o único a votar contra, ficando agora nas mãos do governo a possibilidade de criação do Grupo de Intervenção Precoce, cumprindo assim as resoluções agora aprovadas. 

Projeto de Resolução 105/XIV

Projeto de Resolução 207/XIV

Projeto de Resolução 173/XIV

sábado, 25 de abril de 2020

Guia de Boas Práticas de ensino online em contexto de emergência para alunos surdos

O presente Guia de Boas Práticas, através de sugestões práticas, leva o docente a criar contextos em ambientes virtuais para o ensino online assim como apresentar opções de estratégias e materiais de ensino e aprendizagem para alunos surdos.


quinta-feira, 16 de abril de 2020

Orientações para a educação inclusiva

Foram enviadas às escolas orientações para as Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, para que as atividades dirigidas às crianças que têm medidas de apoio seletivas e adicionais possam, sempre que possível, aceder remotamente (ver anexo).

No site do Apoio às Escolas podem ainda ser encontrados recursos para o bem-estar, que resultam da parceria entre o Ministério da Educação e a Ordem dos Psicólogos. Estes documentos incluem recomendações às famílias e sugestões de autocuidado para professores e educadores de infância.

No mesmo site está também disponível informação sobre a criação, por parte do Plano Nacional das Artes, de uma página com recursos educativos que cruzam as artes e a cultura com outras disciplinas, para apoiar as escolas.

sábado, 4 de abril de 2020

Resultados do Inquérito às NEE no Ensino Superior – 2019/2020

A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) apresenta os principais resultados do Inquérito às Necessidades Especiais de Educação no Ensino Superior.

O principal objetivo deste questionário é delinear um retrato das condições dos Estabelecimentos de Ensino Superior no apoio e acompanhamento à população escolar com necessidades especiais de educação que frequenta o ensino superior público e privado nos vários ciclos de estudos.


Principais resultados /pdf

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A apreciação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho pelo Prof. Luís Miranda Correia


Luís Miranda Correia - Público 

As ambiguidades contidas no diploma parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE. 

Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que este artigo não pretende tratar um conjunto de argumentos contra a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais (NEE) nas escolas regulares e, muito menos, contra a sua exclusão dessas mesmas escolas. Pretende, sim, apresentar alguns considerandos com base na minha apreciação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho, passado que foi um ano da sua entrada em vigor. Graves, direi, por subestimarem os direitos dos alunos com NEE. Por lançarem uma confusão generalizada no que respeita a conceitos (de inclusão, por exemplo). Por discriminarem contra a maioria dos alunos com NEE (à excepção de alunos com problemas sensoriais), desconsiderando a categorização. Por fazerem apelo a processos ineficazes de atendimento às necessidades dos alunos com NEE (ver DL 54/2018, Capítulo II). Por criarem centros de apoio à aprendizagem cujo objectivo é nebuloso (ver Artigo 13.º). Pela falta de preparação (e de tempo) de muitos professores para cumprirem o que lhes é solicitado com base no preceituado no Decreto-Lei. Pelo financiamento exíguo que impede o bom funcionamento das escolas no que concerne à construção de respostas educativas eficazes para os alunos com NEE (e, com certeza, para todos os alunos). Enfim, pelo preconizado no Decreto-Lei negligenciar, na generalidade, a educação de crianças e adolescentes com NEE ao ponto de poder vir a comprometer o seu futuro.

Começo pelo conceito de inclusão que parece não ter sido bem entendido pelos mentores do Decreto-Lei (leia-se, Ministério da Educação). Compreender o conceito de Inclusão não é fácil, pois ele é, na maioria dos casos, vagamente definido ou nem sequer o é (caso do Decreto-Lei). Para compreendermos o significado de inclusão (educacional, neste caso), é preciso que compreendamos o conceito de diversidade, ou seja, que compreendamos as diferenças intrínsecas ao conceito de diversidade. Assim, ao falarmos de inclusão educacional estamo-nos a referir a um tipo específico de diversidade que deve receber uma atenção “especial” por parte de professores e de outros agentes educativos nos vários contextos escolares onde os alunos com NEE se movem. Contudo, o ME parece não ter percebido a noção de que não se deve comparar diversidade de capacidades e necessidades, neste caso relacionadas com a educação, com a diversidade que se prende, por exemplo, com a altura dos seres humanos, a cor da pele, a religião e a nacionalidade. Ou seja, no caso do preceituado no DL 54/2018, os seus mentores, defensores da inclusão total, fazem-nos crer que todas as diversidades exigem a mesma resposta, cometendo o erro de não entender que, em educação, há uma muito maior variabilidade ou diversidade entre as necessidades educacionais dos alunos com NEE. Que a diversidade que diz respeito à inclusão educacional destes alunos, particularmente dos alunos com NEE significativas, exige também uma “diversidade” de práticas educacionais, tantas vezes em contextos educacionais distintos, sendo o contexto de sala de aula (classe regular) o desejável.

Um outro aspecto que sempre me levantou dúvidas e que merece ser revisto é o facto de o DL 54/2018 desconsiderar a “categorização” de uma forma discriminatória. O Decreto-Lei, por um lado, elimina os termos e conceitos de “necessidades especiais” e de “necessidades educativas especiais” e, por outro, considera apenas os problemas sensoriais, sendo os problemas do foro cognitivo completamente ignorados. A abolição da categorização das NEE do foro cognitivo faz com que seja difícil considerar as condições específicas próprias dos alunos com NEE e, por conseguinte, desrespeita os seus direitos, a igualdade de oportunidades e coarcta os princípios inerentes a uma educação de qualidade. Este tipo de retórica pós-moderna (abolição da categorização) é simplesmente um regresso ao passado e não um indicador de progresso científico no que respeita à educação de alunos com NEE.

Ainda outra questão a merecer atenção prende-se com a introdução no Decreto-Lei de um modelo de intervenção multinível, como sendo a principal ferramenta metodológica “para apoiar a aprendizagem e a inclusão” (Introdução, artigo 7.º). Neste modelo, as medidas de apoio estão organizadas em três níveis: universais, selectivas e adicionais (artigo 7.º). No entanto, o envolvimento do docente de educação especial, de uma forma mais directa e presencial, só é requerido no nível três (artigo 10.º). Contudo, mesmo no terceiro nível, levantam-se-me dúvidas se será possível ao docente de educação especial intervir directamente com um aluno com NEE. Uma interpretação plausível é que o aluno supostamente só será encaminhado, em termos formais, para os serviços de educação especial quando não responder às medidas adicionais (nível 3). No entanto, os objectivos de um sistema de apoio preventivo devem ser claros. Se o objectivo do primeiro nível é fornecer instrução de qualidade para todos os alunos e o do segundo, orientado para o atendimento às necessidades dos alunos com baixo desempenho e/ou em risco de insucesso escolar (presumíveis NEE), então a questão que se coloca é: qual deve ser o papel do terceiro nível de intervenção? No Decreto-Lei há muita ambivalência sobre o objectivo destes níveis que, conjugada com a confusão dos procedimentos, me levanta dúvidas sobre quem serão os potenciais beneficiários das medidas supracitadas. Isto é, os procedimentos que dizem respeito à avaliação, “identificação” e intervenção, e à transição de nível para nível, não são claros. Por exemplo, quais são os critérios para determinar a capacidade de resposta, ou não, a uma intervenção? Qual é o cronograma para avaliar se uma intervenção (e.g., segundo nível) é bem-sucedida? Mais, para que o modelo de intervenção multinível possa vir a ter sucesso é necessário considerar a preparação/formação dos professores, uma vez que, actualmente, a formação inicial, a especializada e a contínua são bastante ineficazes, devendo, no mais curto espaço de tempo, ser repensadas.

Haveria ainda muitas mais questões que me levantam dúvidas, embora, por falta de espaço, apenas mencione mais três: (1) O estatuto dos Centros de Apoio à Aprendizagem (CAA) é, quanto a mim, bastante volúvel. Os CAA podem ser simultaneamente um recurso organizacional (não autónomo) destinado a prestar serviços adicionais e/ou parte de um apoio generalizado à escola, aos “docentes do grupo ou turma a que os alunos pertencem” (artigo 13.º). Contudo, no artigo 36.º do DL pode-se ler que os CAA “acolhem as valências existentes no terreno, nomeadamente as unidades especializadas”; (2) Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei, “são serviços especializados existentes na comunidade” destinados a “apoiar a inclusão das crianças e alunos”. Contudo, embora o Decreto-Lei faça referência a “estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação” (artigo 11.º), até à data me parece que “as condições de acesso, de frequência e o financiamento” continuam incertos (artigo 37.º); (3) O Decreto-Lei estabelece ainda Escolas de Referência (ER) destinadas a responder às necessidades dos alunos com perdas visuais ou cegos (artigo 14.º) e dos alunos surdos (artigo 15.º). Conquanto o preceituado em ambos os artigos me pareça claro, as dúvidas colocam-se quanto ao exacto funcionamento das ER, uma vez que, no seu artigo 16.º, o Decreto-lei também menciona “Escolas de referência para a intervenção precoce na infância”.

Com este cenário como pano de fundo, as ambiguidades contidas no DL parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE. Sem dúvida que a inclusão deve garantir o direito de todos os alunos com NEE frequentarem um sistema educacional público, gratuito e de qualidade, cujo objectivo seja o de os preparar para a vida activa. Contudo, o preceituado no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de Julho, dada a sua linguagem genérica, confusa e discriminatória, torna altamente improvável que Portugal atinja o objectivo desejado, uma educação inclusiva de qualidade para todos os alunos com NEE.

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Autorização para assumir despesas com transporte escolar de alunos com necessidades especiais

Publicada na passada sexta-feira a Portaria que autoriza os agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades especiais.

Portaria n.º 600-A/2019 - Diário da República n.º 176/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-09-13

Finanças e Educação - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação 

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Alterações ao regime de Educação Inclusiva

Parlamento aprova alterações ao regime da educação inclusiva e dá mais direitos aos pais


A Assembleia da República aprovou alterações ao regime jurídico da educação inclusiva, depois de pedidos de apreciação parlamentar do BE e do PCP, que traz mais direitos para os pais e respostas às necessidades de cada criança.
...

As alterações conseguidas pelos dois partidos trazem, entre outras, mais direitos para os pais e educadores que passam a poder participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva como elemento variável.

Passam também a poder participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico e do plano individual de transição, além do programa educativo individual, como o atual regime já prevê.

Nesse sentido, podem igualmente pedir a revisão do relatório técnico-pedagógico e do plano individual de transição e não só do programa educativo individual.

Em caso de mudança de escola, o aluno tem direito a levar o relatório técnico pedagógico consigo.
Por outro lado, as escolas têm de definir indicadores para avaliar a eficácia das medidas através das tais equipas multidisciplinares.

As alterações ontem aprovadas definem igualmente que sempre que o aluno tenha um programa educativo individual, este tem de ser complementado com um plano individual de transição de modo a promover a transição para a vida pós-escolar e, “sempre que possível”, para uma atividade profissional ou para a continuação dos estudos além da escolaridade obrigatória.

Os alunos que sejam apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação da matrícula, independentemente da sua área de residência.


Texto Final apresentado pela Comissão de Educação e Ciência relativo às Apreciações Parlamentares n.ºs 67/XIII/3.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que “estabelece o regime jurídico da educação inclusiva”; e 68/XIII/3.ª (PCP) - Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que "Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva"; 
Favor – PS, BE, PCP, PEV, PAN e Ninsc 
Contra – 
Abstenção – PSD e CDS-PP
Aprovado 

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Regime Jurídico da Educação Inclusiva - Audição Pública na Assembleia da República

Encontram-se em apreciação na especialidade, na Comissão de Educação e Ciência, as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, PSD, BE e PCP no âmbito da Apreciação Parlamentar 67| XIII| 3 (BE) e da Apreciação Parlamentar n.º 68| XIII| 4(PCP), ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que “estabelece o regime jurídico da educação inclusiva”.

No âmbito desta apreciação, deliberou esta Comissão:
Convidar ......  para uma Audição Pública* sobre as “Propostas de alteração no âmbito do processo de Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva”, que irá realizar-se no dia 26 de fevereiro de 2019, na Assembleia da República (agradece-se que a inscrição** na Audição seja feita até ao dia 22 de fevereiro, em: http://app.parlamento.pt/InscriptionForm/form/FormularioA.aspx?formid=audcae

Solicitar a emissão de parecer/contributo sobre as propostas de alteração em causa, pedindo-se que o mesmo seja remetido para 8cec@ar.parlamento.pt, até ao dia 1 de março de 2019.

Mais se informa que, tendo o auditório uma capacidade de 130 lugares, as reservas serão aceites até ao limite dos lugares disponíveis.

A Audição Pública será transmitida em direto pela ARTV | Canal Parlamento, disponível em: http://www.canal.parlamento.pt/?chid=18&title=emissao-linear

Em caso de dúvidas, ou necessidade de informação complementar, agradece-se que contacte os serviços de apoio da Comissão.

Com a expressão dos meus melhores cumprimentos,
O Presidente da Comissão
(Alexandre Quintanilha)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

MOOC Educação Inclusiva

Educação Inclusiva é o tema do MOOC (Massive Open Online Course), desenvolvido pela Direção-Geral da Educação, com início a 4 de fevereiro e término a 15 de março de 2019.

O curso pretende apoiar a implementação da Educação Inclusiva nas escolas, por forma a promover melhores aprendizagens para todos os alunos.

Sobre o Curso
A Direção-Geral da Educação (DGE) promove o curso de formação online "Educação Inclusiva", em formato MOOC (Massive Open Online Course), desenvolvido pela Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos.

O MOOC é ministrado em língua portuguesa e é gratuito. Não é acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.

Objetivo
O objetivo geral deste MOOC é apoiar a implementação do regime jurídico da educação inclusiva nas escolas.

Público-Alvo
Este MOOC está aberto à comunidade educativa, tendo sido concebido para os professores e educadores em geral e para os professores de educação especial em particular.

Duração
O curso tem início a 4 de fevereiro de 2019 e termina a 15 de março de 2019, correspondendo a um trabalho global de cerca de 20 horas.
Veja a vídeo de apresentação do MOOC Educação Inclusiva.
Inscrições: faça a sua inscrição neste endereço, de acordo com as instruções.

Contacto para dúvidas - MOOC-EI@dge.mec.pt

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Webinar DGE - A experiência da implementação do Decreto-Lei nº 54/2018

Acaba de ser disponibilizado o webinar "A implementação do Decreto-Lei nº 54/2018 no AE de Colmeias". Este webinar tem como convidado o Dr. Fernando Elias, Diretor do Agrupamento de Escolas de Colmeias (Leiria).

Neste webinar é abordada a implementação do Decreto-Lei supra citado, que vem reforçar a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos. É possível saber mais sobre a forma como o Agrupamento de Escolas de Colmeias está a conduzir o processo de construção de uma escola inclusiva, detalhando-se, não só aspetos relativos às mudanças orgânicas e funcionais, como também a organização dos seus recursos específicos de apoio à aprendizagem e inclusão. 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Financiamento de produtos de apoio para 2018? Em dezembro?

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, o Despacho que determina a verba global de EUR 14.900.000,00, afeta ao financiamento dos produtos de apoio (dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência), durante o ano de 2018, disponibilizada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Finanças, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

“Orientações para o trabalho em Psicologia Educativa nas Escolas”

Estas Orientações, construídas num diálogo intenso e construtivo com a Ordem dos Psicólogos Portugueses, visam apoiar os psicólogos no exercício das suas atividades, sobretudo tendo em conta a produção de nova legislação sobre inclusão e currículo e o desenvolvimento de várias medidas de apoio ao desenvolvimento de um sentimento de pertença em cada aluno: apoios tutoriais específicos, programas integrados municipais, sinalização precoce de dificuldades, reforço da educação estética e artística, entre tantas outras medidas que visam a geração de sentimento de felicidade e bem-estar junto dos alunos.

Orientações para o trabalho em Psicologia Educativa nas Escolas