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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

No Diário da República de hoje

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Para o ano letivo de 2018 -2019, mantêm -se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.

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Aprova o Programa Qualifica AP, nos termos definidos na presente resolução.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Subvenções 2018

Encontra-se publicada, na página da DGAE, a lista com as subvenções às entidades do ano de 2018.

Subvenções

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Atualização do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal

Publicada a Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral.

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

sábado, 28 de outubro de 2017

Processamento do Subsídio de Natal

Processamento de remunerações 2017 – Subsídio de Natal 

NOTA INFORMATIVA Nº 12/ IGeFE / DGRH / 2017


No sentido de esclarecer as dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento do subsídio de natal, informa-se o seguinte: 

1. Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 3 da Nota Informativa nº 1/IGeFE/DGRH/2017 de 9 de janeiro são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais. Assim, a remuneração que serve de base ao cálculo do duodécimo devido no mês é, efetivamente, a remuneração (base) auferida nesse mês. Igualmente, os 50% a pagar no mês de novembro devem ser calculados tendo por referência a remuneração (base) auferida no mês de novembro.

2. Será sempre necessário verificar se os docentes que mudaram de Escola/Agrupamento foram abonados dos valores referentes aos 50% do subsídio de Natal (máximo de 8/12) nas escolas onde exerceram funções no ano letivo 2016/2017.

Não dispensa a leitura atenta da Nota Informativa 

quinta-feira, 23 de março de 2017

Prova da deficiência para atribuição de bonificação

Divulgada ontem, 22/03/2017, na página eletrónica da DGAEP a seguinte informação sobre a  Prova da deficiência para atribuição de bonificação.

A partir de 1 de janeiro de 2017, a prova da deficiência, para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício, prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (regime jurídico das prestações familiares), pode ser efetuada, no âmbito do regime de proteção social convergente, através de certificação:

Pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos por esta entidade;

Por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos, ou seja, relativamente aos subsídios atribuídos pela entidade empregadora pública.

O novo regime resulta da alteração efetuada pelo n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, ao citado artigo 61.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 128.º, esta alteração aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor daquele diploma, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Pagamento do subsídio de Natal em 2017.

Considerando as dúvidas que têm vindo a ser suscitadas relativamente ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, informa-se o seguinte:

Com o regresso à normalidade dos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, será retomado em 2018 o pagamento integral do subsídio de Natal no mês de novembro, tal como acontecia até ao ano de 2012.

Em 2017, no sentido de assegurar a transição para este regime regra, o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, será pago em 50% no mês de novembro, mantendo-se o pagamento dos restantes 50% ao longo de todo o ano, por duodécimos.

Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, sendo responsável pelo pagamento o empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções nessa data.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial

Publicado no Diário da República o Decreto Regulamentar que estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares nº. 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto.


Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Subsídio de Natal: prestação num único mês ou repartida ao longo de 12 meses?

Público

Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal continuará a ser pago aos funcionários públicos em duodécimos, mas o Governo abre a possibilidade de estender à função pública o regime que já é aplicado aos trabalhadores do sector privado e que lhes permite escolher se querem receber esta prestação por inteiro (num único mês) ou repartida ao longo de 12 meses.

Na proposta de Orçamento do Estado para 2016, a que o PÚBLICO teve acesso, e que tem data de 30 de Janeiro, o artigo relativo ao pagamento do subsídio de Natal tem algumas alterações face à lei do OE para 2015. A principal determina que o pagamento em duodécimos “aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que seja prevista a faculdade de opção pelo trabalhador pelo pagamento integral, num único mês”.

Na prática, o que isto significa é que a intenção é tornar o regime opcional, tal como acontece no privado e nas empresas públicas. Mas não há qualquer compromisso de que isso possa ocorrer no imediato.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Atualização do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal

Publicada  na sexta-feira, 29/01/2016, a Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Informação DGPGF - Processamento de Remunerações em 2015

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2015

Face à entrada em vigor da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, lei que aprova o Orçamento de Estado (LOE) para 2015, são de salientar alguns dos aspetos mais relevantes a ter em conta no processamento das remunerações de pessoal em 2015: 

A reversão salarial de 20%, a proibição de valorizações remuneratórias, a sobretaxa de IRS, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), o subsídio de refeição, os subsídios de férias e de Natal, as horas extraordinárias, os abonos para falhas, o período de férias, os encargos com a ADSE, a CGA e a Segurança Social.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Subsídios anuais por turma das escolas profissionais privadas

Define as tabelas com os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro

Fixa os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas  criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro