domingo, 5 de março de 2017

Encarregados de educação responsabilizados pelo eventual extravio ou deterioração dos manuais

Artigo 61.º Gratuitidade de manuais escolares 

1 — No início do ano letivo de 2017/2018 é garantido a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública o acesso gratuito a manuais escolares. ~
2 — Os manuais escolares são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação. 
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam -se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade. 
4 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado. 
5 — Os manuais escolares gratuitos destinam -se a ser utilizados de forma plena pelos alunos, sem prejuízo da implementação de estratégias que tenham em conta o princípio da reutilização por outros alunos no ano seguinte.
 6 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte. 
7 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares. 
8 — O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.

Decreto-Lei n.º 25/2017,  de 3 de março

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

sábado, 4 de março de 2017

sexta-feira, 3 de março de 2017

Relatório Comissão Europeia

A Comissão Europeia publicou a análise anual sobre a situação económica e social nos estados membros, incluindo uma avaliação dos progressos feitos na implementação das recomendações feitas em 2016, mas também dos desequilíbrios que continuam por corrigir. Para além da situação macroeconómica do país, o relatório referente a Portugal destaca também as políticas para uma educação socialmente inclusiva e são citados dois relatórios do Conselho Nacional de Educação: Estado de Educação 2015 e Relatório Técnico sobre Retenção Escolar nos Ensinos Básico e Secundário.


Legislação do dia

Lei que  autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.


Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.
Finanças

Reserva de recrutamento n.º 23

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Lista de Colocação Administrativa dos Docentes de Carreira – 23ª Reserva de Recrutamento 2016/2017

Aplicação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 6 de março, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 7 de março de 2017 (hora de Portugal Continental).

Nota informativa


RR 23 – listas


Estatuto jurídico dos animais

Publicada a Lei que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.


A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. 

quinta-feira, 2 de março de 2017

Recenseamento de Docentes 2017

Esta aplicação visa o levantamento de informação pessoal e profissional relativa a todos os docentes que se encontram providos no Agrupamento de Escolas / Escola não Agrupada (AE/ENA), e todos aqueles que, à data da sua disponibilização, se encontrem nele a exercer funções (docentes providos noutro AE/ENA, docentes providos em QZP ou docentes contratados). 

Os dados agora carregados servirão de base para o pré-preenchimento da aplicação “Apuramento de Vagas” com vista ao Concurso Interno / Externo.

O AE/ENA é responsável pela inserção dos dados na aplicação.

Manual do utilizador


Aplicação disponível para os AE/ENA, até às 18:00 horas de dia 10 de março de 2017 (hora de Portugal Continental).


Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

Foi publicada, no Diário da República n.º 42/2017, Série I de 27 de fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, que determina que seja iniciado até 31 de outubro de 2017, um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

A Escola Inclusiva: Desafios - I Seminário

Será realizado no próximo dia 17 de março, no auditório 2 da Fundação Calouste Gulbenkian, o I Seminário A Escola Inclusiva: Desafios, que se destina aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área da Direção de Serviços de Lisboa e Vale do Tejo da DGEstE, conforme o ofício/convite.


No âmbito do projeto Melhorar a capacitação das lideranças e sensibilizar os encarregados de educação para a Educação Especial, seguir-se-ão outros quatro Seminários, a realizar no Porto, Coimbra, Évora e Faro, visando os restantes agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

quarta-feira, 1 de março de 2017

Petição Pública: IGUALDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM MONODOCÊNCIA


A presente Petição visa a obtenção da igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, bem como a aplicação de um sistema transitório que permita compensar os docentes da Educação Pré-Escolar (EPE) e do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1.ºC) pelo acréscimo de tempo de serviço letivo prestado ao longo da carreira, comparativamente aos docentes dos restantes níveis de ensino
Em resultado da leitura objetiva das condições de trabalho definidas no Estatuto da Carreira Docente¹, no que se refere à componente letiva semanal de trabalho, à componente não letiva, e respetivas reduções, conclui-se que, ao fim de 40 anos de serviço, os docentes da EPE e do 1.º C cumprem o equivalente a mais 16,5 anos letivos do que os restantes docentes. 
A enorme diferença, devidamente comprovada nas tabelas em anexo (disponíveis no link: https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMaHpGd01MV0ppU2c ), resulta dos seguintes fatores: 
- número de horas semanais da componente letiva: 
22 “horas” para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 25 horas para os docentes da EPE e do 1.ºC; 
- definição de hora letiva: 
50 minutos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 60 minutos para os docentes da EPE e do 1.ºC; 
- redução semanal da componente letiva por idade¹: 
2h aos 50 anos; mais 2h aos 55; mais 4h aos 60 anos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 5h apenas aos 60 anos para os docentes da EPE e do 1.ºC e possibilidade de dispensa total da componente letiva durante dois anos, um ao atingir 25 anos de serviço e, outro, ao atingir os 33. 
Pelo exposto, conclui-se, então, que: 
1 – Os docentes da EPE e do 1.º C iniciam a carreira com mais 3 horas letivas semanais, ao que acresce o facto de estas comportarem uma maior duração. 
2 - Ao longo de toda a carreira, acentua-se substancialmente a diferença da carga letiva semanal, pelo facto destes não usufruírem de qualquer redução da componente letiva semanal, até aos 60 anos de idade; 
3 – Apesar dos docentes da EPE e do 1.º C gozarem, a partir dos 60 anos, de uma redução letiva de 5 horas, continuam a lecionar, semanalmente, mais 8,3 horas do que os 
restantes docentes, sendo que a respetiva carga letiva, a partir dessa idade, é claramente superior à dos seus “pares” em início de carreira. 
Desta análise, torna-se evidente que os docentes da EPE e do 1.º Ciclo não beneficiam das mesmas condições de trabalho dos restantes docentes, o que configura uma clara discriminação em prejuízo dos primeiros. Efetivamente, a sobrecarga letiva a que estão sujeitos acentua significativamente o desgaste físico e psicológico inerente à profissão, sendo que os dados apresentados justificam claramente a necessidade da adoção de medidas que visem a anulação destas diferenças. 

Nesse sentido, no 1.º ciclo, propõe-se a lecionação de todas as áreas de Expressões por docentes com formação específica, ficando o/a docente titular de turma responsável pelas restantes; na Educação Pré-escolar, apresenta-se como possível solução, a colocação de educadores a lecionar algumas horas em regime de parceria pedagógica, bem como, com a função de completar o horário dos educadores titulares de grupo. 
A par destas medidas deverá ser implementada uma fase transitória, para a qual deve ser definida uma redução da idade exigida atualmente para o acesso à aposentação, com base no tempo já lecionado em monodocência
Estas propostas assumem particular relevo na medida em que possibilitam: o desagravamento das condições de trabalho dos docentes em causa, através da igualdade de critérios na definição dos horários letivos; a melhoria da qualidade do ensino; a colocação de docentes jovens no sistema educativo, contribuindo, assim, para a diminuição da taxa de desemprego, tal como para a necessária renovação geracional da classe docente. 

Atentos os argumentos invocados e considerando que: 
1 – Segundo a Constituição da República Portuguesa, entre outros², devem ser garantidos os seguintes direitos fundamentais: 
Artigo 13.º (Princípio da igualdade): 
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 
Artigo 26.º (Outros direitos pessoais): 
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, (…) e à protecção legal 
contra quaisquer formas de discriminação. 
Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores): 
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,(…), têm direito: 
a) À retribuição do trabalho, (…) observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma (…) a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; 
2. A igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, nomeadamente quanto à duração semanal de trabalho e às reduções da componente letiva, independentemente do nível que lecionam, é uma causa de elementar justiça; 
3. O regime especial de aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, existente até 2005, se alicerçava, de forma justa, no acréscimo de tempo de trabalho prestado ao longo da carreira, no não usufruto de benefícios resultantes da redução da componente letiva e no inevitável agravamento do desgaste físico e psicológico adveniente do exercício da profissão; 
4. Aquando da eliminação do regime especial de aposentação, por via da entrada em vigor da Lei n.º60/2005 e do Decreto-Lei n.º 229/2005, ambos de 29 de dezembro, não foram implementadas quaisquer medidas no sentido de instituir a igualdade das condições de trabalho; 
5. A dimensão diferenciadora do Princípio da Igualdade (tratar diferenciadamente o que é desigual) só deve ser entendida, quando traduzir a anulação ou a atenuação das diferenças, e nunca a sua perpetuação ou agravamento. Corroborando esta asserção, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa define a “obrigação de diferenciação, como o meio de compensar a desigualdade de oportunidades, o que subentende a supressão (eliminar e atenuar) por parte dos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural.”(³) 

Os signatários solicitam a Vossa Excelência a análise desta questão e o respetivo encaminhamento com vista à alteração de uma evidente desigualdade que urge corrigir. 

Neste entendimento, propõem, em síntese: 
(1) A definição, no Estatuto da Carreira Docente, de condições de trabalho iguais para todos os docentes, independentemente do nível que lecionam
(2) Concomitantemente, a aplicação de uma fase transitória de compensação do tempo já lecionado em monodocência, considerando uma redução de 4 meses, por cada ano de lecionação, para o acesso à aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico em exercício de funções

Agradecendo toda a atenção dispensada ao assunto, subscrevemo-nos, apresentando os nossos respeitosos cumprimentos. 

Notas: 
¹ - Os dados apresentados no texto têm por base o estipulado no ECD do Continente, cujos cálculos constam da tabela 1 do Anexo 1. A tabela 2, do mesmo anexo, contém os dados efetuados de acordo com o ECD da Região Autónoma dos Açores. 
² - Ver Anexo 2. ³ – Documento acessível em: www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/hpm_MA_13221.pptx Os documentos anexos à presente petição estão disponíveis no endereço eletrónico: https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMaHpGd01MV0ppU2c

Concurso "7 dias, 7 dicas sobre os Media"

O concurso “7 dias, 7 dicas sobre os Media” é uma iniciativa promovida anualmente pela Rede de Bibliotecas Escolares (RBE), em parceria com a Comissão Nacional da UNESCO (CNU), Direção Geral da Educação (DGE), a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), a Fundação PT (FPT) e a Secretaria – Geral da Presidência de Conselho de Ministros (SGPCM).

O concurso dirige-se a alunos de todos os ciclos de ensino (básico e secundário), de escolas públicas, privadas e profissionais e apela à produção de conteúdos em formato gráfico ou audiovisual que abordem questões como a utilização segura da Internet, o uso crítico e criativo dos media, a liberdade de expressão e o respeito pelos direitos de autor.

As candidaturas decorrem até ao dia 17 de março.

Mais informações em http://www.rbe.min-edu.pt/

Programa de refeições escolares - Autorização de despesa

Publicada a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa ao Programa de Generalização das Refeições Escolares


terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Presidente deixa recados ao governo mas promulgou diplomas dos concursos

Presidente da República promulgou diplomas do Governo sobre o concurso extraordinário e regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente.

- 1. A contratação de professores pelo Estado - e portanto a serem pagos pelo contribuinte através do Orçamento do Estado, que não pode assegurar o emprego de todos - tem de tomar em conta a evolução da natalidade e uma maior eficiência na gestão da rede escolar, evitando redundâncias e ineficiências.

2. Deve também assegurar a qualidade do ensino público, bem como uma justa transição de professores que asseguram ou asseguraram o ensino privado contratualizado.

3. Melhor seria tratar em diploma próprio o concurso extraordinário e não deixar para Portaria tão lata densificação normativa.

4. Atendendo, contudo, ao equilíbrio atingido em matéria tão sensível, o Presidente da República promulgou o Diploma que altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Contagem de tempo de serviço para efeito de concurso - Faltas por doença

Considerando a necessidade de garantir a aplicação de procedimentos uniformes em todas as Escolas/Agrupamentos no que respeita à correta contagem do tempo de serviço docente para efeitos de concursos dos educadores e professores, a DGAE divulgou uma Circular com orientações sobre as faltas por doença.  

Circular n.º B17028899H/2017

Contagem de tempo de serviço para efeito de concurso de professores

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Reserva de recrutamento n.º 22

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Lista de Colocação Administrativa dos Docentes de Carreira – 22ª Reserva de Recrutamento 2016/2017

Listas


        5

Docentes de carreira

5

Candidatos à contratação











Nota informativa



SIGRHE – aceitação da colocação pelo candidato

Aplicação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 27 de fevereiro, até às 23:59 horas de quarta-feira, dia 1 de março de 2017 (hora de Portugal Continental).

Pais e Professores à Beira de um Ataque de Nervos

O CENFIPE organiza um novo ciclo de conferências com o tema PAIS E PROFESSORES À BEIRA DE UM ATAQUE DE NERVOS – porque o melhor do mundo – nem sempre- são as crianças.

Numa primeira fase (2017) será realizado nos Concelhos de Ponte de Lima (25 de março) e de Arcos de Valdevez (27 de maio) e já em 2018 em Paredes de Coura e Ponte da Barca.


Mais informações em http://www.cenfipe.edu.pt


A Escola Inclusiva: Desafios, livro em formato digital

No âmbito do projeto Melhorar a capacitação das lideranças e sensibilizar os encarregados de educação para a Educação Especial, a IGEC, com o apoio da Fundação Calouste Gulbenkian (FCG), publica A Escola Inclusiva: Desafios, livro em formato digital, que divulga e partilha o conhecimento sistematizado sobre educação especial/educação inclusiva obtido a partir dos relatórios da escola resultantes da atividade inspetiva Educação Especial - Respostas Educativas e de trabalhos e investigação centrados nesta matéria e ainda na legislação publicada a nível nacional e internacional.

IGEC

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Carnaval em Segurança

A Direção-Geral do Consumidor preparou uma brochura alusiva ao Carnaval de 2017, dedicada à educação dos consumidores, especialmente aos mais jovens. Esta publicação informa-nos sobre alguns dos produtos mais representativos e mais consumidos nesta época, promovendo a segurança em relação aos mesmos.

O folheto, que tem como título Carnaval em Segurança, dá conselhos e orientações sobre os produtos específicos para o Carnaval, para que possa ser promovida a segurança de crianças e jovens. As máscaras e as bombas de carnaval são alguns dos produtos sobre os quais versam as informações, não sendo esquecidos os disfarces ou fatos de carnaval e questões relativas à sua compra.

Promover as brincadeiras em segurança, consciencializando e evitando riscos, conhecendo orientações necessárias para o consumidor, é o grande objetivo deste folheto, pelo que é de todo o interesse a sua divulgação e leitura por crianças e jovens, pais e educadores, bem como por consumidores em geral.

A brochura encontra-se disponível no Portal do Consumidor www.consumidor.pt, e também na página facebook da Direção-Geral do Consumidor em https://www.facebook.com/dgconsumidor.

Retificação da Portaria nº 62/2017 - Abono Família e outras prestações sociais

Retificação da Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro, que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral.

Consulta Pública: Aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente alteração à Portaria n.º 260-A/2014 sobre aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.

Publicado a 21 de fevereiro de 2017. 

A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.


A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral da Administração Educativa e enviada para o endereço eletrónico regmedu42017@medu.gov.pt

Consulta Pública: Alteração do despacho normativo que estabelece os procedimentos e acesso à ação social escolar

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento relativo à alteração do despacho normativo que estabelece os procedimentos e acesso à ação social escolar.

Publicado a 21 de fevereiro de 2017. 

A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico regmedu32017@medu.gov.pt

Metodologia de trabalho por projeto

Hoje, a partir das 15 horas, assista a mais um webinar DGE, que terá como convidado o Dr. Joaquim Segura, Professor no Agrupamento de Escolas Nuno Gonçalves.

Neste webinar, o orador irá abordar a metodologia de trabalho por projeto, fomentando a reflexão sobre a natureza das dinâmicas de trabalho desenvolvidas e o grau de implicação dos alunos nessas mesmas dinâmicas.


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Reduzir de forma progressiva o número de alunos por turma, já no próximo ano letivo

Governo vai reduzir número de alunos por turma já no próximo ano letivo


O Secretário de Estado da Educação reiterou esta quarta-feira a intenção do Ministério da Educação de reduzir de forma progressiva, já no próximo ano letivo, o número de alunos por turma, ressalvando que o assunto está ainda em debate.

João Costa falava no grupo de trabalho da Comissão de Educação criado para a audição de entidades sobre os projetos de lei de Os Verdes, Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português sobre o número de alunos por turma.

"O ministro da Educação disse já que é nossa intenção reduzir de forma progressiva", disse João Costa adiantando que tem de ser salvaguardada a continuidade pedagógica e que o debate público sobre esta matéria está em curso e que terá de estar concluído em março.

Até ao final de março, explicou, terá de estar concluído o despacho das matrículas, de organização do ano letivo e a concertação da rede de escolas.

Neste debate em curso, adiantou, é unanime que a redução do número de alunos é importante mas que não deve ser apenas administrativa e sim em linha com a promoção do sucesso escolar.

"Há um consenso alargado por todas as pessoas. Se fosse uma questão menor não tinha consenso tão alargado", frisou.


Cuidados de saúde reembolsados pela ADSE em 2016

A Declaração relativa aos cuidados de saúde reembolsados pela ADSE em 2016 já está disponível na ADSE DIRETA

O Beneficiário só tem que selecionar, nas opções, o ano 2016. No caso de não existir a opção para 2016, é simplesmente porque não ocorreram pagamentos de reembolsos nesse ano. 

Este ano e porque o digital é o novo papel, os valores comunicados à Autoridade Tributária só estão disponíveis para consulta na sua ADSE DIRETA.


ADSE Atualização de Dados 

Registe o seu e-mail nos Dados de Beneficiário.
É tão fácil e fundamental para:
• notificações digitais
• usufruir dos seus direitos
• cumprir com os seus deveres

Pode atualizar os seus dados:
• na ADSE DIRETA, em www.adse.pt
• através do Atendimento On-line 

Dedução das despesas referentes à alimentação em refeitórios escolares

Publicada hoje a Portaria que define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS

Portaria n.º 74/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22

FINANÇAS

Despesas de alimentação em refeitório escolar

1 - Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.

3 - Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.