Aposentação por carreira longa
O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, instituiu uma nova modalidade de aposentação antecipada denominada aposentação por carreira longa.
Esta nova modalidade de aposentação é aplicável a todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que não estejam abrangidos por regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão.
Podem requerer a aposentação por carreira longa, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo de funções;
b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo de funções.
O valor da pensão é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
Aposentação por incapacidade
A pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade deixa de ser reduzida por aplicação do fator de sustentabilidade a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista completa 65 anos de idade.
Esta alteração do regime aplica-se, a partir de 1 de outubro de 2017, a todas as pensões em pagamento a que, naquela data, não tinha sido, ainda, aplicado o fator de sustentabilidade, bem como, naturalmente, a todas as pensões a atribuir no futuro.
Períodos contributivos noutros regimes de pensões
De acordo com o novo regime, os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime da CGA, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:
a) Cumprimento do prazo de garantia;
b) Condições de aposentação ou reforma;
c) Determinação da taxa de bonificação;
d) Apuramento da pensão mínima.
Consideram-se outros regimes de proteção social:
a) O regime geral de segurança social;
b) Os regimes especiais de segurança social;
c) Os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes;
d) O regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
e) Os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.