quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Relatório do Tribunal de Contas sobre processo de transferência de Competências para os Municípios

O Relatório do Tribunal de Contas sobre o processo de transferência de competências para os Municípios, hoje divulgado, e que abrangeu o período de 01.01.2019 a 30.09.2022, evidencia a relevância deste processo de reforma estrutural da organização do Estado. 

Face aos desenvolvimentos verificados nos últimos anos, e tendo-se iniciado um novo ciclo com a publicação da Lei-Quadro de 2018, o Tribunal sublinha ser essencial avaliar a sua implementação e a prossecução dos propósitos enunciados, o que implica somar à ótica financeira, a avaliação da qualidade da despesa e da eficácia das políticas públicas, uma vez que a sua dimensão e complexidade comportam riscos, exigências e necessidades de adaptação a uma realidade em evolução. 

O Tribunal observou insuficiências de planeamento, a ausência de estudos atualizados que identificassem os domínios a descentralizar, a estimativa dos ganhos de eficiência ou os critérios de apuramento do respetivo financiamento. A complexidade e sensibilidade social das áreas envolvidas exige rigor técnico no apuramento das necessidades de financiamento e a conciliação de interesses que permitam gerar as soluções que melhor beneficiem os cidadãos. 

A implementação do processo de descentralização afastou-se dos prazos e pressupostos estabelecidos na Lei-quadro, para além do que possa ser imputável à pandemia do COVID-19, traduzindo-se, nomeadamente, no diferimento da publicação dos diplomas setoriais, no prolongamento do período de aceitação de competências, na dificuldade em obter o acordo ou promover a iniciativa dos municípios e na não implementação atempada do Fundo de Financiamento para a Descentralização. 

O Tribunal concluiu que a informação relativa à evolução da implementação do processo de descentralização era insuficiente e inconsistente e que tal teve impacto na qualidade do acompanhamento e monitorização, que revelou muitas fragilidades. A Comissão de Acompanhamento da Descentralização não procedeu à avaliação da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências e constata-se a ausência de uma visão estruturada e a nível nacional da evolução do processo

O Tribunal constatou que os ajustamentos introduzidos no processo, com base em acordos com a ANMP, visaram satisfazer alegadas insuficiências no financiamento e na operacionalização das transferências ou na partilha de responsabilidades, não se encontrando consolidados mecanismos estáveis e transparentes de financiamento das competências a descentralizar. 

O Tribunal considera ser desejável que o financiamento do processo de descentralização se consolide num formato que contribua para a convergência dos territórios e potencie a existência de finanças municipais saudáveis, atentos os princípios da estabilidade de financiamento, da coesão territorial e da garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público. 

Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que estabelece o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência e entra em vigor a partir de amanhã


Artigo 1.

º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.





2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.







Artigo 2.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos


1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico






.

2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico




.

3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Leituras: Morte e Democracia de José Gil

Morte e Democracia é um livro do filósofo José Gil que, atravessando diversas fronteiras políticas, culturais e das ciências humanas, procura indagar as relações que a morte e o desejo de imortalidade estabelecem com o poder político e procura também contribuir para a reformulação da ideia de democracia. 

"A morte traça uma fronteira-limite do pensamento. Para lá dela, nada há a experienciar ou a pensar. Fractura radical, deixa-nos à beira de um impensável abismo. Para o transpor, inventámos a transcendência e a imortalidade. E com elas surgiram as teocracias, as realezas mágicas e os regimes políticos que criaram as maiores desigualdades e injustiças. A democracia nasceu destituindo a transcendência religiosa do seu estatuto fundador da ordem política. E a imanência trará consigo, em princípio, uma possibilidade de igualdade e de justiça. Porque não deixam as democracias modernas de abrir aporta aos poderes autocráticos neofascistas? Certos resíduos da antiga transcendência parecem permanecer nas estruturas jurídico-políticas e nos mínimos gestos da cidadania democrática."

As democracias liberais chegaram a uma espécie de limite e nunca, como hoje, se sentiu tanto a necessidade de repensar e reformular concretamente o sistema democrático.”

A opinião de Santana Castilho


É grande a perplexidade que me assola quando vejo deputados, sobre cujos ombros pesa a responsabilidade soberana de legislar com justiça e verdade, servirem-se de estratagemas para produzirem leis que podem obrigar a escola a mentir sobre a realidade e a formatar na falsidade o intelecto dos seus alunos. Refiro-me à mentira inserta na lei recentemente aprovada, segundo a qual há um sexo atribuído à nascença, mentira que sustenta toda a construção fantasiosa de medidas administrativas a tomar pelas escolas, supostamente para proteger o direito à autodeterminação da identidade de género dos seus alunos.
Entendamo-nos, senhores deputados proponentes de tal aberração! Todos sabemos que o sexo não é atribuído, seja por quem for. Todos sabemos que o sexo é definido pela biologia, segundo leis naturais a que os humanos não escapam. Não confundam ideologia de género com a realidade mais objectiva com que lidamos desde sempre: o sexo com que nascemos é natural, não atribuído.
É danosa a confusão, que esta lei facilita e promove, entre disforia de género e ideologia de género. A psicologia do desenvolvimento há muito que nos ensinou como as crianças e os adolescentes, nos momentos mais críticos da sua formação, são permeáveis às propagandas poderosas e insistentes, como é o caso da que tem permitido o crescimento da ideologia de género. Sabendo isto, a pergunta de partida que se impõe é esta: queremos entregar os nossos jovens a experiências de mudança de sexo, retalhando corpos e afundando-os em bloqueadores de puberdade e banhos hormonais, de que poderão arrepender-se mais tarde?
Na ânsia doentia de combater uma discriminação que não é evidente, esta lei acabará por gerar desrespeito pela privacidade de crianças e jovens com disforia de género, já que, podendo até retirar os pais da equação, institui e pretende envolver toda a comunidade escolar num vil mecanismo de vigilância e delacção, impróprio de uma sociedade civilizada.
Dito isto, reconheço que não são as verdades biológicas que devem presidir, dogmaticamente, à abordagem complexa de temas de orientação sexual ou de identidade de género. Longe de mim não aceitar o direito de um adulto a mudar de sexo. Mas essa decisão só deve pertencer ao próprio, desde que tenha atingido uma idade legalmente identificável com maturidade fisiológica, moral e psíquica.
Terão os problemas relacionados com a identidade de género nas escolas portuguesas dimensão que justifique a precipitação do PS para aprovar uma lei sobre o tema, no último dia de funções plenas do Governo? A terem relevância, serão esses problemas mais impactantes na vida escolar das crianças e dos jovens do que o enorme volume de aulas perdidas por falta de professores ou do que a análise das causas da derrocada nas aprendizagens, que o PISA 2022 e o resultado das provas de aferição puseram a nu? Terão os proponentes da lei acompanhado a evolução do debate e das medidas correctoras tomadas por países pioneiros na abordagem do tema, logo que percepcionaram os equívocos em que incorreram? Eis alguns, que nos devem pedir reflexão: a Suécia, pioneira nos direitos LGBTQ e primeiro país do mundo a autorizar a transição legal de género, em 1972, começou a restringir a terapia hormonal de afirmação de género para menores, alegando preocupações sobre os seus efeitos secundários a longo prazo. Em Dezembro de 2022, limitou as mastectomias para adolescentes que queriam fazer a transição para um ambiente de investigação, invocando a necessidade de “cautela”. (EuroNews, 16/2/23); o chamado protocolo holandês, há uma década considerado como a abordagem padrão para cuidar de crianças e adolescentes com disforia de género, recorrendo a medicamentos que bloqueiam a puberdade natural, a hormonas sexuais cruzadas e a cirurgias, foi considerado, por cientistas e responsáveis de saúde pública da Finlândia, Suécia, França, Noruega e Reino Unido, como podendo fazer mais mal do que bem. (The Atlantic, 28/4/23).
A concluir, e porque a lei produziu também doutrina e suscitou apaixonada discussão pública sobre balneários e urinóis, espero que o Presidente da República e o Tribunal Constitucional descarreguem rápido o autoclismo. Para que as crianças possam ser crianças e os pais tenham papel cimeiro no seu processo de crescimento.

Concurso de Transição de Docentes dos QZP de 3 a 9 de janeiro

Manifestação de preferências para os novos QZP

Os candidatos manifestam preferências por todos os novos QZP definidos pela Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro, inseridos nos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados.

Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

A aplicação eletrónica estará disponível entre os dias 3 e 9 de janeiro (18 horas de Portugal continental) para efetuar a candidatura ao concurso de transição de QZP.







"PROFESSOR" é a Palavra do ano 2023



"Professor" é a Palavra do Ano 2023 escolhida por perto de metade dos cerca de 90 mil participantes na iniciativa lançada pela Porto Editora no final de novembro, seguida por "médico" e "Inteligência Artificial". 

Manifestação de interesse de regresso à Reserva de Recrutamento 16

De acordo com informações obtidas junto da DGAE, a manifestação de interesse no regresso à Reserva de Recrutamento 16 terá de ser manifestada antes das 11 horas de quinta-feira, dia 4 de janeiro.

sábado, 30 de dezembro de 2023

Bom ano !

IRS - Tabelas de retenção na fonte para 2024

Publicado o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024

Novo Aviso de Abertura do Concurso de transição de docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica

Publicado ontem o novo Aviso de Abertura do Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio

Educação - Direção-Geral da Administração Escolar

6 - Tempo de serviço:

6.1 - Aos candidatos ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto 2023.


Alterações ao Estatuto da Carreira Docente (Período Probatório, Mestrados e Doutoramentos em regime de contrato)

Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31

Período probatório

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4








Nova regulamentação dos concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Publicado ontem, em suplemento do Diário da República, o Decreto-Lei que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).

2 - O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro, e 211/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).


sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Ebook - Conceituário Visual de Filosofia

Este ebook é a compilação de um conjunto de recursos educativos digitais. Permite que os alunos do ensino secundário se apropriem de conceitos filosóficos ao mesmo tempo que exploram dois elementos plásticos essenciais, a cor e a forma, e assim desenvolvam a literacia visual.

Publicado o Orçamento do Estado para 2024

Publicado hoje no Diário da República o Orçamento do Estado para 2024

Concurso de Transição de Docentes dos Quadros de Zona Pedagógica 2023/24 de 3 a 9 de janeiro

A aplicação eletrónica será disponibilizada entre os dias 3 e 9 de janeiro (18 horas de Portugal continental) para efetuar a candidatura ao concurso de transição de QZP.

A candidatura irá decorrer durante 5 dias úteis, do dia 03 ao dia 09 de janeiro de 2024. 






quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão

Publicado hoje o Decreto-Lei que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional

Destinatários

1 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

3 - A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;

b) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;

c) Tenham, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;

d) Sejam residentes em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e

e) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

Aviso de Abertura - Concurso de Transição de docentes para os novos 63 QZP

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio

Educação - Direção-Geral da Administração Escolar

Declarado aberto o concurso de transição de docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica definidos pela Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, para os quadros de zona pedagógica (anexo II) criados pela Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro.

O prazo para apresentação da candidatura é de cinco dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso

1. São opositores ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, sendo considerados para esse efeito os docentes providos em quadro de zona pedagógica exceto os que vincularam no ano de 2023 pelo concurso externo de vinculação dinâmica.

2. A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.

3. No âmbito da candidatura ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, por aplicação da alínea b) do n.º 9 do 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados.

4. Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que os candidatos manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

5. Os docentes mencionados no ponto 1, são obrigatoriamente opositores ao presente concurso, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio. Os docentes que não se apresentem ao concurso serão ordenados e colocados por ordem crescente do código dos QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio.

Recomendação para governo ver

 Publicada hoje a Resolução aprovada no Parlamento que recomenda ao Governo que reforce os programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, como o plano CASA, e que estes programas incluam medidas concretas para crianças e jovens estrangeiros e com necessidades educativas. 

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

Encargos anuais com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo para o ano letivo 2023/2024

Publicada hoje a Portaria que autoriza a Direção-Geral da Administração Escolar a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à celebração dos contratos simples de apoio à família com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo para o ano letivo 2023/2024.

Montantes a pagar aos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames

Publicado o Despacho das Finanças e Educação  que fixa os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames.

Regime de apoio extraordinário à renda suportada por docentes

Publicado hoje o Decreto-Lei do governo que cria um regime de apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação. Este apoio aplica-se a rendas suportadas a partir de 1 de setembro de 2023 e estará em vigor até ao final de 2025.


Beneficiários
Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, cumulativamente:

a) Sejam colocados em estabelecimento de educação ou ensino dos quadros de zona pedagógica das regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo não correspondentes ao do seu domicílio fiscal;

b) A colocação ocorra num raio superior a 70 km, em linha reta, entre o domicílio fiscal e a localização do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções;

c) Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de habitação, ou parte de habitação, não permanente, destinada ao cumprimento das funções profissionais, arrendada num raio igual ou inferior a 70 km, em linha reta, do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Estejam posicionados até ao sétimo escalão, inclusive, da carreira docente, a que corresponde o índice remuneratório 272;

e) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento médio mensal com os encargos mensais com a habitação permanente e com o pagamento das rendas da habitação, ou parte da habitação, não permanente.


Conforme já foi divulgado pelo ministro da Educação, o apoio extraordinário até ao máximo de 200 euros, destina-se a professores que tenham sido colocados a mais de 70 quilómetros de casa, em linha reta, apenas nas regiões do Algarve e Lisboa e Vale do Tejo, tendo, por esse motivo, sido obrigados a encontrar uma segunda habitação para poderem exercer as suas funções. 

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Provas de aferição: Resultados são "desastrosos"

Professores falam em "descalabro" e dizem que os fracos resultados não se podem atribuir à pandemia ou à instabilidade nas escolas. Diretores escolares lamentam a demora na divulgação, importante para preparar estratégias pedagógicas. Há conteúdos com menos de 3% de positivas.

Foi nos meses de maio e junho do ano letivo 2022-2023 que os alunos do 2.º, 5.º e 8.º anos fizeram provas de aferição, pela primeira vez em formato digital. As notas, a que o DN teve acesso, chegaram às escolas no passado dia 15. Timing criticado pelos diretores escolares que foram agora confrontados com resultados, numa primeira análise, considerados "desastrosos".

Alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e intermunicipais no domínio da Educação

Publicado hoje no Diário da República o Decreto-Lei que procede à alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação 


O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.os 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 56/2020, de 12 de agosto, e 16/2023, de 27 de fevereiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação.