sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Tabela de Vencimentos 2024 - Carreira Docente

27/08/2024


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(Atualizada a 20/01/2024)

Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2024 (SRAP2024) - DGAEP 




Bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor

A publicação do Decreto-Lei n.º 139-B/2023 de 29 de dezembro introduziu alterações ao ECD, nomeadamente ao artº 54 onde se prevê a bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor.

É interpretação do SIPE que esta alteração vem permitir essa bonificação aos docentes contratados e aos docentes que, entretanto, vinculados não usufruíram da bonificação.

A bonificação, conforme o disposto no artº 54 do ECD, é de 1 ano para o grau de mestre e de 2 anos para o grau de doutor, mas apenas pode ser usufruída no escalão onde os docentes se encontram posicionados quando apresentam o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

A bonificação é concedida a partir da data em que o docente apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço independentemente do momento em que o docente terminou o mestrado ou doutoramento.

A legislação não impõe qualquer limite de tempo entre o momento em que se adquiriu o grau de mestre ou doutor e o momento em que se apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

Os mestrados e doutoramentos que permitem a bonificação encontram-se elencados no site da DGAE:
https://www.dgae.medu.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/aquisicao-de-outras-habilitacoes

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Relatório do Tribunal de Contas sobre processo de transferência de Competências para os Municípios

O Relatório do Tribunal de Contas sobre o processo de transferência de competências para os Municípios, hoje divulgado, e que abrangeu o período de 01.01.2019 a 30.09.2022, evidencia a relevância deste processo de reforma estrutural da organização do Estado. 

Face aos desenvolvimentos verificados nos últimos anos, e tendo-se iniciado um novo ciclo com a publicação da Lei-Quadro de 2018, o Tribunal sublinha ser essencial avaliar a sua implementação e a prossecução dos propósitos enunciados, o que implica somar à ótica financeira, a avaliação da qualidade da despesa e da eficácia das políticas públicas, uma vez que a sua dimensão e complexidade comportam riscos, exigências e necessidades de adaptação a uma realidade em evolução. 

O Tribunal observou insuficiências de planeamento, a ausência de estudos atualizados que identificassem os domínios a descentralizar, a estimativa dos ganhos de eficiência ou os critérios de apuramento do respetivo financiamento. A complexidade e sensibilidade social das áreas envolvidas exige rigor técnico no apuramento das necessidades de financiamento e a conciliação de interesses que permitam gerar as soluções que melhor beneficiem os cidadãos. 

A implementação do processo de descentralização afastou-se dos prazos e pressupostos estabelecidos na Lei-quadro, para além do que possa ser imputável à pandemia do COVID-19, traduzindo-se, nomeadamente, no diferimento da publicação dos diplomas setoriais, no prolongamento do período de aceitação de competências, na dificuldade em obter o acordo ou promover a iniciativa dos municípios e na não implementação atempada do Fundo de Financiamento para a Descentralização. 

O Tribunal concluiu que a informação relativa à evolução da implementação do processo de descentralização era insuficiente e inconsistente e que tal teve impacto na qualidade do acompanhamento e monitorização, que revelou muitas fragilidades. A Comissão de Acompanhamento da Descentralização não procedeu à avaliação da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências e constata-se a ausência de uma visão estruturada e a nível nacional da evolução do processo

O Tribunal constatou que os ajustamentos introduzidos no processo, com base em acordos com a ANMP, visaram satisfazer alegadas insuficiências no financiamento e na operacionalização das transferências ou na partilha de responsabilidades, não se encontrando consolidados mecanismos estáveis e transparentes de financiamento das competências a descentralizar. 

O Tribunal considera ser desejável que o financiamento do processo de descentralização se consolide num formato que contribua para a convergência dos territórios e potencie a existência de finanças municipais saudáveis, atentos os princípios da estabilidade de financiamento, da coesão territorial e da garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público. 

Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que estabelece o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência e entra em vigor a partir de amanhã


Artigo 1.

º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.





2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.







Artigo 2.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos


1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico






.

2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico




.

3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Leituras: Morte e Democracia de José Gil

Morte e Democracia é um livro do filósofo José Gil que, atravessando diversas fronteiras políticas, culturais e das ciências humanas, procura indagar as relações que a morte e o desejo de imortalidade estabelecem com o poder político e procura também contribuir para a reformulação da ideia de democracia. 

"A morte traça uma fronteira-limite do pensamento. Para lá dela, nada há a experienciar ou a pensar. Fractura radical, deixa-nos à beira de um impensável abismo. Para o transpor, inventámos a transcendência e a imortalidade. E com elas surgiram as teocracias, as realezas mágicas e os regimes políticos que criaram as maiores desigualdades e injustiças. A democracia nasceu destituindo a transcendência religiosa do seu estatuto fundador da ordem política. E a imanência trará consigo, em princípio, uma possibilidade de igualdade e de justiça. Porque não deixam as democracias modernas de abrir aporta aos poderes autocráticos neofascistas? Certos resíduos da antiga transcendência parecem permanecer nas estruturas jurídico-políticas e nos mínimos gestos da cidadania democrática."

As democracias liberais chegaram a uma espécie de limite e nunca, como hoje, se sentiu tanto a necessidade de repensar e reformular concretamente o sistema democrático.”

A opinião de Santana Castilho


É grande a perplexidade que me assola quando vejo deputados, sobre cujos ombros pesa a responsabilidade soberana de legislar com justiça e verdade, servirem-se de estratagemas para produzirem leis que podem obrigar a escola a mentir sobre a realidade e a formatar na falsidade o intelecto dos seus alunos. Refiro-me à mentira inserta na lei recentemente aprovada, segundo a qual há um sexo atribuído à nascença, mentira que sustenta toda a construção fantasiosa de medidas administrativas a tomar pelas escolas, supostamente para proteger o direito à autodeterminação da identidade de género dos seus alunos.
Entendamo-nos, senhores deputados proponentes de tal aberração! Todos sabemos que o sexo não é atribuído, seja por quem for. Todos sabemos que o sexo é definido pela biologia, segundo leis naturais a que os humanos não escapam. Não confundam ideologia de género com a realidade mais objectiva com que lidamos desde sempre: o sexo com que nascemos é natural, não atribuído.
É danosa a confusão, que esta lei facilita e promove, entre disforia de género e ideologia de género. A psicologia do desenvolvimento há muito que nos ensinou como as crianças e os adolescentes, nos momentos mais críticos da sua formação, são permeáveis às propagandas poderosas e insistentes, como é o caso da que tem permitido o crescimento da ideologia de género. Sabendo isto, a pergunta de partida que se impõe é esta: queremos entregar os nossos jovens a experiências de mudança de sexo, retalhando corpos e afundando-os em bloqueadores de puberdade e banhos hormonais, de que poderão arrepender-se mais tarde?
Na ânsia doentia de combater uma discriminação que não é evidente, esta lei acabará por gerar desrespeito pela privacidade de crianças e jovens com disforia de género, já que, podendo até retirar os pais da equação, institui e pretende envolver toda a comunidade escolar num vil mecanismo de vigilância e delacção, impróprio de uma sociedade civilizada.
Dito isto, reconheço que não são as verdades biológicas que devem presidir, dogmaticamente, à abordagem complexa de temas de orientação sexual ou de identidade de género. Longe de mim não aceitar o direito de um adulto a mudar de sexo. Mas essa decisão só deve pertencer ao próprio, desde que tenha atingido uma idade legalmente identificável com maturidade fisiológica, moral e psíquica.
Terão os problemas relacionados com a identidade de género nas escolas portuguesas dimensão que justifique a precipitação do PS para aprovar uma lei sobre o tema, no último dia de funções plenas do Governo? A terem relevância, serão esses problemas mais impactantes na vida escolar das crianças e dos jovens do que o enorme volume de aulas perdidas por falta de professores ou do que a análise das causas da derrocada nas aprendizagens, que o PISA 2022 e o resultado das provas de aferição puseram a nu? Terão os proponentes da lei acompanhado a evolução do debate e das medidas correctoras tomadas por países pioneiros na abordagem do tema, logo que percepcionaram os equívocos em que incorreram? Eis alguns, que nos devem pedir reflexão: a Suécia, pioneira nos direitos LGBTQ e primeiro país do mundo a autorizar a transição legal de género, em 1972, começou a restringir a terapia hormonal de afirmação de género para menores, alegando preocupações sobre os seus efeitos secundários a longo prazo. Em Dezembro de 2022, limitou as mastectomias para adolescentes que queriam fazer a transição para um ambiente de investigação, invocando a necessidade de “cautela”. (EuroNews, 16/2/23); o chamado protocolo holandês, há uma década considerado como a abordagem padrão para cuidar de crianças e adolescentes com disforia de género, recorrendo a medicamentos que bloqueiam a puberdade natural, a hormonas sexuais cruzadas e a cirurgias, foi considerado, por cientistas e responsáveis de saúde pública da Finlândia, Suécia, França, Noruega e Reino Unido, como podendo fazer mais mal do que bem. (The Atlantic, 28/4/23).
A concluir, e porque a lei produziu também doutrina e suscitou apaixonada discussão pública sobre balneários e urinóis, espero que o Presidente da República e o Tribunal Constitucional descarreguem rápido o autoclismo. Para que as crianças possam ser crianças e os pais tenham papel cimeiro no seu processo de crescimento.

Concurso de Transição de Docentes dos QZP de 3 a 9 de janeiro

Manifestação de preferências para os novos QZP

Os candidatos manifestam preferências por todos os novos QZP definidos pela Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro, inseridos nos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados.

Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

A aplicação eletrónica estará disponível entre os dias 3 e 9 de janeiro (18 horas de Portugal continental) para efetuar a candidatura ao concurso de transição de QZP.







"PROFESSOR" é a Palavra do ano 2023



"Professor" é a Palavra do Ano 2023 escolhida por perto de metade dos cerca de 90 mil participantes na iniciativa lançada pela Porto Editora no final de novembro, seguida por "médico" e "Inteligência Artificial". 

Manifestação de interesse de regresso à Reserva de Recrutamento 16

De acordo com informações obtidas junto da DGAE, a manifestação de interesse no regresso à Reserva de Recrutamento 16 terá de ser manifestada antes das 11 horas de quinta-feira, dia 4 de janeiro.

sábado, 30 de dezembro de 2023

Bom ano !

IRS - Tabelas de retenção na fonte para 2024

Publicado o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024

Novo Aviso de Abertura do Concurso de transição de docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica

Publicado ontem o novo Aviso de Abertura do Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio

Educação - Direção-Geral da Administração Escolar

6 - Tempo de serviço:

6.1 - Aos candidatos ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto 2023.


Alterações ao Estatuto da Carreira Docente (Período Probatório, Mestrados e Doutoramentos em regime de contrato)

Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31

Período probatório

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4








Nova regulamentação dos concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Publicado ontem, em suplemento do Diário da República, o Decreto-Lei que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).

2 - O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro, e 211/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).


sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Ebook - Conceituário Visual de Filosofia

Este ebook é a compilação de um conjunto de recursos educativos digitais. Permite que os alunos do ensino secundário se apropriem de conceitos filosóficos ao mesmo tempo que exploram dois elementos plásticos essenciais, a cor e a forma, e assim desenvolvam a literacia visual.

Publicado o Orçamento do Estado para 2024

Publicado hoje no Diário da República o Orçamento do Estado para 2024

Concurso de Transição de Docentes dos Quadros de Zona Pedagógica 2023/24 de 3 a 9 de janeiro

A aplicação eletrónica será disponibilizada entre os dias 3 e 9 de janeiro (18 horas de Portugal continental) para efetuar a candidatura ao concurso de transição de QZP.

A candidatura irá decorrer durante 5 dias úteis, do dia 03 ao dia 09 de janeiro de 2024. 






quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão

Publicado hoje o Decreto-Lei que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional

Destinatários

1 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

3 - A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;

b) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;

c) Tenham, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;

d) Sejam residentes em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e

e) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

Aviso de Abertura - Concurso de Transição de docentes para os novos 63 QZP

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio

Educação - Direção-Geral da Administração Escolar

Declarado aberto o concurso de transição de docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica definidos pela Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, para os quadros de zona pedagógica (anexo II) criados pela Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro.

O prazo para apresentação da candidatura é de cinco dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso

1. São opositores ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, sendo considerados para esse efeito os docentes providos em quadro de zona pedagógica exceto os que vincularam no ano de 2023 pelo concurso externo de vinculação dinâmica.

2. A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.

3. No âmbito da candidatura ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, por aplicação da alínea b) do n.º 9 do 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados.

4. Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que os candidatos manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

5. Os docentes mencionados no ponto 1, são obrigatoriamente opositores ao presente concurso, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio. Os docentes que não se apresentem ao concurso serão ordenados e colocados por ordem crescente do código dos QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio.