quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Concurso para Transição entre Quadros de Zona Pedagógica – 1.ª Validação

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 10 e as 18:00 horas de dia 16 de janeiro de 2024 (hora de Portugal continental), para efetuar a validação da candidatura ao concurso para transição entre quadros de zona pedagógica.



Aperfeiçoamento da candidatura pelos docentes decorrerá nos dias 17 e 18 de janeiro

Decreto-Lei que procede à revisão do SIADAP

Publicado o Decreto-Lei que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP)


O presente decreto-lei procede:

a) À sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado;

b) À quarta alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

c) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública

Publicado hoje o Decreto-Lei do governo que aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública


Artigo 1.º


Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública, através da:

a) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;

b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF);

c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)



2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à:

a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas;

b) Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;

c) Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.


À espera do final do ano letivo... Governo não explica atraso

Professores que entraram este ano nos quadros serão dispensados do Período Probatório

Os professores que entraram neste ano nos quadros do Ministério da Educação (ME) e que, apesar de darem aulas há vários anos, ficaram obrigados a cumprir o período probatório — um ano que é uma espécie de estágio — poderão agora ser dispensados deste processo. 

É uma mudança que surge com o ano lectivo já em curso e que resulta de uma alteração ao Estatuto da Carreira Docente, que consta do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, publicado a 29 de Dezembro e já em vigor. Essa alteração prevê que os professores com pelo menos “dois anos escolares” de serviço e avaliação igual ou superior a “bom” sejam dispensados do período probatório, que foi pensado para at
estar as competências de quem acaba de entrar na profissão. 

O ME confirmou-o em resposta ao PÚBLICO, afirmando que o diploma se aplica “aos docentes que tendo ingressado na carreira em Setembro de 2023 se encontrem a cumprir o período probatório”. “Os docentes serão dispensados se estiverem abrangidos pelo novo regime, mais favorável, do período probatório”, refere ainda a tutela. 

É uma forma de corrigir o que muitos professores e sindicatos criticaram no início do ano perante vários casos de docentes que, apesar de terem um longo período profissional e de terem finalmente entrado nos quadros, seriam tratados como se estivessem a entrar na profissão. E responde também ao compromisso que o ME lhes deixara de que algo faria para responder a estas situações.

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

Acredito na Alexandra de agora ou na Alexandra de então? - Maurício Brito

Reconheço que a obstinação e a persistência são defeitos/qualidades que me acompanham há muito. Não gosto de desistir, de baixar os braços, principalmente quando sei que tenho a razão do meu lado. Daí compreender o suplício de quem dá de caras com mais um texto meu sobre… a recuperação do tempo de serviço congelado dos professores. Mas, se tiverem paciência, atentem a estas “pérolas” e digam lá se é possível ficar calado ou fazer de conta de que de nada nos apercebemos.
Alexandra Leitão, 21 de Junho de 2018, Público:

…”Essa proposta foi a recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias de serviço. Este não é um número encontrado ao acaso. Pelo contrário, é um número assente em critérios de sustentabilidade e de compatibilização com os recursos disponíveis (tal como é imposto pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado), mas também em critérios de equidade. Equidade e justiça tendo em conta a comparação entre carreiras da Administração Pública.”…
Até aqui, nada a dizer, correcto? Pois. Viajemos agora no tempo, aproximadamente 5 anos e meio depois destas afirmações, e verifiquemos o que escreveu em dezembro passado a ex-secretária de estado:
Alexandra Leitão, 11 de Dezembro de 2023, Público:

…”Em 2019, através dos decretos-leis n.º 36/2019, de 15 de março, e n.º 65/2019, de 20 de maio, estes trabalhadores recuperaram uma parte do tempo congelado, como modo de mitigar o efeito do congelamento e tendo em conta as possibilidades financeiras à data.
A referência que consta da Moção de Orientação Nacional da candidatura de Pedro Nuno Santos a secretário-geral do Partido Socialista é, antes de mais, a afirmação e a defesa de um princípio geral de “recuperação faseada do tempo de serviço congelado dos trabalhadores públicos”. O que está aqui em causa é o cumprimento de um contrato que o Estado tem com os seus trabalhadores. Esse contrato deve ser respeitado numa lógica de equidade; e “equidade” significa que essa recuperação deve ocorrer tendo em conta a situação concreta de cada carreira, não implicando, por si só, efeitos de arrastamento cegos e potencialmente injustos, que devem ser evitados.“…

Há coisas mesmo fantásticas, não há? Resumindo:
- Em 2018, dizia Alexandra Leitão, a proposta do governo assentava em critérios de sustentabilidade financeira e era justa, devido à equidade entre as carreiras da administração pública;
- Em 2023, Alexandra Leitão disse que a proposta do governo assentava em critérios de sustentabilidade financeira mas não era justa, devido à falta de equidade entre as carreiras da administração pública.
Não está aqui em causa qualquer falha de interpretação: Alexandra Leitão entrou, inequivocamente, em contradição. E por isso mesmo, pergunto, qual é a vossa opinião:

- Acredito na Alexandra de agora ou na Alexandra de então?

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Validação do posicionamento remuneratório de docentes contratados

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, a aplicação eletrónica Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados – validação AE/EnA.

Consulte o Manual de Preenchimento (Validação):



O ministro da Educação garantiu esta segunda-feira que os professores contratados irão receber em fevereiro, com efeitos retroativos a setembro, a atualização salarial relativa às subidas no índice de posicionamento remuneratório. 

Parecer do SIPE sobre o Período Probatório

PERÍODO PROBATÓRIO PARECER DO SIPE 

ALTERAÇÃO Dec. Lei no 139-B/2023


É do entendimento do SIPE que o normativo consagrada pelo Dec. Lei no 139-B/2023 de 29 de dezembro:

- Abrange as relações já constituídas, que subsistem à data da sua entrada em vigor e, em consequência, aplica-se aos docentes que iniciaram o período probatório no primeiro período do ano letivo 2023/2024 cujo período probatório ainda subsiste.

- Bem como a nova redação do artigo 31º do ECD terá como efeito automático (op legis) a antecipação do termo do período probatório em função da contagem nesse período do tempo de serviço prestado em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo e consequentemente o imediato ingresso desses docentes na carreira docente para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de reposicionamento/progressão no escalão/índice correspondente.

Um ano depois nada mudou!

Em novembro de 2021, a Comissão Europeia (CE) abriu um procedimento contra Portugal, alegando que a discriminação dos professores contratados violava a legislação comunitária. Isto porque, um professor contratado recebia sempre o mesmo vencimento, independentemente do tempo de serviço realizado. Na prática, um docente com 20 anos de serviço era remunerado pela mesma tabela de um recém-licenciado, sem qualquer experiência no ensino. Há um ano e após críticas sucessivas da CE, o Ministério da Educação (ME) anunciou a criação de três escalões de vencimento para os docentes sem vínculo (existia apenas um escalão), respondendo assim às exigências europeias. Contudo, volvido um ano, nada mudou e os professores continuam à espera do cumprimento do decreto, publicado em Diário da República em maio de 2023.

A ler  no DN 
 

sábado, 6 de janeiro de 2024

Inteligência artificial e educação: refletindo sobre os desafios contemporâneos

O livro Inteligência Artificial e educação: refletindo sobre os desafios contemporâneos apresenta uma discussão atual sobre a interação e a mediação com as Inteligências Artificiais Generativas (IAGs), sob o prisma das Ciências Humanas, com destaque para a área de educação, indo além de perspectivas maniqueístas. A obra produzida por pesquisadores e professores brasileiros e portugueses delineará, discutirá e refletirá sobre a presença da Inteligência Artificial (IA) nos espaços escolares e acadêmicos, destacando as tensões e possibilidades dessas tecnologias, com ênfase para o ChatGPT, inserindo e contextualizando com questões que também afetam o processo de dataficação na sociedade, como a falta de transparência dos algoritmos, o racismo algorítmico, fake news, questões éticas e de autoria, regulação inclusive da IA, entre outros aspectos que se tornaram essenciais para vivermos com a mediação das tecnologias. 

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Fiscalização das baixas muda a partir de abril

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, a partir do próximo mês de abril.  

O presente decreto-lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que procede à definição do sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de abril de 2024.


A fiscalização da baixa por doença pode ser feita a qualquer momento, e tendo em conta que há fins de semana e os três primeiros dias não são pagos, o beneficiário poderá ser convocado, na prática, cerca de uma semana depois do início da baixa.

Também passa a poder ser possível a convocatória por meios eletrónicos, podendo igualmente realizar os exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso por videochamada. A realização de exames médicos domiciliários também será possível “nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da Segurança Social”.

Concurso externo extraordinário de vinculação de docentes às EPERP - Nota Informativa

Regime especial de seleção e recrutamento de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública (EPERP) do Ministério da Educação. 

Nota Informativa

Será aberto pela DGAE um concurso externo extraordinário de vinculação de docentes às EPERP, mediante aviso a publicitar na sua página eletrónica e na página eletrónica de cada EPERP e conforme refere a al. a) do número 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139.º-B/2023, de 29 de dezembro.

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho e autodeclaração de doença

Publicado hoje o Decreto-Lei que procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença


O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho

Verificação das incapacidades passa a acontecer em qualquer altura

1. Publicadas novas regras do sistema de verificação de incapacidades.

2. Exames médicos passam a poder ser realizados por videochamada ou no domicílio, dependendo das circunstâncias.

Foi publicado hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei que introduz novas regras no sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, tornando-o mais eficaz e mais eficiente.

Entre as principais alterações, destacam-se:
  • As verificações dos beneficiários que estejam a receber subsídio de doença passam a acontecer em qualquer altura;
  • A possibilidade de realização por videochamada de exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso;
  • A possibilidade de realização de exames médicos domiciliários nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da segurança social;
  • As notificações e convocatórias dos beneficiários passam a poder ser efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente por email e sms.
As novas regras entram em vigor no dia 1 de abril de 2024 e têm como objetivo contribuir para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações de doença, invalidez, deficiência e dependência.

Mais se informa que os beneficiários passaram a ter à sua disposição uma nova ferramenta que permite comunicar, na Segurança Social Direta, o regresso ao trabalho, antecipando o fim da baixa.

Reserva de recrutamento 2023/2024 n.º 16

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 16.ª Reserva de Recrutamento 2023/2024.


Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 08 de janeiro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 09 de janeiro de 2024 (hora de Portugal continental).

RR 17 – 12 de janeiro de 2024

Tabela de Vencimentos 2024 - Carreira Docente

27/08/2024


pdf
(Atualizada a 20/01/2024)

Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2024 (SRAP2024) - DGAEP 




Bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor

A publicação do Decreto-Lei n.º 139-B/2023 de 29 de dezembro introduziu alterações ao ECD, nomeadamente ao artº 54 onde se prevê a bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor.

É interpretação do SIPE que esta alteração vem permitir essa bonificação aos docentes contratados e aos docentes que, entretanto, vinculados não usufruíram da bonificação.

A bonificação, conforme o disposto no artº 54 do ECD, é de 1 ano para o grau de mestre e de 2 anos para o grau de doutor, mas apenas pode ser usufruída no escalão onde os docentes se encontram posicionados quando apresentam o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

A bonificação é concedida a partir da data em que o docente apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço independentemente do momento em que o docente terminou o mestrado ou doutoramento.

A legislação não impõe qualquer limite de tempo entre o momento em que se adquiriu o grau de mestre ou doutor e o momento em que se apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

Os mestrados e doutoramentos que permitem a bonificação encontram-se elencados no site da DGAE:
https://www.dgae.medu.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/aquisicao-de-outras-habilitacoes

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Relatório do Tribunal de Contas sobre processo de transferência de Competências para os Municípios

O Relatório do Tribunal de Contas sobre o processo de transferência de competências para os Municípios, hoje divulgado, e que abrangeu o período de 01.01.2019 a 30.09.2022, evidencia a relevância deste processo de reforma estrutural da organização do Estado. 

Face aos desenvolvimentos verificados nos últimos anos, e tendo-se iniciado um novo ciclo com a publicação da Lei-Quadro de 2018, o Tribunal sublinha ser essencial avaliar a sua implementação e a prossecução dos propósitos enunciados, o que implica somar à ótica financeira, a avaliação da qualidade da despesa e da eficácia das políticas públicas, uma vez que a sua dimensão e complexidade comportam riscos, exigências e necessidades de adaptação a uma realidade em evolução. 

O Tribunal observou insuficiências de planeamento, a ausência de estudos atualizados que identificassem os domínios a descentralizar, a estimativa dos ganhos de eficiência ou os critérios de apuramento do respetivo financiamento. A complexidade e sensibilidade social das áreas envolvidas exige rigor técnico no apuramento das necessidades de financiamento e a conciliação de interesses que permitam gerar as soluções que melhor beneficiem os cidadãos. 

A implementação do processo de descentralização afastou-se dos prazos e pressupostos estabelecidos na Lei-quadro, para além do que possa ser imputável à pandemia do COVID-19, traduzindo-se, nomeadamente, no diferimento da publicação dos diplomas setoriais, no prolongamento do período de aceitação de competências, na dificuldade em obter o acordo ou promover a iniciativa dos municípios e na não implementação atempada do Fundo de Financiamento para a Descentralização. 

O Tribunal concluiu que a informação relativa à evolução da implementação do processo de descentralização era insuficiente e inconsistente e que tal teve impacto na qualidade do acompanhamento e monitorização, que revelou muitas fragilidades. A Comissão de Acompanhamento da Descentralização não procedeu à avaliação da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências e constata-se a ausência de uma visão estruturada e a nível nacional da evolução do processo

O Tribunal constatou que os ajustamentos introduzidos no processo, com base em acordos com a ANMP, visaram satisfazer alegadas insuficiências no financiamento e na operacionalização das transferências ou na partilha de responsabilidades, não se encontrando consolidados mecanismos estáveis e transparentes de financiamento das competências a descentralizar. 

O Tribunal considera ser desejável que o financiamento do processo de descentralização se consolide num formato que contribua para a convergência dos territórios e potencie a existência de finanças municipais saudáveis, atentos os princípios da estabilidade de financiamento, da coesão territorial e da garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público. 

Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que estabelece o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência e entra em vigor a partir de amanhã


Artigo 1.

º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.





2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.







Artigo 2.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos


1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico






.

2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico




.

3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Leituras: Morte e Democracia de José Gil

Morte e Democracia é um livro do filósofo José Gil que, atravessando diversas fronteiras políticas, culturais e das ciências humanas, procura indagar as relações que a morte e o desejo de imortalidade estabelecem com o poder político e procura também contribuir para a reformulação da ideia de democracia. 

"A morte traça uma fronteira-limite do pensamento. Para lá dela, nada há a experienciar ou a pensar. Fractura radical, deixa-nos à beira de um impensável abismo. Para o transpor, inventámos a transcendência e a imortalidade. E com elas surgiram as teocracias, as realezas mágicas e os regimes políticos que criaram as maiores desigualdades e injustiças. A democracia nasceu destituindo a transcendência religiosa do seu estatuto fundador da ordem política. E a imanência trará consigo, em princípio, uma possibilidade de igualdade e de justiça. Porque não deixam as democracias modernas de abrir aporta aos poderes autocráticos neofascistas? Certos resíduos da antiga transcendência parecem permanecer nas estruturas jurídico-políticas e nos mínimos gestos da cidadania democrática."

As democracias liberais chegaram a uma espécie de limite e nunca, como hoje, se sentiu tanto a necessidade de repensar e reformular concretamente o sistema democrático.”

A opinião de Santana Castilho


É grande a perplexidade que me assola quando vejo deputados, sobre cujos ombros pesa a responsabilidade soberana de legislar com justiça e verdade, servirem-se de estratagemas para produzirem leis que podem obrigar a escola a mentir sobre a realidade e a formatar na falsidade o intelecto dos seus alunos. Refiro-me à mentira inserta na lei recentemente aprovada, segundo a qual há um sexo atribuído à nascença, mentira que sustenta toda a construção fantasiosa de medidas administrativas a tomar pelas escolas, supostamente para proteger o direito à autodeterminação da identidade de género dos seus alunos.
Entendamo-nos, senhores deputados proponentes de tal aberração! Todos sabemos que o sexo não é atribuído, seja por quem for. Todos sabemos que o sexo é definido pela biologia, segundo leis naturais a que os humanos não escapam. Não confundam ideologia de género com a realidade mais objectiva com que lidamos desde sempre: o sexo com que nascemos é natural, não atribuído.
É danosa a confusão, que esta lei facilita e promove, entre disforia de género e ideologia de género. A psicologia do desenvolvimento há muito que nos ensinou como as crianças e os adolescentes, nos momentos mais críticos da sua formação, são permeáveis às propagandas poderosas e insistentes, como é o caso da que tem permitido o crescimento da ideologia de género. Sabendo isto, a pergunta de partida que se impõe é esta: queremos entregar os nossos jovens a experiências de mudança de sexo, retalhando corpos e afundando-os em bloqueadores de puberdade e banhos hormonais, de que poderão arrepender-se mais tarde?
Na ânsia doentia de combater uma discriminação que não é evidente, esta lei acabará por gerar desrespeito pela privacidade de crianças e jovens com disforia de género, já que, podendo até retirar os pais da equação, institui e pretende envolver toda a comunidade escolar num vil mecanismo de vigilância e delacção, impróprio de uma sociedade civilizada.
Dito isto, reconheço que não são as verdades biológicas que devem presidir, dogmaticamente, à abordagem complexa de temas de orientação sexual ou de identidade de género. Longe de mim não aceitar o direito de um adulto a mudar de sexo. Mas essa decisão só deve pertencer ao próprio, desde que tenha atingido uma idade legalmente identificável com maturidade fisiológica, moral e psíquica.
Terão os problemas relacionados com a identidade de género nas escolas portuguesas dimensão que justifique a precipitação do PS para aprovar uma lei sobre o tema, no último dia de funções plenas do Governo? A terem relevância, serão esses problemas mais impactantes na vida escolar das crianças e dos jovens do que o enorme volume de aulas perdidas por falta de professores ou do que a análise das causas da derrocada nas aprendizagens, que o PISA 2022 e o resultado das provas de aferição puseram a nu? Terão os proponentes da lei acompanhado a evolução do debate e das medidas correctoras tomadas por países pioneiros na abordagem do tema, logo que percepcionaram os equívocos em que incorreram? Eis alguns, que nos devem pedir reflexão: a Suécia, pioneira nos direitos LGBTQ e primeiro país do mundo a autorizar a transição legal de género, em 1972, começou a restringir a terapia hormonal de afirmação de género para menores, alegando preocupações sobre os seus efeitos secundários a longo prazo. Em Dezembro de 2022, limitou as mastectomias para adolescentes que queriam fazer a transição para um ambiente de investigação, invocando a necessidade de “cautela”. (EuroNews, 16/2/23); o chamado protocolo holandês, há uma década considerado como a abordagem padrão para cuidar de crianças e adolescentes com disforia de género, recorrendo a medicamentos que bloqueiam a puberdade natural, a hormonas sexuais cruzadas e a cirurgias, foi considerado, por cientistas e responsáveis de saúde pública da Finlândia, Suécia, França, Noruega e Reino Unido, como podendo fazer mais mal do que bem. (The Atlantic, 28/4/23).
A concluir, e porque a lei produziu também doutrina e suscitou apaixonada discussão pública sobre balneários e urinóis, espero que o Presidente da República e o Tribunal Constitucional descarreguem rápido o autoclismo. Para que as crianças possam ser crianças e os pais tenham papel cimeiro no seu processo de crescimento.

Concurso de Transição de Docentes dos QZP de 3 a 9 de janeiro

Manifestação de preferências para os novos QZP

Os candidatos manifestam preferências por todos os novos QZP definidos pela Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro, inseridos nos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados.

Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

A aplicação eletrónica estará disponível entre os dias 3 e 9 de janeiro (18 horas de Portugal continental) para efetuar a candidatura ao concurso de transição de QZP.







"PROFESSOR" é a Palavra do ano 2023



"Professor" é a Palavra do Ano 2023 escolhida por perto de metade dos cerca de 90 mil participantes na iniciativa lançada pela Porto Editora no final de novembro, seguida por "médico" e "Inteligência Artificial". 

Manifestação de interesse de regresso à Reserva de Recrutamento 16

De acordo com informações obtidas junto da DGAE, a manifestação de interesse no regresso à Reserva de Recrutamento 16 terá de ser manifestada antes das 11 horas de quinta-feira, dia 4 de janeiro.

sábado, 30 de dezembro de 2023

Bom ano !

IRS - Tabelas de retenção na fonte para 2024

Publicado o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024