PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO EM MOBILIDADE DOS DOCENTES PROVIDOS EM QUADROS DE
AGRUPAMENTO DE ESCOLA, DE ESCOLA NÃO AGRUPADA E DE ZONA PEDAGÓGICA, SEM
COMPONENTE LETIVA
Os docentes providos em quadros de agrupamento, de escola não agrupada e de zona
pedagógica, que após a publicação da 15.ª lista de Reserva de Recrutamento não disponham
de componente letiva atribuída, serão contactados individualmente, a fim de manifestarem
preferências, no prazo de 24 horas, para efeitos de mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º
do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pela Lei n.º 80/2013,
de 28 de novembro.
A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre
dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra
situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento (cfr. artigo 47.º C n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, aditado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio).
A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação,
ocorre dentro de um segundo quadro de zona pedagógica (cfr. artigo 47.º C n.º 2 do citado
diploma).
Para efeitos do presente procedimento, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º
C, do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, podem os docentes manifestar
preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais
possuem habilitação profissional, nos termos do artigo 9.º (cfr. artigo 47.º E, n.º 1 do mesmo
diploma).
Concluídos os procedimentos supra referidos, caso subsistam docentes por colocar, aplicar-se-
á o disposto no artigo 95.º n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. (Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade)
Aos docentes que não obtenham colocação nos termos supramencionados, aplica-se o
disposto no artigo 64.º A do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
aditado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e artigo 47.º G e seguintes, do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de Junho aditado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. (Sistema de requalificação)
Lisboa, 28 de janeiro de 2015
A Diretora-Geral
Maria Luísa Oliveira
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Legislação a consultar;
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, aditado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
(Ver Artigo 38º, aditamento do Artigo 64º A)
(Ver Artigo 38º, aditamento do Artigo 64º A)