quarta-feira, 21 de julho de 2021

Manuais Escolares 2021/2022 – Novas datas para atribuição de Vouchers

A partir do dia 16 de agosto, para os alunos dos anos de escolaridade de continuidade:
  • 1º Ciclo: 2º, 3º e 4º anos;
  • 2º Ciclo: 6º ano;
  • 3º Ciclo: 8º e 9º anos;
  • Secundário: 11º e 12º anos

A partir do dia 23 de Agosto, para os alunos dos anos de escolaridade de início de ciclo:
  • 1º Ciclo: 1º Ano;
  • 2º Ciclo: 5º Anos;
  • 3º Ciclo: 7º ano;
  • Secundário: 10º ano.

Perguntas frequentes para Encarregados de Educação e Livrarias 


Informações e inscrições brevemente disponíveis em:  

Nota Informativa do IGeFE sobre distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares

No sentido de uniformizar procedimentos referentes à distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, a operar pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas (AE/ENA), o IGEFE entendeu divulgar uma nota informativa  com esclarecimentos sobre o assunto. 


NOTA INFORMATIVA Nº 9 / IGeFE / 2021 
Distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares


  • Os manuais escolares distribuídos gratuitamente têm de ser devolvidos exceto os do 1.º ciclo.
  • Os manuais têm de ser entregues para que sejam emitidos novos vales para o ano seguinte;
  • Caso os Encarregados de Educação não devolvam os manuais escolares ou não os entreguem em condições de reutilização, têm de pagar o preço de capa. Enquanto este pagamento não for feito, ficam inibidos de receber vales. Estas sanções não se aplicam quando o manual já tenha atingido o tempo de vida útil da reutilização ou para alunos beneficiários de ação social escolar, casos em que se aplica exclusivamente o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

A turbulência dos últimos anos letivos vai continuar

O golpe
Santana Castilho

Boa parte dos professores angustiados por não conhecerem onde trabalharão no próximo ano, pais e alunos presos a exames finais e o país alvoroçado e deprimido pela quarta vaga pandémica constituíram um contexto emocional propício à execução, de fininho, do “golpe” perpetrado por um simples despacho, o n.º 6605-A/2021. Assim, a partir do próximo dia 1 de Setembro, todos os programas até agora em vigor, do 1º ao 12º ano, serão substituídos por “aprendizagens essenciais”, eufemismo para designar a mediocridade assassina da desconstrução curricular iniciada em 2015. Acresce o absurdo dessas “aprendizagens essenciais” serem obviamente indissociáveis dos programas … que o despacho anulou. Nunca assisti a uma alteração curricular desta magnitude, feita desta maneira. O menor denominador comum, do qual seria expectável que tentássemos afastar todos os alunos, passa a ser o Santo Gral para que devemos conduzir todos. Eis o desígnio da “escola inclusiva”, caritativamente grátis para quem não puder pagar ensino privado. Eis o que os Costas (o António e o João) prescrevem para o futuro dos nossos jovens, se outra coisa não sobrar de nós, senão submissão e conformismo.

A versão menos elaborada e mais redutora do paradigma ideológico chegou, autoritária, populista, para substituir a densidade dos vários saberes disciplinares pela superficialidade de uma cultura digital estupidificante e escravizante de professores e alunos, mas favorável ao império das multinacionais tecnológicas, que cada vez mais grudará os mais desfavorecidos às suas frágeis circunstâncias de partida.

O caso do programa de Matemática, alvo de tratamento autónomo, é paradigmático, neste contexto. Em 2018, via as decantadas “aprendizagens essenciais”, viu-se amputado de um quinto dos seus conteúdos, alguns dos quais críticos para a compreensão do que restou. E agora retoma a metodologia do “ensino pela descoberta”. Ora as propostas construtivistas, ditas “compreensivas” e assentes na “descoberta”, informadas por teorias disruptivas, têm décadas e são fósseis pedagógicos, que nunca solucionaram problemas. Outrossim, sempre que foram ensaiadas, deram desastre e retrocesso.

O que se está a construir é uma escola com cada vez menos conhecimento, conformada com medíocres “competências” e indigentes “aprendizagens essenciais”. Seja de esquerda ou de direita, algum cidadão racional e minimamente informado pode dar crédito a estes próceres da destruição da escola pública? Continuaremos a aceitar anúncios atrás de anúncios, que nada significam? Aceitaremos como pedagogia a simples alienação de docentes e discentes e obscenas intervenções administrativas, com o efeito imediato de dizer aos alunos que trabalhar, ler e estudar é simplesmente inútil? Permitiremos que se tome a igualdade de oportunidades por nivelamento por baixo, como se os pobres fossem estúpidos, enquanto os ricos fogem para as escolas privadas, das elites financeiras?

Uma democracia não pode aceitar a prevaricação continuada por parte de políticos e de políticas irresponsáveis e sem seriedade, que substituem a verdade pela mentira e acham que a inclusão supõe a exclusão do rigor e do conhecimento. Sem pudor, o monolitismo “alunocentrista”, que aprova passagens de ano com meia dúzia de negativas, vem neocolonizando a independência profissional dos docentes e o futuro dos estudantes.

O conhecimento, fruto do pensamento estruturado pelo estudo, que nunca dispensará na escola a intervenção presencial do professor, está a ser perigosamente subalternizado pela ideia reducionista de que pode ser substituído pelas torrentes de informação que jorram da Internet. Foi arrepiante ver (recente entrevista ao Expresso) como o próprio ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ignora o elementar: uma aula teórica não serve para repetir a informação disponível em vários suportes; é antes uma fonte original de conhecimento, na medida em que analisa, questiona, problematiza e relativiza essa informação. Que nem sempre seja assim, é outra questão.

Já tínhamos vários e graves vazios provocados pela turbulência dos dois últimos anos lectivos. Junta-se-lhe, agora, uma autêntica terraplanagem de orientações curriculares estruturadas, servida pela subordinação mental provinciana a uma espécie de globalização digital da nossa Educação.
In Público de 21.7.21

terça-feira, 20 de julho de 2021

Escolas com Concursos para Professores Bibliotecários 2021/22

Lista de AE/ENA com procedimentos de recrutamento externoProfessores Bibliotecários

Lista atualizada em 20 de julho de 2021


Lista atualizada em 21 de julho de 2021

Notificações de Mobilidade Estatutária

Os docentes ou entidades que requereram Mobilidade Estatutária já estão a receber as respetivas respostas aos pedidos efetuados. 

Consultar o pedido em https://sigrhe.dgae.mec.pt

Processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato, aos docentes/técnicos especializados com contrato de trabalho a termo resolutivo, o IGeFE divulgou a seguinte Nota Informativa;

NOTA INFORMATIVA Nº 8 / IGeFE / 2021
ABONOS POR CESSAÇÃO DE CONTRATO


Compensação por Caducidade de Contrato 

A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 293º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
  • Não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade, nos termos referidos no ponto anterior, nas seguintes situações: 
    • Aos técnicos especializados, cujos contratos possam vir a ser renovados no ano letivo 2021/2022;
    • Aos docentes contratados até 31 de agosto que venham a obter colocação em Quadro de AE/ENA ou em Quadro de Zona Pedagógica, uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa situação de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME). 

Subsídio de Férias 

  • O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções públicas é devido em junho, nos termos do artigo 152.º da LTFP. 
  • Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os AE/ENA realizar o pagamento à data da cessação
  • Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é devida a remuneração de férias não gozadas

Subsídio de Natal 

  • O subsídio de Natal deverá ser processado nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 151º da LTFP, ou seja, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

segunda-feira, 19 de julho de 2021

ADSE - Atualização do preço do teste laboratorial SARS-CoV-2

No seguimento da atualização do preço do teste laboratorial SARS-CoV-2 (COVID-19), introduzida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a 01/07/2021, a ADSE fixou o preço máximo do teste laboratorial em 45,00 €, sendo 9,95 € suportados pelo beneficiário (ponto 14 da nota informativa). Esta alteração está em vigor desde o dia 8 de julho.

De notar que a ADSE não reembolsa este teste quando efetuado em Regime Livre.

Meia Jornada - Aplicação disponível de 19 de julho às 18h de 31 de agosto de 2021

A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.

Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
  • Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
  • Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
A aplicação estará disponível no SIGRHE, de 19 de julho até às 18h de 31 de agosto de 2021, salientando-se que, dentro do referido período, os docentes só deverão apresentar o seu pedido após tomarem conhecimento da unidade orgânica onde vão exercer funções, no ano escolar 2021/2022

Salienta-se que, integrando o horário semanal dos docentes na componente letiva e não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.

Nota Informativa

Manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento

Encontra-se disponível a aplicação que permite ao docente a manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento, do dia 19 de julho até às 18:00 horas do dia 23 de julho de 2021 (hora de Portugal continental).

domingo, 18 de julho de 2021

Quando é que a Assembleia da República acaba com este escândalo?

Neste estudo com o título “O AGRAVAMENTO DAS DESIGUALDADES EM PORTUGAL CAUSADO PELA INJUSTICA FISCAL: a diferença entre o que dispõe a Constituição da República e o Código do IRS” Eugénio Rosa analisa alguns aspetos do sistema fiscal português e mostra, utilizando dados divulgados pelo próprio governo e artigos da Constituição da Republica e do Código do IRS, que ele assenta fundamentalmente em impostos indiretos (56% das receitas do Estado têm como origem estes impostos que são impostos mais injustos pois não têm conta o rendimento do contribuinte, seja-se pobre ou rico quando se compra um maço de cigarros ou um litro de gasolina ou de gasóleo paga-se a mesma taxa de imposto) o que contribui para agravar a injustiça fiscal. Para além disso, existe uma contradição entre aquilo que a Constituição da República dispõe no seu art.º 104º e normas do Código do IRS que promovem e incentivam a especulação e a exploração e que desincentivam e penalizam o trabalho e as pensões. 
O artº 104º da Constituição da Republica define o IRS como um imposto único, portanto os rendimentos de cada contribuinte deviam ser englobados (somados) para determinar a taxa de IRS a pagar, mas os artº 71º e 72º do Código do IRS dão ao contribuinte que aufere rendimentos empresariais de capital, prediais e mais-valias a opção de englobar ou não de acordo com os seus interesses, ou seja, permite ao contribuinte a possibilidade escolher a solução em que pague menos imposto (IRS). E isto porque se não englobar esses rendimentos a taxa de imposto máxima que pagará é 28% ou mesmo 25%, mas se englobar, como acontece obrigatoriamente com os rendimentos de trabalho e de pensões, a taxa máxima pode atingir 48%. É um claro incentivo à especulação e à exploração e um desincentivo ao trabalho. E tenha-se presente que se os rendimentos empresariais, de capital, prediais e mais-valias pagam taxas de impostos mais baixas, os rendimentos de trabalho e pensões têm de pagar taxas de IRS mais elevadas para compensar a perda de receita, como efetivamente acontece e se prova neste estudo.
E termino fazendo esta pergunta que deixo para reflexão dos leitores: Quando é que a Assembleia da República acaba com este escândalo?

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que procede à revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente.

Pelas mesmas razões invocadas aquando da promulgação a 2 de julho do decreto da Assembleia da República sobre ensino artístico, publicado dia 13 de julho como Lei nº 46/2021, e como fez noutras ocasiões em que o Parlamento aprovou soluções de caracter programático, na fronteira da delimitação de competências administrativas, como foi o caso com a Lei do Orçamento do Estado para 2021, em ambos os casos, pacificamente, fazendo doutrina, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que procede à revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente do ensino básico e secundário.

Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

Mobilidade por Doença anulada se coincidir com a Escola de Provimento no Concurso Interno

De acordo com a informação enviada às Escolas/Agrupamentos, pela Subdiretora-Geral da Administração Escolar, Joana Gião, os docentes que obtiveram provimento numa escola, que coincida com a colocação obtida na Mobilidade por Doença, vão ter a MPD anulada, uma vez que já não estão reunidas as condições para essa mobilidade.

«Tendo-se verificado a existência de docentes que obtiveram provimento, em sede de Concurso Interno 2021/2022, no quadro do agrupamentos de escolas/escola não agrupada que V. Exa. dirige, e que coincide com a colocação que os mesmos obtiveram por MPD, informamos que esta última será anulada pela DGAE, uma vez que já não se verifica o cumprimento do requisito de condição para a deslocação em mobilidade, exigido na alínea b), do nº 2, do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13/07.

Face ao referido, poderá consultar a nova situação dos docentes, os quais serão devidamente notificados, no SIGRHE, em “Movimentação de Docentes”.»

PS e Costa sempre contra os Educadores e Professores


Alterações a concursos e carreiras de professores podem levar Governo a pedir nova intervenção do TC contra leitura de Marcelo e da oposição

O Governo considera que estes dois diplomas violam a Constituição no que à separação de poderes diz respeito e por isso aguarda apenas o que o Presidente da República fará com o último diploma — também o mais pesado por interferir com a vida de milhares de professores — para tomar a decisão final de pedir a fiscalização sucessiva da constitucionalidade.

Procedimento Concursal Externo – Professores Bibliotecários – Ano escolar de 2021-2022

Está disponível a Aplicação Informática – 1.ª Fase, destinada à indicação dos docentes que irão desempenhar funções de Professor Bibliotecário no escolar 2021-2022.

Nota informativa

Fases /  Prazos dos concursos 2021

Indicação do n.º de docentes a recrutar por procedimento concursal externo – 1ª fase (aplicação SIGRHE) - De 14 de julho até às 18h de 19 de julho

Publicitação do procedimento concursal externo  - De 20 a 21 de julho

Procedimento concursal externo  - De 21 de julho a 03 de agosto

Indicação de docentes - 2.ª fase (aplicação SIGRHE)  - De 04 de agosto até às 18h de 05 de agosto


Perguntas Frequentes

Todas as informações relativas aos concursos 2021- RBE

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Desconfinamento: atualização 15 de julho

Tendo em conta o crescimento da pandemia em Portugal, o Conselho de Ministros procedeu à reavaliação semanal da taxa de incidência concelhia em todo o território continental.

O número de concelhos nas listas de concelhos de risco elevado ou muito elevado voltou a aumentar. Por isso, o Governo decidiu manter as medidas introduzidas recentemente para estes dois grupos. A saber:
  • Exigência de certificado digital ou teste negativo no acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia. Assim, o funcionamento destes estabelecimentos está permitido até às 22h30;
  • Prolongar a limitação de circulação na via pública a partir das 23h00.
Além destas regras específicas para os concelhos de risco elevado e muito elevado, o Executivo determinou a exigência de certificado digital ou teste negativo para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local em todo o território continental, independentemente do nível de risco de cada concelho.
Recorde-se que para estes fins são admitidos quatro tipos de testes:
  • Teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.
Medidas específicas para cada grupo de concelhos

Existem 47 concelhos de risco muito elevado (i.e., com uma taxa de incidência superior a 240 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias ou 480 se forem concelhos de baixa densidade): Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Avis, Barreiro, Benavente, Cascais, Elvas, Faro, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Peniche, Portimão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia e Viseu. A este grupo aplicam-se as seguintes medidas:
  • Limitação da circulação na via pública a partir das 23h00.
  • Restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior está permitido apenas aos portadores de certificado digital ou teste negativo. A limitação do número do número de pessoas por mesa mantém-se: máximo de 4 pessoas por mesa no interior e de 6 pessoas por mesa na esplanada;
  • Exigência de certificado digital ou teste negativo para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • Espetáculos culturais até às 22h30;
  • Casamentos e batizados com 25 % da lotação;
  • Comércio a retalho alimentar até às 21h00 durante a semana e até às 19h00 ao fim de semana e feriados;
  • Comércio a retalho não alimentar e prestação de serviços até às 21h00 durante a semana e até às 15h30 ao fim de semana e feriados;
  • Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
  • Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
  • Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
43 concelhos de risco elevado (i.e., aqueles que registam, pela segunda avaliação consecutiva, uma taxa de incidência superior a 120 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias ou superior a 240 se forem concelhos de baixa densidade): Alcobaça, Alenquer, Arouca, Arraiolos, Azambuja, Barcelos, Batalha, Bombarral, Braga, Cantanhede, Cartaxo, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância, Espinho, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Leiria, Lousada, Maia, Monchique, Montemor-o-Novo, Óbidos, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Porto de Mós, Póvoa de Varzim, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Tavira, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Valongo, Viana do Alentejo, Vila do Bispo, Vila Nova de Famalicão e Vila Real de Sto. António. Para estes municípios, as regras que estarão em vigor são as seguintes:
  • Limitação da circulação na via pública a partir das 23h00.
  • Restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior está permitido apenas aos portadores de certificado digital ou teste negativo. A limitação do número do número de pessoas por mesa mantém-se: máximo de 6 pessoas por mesa no interior e de 10 pessoas por mesa na esplanada;
  • Exigência de certificado digital ou teste negativo para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • Espetáculos culturais até às 22h30;
  • Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
  • Comércio a retalho alimentar, não alimentar e prestação de serviços até às 21h00;
  • Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
  • Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
  • Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção -Geral da Saúde (DGS);
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
No entanto, grande parte do país continua abrangida pelas medidas de desconfinamento que entraram em vigor a 14 de junho:
  • Teletrabalho recomendado nas atividades que o permitam;
  • Exigência de certificado digital ou teste negativo para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • Restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de 6 pessoas no interior ou 10 pessoas em esplanadas) até à meia-noite para admissão e 1h00 para encerramento;
  • Comércio com horário do respetivo licenciamento;
  • Transportes públicos com lotação de dois terços ou com a totalidade da lotação nos transportes que funcionem exclusivamente com lugares sentados;
  • Espetáculos culturais até à meia-noite;
  • Salas de espetáculos com lotação a 50%;
  • Foras das salas de espetáculo, com lugares marcados e com regras a definir pela DGS.
  • Escalões de formação e modalidades amadoras com lugares marcados e regras de acesso definidas pela DGS;
  • Recintos desportivos com 33% da lotação;
  • Fora de recintos aplicam-se regras a definir pela DGS.
Neste último grupo, há, contudo, um conjunto de 30 concelhos que ficam em alerta, por registarem pela primeira vez uma taxa de incidência superior aos limiares definidos: Águeda, Alcoutim, Aljustrel, Amarante, Anadia, Cadaval, Caldas da Rainha, Castelo de Paiva, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Guarda, Marco de Canaveses, Marinha Grande, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Murtosa, Ourém, Ovar, Paços de Ferreira, Penafiel, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Serpa, Valpaços, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Real, Vila Viçosa e Vizela.

Candidatura a Mobilidade Interna de 15 a 21 de julho

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes efetuarem a candidatura à mobilidade interna, entre o dia 15 de julho e as 18:00 horas do dia 21 de julho de 2021 (hora de Portugal continental).


1. DOCENTES DE CARREIRA DO QUADRO DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLA NÃO AGRUPADA (QA/QE) 

1.1. Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE regressam ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) ao qual se encontram vinculados; 

1.2. Na aplicação da “Indicação da Componente Letiva (ICL)”, os AE/ENA de provimento procederam à identificação dos docentes QA/QE a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva. O docente identificado na “ICL” é, obrigatoriamente, candidato a Mobilidade Interna (MI) na 1.ª prioridade, conforme determinado na alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor; 

1.3. Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE podem concorrer na 3.ª prioridade (alínea c) do n.º 1 do art.º 28.º do referido diploma.

2. DOCENTE DE CARREIRA DO QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA (QZP) 

2.1. Os docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são, obrigatoriamente, candidatos a Mobilidade Interna (MI), com exceção das situações previstas no ponto 3 da presente Nota Informativa

3. DOCENTE EM MOBILIDADE POR DOENÇA E OUTROS REGIMES ESPECIAIS PARA O ANO 2021/2022 

3.1. Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e de Quadro de Zona Pedagógica, aos quais tenha sido já autorizada uma forma de mobilidade ou outro regime especial para o ano 2021/2022 estão dispensados de se apresentar ao concurso de Mobilidade Interna para o ano escolar de 2021/2022

3.2. Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, indicados na ICL e os docentes de Quadro de Zona Pedagógica, que, à data da candidatura, não tenham uma figura de mobilidade devidamente autorizada e ativa para o ano escolar de 2021/2022, são, obrigatoriamente, candidatos a Mobilidade Interna, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. 

Disponibilizamos os códigos dos AE/ENA, e os códigos das Escolas de Hotelaria e Turismo / Estabelecimentos Militares de Ensino. Pode igualmente consultar os protocolos entre o Ministério da Educação e o Ministério da Economia e da Transição Digital e com o Ministério da Defesa Nacional.


Consulte a nota informativa e o manual de instruções da aplicação.

Nota Informativa

Manual – Candidatura a mobilidade interna

Códigos AE/ENA





quarta-feira, 14 de julho de 2021

Calendário Escolar 2021 2022 em Excel para Impressão


O Despacho n.º 6726-A/2021 de 2021-07-08 do Ministério da Educação aprovou os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Calendário Escolar 2021/2022 por níveis de ensino

O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário será o seguinte:
1º período – Início entre 14 e 17 de setembro com fim a 17 de dezembro.
2º período – Início a 3 de janeiro e fim a 5 de abril.
3º período – Início a 19 de abril e fim diferenciado por escalão de ensino nos seguintes termos:
=> 7 de junho — 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
=> 15 de junho — 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade.
=> 30 de junho — Educação pré-escolar, 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.

Delegação e subdelegação de competências nos delegados regionais de educação

Publicado hoje o Despacho do  Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares com a delegação e subdelegação de competências nos delegados regionais de educação.

Despacho n.º 6938/2021


1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes aos Municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua última redação, do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro e da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro:

a) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;

b) Decidir sobre os recursos interpostos pelo pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, relativos à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho;

c) Autorizar as dispensas previstas no regime da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 316.º da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro;

e) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações de licença por gravidez de risco, a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente;

f) Qualificar como acidentes de trabalho aqueles que ocorrem com o pessoal docente e não docente nos termos da lei e autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
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«A voz das crianças e dos jovens na educação escolar» Recomendação do CNE

Publicada no Diário da República a Recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre «A voz das crianças e dos jovens na educação escolar»

Recomendação n.º 2/2021

No que respeita ao estatuto jurídico, realçamos a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) que afirma no Artigo 13:

"A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança."

Nestes e noutros documentos produzidos por organizações internacionais é afirmado o direito da criança e do jovem à sua voz, entendida não apenas como mera enunciação mas também pelo impacto que esta voz possa produzir no universo escolar.

Recomendações:

Valorizar a voz das crianças e dos jovens na organização das instituições escolares

Valorizar a voz das crianças e dos jovens no processo de aprendizagem

Valorizar a voz das crianças e dos jovens na formação de professores e de outros agentes educativos

terça-feira, 13 de julho de 2021

DESRESPEITO PELOS PROFESSORES DO 1º CICLO E PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA

CALENDÁRIO ESCOLAR INACEITÁVEL E DISCRIMINATÓRIO 

Posição do SIPE


DESRESPEITO PELOS PROFESSORES DO 1º CICLO E PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA 


Escudando-se na situação pandémica que o País está a atravessar, o Ministério da Educação alterou e enviou para publicação o Calendário Escolar 2021-2022, sem qualquer negociação com os sindicatos.

O ME bloqueia, mais uma vez, a negociação sindical, alterando e impondo unilateralmente um calendário escolar, que não agrada aos professores/educadores, por ser injusto, discriminatório e até nocivo ao trabalho que se quer igual e equitativo.

Deste modo, o Ministério da Educação finta, mais uma vez, a democracia, afrontando os professores/educadores, começando já a abrir caminho para um ano letivo que se prevê difícil e também um ano letivo de muita luta por parte dos professores/educadores, pois não se vão conformar com este tipo de atitude do ME que se vem prolongando no tempo, e que se vem agudizando de dia para dia.

Relativamente ao prolongamento das aulas da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico até 30 de junho de 2022 (2º e 3º terminam a 15 de junho), consideramos que:

1. O Ministério da Educação pretende responder socialmente às famílias prolongando os dias de atividades letivas, suportando-se no trabalho dos Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo e prejudicando o desenvolvimento de uma componente letiva de qualidade para as crianças de idades inferiores aos dez anos, que são aquelas que, em termos comparativos, mais dias de aulas já têm em toda a europa, verificando-se algum desequilíbrio na distribuição dos tempos letivos, com uma carga horária excessiva (em comparação com os restantes países) nos primeiros ciclos de escolaridade e que se revela deficitária nos ciclos seguintes, de acordo com o Estudo do CNE de 2017.

2. Aliás, o mesmo estudo revela que “Uma das particularidades do caso português é o facto de apresentar maior número de dias de aulas nos primeiros ciclos de escolaridade e menor número nos ciclos seguintes. Esta característica desafia o princípio generalizado de que o número de dias de aulas deverá aumentar à medida que se progride na idade e nos trajetos escolares.” (Página 7, Organização Escolar O TEMPO, CNE 2017) - Consideramos pois excessivo a duração do último período letivo. Atividades letivas em excesso, numa altura em que as crianças já estão esgotadas só servem para originar cansaço e stress.

3. Os Jardins de Infância e as EB1 da rede pública não podem transformar-se em estabelecimentos de guarda das crianças até aos 10 anos. O apoio social deverá ser dado às famílias pelas autarquias locais, e nunca realizado "à custa do trabalho destes Educadores e Professores.

4. Além de que a retirada, a estes docentes, dos mesmo tempos e espaços dos processos de planificação e de avaliação, constitui uma atitude discriminatória e desajustada num contexto de agrupamentos de escolas.

5. O Estatuto da Carreira Docente é comum a todos os Educadores de Infância e Professores de todos os níveis de educação e ensino até ao Secundário. Ora, de acordo com o ECD, os docentes não têm obrigações diferentes consoante os níveis de ensino onde exercem. O prolongamento das atividades letivas consubstancia uma perda de direitos e de reconhecimento.

6. Acresce que o tempo conferido aos Educadores de Infância e aos Professores do 1.º ciclo para preparação das suas atividades em contexto educativo tem sido exíguo, assim como reprovável o tratamento a que têm sido votados pela Administração, quando comparados com os restantes docentes uma vez que estes docentes têm 25 horas de componente letiva, e não têm redução a partir dos 50 anos de idade. Ora, com esta decisão o ME vem agravar ainda mais essa inaceitável discriminação negativa a que tem vindo a sujeitar estes Educadores e Professores.

Esta discricionariedade em relação aos Educadores e Professores do 1.º ciclo deve-se à lógica economicista em que se tem baseado a Educação nestes últimos anos. E se queremos um País digno, evoluído e inovador e progressista, temos que, definitivamente, apostar na Educação.

Por uma Educação de Infância dos 0 aos 6 anos valorizada e com qualidade

Participamos na campanha nacional de promoção do Desenvolvimento Infantil Primeiros Anos a Nossa Prioridade, para colocar o tema na agenda em Portugal e promover uma maior consciência de toda a sociedade sobre a importância dos primeiros anos de vida e dos direitos da criança no processo de desenvolvimento humano, visando a construção de uma sociedade saudável e sustentável.

A Campanha Primeiros Anos a Nossa Prioridade pretende despertar e reforçar a consciência da sociedade em geral e influenciar políticas e investimentos, no sentido de reconhecer e valorizar a importância do desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida como dimensão fulcral na construção de uma sociedade mais saudável e sustentável.

Os parceiros envolvidos na campanha têm como objetivo promover oportunidades iguais para todas as crianças dos 0 aos 6 anos, em particular nos primeiros 1.000 dias de vida, e que as suas famílias tenham condições de lhes proporcionar um vínculo seguro e um ambiente saudável, estimulante e protetor.


Este período é fundamental para que o processo do neuro-desenvolvimento se faça de forma a permitir que a criança desenvolva competências de autorregulação, de empatia e de autoconfiança e as capacidades de aprender, de construir relacionamentos positivos e de interagir com o meio que a rodeia.

Diversos estudos também demonstram que muitas das principais preocupações de saúde pública na vida adulta (por exemplo, obesidade, doenças cardíacas e problemas de saúde mental) estão relacionadas com experiências vivenciadas durante os primeiros 1.000 dias de vida.

Apesar das evidências, essa etapa do ciclo de vida – os primeiros anos de vida – recebe relativamente pouca atenção na sociedade e nas políticas públicas.

Para colmatar a lacuna entre o que sabemos sobre a importância do desenvolvimento infantil na primeira infância e a realidade vivenciada pelas crianças, é necessário promover uma maior consciência sobre os desafios que as famílias enfrentam ao cuidar dos seus filhos pequenos e sobre as políticas e intervenções que as ajudarão a enfrentá-los.

Assim se faz uma efetiva e real redução de alunos por turma

Ao contrário da realidade que se constrói no Continente, mesmo com um Plano 21|23 Escola+, na Região Autónoma dos Açores acontece uma real diminuição dos alunos por turma em todos os níveis de ensino. Aqui ficam os números  da Portaria do Governo Regional publicada hoje;

1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico a turma padrão continuar a ser constituída por 23 alunos, a turma padrão do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico público é constituída por 18 alunos, não devendo ser inferior a 15 nem superior a 20, exceto quando não seja possível outra distribuição.

2 - Nas escolas públicas de um só lugar e com mais de dois anos de escolaridade, a turma não deverá exceder os 15 alunos.

3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, comprovadas por relatório técnico-pedagógico elaborado e aprovado nos termos do artigo 16.º do Regime Jurídico da Educação Especial e do Apoio Educativo, terão a capacidade reduzida até 15 alunos no ensino público, ou até 20 alunos no caso dos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

4 - Entende-se que um aluno exige particular atenção do docente quando, em consequência da sua deficiência, apresente comportamentos perturbadores do normal funcionamento da atividade letiva, ou quando implique cuidado especial na realização de tarefas básicas de autonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, manuseamento dos materiais escolares em contexto de sala de aula, não obstante o recurso a auxiliar de ação educativa.

5 - Sempre que da constituição de turmas resulte a necessidade de criação de cursos duplos, deverá a distribuição do número de alunos por turma e a utilização dos espaços letivos ser submetida, pelo conselho executivo, a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.

3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no 3º ciclo do ensino básico a turma padrão é constituída por 23 alunos e no ensino secundário por 25 alunos.

2 - O número de alunos por turma apenas poderá ser inferior à turma padrão quando ponderosas razões pedagógicas o aconselhem e tal seja objeto, especificamente para cada turma nessas circunstâncias, de deliberação fundamentada do conselho executivo da unidade orgânica e seja dado cumprimento ao estabelecido no artigo seguinte.

3 - Em caso algum podem as turmas conter menos de 20 alunos, exceto quando tal resulte da divisão de um número total de alunos que impossibilite a criação de turmas maiores.

4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, nos termos do número 5 do artigo anterior, podem ter a sua lotação reduzida até a um mínimo de 20 alunos.

5 - Quando o número de inscritos por turma no ensino público seja superior a 15 alunos, ou igual ou superior a 20 alunos nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, e apenas nas disciplinas da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e das componentes de formação científica e tecnológica dos cursos profissionalmente qualificantes em que haja uma forte componente experimental ou prática, pode o diretor regional competente em matéria de educação autorizar o desdobramento das turmas até dois tempos letivos semanais.

6 - O desdobramento referido nos números anteriores cessa em qualquer momento do ano letivo quando o número de alunos, por exclusão por faltas, desistência ou transferência, desça abaixo do limite estabelecido no número anterior, havendo lugar ao correspondente reajustamento do horário de alunos e professores.”.

          Secretaria Regional da Educação dos Açores

Ensino Artístico Especializado - Governo obrigado a negociar a regulamentação do Concurso de Vinculação

Publicada hoje a Lei que determina a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.

segunda-feira, 12 de julho de 2021

E é assim que as “aprendizagens essenciais” se vão tornar o “referencial” para o nosso ensino básico e secundário

Uma Educação Mínima
Paulo Guinote 

Num tempo em que tanta gente escreve sobre a Educação e verte lágrimas de dor pela Escola Pública e pelos mais desfavorecidos, seria importante que entendesse o que esta lógica de Educação Mínima representa para a Escola Pública: a sua redução a um currículo de trivialidades, em que tudo o que não é “essencial” é apelidado de “enciclopédico”.