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quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Alteração de procedimentos durante os processos de pedidos de aposentação

Como foi divulgado aqui, no passado dia 2 de novembro, para os subscritores no ativo, cujo pedido de aposentação é obrigatoriamente apresentado através do Serviço, a CGA disponibilizou uma nova plataforma de pedidos. Concluído o preenchimento do pedido de aposentação pelos serviços, este requer a validação do subscritor, através da CGA Direta.

Aqui fica um e-mail esclarecedor da CGA, enviado a um subscritor;

«Ex.mo(a) Senhor(a) 

O seu empregador - AGRUPAMENTO.... - concluiu o preenchimento do pedido de aposentação, faltando agora apenas que o complete com a sua informação pessoal em falta, valide o seu conteúdo e o submeta à Caixa Geral de Aposentações.

Neste sentido, pedimos-lhe que siga os seguintes passos, por esta ordem:

1) Aceda à CGA Directa, autentique-se com as suas credenciais de acesso e, seguidamente, escolha a opção de menu “Formulários”. Aceda à “Lista de pedidos” e escolha o pedido em causa.

2) Insira a informação solicitada e carregue a documentação necessária à apreciação do pedido.

3) Reveja todo o conteúdo do pedido e, caso detete alguma incongruência, identifique-a.

4) Devolva o pedido ao seu empregador, para correção, se tiver detetado alguma incongruência, ou submeta-o à Caixa Geral de Aposentações.

Recordamos que o processo de apresentação de um pedido de aposentação tem a duração máxima de 90 dias seguidos, pelo que a submissão deve ser efetuada até 2021-02-16, após o que terá de ser iniciado um novo pedido.

Encontra mais informação aqui e, em caso de dúvidas, pode contactar o seu empregador ou a Caixa Geral de Aposentações - Contactos

Com os melhores cumprimentos,
Caixa Geral de Aposentações»

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

CGA - Nova Plataforma de pedidos de aposentação

Para os subscritores no ativo, cujo pedido de aposentação é obrigatoriamente apresentado através do Serviço, a CGA vai disponibilizar uma nova plataforma de pedidos.

Após a manifestação de interesse junto do Serviço, o pedido é despoletado através da nova plataforma, e o novo circuito passa a prever a intervenção direta do subscritor para:
  1. confirmar a intenção de aposentar-se;
  2. visualizar a informação de natureza administrativa (tempo de serviço e remunerações);
  3. preencher dados e opções de natureza pessoal;
  4. validar no final o conteúdo do pedido e dar o seu acordo à sua submissão.

Todas as intervenções do subscritor têm lugar na Plataforma de pedidos, através do serviço autenticado da CGA Directa, pelo que é indispensável que se encontre registado como utilizador.


quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Nova Plataforma para os pedidos de aposentação a partir de 2 de novembro

(síntese do circuito para a apresentação de pedidos de aposentação)
A CGA tem vindo a desenvolver um esforço de modernização para melhorar a qualidade do serviço que presta aos seus utentes.

Conforme comunicado anteriormente, vamos disponibilizar a Plataforma de pedidos no próximo dia 2 de novembro. 

A nossa expetativa é que esta nova plataforma contribua para:

1 - Facilitar a tarefa do Serviço;

2 – Envolver o subscritor na tomada de decisões de natureza pessoal;

3 – Diminuir o tempo de instrução do processo.

4 – Facilitar o acompanhamento da tramitação do procedimento pelo Serviço e pelo subscritor.

Remetemos a síntese do novo circuito para a apresentação de pedidos de aposentação, sendo que os subscritores devem estar registados na CGA Directa, uma vez que é neste serviço autenticado que se efetuará a sua intervenção no processo.

Mais informação e manual de apoio disponível na área da CGA Directa a partir de 2 de novembro.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença

A ADSE, I.P. é a entidade responsável pela realização das juntas médicas, em todo o país, e verificação domiciliária da doença, na região da Grande Lisboa, aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime convergente. À Entidade Empregadora compete solicitar a realização de junta médica e verificação domiciliária da doença aos seus trabalhadores. Por sua vez, à ADSE incumbe somente fazer a verificação da doença, nas suas diversas componentes, por conta e no interesse das entidades empregadoras.

A tramitação de qualquer circunstância que configure uma situação de ausência ao serviço é da exclusiva responsabilidade da Entidade Empregadora, devendo esta proceder em conformidade com a Lei 35/2014, de 20 de junho.

a entidade responsável pela atribuição de incapacidades permanentes para o trabalho (parciais ou absolutas) é a Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Pode ter acesso AQUI a um conjunto de legislação sobre Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença.

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

SIMULADORES PARA CÁLCULO DA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E DA APOSENÇÃO DA CGA EM 2020

Desta vez o trabalho do Eugénio Rosa são “DOIS SIMULADORES QUE PERMITEM A CADA TRABALHADOR CALCULAR A SUA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL OU DA CGA TENDO COMO BASE AS REGRAS QUE VIGORAM EM 2020” . E isto porque muitos trabalhadores quer do Setor Privado quer da Função Pública continuam a enviar-me diariamente e-mails pedindo que os ajude a calcular a sua pensão. Como me é impossível responder individualmente a cada um pois são muitos os pedidos e só tenho disponível os fins de semana já que continuo a trabalhar todos os dias úteis das 9horas as 18horas como gestor, penso que uma forma de os ajudar a tomar uma decisão fundamentada sobre uma matéria que vai ter consequências em toda a sua vida futura, seria fornecer um instrumento que lhes permitisse calcular, eles próprios, o valor da pensão que receberiam se se reformassem ou aposentassem. É esta a razão porque divulgo estes SIMULADORES embora também existam simuladores no “site” da CGD e agora no da Segurança Social que os trabalhadores podem utilizar embora os que disponibilizo sejam de mais fácil compreensão pois os cálculos que se têm de fazer estão visíveis o que não acontece nos simuladores da Segurança Social e da CGA, onde os cálculos estão ocultos o que não permite nem a sua compreensão nem o seu controlo por parte do trabalhador.

Espero que os simuladores que disponibilizo a todos os trabalhadores os ajude a tomar uma decisão muito importante na sua vida– a de reformar-se ou aposentar-se – bem informados e fundamentados. E isto porque é uma decisão para além de ser muito importante (vai determinar e condicionar toda a sua vida futura) é irreversível, já que depois de tomada e executada não há possibilidades de a inverter por isso deve ser tomada de uma forma muito pensada e bem informados. O meu objetivo ao elaborar estes simuladores é ser útil aos trabalhadores nesse momento tão importante da sua vida

VER ESTUDO


Aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020.

domingo, 23 de agosto de 2020

AS VÁRIAS OPÇÕES PARA SE REFORMAR NA SEGURANÇA SOCIAL OU NA CGA


A legislação sobre pensões, quer da Segurança Social quer da CGA, é muito complexa e está dispersa por múltiplos diplomas, tornando difícil a sua consulta e interpretação. Para a tornar mais acessível e compreensível aos muitos trabalhadores que me têm enviado e-mails com perguntas e duvidas sobre a sua reforma ou aposentação reuni num quadro as opções possíveis de reforma ou aposentação em vigor, dando uma explicação sintética e clara sobre cada uma delas. Espero que desta forma responda às duvidas e perguntas que recebi e consiga ajudar os trabalhadores a tomarem uma decisão muito importante da sua vida de uma forma informada e fundamentada.

Atualizado em agosto/2020 por Eugénio Rosa

Aceder ao Estudo

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Tabelas IRS 2020 aplicam-se às pensões pagas a partir de 19 de fevereiro

As tabelas de retenção na fonte de IRS para 2020 dos pensionistas residentes no continente, publicadas em 21 de janeiro, aplicam-se às pensões pagas a partir de fevereiro (dia 19), com efeitos retroativos a janeiro.

Aguarda-se a publicação das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2020 dos Açores e da Madeira, pelo que se mantém a aplicação das tabelas de 2019 às pensões dos residentes naquelas Regiões Autónomas.

sábado, 4 de janeiro de 2020

CGA - Questionário médico para aposentação por incapacidade

Nos pedidos de aposentação por incapacidade, formulados através dos Mod. CGA01 ou CGA05, passa a ser obrigatório o preenchimento e envio do novo Mod. CGA16 Questionário médico para pensão de aposentação por incapacidade, pelo próprio interessado no prazo de 10 dias úteis.

Consulte as instruções de preenchimento em Formulários

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Alteração ao Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada. 



RESUMO EM LINGUAGEM CLARA 

O que é?

Este decreto-lei revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

O estatuto da aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, nas mesmas condições das existentes no do regime geral de segurança social.
Mantém-se em vigor o atual regime para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada.

É introduzido o conceito de idade pessoal de reforma

É permitido que, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei possibilita que os beneficiários da CGA possam usufruir das mesmas condições de acesso à reforma que os contribuintes do regime geral de segurança social.
Contribui para que os trabalhadores tenham um tratamento mais equitativo, justo e transparente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Mudança de instalações do atendimento da CGA no Porto

 A partir de hoje, 18 de fevereiro, a Caixa Geral de Aposentações passa a realizar o Atendimento Presencial, das 8:30 às 15:00, na seguinte morada:

Rua da Boavista, 353
4050-107 Porto


Mais informação em CGA Contactos

Simulador de Pensões

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) disponibiliza presentemente aos seus utentes dois simuladores, cuja aplicação é aferida em função da respetiva data de inscrição enquanto subscritores.

Simulador automático

Este novo simulador, por recorrer a dados pessoais, está acessível apenas para os utilizadores registados na CGA Directa e aplica-se aos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993.

Permite simulações automáticas, com a indicação do valor mensal ilíquido da pensão na data a partir da qual se adquire o direito à aposentação sem qualquer redução, bem como simulações em data à escolha.

Permite ainda que se juntem períodos de tempo de serviço em que tenha havido registo de contribuições para a Segurança Social, para regimes de países da União Europeia e associados ou outros Regimes.

Disponibiliza um guia prático com informação relevante para a sua utilização.


Simulador público

Este simulador está disponível desde 2005 na área pública do Portal da CGA e aplica-se aos subscritores inscritos após 31 de agosto de 1993.

Tem as mesmas funcionalidades que o anterior, mas todos os dados terão de ser introduzidos pelo utilizador.


Atenção!

Os dados têm caráter meramente informativo e não vinculam a CGA nem reconhecem quaisquer direitos.

sábado, 2 de fevereiro de 2019

Novo simulador da Caixa Geral de Aposentações

Funcionários públicos já podem simular se vale a pena antecipar a reforma


A partir de sexta-feira, 1 de fevereiro, os funcionários públicos têm acesso a uma ferramenta que lhes permitirá simular a data da reforma, o valor da pensão que irão receber e as penalizações e bonificações a que ficarão sujeitos se decidirem antecipar ou adiar a decisão. O simulador é semelhante ao que já existe na Segurança Social mas, num primeiro momento, só abrange os trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações até 31 de agosto de 1993.

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Aposentação com muito longas carreiras contributivas

Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resumo em Linguagem Clara 

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de trabalhadoras/es com 60 anos de idade, 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novas/os, ou seja, com 16 anos ou menos.

Para isso, altera:
  • algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
  • algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

São definidas novas regras para antecipar a reforma

Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, de beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que reúnam todas estas condições:
  • tenham começado a fazer descontos com 16 anos ou menos
  • tenham, pelo menos, 60 anos de idade
  • tenham descontado durante, pelo menos, 46 anos.

Aplicam-se as regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes
  • O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:
  • o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
  • definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.

Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:
  • regimes geral e especiais da segurança social
  • regimes das caixas de reforma ou previdência
  • regimes de segurança social do setor bancário
  • regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se valorizar as/os trabalhadoras/es que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novas/os, permitindo que se reformem sem penalizações.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

O corte nas pensões continua a aumentar

Fator de sustentabilidade corta 14,5% às pensões antecipadas iniciadas em 2018


Pensões antecipadas iniciadas em 2018 estão sujeitas a um corte de 14,5% do fator de sustentabilidade. Governo quer acabar com redução mas ainda não o fez de forma transversal. Corte não é único.

As reformas antecipadas que venham a ser iniciadas em 2018 estão sujeitas a um corte de 14,5% à custa do fator de sustentabilidade. Esta penalização já foi eliminada no caso de carreiras contributivas muito longas mas o corte ainda afeta outras pensões antecipadas. A revisão do regime continua na mesa, mas o Governo reiterou esta quinta-feira que não “tem ainda nenhuma data para a sua concretização”.

Ao corte do fator de sustentabilidade, junta-se ainda a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade de acesso à reforma, que, em regra, será de 66 anos e quatro meses em 2018 — mais um mês face a 2017.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Atualização das pensões e de outras prestações sociais

Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL



Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL



Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Informação CGA - Aposentação por carreira longa

Aposentação por carreira longa

O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, instituiu uma nova modalidade de aposentação antecipada denominada aposentação por carreira longa.

Esta nova modalidade de aposentação é aplicável a todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que não estejam abrangidos por regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão.

Podem requerer a aposentação por carreira longa, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:

a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo de funções;

b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo de funções.

O valor da pensão é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.

Aposentação por incapacidade

A pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade deixa de ser reduzida por aplicação do fator de sustentabilidade a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista completa 65 anos de idade.

Esta alteração do regime aplica-se, a partir de 1 de outubro de 2017, a todas as pensões em pagamento a que, naquela data, não tinha sido, ainda, aplicado o fator de sustentabilidade, bem como, naturalmente, a todas as pensões a atribuir no futuro.

Períodos contributivos noutros regimes de pensões

De acordo com o novo regime, os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime da CGA, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia;

b) Condições de aposentação ou reforma;

c) Determinação da taxa de bonificação;

d) Apuramento da pensão mínima.

Consideram-se outros regimes de proteção social:

a) O regime geral de segurança social;

b) Os regimes especiais de segurança social;

c) Os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes;

d) O regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

e) Os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice. 

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Aprovado em Conselho de Ministros o regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice

O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

O presente diploma cumpre o objetivo de proteger e valorizar as muito longas carreiras contributivas, permitindo que os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente possam reformar-se sem qualquer penalização no valor das suas pensões quando reúnem uma das seguintes condições: tenham pelo menos 60 anos e uma carreira contributiva igual ou superior a 48 anos; ou tenham iniciado a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e tenham aos 60 anos de idade pelo menos 46 anos de carreira contributiva.

Estes grupos de trabalhadores deixam, assim, de ver aplicado ao cálculo da sua pensão os fatores que implicavam a redução do valor a receber por não terem atingido a idade normal de acesso à pensão, isto apesar de já terem 48 anos de carreira contributiva ou terem iniciado a sua carreira muito cedo.

Compromisso político assumido pelo XXI Governo como forma de garantir a proteção das carreiras contributivas mais longas, o regime das reformas antecipadas por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Numa segunda fase, será alterado o regime de flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Trata-se de garantir o direito ao bem-estar e à dignidade na reforma de milhares de portugueses que tiveram de começar a trabalhar quando ainda eram crianças.

Comunicado do Conselho de Ministros


Reforma antecipada sem cortes para quem contar com 46 anos de descontos e 60 de idade

Público

O Governo aprova nesta quinta-feira as novas regras da reforma antecipada, permitindo que os trabalhadores com longas carreiras contributivas possam sair do mercado de trabalho sem qualquer penalização, confirmou ao PÚBLICO fonte do Governo. O decreto-lei, que produz efeitos a partir de 1 de Outubro, abrange, além do sector privado, os funcionários públicos, algo que em Junho tinha ficado em aberto.

No diploma agora aprovado, o ministro do Trabalho acabou por acolher algumas das exigências dos sindicatos e dos partidos que apoiam o Governo no Parlamento – eliminou os cortes para quem começou a trabalhar com 14 anos ou menos, alargou o regime à função pública e, a julgar pela versão preliminar, acabou com o corte nas pensões de invalidez. Mas a parte mais polémica do debate – como as condições de acesso à reforma antecipada sem corte aos 60 anos de idade e 40 de descontos e o alívio das penalizações para a generalidade dos trabalhadores – foi remetida para Setembro.

Nesta primeira fase o Governo optou por resolver o problema dos trabalhadores com 46 a 48 anos de descontos que, ao anteciparem a reforma, se confrontavam com cortes significativos no valor das suas pensões. O regime agora aprovado elimina os cortes aplicados aos beneficiários do regime geral da Segurança Social e da CGA que peçam a reforma antecipada e contem, pelo menos, com 48 anos de descontos. São também abrangidos os que iniciaram a sua actividade profissional com 14 anos ou menos e que, aos 60 ou mais anos de idade, contam com pelo menos 46 de carreira contributiva. Na prática, estas pessoas ficam isentas do corte de 0,5% por cada mês de antecipação e da redução de 13,88% decorrente do factor de sustentabilidade, recebendo a reforma por inteiro.

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Madeira - Mobilidade de pessoal docente - ano escolar 2017/2018

Foi publicada a Portaria n.º 202/2017, de 16 de junho, que altera e republica a Portaria n.º 247/2016, de 29 de junho, que estabelece as normas para a concessão de mobilidade aos docentes das escolas da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da supracitada portaria, informamos os potenciais interessados que se encontram abertos, até 27 de junho de 2017, os procedimentos com vista à mobilidade de docentes pelos seguintes motivos:
Mobilidade por deficiência ou doença incapacitante;
Mobilidade por filhos menores e gravidez;
Mobilidade mediante proposta do órgão de gestão;
Mobilidade externa.

Para mais informações, por favor consulte o ofício circular n.º 60/2017, de 20 de junho.

Apresentação de requerimentos até 27 de junho de 2017