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quinta-feira, 23 de maio de 2019

terça-feira, 21 de maio de 2019

É igual para todos, mas para os professores é diferente!?!?

CONTAGEM DE TEMPO NAS CARREIRAS ESPECIAIS 

PERGUNTAS FREQUENTES


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5. Qual a razão para haver um diploma para os professores e outro para as restantes carreiras especiais da administração pública? 
Do conjunto de carreiras em causa apenas a carreira docente é unicategorial, enquanto todas as outras têm várias categorias, o que significa que nestas últimas para além do desenvolvimento horizontal pela mudança de posição remuneratória ou progressão há também lugar a desenvolvimento vertical por mudança de categoria. É, portanto, necessário adaptar o modelo de recuperação do tempo de serviço às características das carreiras em causa.
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7. O que diferencia os dois diplomas aprovados? 
Na carreira docente (unicategorial), o tempo de serviço a recuperar é contabilizado no escalão para que progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 e na data em que a progressão ocorre. Nas outras carreiras abrangidas (pluricategoriais) o tempo de serviço a recuperar é contabilizado no escalão ou posição remuneratória em que se encontrem faseadamente e em igual proporção (1/3) a 1 de junho de 2019, de 2020 e de 2021. Os docentes podem, todavia, optar por esta última solução.
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9. Se o modelo de recuperação do tempo é o mesmo para todas as carreiras especiais da administração pública, qual o motivo para haver diferentes formas de aplicação? 
O modo de concretização da mitigação do tempo congelado é estabelecido de forma análoga para todas as carreiras. 
O calendário de recuperação do tempo resulta por sua vez da necessidade de distribuir no tempo os impactos orçamentais da medida, que não estavam previstos e que é necessário compatibilizar com os recursos disponíveis. 
Assim, o calendário é plurianual, estando associado ao mecanismo de operacionalização definido em função da estrutura de cada tipo de carreira:  
• para os professores, que têm uma carreira unicategorial, o tempo é creditado no momento da primeira progressão que ocorra após o dia 1 de janeiro de 2019, repercutindo-se no escalão para o qual progridam;
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16.Por que razão os professores vão poder optar por um dos modelos de aplicação? 
A carreira docente é uma carreira unicategorial, na qual o impacto da recuperação do tempo tem um efeito linear na carreira, ou seja, de desenvolvimento apenas horizontal. Ainda assim, e uma vez que a solução das carreiras pluricategoriais é passível de ser transposta para a carreira dos professores sem gerar desequilíbrios, aos professores é dada a possibilidade de escolha entre um e outro modelo. Cada professor poderá, deste modo, optar pelo diploma que entenda ser mais favorável para o desenvolvimento da sua carreira. Nestes termos, cada docente deve enviar requerimento à Direção Geral de Administração Escolar até 31 de maio de 2019, indicando qual a solução que quer ver aplicada à sua carreira, sendo certo que não se produz qualquer diferença em relação ao tempo recuperado. De facto, trata-se em ambos os casos da recuperação de 70% do módulo de tempo padrão para progressão. 

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Perguntas Frequentas sobre a Pré-Reforma

A DGAEP disponibilizou um conjunto de perguntas frequentes sobre as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma.

O regime jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, detentores de um vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior a 55 anos.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Atualizações do conjunto das FAQ sobre a avaliação do desempenho docente

A DGAE divulgou hoje atualizações do conjunto das FAQ sobre a avaliação do desempenho docente
 

Consulte as atualizações do conjunto das FAQ sobre a avaliação do desempenho docente aqui


Na avaliação do desempenho o que se entende por "última avaliação"?
Deve entender-se a avaliação do desempenho realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
E quem não foi avaliado pelo DR nº 26/2012, de 21 de fevereiro, qual é a última avaliação de desempenho?
Presume-se avaliado de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Os docentes de carreira podem recuperar a classificação obtida nos ciclos de avaliação 2007/2009 e 2009/2011 para efeitos de progressão na carreira?
Só após a avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que tenha obtido num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
Qual o efeito da obtenção da menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões?
Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do ECD, a menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observação do requisito relativo à existência de vagas, ainda que o docente não tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. 
Acresce ainda que as menções de Muito Bom ou de Excelente bonificam em seis meses ou um ano, respetivamente, na progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte. Para este efeito, são válidas as avaliações referentes aos ciclos avaliativos de 2007/2009 e de 2009/2011, desde que o docente tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou demais legislação complementar. 
Os dois efeitos são cumuláveis, sem prejuízo do tempo mínimo de permanência no escalão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.
Docentes em situação de mobilidade estatutária, como é feita a avaliação?
  • Aos docentes avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) aplica-se a fórmula constante do n.º 1 do Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, sendo a classificação final quantitativa convertida em menção qualitativa.
  • Aos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro é aplicado o regime de avaliação do desempenho previsto na Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.
A menção qualitativa de Muito Bom obtida na apreciação intercalar releva para a bonificação prevista no artigo 48º do ECD?
Não. A menção qualitativa obtida na apreciação intercalar, realizada em 2010, não releva para este efeito uma vez que se destinou aos docentes que perfaziam o requisito de tempo em 2010, mas não substituiu a avaliação do desempenho do ciclo de 2009/2011.

sábado, 21 de abril de 2018

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Novas Perguntas Frequentes - Progressão na Carreira

Carreira Docente

Perguntas Frequentes


Redução do tempo de serviço

Quais são os efeitos da redução pela aquisição do grau de mestre ou doutor?

A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, por docentes profissionalizados já integrados na carreira, confere a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

EXEMPLO 1
Um docente posicionado no 3.º escalão contabilizava, até 31.12.2010, 2 anos de tempo efetivamente prestado no escalão.
Reduz um ano, por força da aquisição do mestrado, pelo que, a partir de 1.1.2018 apenas terá que completar 1 ano para progredir ao 4.º escalão.

EXEMPLO 2
Um docente posicionado no 7.º escalão contabilizava até 31.12.2010, 2 anos de tempo efetivamente prestado no escalão.
Reduz dois anos, por força da aquisição do doutoramento, pelo que já tem o requisito de tempo de serviço para progredir ao 8.º escalão (4 anos).
Desde que preencha os restantes requisitos (ADD e formação) pode progredir ao 8.º escalão, com efeitos a janeiro de 2018.

EXEMPLO 3
Um docente integrado na carreira, posicionado no 1.º escalão, contabilizava até 31.12.2010, 3 anos de tempo efetivamente prestado no escalão.
Reduz dois anos, por força da aquisição do doutoramento, pelo que já tem o requisito de tempo de serviço para progredir ao 2.º escalão (4 anos).
Nota: Apesar de a redução ser de 2 anos este docente, na prática, apenas usufrui de 1 ano de redução no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, cuja duração é de 4 anos.

EXEMPLO 4
Um docente posicionado no 8.º escalão desde 01.07.2010 e que, no período do congelamento, tenha obtido o grau de mestre e de doutor pode usufruir da redução dos 3 anos (1 ano + 2 anos) no escalão onde se encontra. Após o cumprimento dos 6 meses de tempo de serviço e restantes requisitos exigidos no artigo 37.º do ECD poderá progredir ao 9.º escalão.

EXEMPLO 5
Um docente posicionado nos 4.º ou 6.º escalões que tenha obtido o grau de mestre reduz 1 ano no tempo de serviço legalmente exigido para progressão, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
Ora, se o docente para efeitos de progressão na carreira possuir 3 anos de tempo de serviço no escalão onde se encontra, na lista graduada para acesso à vaga do 5.º ou 7.º escalões contabiliza 4 anos.


Valorizações remuneratórias

A que data produzem efeitos remuneratórios as progressões na carreira?

A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.

A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente, cujos efeitos do procedimento a realizar no ano de 2018 reportam a 1 de janeiro.

A progressão aos 5.º e 7.º escalões dos docentes dispensados de vaga por efeitos da menção de Excelente ou Muito Bom opera-se na data em que o docente cumpriu os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.


Como é feito o acréscimo remuneratório decorrente da progressão?

O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado nos termos previstos no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro-Lei do Orçamento do Estado para 2018:

25 % a 1 de janeiro de 2018

50 % a 1 de setembro de 2018

75 % a 1 de maio de 2019

100 % a 1 de dezembro de 2019

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Descongelamento da carreira a operacionalizar durante o ano de 2018: Nota Informativa e Perguntas Frequentes


A Nota Informativa pretende esclarecer às questões e dúvidas dos diferentes intervenientes, decorrentes do descongelamento da carreira a operacionalizar durante o ano de 2018. 

Não se aplica aos docentes que ingressaram na carreira no período compreendido entre 2011 e 2017.



A consulta das Perguntas Frequentes não dispensa a leitura da Nota Informativa referente à Progressão na Carreira, disponível no portal da DGAE.




Tempo de serviço

Como se reinicia a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira?
No dia 1 de janeiro de 2018 é retomada a contagem do tempo de serviço para progressão na carreira. Assim, por exemplo, um docente que em 31.12.2010 contava 430 dias no escalão, em 01.01.2018 passará a contar 431 dias.

O tempo de serviço congelado é contabilizado?
Não. Continuam a ser descontados os períodos compreendidos entre:
30.08.2005 e 31.12.2007;
01.01.2011 e 31.12.2017.

Quem reúne o tempo de serviço para progressão em 01.01.2018?
Todos aqueles que completem o tempo de permanência no escalão, ou seja, todos os docentes que completem 4 anos no escalão, exceto no 5.º escalão, que apenas exige 2 anos de permanência.


Outras situações

Regime especial de reposicionamento indiciário - Docentes posicionados no índice 245, em 24.06.2010, com mais de 5 e menos de 6 anos que transitaram ao índice 272 por força dos acórdãos do Tribunal Constitucional?
Tratando-se de regime especial de reposicionamento, no qual os docentes transitaram provisoriamente ao índice 272, e desde que reunidos os restantes requisitos, os docentes são reposicionados no índice 299. 
EXEMPLO Uma docente abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, contabilizava 2129 dias de tempo de serviço, em 24.06.2010, tendo sido posicionada no índice 272, com efeitos remuneratórios a 01.07.2010, por decisão do Tribunal Constitucional. A partir de 1 de janeiro de 2018, e após completar 61 dias, é reposicionada no índice 299.

A progressão 3º e 5º escalões exige a observação de aulas. Como se poderá suprir este requisito?
Atualmente não existe mecanismo de suprimento do requisito de observação de aulas.

Os docentes integrados nos 2º e 4º escalões da carreira docente que desempenhem ou tenham desempenhado funções de direção têm que, obrigatoriamente, ser sujeitos a observação de aulas?
Sim. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, a observação de aulas é requisito obrigatório para a progressão de qualquer docente aos 3.º e 5.º escalões da carreira, não existindo atualmente qualquer mecanismo de suprimento daquele requisito.

Quais são os requisitos para progressão na carreira?
O artigo 37.º do ECD determina os seguintes requisitos cumulativos para progressão na carreira:
  • Tempo de serviço de permanência no escalão (4 anos, com exceção do 5.º escalão, que tem a duração de 2 anos).
  • Última avaliação do desempenho docente com o mínimo de Bom realizada ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou suprimento da avaliação pela atribuição da menção de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/ 2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2018.
  • 50 horas de formação contínua para todos os escalões, à exceção do 5.º escalão, em que apenas são exigidas 25 horas.
  • A observação de aulas obrigatória para a progressão aos 3.º e 5.º escalões.
  • Obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões, exceto para os docentes que obtiverem as menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões

Formação contínua

Qual a formação contínua que pode ser mobilizada para progressão?
Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra:
  • No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes.
  • Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.
Aplica-se a obrigatoriedade de, pelo menos, 50% das horas de formação contínua obrigatória para progressão incidirem na dimensão científica e pedagógica?
Não. Para os docentes que vierem a reunir, em 2018, os requisitos para progressão na carreira não é exigido que, pelo menos, 50% das horas de formação incidam na dimensão científica e pedagógica.


Avaliação do desempenho

Na avaliação do desempenho o que se entende por "última avaliação"?
Deve entender-se a avaliação do desempenho realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

E quem não foi avaliado pelo DR nº 26/2012, de 21 de fevereiro, qual é a última avaliação de desempenho?
Presume-se avaliado de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Os docentes de carreira podem recuperar a classificação obtida nos ciclos de avaliação 2007/2009 e 2009/2011 para efeitos de progressão na carreira?
Só após a avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que tenha obtido num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.

Docentes em situação de mobilidade estatutária, como é feita a avaliação?
Aos docentes avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) aplica-se a fórmula constante do n.º 1 do Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, sendo a classificação final quantitativa convertida em menção qualitativa.
Aos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro é aplicado o regime de avaliação do desempenho previsto na Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.

Quais os efeitos para progressão na carreira de uma menção de Muito Bom ou de Excelente?
Uma menção de Muito Bom ou de Excelente bonifica em seis meses ou um ano, respetivamente, na progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte.
Para este efeito, são válidas as avaliações referentes aos ciclos avaliativos de 2007/2009, 2009/2011 desde que o docente tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

EXEMPLO 1 
Uma docente progrediu em 1.10.2009 ao 4.º escalão, índice 218, e obteve uma menção de Excelente na avaliação do desempenho no ciclo 2009/2011. Após progredir ao 5.º escalão, índice 235, tem direito à bonificação de 1 ano para efeitos de progressão, desde que tenha sido avaliada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012. Se por qualquer motivo não foi avaliada e recorreu ao suprimento da avaliação de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2018, não poderá usufruir da bonificação. 

EXEMPLO 2 
Um docente que obteve uma menção de Muito Bom na avaliação do desempenho no ciclo de 2007/2009, quando estava posicionado no 2.º escalão. Progrediu ao 3.º escalão em 31.12.2010. Assim, desde que tenha sido avaliado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, bonifica 6 meses para efeitos de progressão ao 4.º escalão, tendo apenas de completar 3 anos e seis meses de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. 

EXEMPLO 3 
Se o docente obteve a avaliação de Excelente nos 3.º ou 5.º escalões só poderá usufruir da bonificação após progredir aos 4.º ou 6.º escalões. Esta menção não releva para isenção da vaga pois foi obtida nos 3.º ou 5.º escalões. Quando progredir aos 4.º ou 6.º escalões, para efeitos de progressão ao escalão seguinte tem a bonificação de um ano. Se o docente para efeitos de progressão na carreira contabilizar 3 anos de tempo de serviço no escalão, com a bonificação passa a contabilizar 4 anos. Na lista graduada para acesso à vaga do 5.º ou 7.º escalões contabiliza 4 anos.


A menção qualitativa de Muito Bom obtida na apreciação intercalar releva para a bonificação prevista no artigo 48º do ECD?
Não. A menção qualitativa obtida na apreciação intercalar, realizada em 2010, não releva para este efeito uma vez que se destinou aos docentes que perfaziam o requisito de tempo em 2010, mas não substituiu a avaliação do desempenho do ciclo de 2009/2011.


Ingresso na carreira

Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017?
Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 36.º do ECD.

Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017 oriundos dos Ensinos Particular e Cooperativo?
Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 133.º do ECD.

Docentes integrados na carreira no ano escolar 2017/2018 a cumprir Período Probatório.
Após a conclusão do período probatório e desde que avaliados com a menção mínima de Bom, os docentes são integrados de acordo com as regras de ingresso na carreira, com efeitos a 1 de setembro de 2018, como determinado no n.º 1 do artigo 32.º do ECD.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

sábado, 19 de julho de 2014

Perguntas Frequentes sobre a PACC

Perguntas Frequentes
Esta área encontra-se em atualização permanente, recomendando-se a sua consulta periódica.
Quem poderá realizar a prova no dia 22 de julho?
Podem realizá-la os candidatos inscritos para a prova de 18 de dezembro que tenham sido impedidos de o fazer por motivo comprovadamente alheio à sua vontade.

Fui dispensada de realizar a prova a 18 de dezembro de 2013 por motivos de gravidez de risco ou porque me encontrava ao abrigo da licença de maternidade devo realizá-la uma vez que não me encontro em nenhuma dessas condições?
Não. Conforme então previsto, os candidatos nessa situação poderão ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o ano letivo de 2014/2015 e deverão realizar a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades na sua próxima edição.

Tenho de realizar a componente específica da prova para participar nos concursos de seleção e recrutamento de professores para o ano letivo de 2014/2015?
Não. No ano letivo de 2014/2015, de acordo com a alteração introduzida ao Despacho n.º 14293-A/2013 pelo Despacho n.º 9316-A/2014, é realizada apenas a componente comum da prova.

Inscrevi-me para a realização  de mais do que uma componente específica por pretender ser opositor a mais do que um grupo de recrutamento. Poderei reaver o montante pago por essa inscrição?
Sim. Será efetuado o reembolsado pelo valor pago correspondente à inscrição em mais do que uma componente específica.

Tenho cinco ou mais anos de serviço até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova e recebi um e-mail convocando-me para a realizar no dia 22 de julho de 2014. Devo realizar a prova para a qual recebi convocatória?
Não é obrigatória a realização da prova. Recebeu o e-mail pois não manifestou a sua intenção em não realizar a prova.
 
 
Informação genérica
Os candidatos/as que se encontrem numa das condições abaixo discriminadas devem colocar as suas questões ao Júri Nacional da Prova, através do endereço de correio eletrónico jnp@dgae.mec.pt:
  • baixa médica;
  • licença de maternidade/paternidade - ver FAQ;
  • residência no estrangeiro em países onde não está prevista a realização da PACC.


segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Tempo de serviço para efeitos de isenção na PACC

Que tempo de serviço releva para efeitos dos números 1. e 3. do Aviso n.º 14962-A/2013, de 5 de dezembro?

É considerado, para este efeito, todo o tempo de serviço devidamente certificado prestado antes e após a profissionalização, quer nos estabelecimentos da rede pública, quer nos estabelecimentos de ensino da rede privada e cooperativa.
Considera-se serviço docente qualquer atividade equiparada a função letiva, independentemente do grupo de recrutamento, designadamente, as Atividades de Enriquecimento Curricular.

Ler nas Perguntas Frequentes