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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Pensionistas, com pensões inferiores ao limiar da pobreza, continuam a perder poder de compra

Neste estudo, do Economista Eugénio Rosa, com o título “PENSÕES MÉDIAS DE VELHICE, INVALIDEZ E SOBREVIVÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL EM PORTUGAL JÁ SÃO INFERIORES AO LIMIAR DA POBREZA E É URGENTE ALTERAR A LEI 53-B/2006 POIS, SE NÃO FOR FEITO, OS PENSIONISTAS ESTÃO CONDENADOS A CONTINUAR A PERDER PODER DE COMPRA (Nas págs. 4 e 5 deste estudo encontra-se informação e respostas a questões sobre as pensões colocadas por trabalhadores)” analiso a situação dos pensionistas no nosso país, utilizando para isso dados divulgados pelo INE e pela CGA. E esses dados revelam que a pensão media de velhice, de invalidez e sobrevivência paga pela Segurança Social é já inferior ao limiar da pobreza, e que na CGA existem mais de 200.000 pensionistas a receberam pensões também inferiores ao limiar da pobreza. E mostro isso apesar do governo procurar esconder a situação dramática dos reformados da Segura Social pois as Contas da Segurança Social de 2020, onde constam dados que permitem analisar a situações ainda não foram publicadas (as últimas são de 2019). E analiso também os aumentos de pensões quer da Segurança Social quer da CGA entre 2011 e 2022 (porque os mesmos aumentos são aplicados a ambos os regimes), mostrando que apesar dos aumentos extraordinários de 10€, impostos ao governo pelo PCP, mas que só beneficiaram os pensionistas com pensões até 1,5 IAS (664€ em 2022), verificou-se uma redução continuada e generalizada do poder de compra dos pensionistas. E concluo mostrando que, enquanto a Lei 53-B72006 não for alterada os atuais e os futuros pensionistas estão condenados a perder de uma forma continuada poder compra. Pareceu-me importante fazer este estudo porque a situação dos pensionistas quer da Segurança Social quer da CGA não constituiu um tema central do debate eleitoral apesar de constituírem cerca de 30% da população portuguesa. São os eternos esquecidos.

E termino o estudo dando informações sobre o regime de pensões da CGA ( a maioria dos pontos também se aplica à Segurança Social) e respondendo a varias perguntas sobre pensões colocadas por trabalhadores. Aquela informação e as respostas às perguntas poderão ser úteis a muitos outros trabalhadores.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Gratuitidade progressiva da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social

Publicada a lei que alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Lei n.º 2/2022


Artigo 1.º
Objeto

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Artigo 2.º
Alargamento da gratuitidade das creches

1 - O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, I. P., nos seguintes termos:

a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano;

c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano.

2 - Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, I. P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Declaração para pedir apoio à família nos períodos de suspensão das atividades

Atenção pais: Segurança Social divulga a declaração que devem preencher para pedir apoio à família.

A Segurança Social já divulgou uma nova declaração para que os pais possam requerer o apoio excecional à família, “para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022”.

Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

Esta Declaração destina-se a ser apresentada à entidade empregadora para justificação da ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou à deficiência

Toda a informação em: Covid 19 - Apoio Excecional à Família

domingo, 19 de dezembro de 2021

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023 é 66 anos e 4 meses

Publicada no Diário da República, da passada sexta-feira, a Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Portaria n.º 307/2021


Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Atualização de pensões para 2022

Publicada hoje a Portaria que procede à atualização de pensões para 2022.

A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2022.

Portaria n.º 301/2021

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 443,20 €

Publicada hoje a Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Portaria n.º 294/2021

Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do IAS para o ano de 2022 é de (euro) 443,20

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche

Publicada a Portaria que define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro 


TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

A medida de gratuitidade da frequência de creche, prevista no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do sistema de cooperação.

2 - A medida de gratuitidade da frequência de creche a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às famílias do 1.º e 2.º escalões com crianças em amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Programa «Certificado de Competências Digitais»

Publicada no Diário da República a Portaria que procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais»

A presente portaria cria o Programa «Certificado de Competências Digitais», programa para a aquisição e certificação de competências na área das tecnologias e meios digitais, alinhadas com o Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD), aprovado pelo Despacho n.º 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019

Portaria n.º 179/2021

EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Portaria que determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.

  • Portaria n.º 169/2021169132316

    FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Parlamento recomenda que o Governo avalie a forma de contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social

Publicada hoje mais uma resolução do Parlamento que recomenda ao Governo que avalie a forma de contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social pelos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial


Resolução da Assembleia da República n.º 173/2021

quarta-feira, 21 de abril de 2021

Vinculação, contabilização de tempo de trabalho e mobilidade interna de docentes na agenda Parlamentar

Amanhã, dia 22 de abril, a partir das 15 horas, são debatidas em Reunião Plenária diversas iniciativas relativas à vinculação, contabilização de tempo de trabalho e mobilidade interna de docentes.

O PCP tem em debate 4 Projetos de Lei:

 n.º 657/XIV/2.ª - Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022, em que se prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo; 

 n.º 658/XIV/2.ª - Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário;

 n.º 659/XIV/2.ª - Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de Segurança Social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto; 

 n.º 660/XIV/2.ª - Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino, que determina ainda a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.


O BE tem em apreciação 2 Projetos de Lei:

 n.º 682/XIV/2.ª - Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço

 n.º 762/XIV/2.ª - Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.


Os projetos de lei são apreciados em conjunto com as seguintes iniciativas:

Petição n.º 123/XIV/1.ª - Alteração dos intervalos a concurso dos docentes, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, de que é 1.º Peticionante Ricardo André das Costa Pereira, tendo sido subscrita por 4 718 cidadãos;

Projeto de Resolução n.º 868/XIV/2.ª (BE) - Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos;

Projeto de Resolução n.º 1138/XIV/2.ª (PAN) Recomenda ao Governo a realização de um concurso justo que valorize a carreira docente e respeite as necessidades das escolas;

Projeto de Resolução n.º 1140/XIV/2.ª (PEV) Criação de regras justas para os concursos docentes, que deem resposta às necessidades das escolas; 

Projeto de Resolução n.º 895/XIV/2.ª (PSD) – Tempo de trabalho declarado à Segurança Social dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Faz a tua parte na luta contra a precariedade!

Parlamento tem uma oportunidade de ouro para mitigar a falta de professores, sem quaisquer custos para o ME 

No dia 22 de abril pelas 15 horas, será apreciada, em reunião plenária, a Petição Nº 123/XIV/1, com 4703 assinaturas, conjuntamente com o Projeto de Resolução 868/XIV do BE, Projeto de Resolução 895/XIV do PSD e o Projeto de Lei n.º 659/XIV/2.ª do PCP, cujos objetivos são repor a legalidade e a moralidade na carreira contributiva dos professores contratados e alterar o atual modelo de concurso nacional de professores.

Afirmamos convictamente que é URGENTE alterar o modelo atual do Concurso Nacional e Reserva de Recrutamento, concurso errático e arbitrário, que se assemelha a uma autêntica “tômbola da sorte”, já que, até à saída das listas (Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento), os docentes não sabem a carga horária que lhes vai ser atribuída, quanto irão auferir mensalmente e, consequentemente, quantos dias terão declarados à Segurança Social.

Os senhores deputados têm uma oportunidade de ouro para juntar sinergias na melhoria das condições laborais dos professores mais precários do país.

Os professores contratados são alvo de inúmeros ataques à sua vida pessoal e profissional, ano após ano. Falamos de instabilidade emocional, familiar e profissional. Ano após ano, sofremos com a desvalorização constante da profissão, com o desgaste por anos sucessivos de quilometragem infindável e por consecutivos anos a contrato, na esperança de poderem vincular através da norma travão, criadora de desigualdade iniquidade e desrespeito, pois são necessários, em média, mais de 16 anos de serviço para vincular.

PROFESSORES PRECÁRIOS DURANTE 20 ANOS, A AGUARDAREM ENTRADA NOS QUADROS

Desde há uns bons tempos para cá que a contratação de docentes se tornou num fator de instabilidade da escola pública, assim como de instabilidade pessoal, emocional e profissional do próprio professor, situação que deriva de anos a fio de bloqueio no acesso aos quadros permanentes. Estes professores são, inúmeras vezes, colocados a centenas de quilómetros da sua residência, sem apoios para suportarem tais despesas, contratados “a prazo” durante anos consecutivos, por vezes durante duas décadas e em horários incompletos, por uma fração do vencimento. A chamada norma-travão surgiu como égide governamental, com o objetivo de integrar mais docentes contratados nos quadros. A medida legislativa anunciada permite, aparentemente,  a integração de docentes com três contratos anuais, a tempo completo, nos quadros permanentes. A realidade é diferente da anunciada, pois esta norma legislativa não resolve, de todo, a sucessividade contratual a que os docentes estão sujeitos, durante uma ou duas décadas, pois a definição de horário anual, para o Ministério da Educação, não coincide com o período estabelecido para a duração do ano letivo, isto porque todos os anos existem atrasos na contratação de docentes, sendo preenchidos horários anuais durante a preparação do ano letivo sem que os professores vejam reconhecido esse horário como anual, só porque o contrato é concretizado em data posterior à do início do ano letivo, definido legalmente em cada ano civil, excluindo, assim, da possibilidade de integrar os quadros todos os docentes que são contratados a partir da terceira Reserva de Recrutamento.

A interpretação limitativa do que é a sucessividade contratual, aos olhos do Ministério da Educação, faz com que professores que exercem a profissão há vinte anos não consigam aceder aos quadros, porque no Concurso Nacional, que funciona como “lotaria”, tiveram o azar de serem colocados num horário que o ME não considera anual, na sua visão restritiva do que são as necessidades das escolas. Assim, docentes com menor graduação profissional vinculam nos quadros e outros com maior graduação permanecem a prazo, embora tanto os que vinculam como os que ficam pelo caminho executem exatamente as mesmas funções, durante todo o ano letivo.

Em súmula, a norma-travão, anunciada como lei justa, está completamente desadequada da realidade do sistema educativo e, por esse motivo, gera enormes injustiças, contrariando o efeito positivo que a mesma preconizava, mantendo um corpo docente composto por milhares de precários permanentes. 

HORÁRIOS INCOMPLETOS E CORTE NOS DIAS DE TRABALHO DECLARADOS À SEGURANÇA SOCIAL

 A Petição Nº 123/XIV/1 não se resume a uma mera e simplista reivindicação de tipo regulamentar sobre uma obscura e desinteressante disposição normativa de concursos e horários de trabalho, mas sim ao funcionamento do sistema de ensino público, aos direitos laborais e outros direitos fundamentais dos docentes afetados.

Temos a esperança de ver um fecho favorável para este imbróglio e, para isso, é necessário contar com o voto favorável da oposição. Que pode e deve demarcar-se da posição do governo relativamente a este “desgoverno” na contabilização dos dias de trabalho para a SS. Apesar de duas decisões favoráveis em tribunal (TAF de Sintra e Braga), onde foi considerado que, “em sede contributiva, o horário incompleto não é sinónimo de trabalho a tempo parcial”, o governo continua a comparar os docentes contratados com uma componente letiva inferior a 16 horas a trabalhadores a tempo parcial.

No próximo ano letivo e seguintes, caso não se resolva a situação dos professores contratados, vai aumentar consideravelmente o número de alunos sem aulas, pelo que o tempo urge quanto à necessidade de solucionar este drama que afeta professores, alunos e encarregados de educação.

Faz a tua parte na luta contra a precariedade!

Adapta o texto acima ou disponibilizado aqui  e envia um email para os seguintes contactos:
gp_ps@ps.parlamento.pt; gp_psd@psd.parlamento.pt; gp_pp@cds.parlamento.pt; gabinete@ch.parlamento.pt; gp_pcp@pcp.parlamento.pt; bloco.esquerda@be.parlamento.pt; gpcds@cds.parlamento.pt; pan.correio@pan.parlamento.pt; pev.correio@pev.parlamento.pt; gabinete@ch.parlamento.pt; gabinetejkm@ar.parlamento.pt; gabinetecr@ar.parlamento.pt

Assunto: Petição Nº 123/XIV/1

quarta-feira, 17 de março de 2021

Agora é que a pobreza e a exclusão social vão acabar!

  • Portaria n.º 63/2021159614840

    FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais

  • Portaria n.º 64/2021159614841

    FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais

  • Portaria n.º 65/2021159614842

    FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto

  • Portaria n.º 66/2021159614843

    MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão

quarta-feira, 10 de março de 2021

Idade de Reforma e Fator de sustentabilidade para 2022

Publicada hoje a Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
....
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.

sábado, 6 de março de 2021

Pensão na hora disponível na Segurança Social Direta

Está disponível um novo serviço na Segurança Social Direta que permite pedir a pensão de velhice na hora, de forma mais simples e rápida.

Antes de iniciar o pedido na Segurança Social Direta poderá ver o cálculo da pensão de velhice, ficando visíveis os anos de descontos e o valor bruto estimado da pensão a receber.

Após o preenchimento do requerimento online, o cidadão pode ter o pedido aprovado automaticamente, sendo-lhe atribuída uma pensão provisória num prazo máximo de 24 horas.

segunda-feira, 1 de março de 2021

DGAEP - Atualização das Perguntas Frequentes

A DGAEP atualizou o conjunto de perguntas frequentes, disponíveis no mini site dedicado à COVID-19. 

 

1.1.Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas? 
Sim. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações: 

a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho; 

b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
...
1.6.Que tipo de apoio financeiro posso ter? 
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base. 
O apoio pode corresponder a 100% da remuneração base quando a composição do agregado familiar do trabalhador seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; ou quando os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 

1.7.Quem me vai pagar o apoio financeiro? 
Na administração central do Estado, o apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador público. No caso do setor empresarial do Estado, será suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela entidade de Segurança Social. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, o valor da parcela paga pela segurança social é aumentado até perfazer esse valor. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, ou se trate de trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho com direito a beneficiar dos apoios excecionais à família, as entidades empregadoras estão isentas do pagamento das contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
...
1.9.Como posso pedir o apoio financeiro? 
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora, que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional a 100% da remuneração base, ou se trate de trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho, com direito a beneficiar dos apoios excecionais à família, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações previstas.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Implementação da «Pensão na Hora»

Publicado o Decreto-lei que altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Decreto-Lei n.º 16-A/2021


Uma dessas medidas é a implementação da «Pensão na Hora», «que permite ao cidadão requerer a sua pensão online (na Segurança Social Direta) com comunicação imediata do valor provisório que lhe será atribuído». Isto é, «sempre que o cidadão cumpra as condições de acesso para poder usufruir de uma pensão em Portugal, designadamente, o prazo de garantia e a idade de reforma, a mesma passa a ser atribuída de forma automática e com aceitação do valor da mesma».

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Apoio a trabalhadores em teletrabalho ao abrigo do Decreto-Lei nº 14-B/2021

De acordo com as novas regras publicadas hoje no Diário da República, no Decreto-Lei n.º 14-B/2021os pais vão agora poder optar entre estar em teletrabalho ou receber o apoio. Para estes, as condições são, no entanto, mais apertadas. Por outro lado, há casos em que vão poder passar a receber o salário na totalidade, em vez dos dois terços atuais.

A quem se aplica?

O apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, independentes e trabalhadores do serviço doméstico que, na sequência do encerramento das escolas, estejam impedidos de trabalhar para prestar assistência aos filhos menores de 12 anos ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade.
Mas, atualmente, não é atribuído quando as funções do progenitor são compatíveis com o teletrabalho.
Assim que as alterações ao apoio entrem em vigor, passam a poder beneficiar da medida, os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho e optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família.
Mas essa opção apenas será possível em três situações concretas: quando se trate de famílias monoparentais; no caso de famílias que tenham a cargo crianças até ao final do 1.º ciclo; ou, ainda, para os agregados familiares que integrem uma pessoa dependente com deficiência igual ou superior a 60% de incapacidade.
O apoio também pode ser atribuído a ambos os pais de forma alternada. No entanto, cada família só tem direito a um pedido, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Quando entram em vigor as novas regras?

As alterações ao apoio à família entram em vigor amanhã, dia 23 de fevereiro de 2021.

Qual o valor a receber?

De acordo com as novas regras, o montante a atribuir pode ser de 66% ou 100% da remuneração.

100% da remuneração
As famílias monoparentais ou aquelas em que os progenitores assumem, de forma alternada e semanalmente, os cuidados com as crianças, têm uma majoração do apoio, que passa a ser igual à remuneração base que auferiam. A entidade empregadora paga 1/3 do salário, sendo o restante da responsabilidade de Segurança Social.

Dois terços da remuneração
Nos restantes casos, o apoio tem o valor correspondente a dois terços da remuneração, ou seja, 66% daquilo que recebe normalmente. Se é trabalhador por conta de outrem ou do serviço doméstico, o valor é calculado tendo em conta as remunerações base de dezembro.
Não pode, no entanto, ser inferior a 665 euros nem superior a 1995 euros e é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Como trabalhador independente terá direito a um terço da base de incidência contributiva mensal dos últimos três meses de 2020. Mas para isso é necessário que tenha feito contribuições durante, pelo menos, três meses consecutivos no último ano.
Tendo por referência um período de 30 dias, o limite mínimo será de 438,81 euros (valor do IAS) e o montante máximo de 1.097,03 euros (o equivalente a 2,5 x IAS). Mas atenção, estes são valores para 30 dias, o que significa que se a escola estiver fechada menos ou mais de um mês vai receber o valor proporcional.

E os descontos para a Segurança Social?

Enquanto estiver a receber o apoio, mantêm-se as suas contribuições para a Segurança Social. O que significa que, se for trabalhador por conta de outrem, vai continuar a descontar 11% do que ganhar e a empresa continua a ter de pagar TSU sobre a sua parte do salário.
Também os trabalhadores independentes têm a obrigação de pagar a contribuição para a Segurança Social, sobre o valor do apoio. Neste caso, o montante deve ser declarado na Declaração Trimestral (como prestação de serviços).

Como solicitar o apoio excecional à família?

Se trabalha por conta de outrem, o primeiro passo é comunicar à empresa a sua intenção de ficar em casa para acompanhar o seu filho na sequência do fecho dos estabelecimentos de ensino.
Para isso é necessário preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e enviá-la para a entidade empregadora. Esta deverá remetê-la à Segurança Social para que depois seja articulado o processo de pagamento.
Os pais que estão em teletrabalho e que queiram optar por receber o apoio excecional à família têm de avisar a entidade empregadora com três dias de antecedência.

Declaração que deve apresentar à sua empresa

Se for trabalhador independente, o pedido deve ser feito online, através do formulário disponibilizado no site da Segurança Social Direta, sendo que neste caso tem de ser o próprio trabalhador a tratar de todo o processo.
Para submeter o documento através da Segurança Social Direta, no menu “Emprego” escolha a opção “Medidas de Apoio (COVID-19)”, seguida de “Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico”.

As faltas durante este período são justificadas?

Sim. As faltas que der para acompanhar os seus filhos, por força do fecho das escolas, são justificadas. A declaração Modelo GF88-DGSS que os trabalhadores por conta de outrem têm de entregar à empresa, serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?
Se o seu filho tiver 12 ou mais anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se este tiver deficiência ou doença crónica.
Já no caso dos pais em teletrabalho, que optem por receber o apoio à família, pelo menos uma das crianças tem de estar a frequentar o pré-escolar ou o 1.º ciclo, exceto se for uma família monoparental ou uma família que tenha a cargo uma pessoa dependente com deficiência igual ou superior a 60% de incapacidade.

Durante quanto tempo é pago o apoio?

Este apoio é válido enquanto tiver de prestar assistência à família, ou seja, enquanto as escolas estiverem encerradas e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, dever ser requerido mensalmente.

Os dias em que falte são descontados nos 30 dias de assistência a filho?

Não. Os dias úteis em que tenha de ficar em casa, por força do encerramento do estabelecimento de ensino, não são descontados nos 30 dias disponíveis anualmente para assistência a filho. Sendo esta uma situação extraordinária, estes dias não entram nessa contabilidade.
Ou seja, este apoio não entra no limite de 30 dias anuais determinados na lei e continua a ter direito a gozá-los nos moldes previstos. 
 

Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?

Não pode acumular o apoio excecional à família com os seguintes apoios:
  • isolamento profilático;
  • subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;
  • subsídios de assistência a filho e a neto;
  • apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
  • medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado);
  • apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Não dispensa a leitura atenta do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro 

Publicado o Decreto-Lei que alarga o apoio excecional à família no regime de teletrabalho

Publicado no Diário da República de hoje o Decreto-Lei que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. 

Decreto-Lei n.º 14-B/2021


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
....
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
...
2 - O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.