quarta-feira, 15 de maio de 2013

As alegações do Primeiro-Ministro ao Tribunal Constitucional sobre os docentes do índice 245

"2. O Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, apresentou alegações, nas quais, respondendo ao pedido formulado, invocou, em essência e síntese, o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio realizar uma reforma relevante no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

Um dos aspetos mais significativos da reforma operada pelo referido decreto-lei foi o termo da dualidade de categorias da carreira: professor e professor titular, tendo isso implicado o ajustamento dos escalões de remuneração para a categoria única assim criada e a necessidade de regular a transição dos docentes abrangidos para a nova definição de índices remuneratórios.

Estabeleceu-se como regra geral que a transição, independentemente da categoria, se faria para o índice a que corresponda o montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que anteriormente auferiam (cfr. o artigo 7.°, n.º 1)

Só que, com o intuito de compensar os docentes que haviam transitado para a anterior categoria de professor titular, dadas as provas a que se sujeitaram, foram estabelecidas exceções à referida regra geral de que relevam três.

A primeira foi a que determinou que os professores titulares que estivessem no escalão 245 há mais de quatro anos e há menos de cinco, à data de início de vigência do diploma, e mediante certos requisitos de desempenho, transitariam, naturalmente na nova categoria única de professor, para o índice 272.

A segunda foi a que determinou que os docentes que estivessem no índice 245 há mais de seis anos, professores titulares ou não, e sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 da nova categoria única.

A terceira, por fim, foi a que determinou que os docentes que estivessem há mais de cinco anos e a menos de seis no índice 245, também professores titulares ou não, e igualmente sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 dessa nova categoria única.

Todavia, neste último caso, e ao contrário dos dois anteriores, a transição não operava no exato momento do início de vigência do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas, diferentemente, quando os referidos docentes perfizessem os seis anos de tempo de serviço no referido índice 245.

Como é logo visível, a diferença no momento em que a transição se efetuava o início da vigência, por um lado, e o momento de cumprimento dos seis anos de tempo de serviço, por outro criou logo um «problema de «ultrapassagem» entre os docentes abrangidos pela primeira exceção e os docentes abrangidos pela terceira exceção.

De facto, os primeiros transitariam logo no dia 24 de junho de 2010 para o índice 272, enquanto os últimos ficariam nesse mesmo índice 245.

É verdade, que progressivamente, ao longo do ano imediato ao início de vigência, passariam para o índice 299, mas até esse momento ficavam no índice 245.

A situação torna-se mais grave, como é apontado no requerimento do Provedor de Justiça, pois as Leis dos Orçamentos de Estado para 2011 e 2012 impediram quaisquer valorizações remuneratórias, abrangendo o caso, para o que agora interessa, dos professores abrangidos pela terceira exceção: os que apenas passam para o índice 299 quando perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice 245.

Daqui parece decorrer que, à luz do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, nada impediria que tivéssemos professores titulares com quatro anos de serviço no índice 245 a 24 de junho de 2010 a serem remunerados, hoje, pelo índice 272 e, ao mesmo tempo, professores titulares com mais de cinco anos de serviço no índice 245, a 24 de junho de 2010, a serem remunerados, ainda hoje, pelo índice 245.

À primeira vista, parece ser uma situação clara de ultrapassagem, que justificará a inconstitucionalidade alegada.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, não permite tal ultrapassagem, sendo claro o seu artigo 10.º ao determinar que, com a transição para o novo regime, "não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto Lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões".

Ora os pressupostos de aplicação deste artigo 10.º, cuja função é tão-só corrigir os possíveis defeitos que resultem da articulação das normas de transição para diferentes escalões remuneratórios, como o artigo 7.º, n.º 2, alínea b) e o artigo 8.º, n.º 1, são cabalmente preenchidos na situação presente.

E isto implica, necessariamente, que, a 24 de junho de 2010, e como efeito direto do artigo 10.°, n.º 1, os docentes da terceira exceção, ou seja, os docentes que não completavam logo aí seis anos de tempo de serviço no escalão, passaram imediatamente para o índice 272.

Apesar dessa passagem imediata para o índice 272 não resultar, desde logo, do artigo 8.°, n.º 1, ela resulta, claramente, do n.º 1 do artigo 10.º, cuja função normativa é, apenas e tão só, essa.

Assim, não há, juridicamente, qualquer «ultrapassagem»: os professores titulares com mais de quatro anos e menos de cinco, a 24 de junho de 2010, passaram logo para o índice 272, tal como os professores (titulares ou não) com mais de cinco anos e menos de seis também passaram, logo a 24 de junho de 2010, para o índice 272.

Os primeiros, por efeito da norma da alínea b) do n.º 2, do artigo 7.°; os segundos, embora em transição para o índice 299 (ao abrigo do artigo 8.°, n.º 1), por efeito da norma do n.º 1 do artigo 10.º e, logo, com efeitos a partir do dia 24 de junho de 2010.

Não o reconhecer é, pura e simplesmente, não aplicar o artigo 10.º, n.º 1. 

A norma do artigo 8.°, n.º 1, é pois totalmente compatível com o artigo 59, n.º 1, alínea a), da Constituição quando, por efeito da norma do artigo 10.°, n.º 1, os docentes aí abrangidos são considerados como tendo transitado para o índice 272, no dia 24 de junho de 2010, não havendo assim «ultrapassagem».

Por isso, independentemente de aqueles docentes virem ou não, posteriormente, a transitar para o índice 299, não é posto em causa o princípio segundo o qual salário igual deve corresponder salário igual."
(negrito nosso)


Assim sendo, e na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o Ministério da Educação e Ciência deverá agora reposicionar estes professores na carreira e pagar-lhes a diferença entre os índices com retroactivos a Julho de 2010.
Aconselham-se todos estes docentes a requerer junto das suas Escolas/Agrupamentos a atualização do seu vencimento e o pagamento imediato dos respetivos retroativos.

DGE promove iniciativa sobre boas práticas de Jornais Escolares


A Direção-Geral da Educação acaba de lançar uma plataforma digital dedicada à divulgação de projetos de Jornais escolares desenvolvidos nas escolas, públicas ou privadas, de todos os níveis de ensino.

Esta iniciativa tem como objetivo não apenas apoiar como fazer a divulgação de boas práticas de utilização de jornais em contexto educativo, dando conta do trabalho realizado pelos docentes, nas escolas, com os seus alunos.

Pretende-se ainda, dotar os docentes, os alunos e as escolas de conhecimento e ferramentas que os habilitem a fazer a edição digital dos seus jornais, dando origem a novos formatos ou, até, a novos projetos.

Para o efeito, os professores coordenadores dos projetos de Jornal Escolar poderão registar, através de um formulário em linha, o jornal que dinamizam no seu agrupamento / escola. Findo o processo de registo, o Jornal, após aprovação, será publicado numa ficha específica e ficará visível para os utilizadores da plataforma digital.

Aceda a esta iniciativa em http://jornaisescolares.dge.mec.pt

terça-feira, 14 de maio de 2013

Muito grande...

É no recreio que as crianças e jovens aprendem os valores essenciais na relação com os outros e se molda o seu carácter

A tendência geral das escolas é de aumento da carga horária com redução dos intervalos ou recreio. Parece-me uma ideia funesta. É no recreio que as crianças e jovens aprendem os valores essenciais na relação com os outros e se molda o seu carácter. Aprendem a conhecer o valor da amizade, a exercitar a coragem, a respeitar a diferença, a apreciar a lealdade, enquanto ,e em simultâneo, são expostos ao inverso de tudo isto, aprendendo a reconhecer em quem confiar e, pelo contrário, que "amigos" evitar.

Da Escola espera-se que eduque, não apenas que informe. Decerto os valores acima mencionados são pelo menos tão importantes quanto saber que o antónimo de bom é mau, porque não se tratam de meros vocábulos, mas de palavras que refletem o concreto da existência, e os atos bons e maus são praticadas na relação com os outros, em geral fora do constrangimento da sala de aulas.

Poder-se-á argumentar que esse é o papel da família. Decerto que assim é, mas não exclusivamente, em particular quando as necessidades económicas e outras diminuem o tempo de permanência das famílias junto das crianças, e a escola vai ocupando o vácuo assim criado.

A vigilância dos recreios é muitas vezes realizada por pessoas com menor qualificação. Seguramente muitas delas serão exemplares na forma como se relacionam com as crianças, mas parece-me que uma figura de referência que pudesse orientar as crianças nesse período, ajudasse a resolver os conflitos, servisse de conselheiro e árbitro, poderia ter um papel importante na formação dos alunos. Que tal tirar o psicólogo do gabinete e incentivá-lo a exercer parte da sua função orientadora nos tempos livres? Também veria a figura de um professor respeitado a exercer esse papel, ou até de voluntários a quem fosse fornecido o treino e supervisão que também devia ser realizado pelas auxiliares de educação que "vigiam" as crianças. É que a sua função não deveria ser fiscalizar, mas educar.

Dr. Nuno Lobo Antunes
Neuropediatra

T.C. nega inconstitucionalidade de norma do ECD

Tribunal nega inconstitucionalidade de norma do Estatuto da Carreira Docente que coloca docentes com menos tempo de serviço em índice de vencimento superior a outros com mais tempo de serviço. 
(Antigo 8º Escalão da Carreira Docente - Indice 245)

"A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos funcionais previstos na lei - concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho - tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão, isto é, com tempo de serviço entre os 4 e os 5 anos."
...
"Decisão
6. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, o Tribunal Constitucional decide:
- não declarar a inconstitucionalidade, da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho."

Aconselhamos a leitura da declaração de voto do Juiz Pedro Machete que consta no acórdão.
(O negrito do último parágrafo e da nossa responsabilidade)
...

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, no essencial, pelas seguintes ordens de razões:

1.ª - Apreciação de norma diferente daquela que foi objeto do pedido de fiscalização formulado pelo Provedor de Justiça
O requerente enunciou o objeto do seu pedido de fiscalização abstrata sucessiva nos seguintes termos:
A «norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, nas seguintes condições cumulativas:
a)     quando aplicada a docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detenham a categoria de professor titular;
b)   na medida em que tenha como efeito a ultrapassagem, em termos remuneratórios, dos docentes nela abrangidos por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, b), do mesmo diploma.»   
Desta formulação infere-se um critério normativo que não se reconduz ao simples enunciado do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas à norma dele extraída, segundo a qual, os docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detenham a categoria de professor titular e se encontrem posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis anos para efeitos de progressão na carreira, só poderão ser reposicionados em novo índice no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço naquele índice. E é a aplicação pela Administração deste mesmo critério normativo que tem motivado as queixas dirigidas ao Provedor de Justiça.
No presente acórdão procede-se a uma interpretação sistemática do direito infraconstitucional, nomeadamente “da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1”, todos do mencionado Decreto-Lei n.º 75/2010, para concluir que o citado artigo 8.º, n.º 1, não pode ser interpretado com o sentido que lhe tem vindo a ser imputado pela Administração. Com efeito, afirma-se no presente acórdão: “se assim sucede efetivamente [- se, portanto, a Administração não procedeu, e continua a não proceder, à atualização dos escalões remuneratórios dos professores titulares em causa -], então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1. A questão será então de legalidade e já não de constitucionalidade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.º, n.º 1, não existisse” (itálico aditado).
Esta conclusão, todavia, implica a consideração de um segundo critério normativo, que é diferente daquele cuja fiscalização foi pedida. E a sua correção em face da pertinente fonte de direito infraconstitucional não afasta a existência do primeiro critério nem a respetiva ilegitimidade constitucional. Acresce que, contrariamente ao que seria possível em sede de fiscalização concreta, mediante o recurso à técnica da interpretação conforme prevista no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a presente decisão negativa quanto à declaração de inconstitucionalidade, embora fundada numa dada interpretação da norma apreciada – interpretação essa que é diferente daquela que motivou o pedido de fiscalização - não impõe juridicamente a «interpretação correta» a terceiros. Na verdade, mesmo depois de reconhecida a ilegitimidade do critério normativo aplicado pela Administração e sindicado pelo Provedor de Justiça, aquela não fica vinculada pela presente decisão a abandoná-lo.

2.ª – Inutilização no caso concreto das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça e consequente desvalorização da ação deste órgão
O Provedor de Justiça é um órgão ao qual os cidadãos que se considerem agravados por ações ou omissões dos poderes públicos se podem dirigir, tendo em vista a reparação das injustiças (artigo 23.º da Constituição e artigo 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril). Sem poder decisório, o Provedor de Justiça pode, além do mais, dirigir recomendações à Administração e tem legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
In casu, e conforme referido no Acórdão, o Provedor de Justiça recebeu “dezenas de queixas” relativas à “ interpretação, e consequente aplicação, que a Administração faz [da lei aplicável]”, porquanto a mesma Administração tem “mantido, e [mantém] ainda, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei em causa no índice 245”. O Provedor de Justiça entendeu que o seguimento adequado a tais queixas seria a obtenção de uma decisão de caráter geral e vinculativa que eliminasse a desigualdade de tratamento de alguns docentes. E muitos dos docentes afetados consideraram a queixa ao Provedor de Justiça a via adequada para a defesa dos seus direitos, atenta a ilegitimidade do critério normativo adotado pela Administração e a decisão daquele de requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do mesmo critério.
A presente decisão, sem embargo de reconhecer a ilegitimidade deste último, acaba, todavia, e na prática, por reencaminhar os interessados para os tribunais, onde, caso a caso (ainda que sem prejuízo de ações coletivas), deverão defender os seus direitos. Resultam, assim, objetivamente, inutilizadas as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, não obstante a manifesta inconstitucionalidade do critério normativo aplicado pela Administração.

Pedro Machete

Homologadas as Metas Curriculares de Inglês do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico


O Ministro da Educação e Ciência homologou a versão final das Metas Curriculares da disciplina de Inglês do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico. A proposta inicial esteve em discussão pública entre 4 e 22 de abril, tendo sido depois ajustada em função dos inúmeros e variados contributos formulados por professores e outros cidadãos interessados, por associações de professores e por sociedades científicas.

As Metas Curriculares de Inglês constituem-se como orientações recomendadas no ano letivo de 2013-2014, devendo ser respeitadas na execução do programa em vigor, sendo posteriormente tornadas vinculativas de acordo com o calendário previsto no despacho n.º 15971/2012.

As Metas Curriculares de Inglês estão disponíveis no portal da Direção Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt/

Listas definitivas de colocação e não colocação da Reserva de Recrutamento RR33

Publicitação das listas definitivas de colocação e não colocação da Reserva de Recrutamento 33


Docentes de Carreira

 Disponível das 10h00 de terça-feira, dia 14, até às 23h59 de segunda-feira, dia 20 de maio.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Aberto o Concurso de Docentes na Região Autónoma dos Açores

Através desta página e até 17 de maio, terá acesso à sua ficha pessoal de docente, ao formulário de candidatura ao concurso interno/externo, à contratação de pessoal docente / oferta de emprego, e às suas mensagens e audiências.


​Calendarização


Uma mobilidade muito especial!!

O projeto de despedimentos que este governo quer fazer a milhares de funcionários públicos!!


Intolerável e uma autêntica barbaridade!

Relatório de atividades do Conselho Nacional de Educação do ano 2012

Publicada em Diário da República a Versão resumida do relatório de atividades  do Conselho Nacional de Educação relativo ao ano de 2012.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Bom fim de semana!

Exame de Matemática do 4º ano

O exame de Matemática do 4º ano realizado hoje e os critérios de classificação.

Região Autónoma dos Açores - Concursos 2013/2014

Concurso Pessoal Docente 2013/2014 
Região Autónoma dos Açores


​Calendarização


Aviso de abertura
"Faz-se público, em conformidade com o meu despacho de 8 de maio de 2013, que se encontra aberto, pelo prazo de 5 dias úteis contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público - Açores, fixado de 13 a 17 de maio"
Toda a informação Portal Educação - DRE Açores

Alunos do 1º ao 4º ano vão ter mais uma hora diária de aulas com o Apoio ao Estudo.

Todos os professores com horário zero - sem turma atribuída - e os que tenham horário incompleto vão ser colocados a dar Apoio ao Estudo aos alunos do 1º ciclo, podendo assim escapar ao regime de mobilidade especial. A disciplina, que até este ano lectivo foi uma oferta extracurricular, vai passar a fazer parte do currículo obrigatório dos alunos do 1º ao 4º ano, que assim terão mais uma hora diária de aulas. Aumento do horário destes alunos que implica, ainda, a redução das disciplinas extracurriculares que continuam a ser gratuitas, assegura o Ministério da Educação, mas que passam a ter uma hora diária em vez das actuais duas. 

Assim, a partir de Setembro, o Ministério da Educação passa a assegurar as aulas até às 16h30, e não até às 15h30, como agora, alargando o leque de colocação aos professores de todos os anos de escolaridade.

Aperfeiçoamento da Candidatura Eletrónica ao Concurso Nacional 2013


Aplicação disponível das 10:00 horas de Portugal Continental do dia 10 de maio às 18:00 horas de Portugal Continental do dia 14 de maio de 2013.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

quarta-feira, 8 de maio de 2013

“as 40 horas e a mobilidade especial são para aplicar a todos”


A recente decisão do tribunal constitucional levou a que “tudo tivesse que ser reequacionado” e portanto, ao contrário do que chegou a prometer, o ministro diz agora que “as 40 horas e a mobilidade especial são para aplicar a todos”

Nomeação do Júri Nacional de Exames

Publicado em Diário da República o Despacho n.º 5970/2013. D.R. n.º 88, Série II de 2013-05-08, do Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário,  que nomeia o Júri Nacional de Exames.

"quando comparamos o incomparável, corremos o risco de passar de pavão a espanador"


Marques Mendes errou grosseiramente na SIC
Santana Castilho 

Marques Mendes referiu-se à situação dos professores portugueses, no sábado passado, durante o programa de análise política que mantém na SIC. Fê-lo com ligeireza. Evidenciou desconhecimento. Adulterou a verdade. Os erros em que incorreu serviriam para validar a tese oficial de que temos professores a mais e legitimariam os despedimentos futuros, se não fossem corrigidos. Marques Mendes apresentou três gráficos. O primeiro mostrava a evolução do número total de alunos, de 1980 a 2010. O segundo fazia o mesmo exercício, circunscrito aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, para concluir que, entre 1980 e 2010, perdemos 51% desses alunos. E o terceiro gráfico dizia-nos que, no mesmo período, isto é, de 1980 a 2010, o número de professores tinha crescido 53%. Para que dúvidas não restassem, Marques Mendes colocou, lado a lado no écran, o 2º e o 3º gráficos e foi claro nas explicações acessórias: o crescimento dos professores fez-se em contraciclo; os governos anteriores falharam, fazendo crescer os professores à taxa de 53%, enquanto os alunos diminuíam à taxa de 51%. Só que, quando comparamos o incomparável, corremos o risco de passar de pavão a espanador. Marques Mendes, ao dizer na SIC, como disse, que os professores cresceram 53%, passando de 95.400 em 1980, para 146.200 em 2010, usou o número de professores respeitantes a todo o sistema escolar não superior (1º. 2º e 3º ciclos do ensino básico, mais o ensino secundário). Como é evidente para qualquer, Marques Mendes só poderia relacionar o decréscimo dos alunos do 1º ciclo com a evolução do número de professores do 1º ciclo. E o que aconteceu a esse universo de professores? Cresceu 53% como disse o descuidado comentador? Coisíssima nenhuma! Em 1980 tínhamos 39.926. Em 2010 eram 31.293. Não cresceram na disparatada percentagem com que Marques Mendes enganou o auditório da SIC. Outrossim, registou-se uma diminuição de 8.633 professores

Dir-se-á, removido o disparate, que a diminuição de professores não foi proporcional ao decréscimo de alunos, no ciclo de estudos em análise. Outra coisa não seria de esperar, considerando as alterações curriculares introduzidas nos 30 anos em apreço. Cito, a mero título de exemplo, a escola a tempo inteiro, que aumentou drasticamente a permanência dos alunos na escola, a introdução do Inglês no ensino básico, as actividades de enriquecimento curricular, as múltiplas modalidades de apoio a alunos carenciados, a diminuição das reprovações e a forte redução do abandono escolar. Se extrapolarmos estas considerações para o ensino secundário, não pode ser ignorado o novo regime da escolaridade obrigatória de 12 anos nem, tão-pouco, a circunstância de o número de professores que Marques Mendes situa em 2010 (146.200) ser hoje, em 2013, bem mais baixo: 111.704 (uma redução, de 2010 para 2013, de 34.496 docentes). Que isto não caiba na folha de Excel de Gaspar, que não acerta uma, já não surpreende. Que seja menosprezado pela insensibilidade e demagogia de Passos Coelho, cuja palavra vale nada, já é normal. Que tenha passado ao lado do rigor que se esperaria de quem ajuda a formar a opinião pública, no momento em que os funcionários públicos, em geral, e os professores, em particular, estão condenados a carregar a albarda pesada da incompetência do Governo, é intolerável. É péssimo serviço público. É serviço sujo. 

A diminuição da natalidade está muito longe de explicar a brutal redução do número de professores. O erro grosseiro de Marques Mendes ajudou a branquear o impacto de sucessivas medidas, cujo intuito se centrou, exclusivamente, em ganhos financeiros, a saber: encerramento de milhares de escolas, com a deslocação compulsiva de vastas populações de crianças de tenra idade e a correlata criação de criminosos giga-agrupamentos, inéditos no mundo civilizado; redução dos tempos lectivos de algumas disciplinas e abolição de outras; aumento do número de alunos por turma; aumento da carga horária dos professores; drástica redução das iniciativas de segunda oportunidade para os que abandonaram precocemente o sistema formal de ensino; e transferência para o Instituto de Emprego e Formação Profissional de valências que, antes, pertenciam às escolas públicas. Como se não tivéssemos 3.500.000 cidadãos, com mais de 15 anos, sem qualquer diploma ou apenas com a certificação do ensino básico. Como se não tivéssemos 1.500.000 cidadãos, entre os 25 e os 44 anos, que não concluíram o ensino secundário. Como se fosse possível crescer economicamente travando, sem critério nem visão, um esforço de 30 anos. Os 30 anos que Marques Mendes mal centrou na desfocada fotografia que revelou na SIC. 

Marques Mendes não citou as suas fontes. As minhas foram: D.R., DGEEC/MEC, Pordata, “50 Anos de Estatísticas de Educação”- GEPE e INE.
Jornal Público, 08/05/2013

terça-feira, 7 de maio de 2013

Exames de português - 4º ano

O exame de português do 4º ano de escolaridade foi realizado por mais de 100 mil alunos. Conheça a prova e os critérios de correção.




É para cumprir ou só para acalmar os ânimos?

Crato quer professores com horário zero no lugar dos profissionais contratados pelas autarquias para ocupar os tempos não lectivos dos alunos do 1.º ciclo.

O Ministério da Educação quer colocar os professores com horário zero - sem turma atribuída - nas actividades extracurriculares do 1º ciclo, retirando aos municípios a competência de contratar directamente os profissionais que asseguraram estes tempos não-lectivos. Uma medida com a qual a tutela poderá gerar uma poupança de 75 milhões por ano e que permite aos professores escapar aos horários zero e evitar assim passar para o regime de mobilidade especial da função pública.

Recorde-se que Nuno Crato diz estar a trabalhar em várias medidas para "que nenhum professor com ausência de componente lectiva entre em mobilidade especial".

Provas finais do 1º Ciclo do Ensino Básico

Esta terça-feira, os alunos do 4.º ano de escolaridade realizam pela primeira vez Provas Finais do 1.º ciclo. Hoje a prova de Português e na próxima sexta-feira a de Matemática.
Estas provas serão realizadas por cerca de 107 mil alunos, em 1.153 escolas de acolhimento. Terão este ano um peso de 25 por cento na classificação final dos alunos. No próximo ano, esse peso será de 30 por cento, à semelhança do que já se verifica no 6.º ano de escolaridade.
As pautas são afixadas a 12 de junho.

Para a realização destes exames há crianças de 9 ou 10 anos que terão de se deslocar vários kms, forçando os pais a faltar ao emprego ou obrigando, em muitos casos, os que estão desempregados a gastar mais uns euros em gasolina para acompanhar os alunos aos locais de exame, tendo de sair de casa mais cedo e fazer trajectos completamente diferentes do habitual para se dirigirem a uma escola que nunca viram, criando desigualdades, perturbação no funcionamento das escolas e constrangimentos a alunos e suas famílias.

A complicação gerada por este exame é absolutamente injustificável e prejudica milhares de famílias: as dos mais de 107 mil alunos que vão fazer exame hoje e na sexta e também as dos que nesses dias não podem ter aulas.

Reserva de Recrutamento RR32 - Docentes de Carreira




Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10h00 de terça-feira, dia 07 de maio, até às 23h59 de segunda-feira, dia 13 de maio

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Vagas para o concurso interno e externo do ensino artístico especializado da música e da dança.

Publicada hoje a Portaria n.º 257/2013. D.R. n.º 86, Série II de 2013-05-06, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência – Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, com a indicação das v
agas para o concurso interno e externo do ensino artístico especializado da música e da dança.

Toda a informação sobre o Concurso 2013


Consulte aqui toda a documentação e legislação referente ao concurso
DGAE

O que é a mobilidade especial?

A mobilidade especial é uma situação jurídico-funcional em que são colocados os trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços – extinção, fusão, reestruturação de órgãos e serviços e racionalização de efetivos - que não são necessários ao desenvolvimento da atividade desses serviços.

A mobilidade especial é aplicável a trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

As fases do processo de mobilidade especial são:
Transição (60 dias)
Requalificação (10 meses)
Compensação

Portal que gere a mobilidade especial - sigaME

Legislação

DL n.º200/2006, de 25 de Outubro - Enquadramento para procedimentos de extinção, fusão e reestruturação de organismos públicos

Lei n.º53/2006,, de 07 de Dezembro - Regime comum da mobilidade na AP

Lei n.º11/2008, , de 20 de Fevereiro - Estende o regime de mobilidade especial dos trabalhadores com contrato individual de trabalho

Lei nº 12-A/2008, , de 28 de Fevereiro - Lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas

Lei n.º 64-B, , de 30 de Dezembro - Lei do orçamento de Estado de 2012

Despacho n.º 16107/2012, de 19 de Dezembro - Transferência de competências da ESPAP para o INA