Artigo 36.º
Carreira docente
1 - Com a finalidade de evitar ultrapassagens de posicionamento nos escalões, ao pessoal
docente da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e
secundário permanecem aplicáveis, com as devidas adaptações em termos de período
temporal, contado a partir de 1 de janeiro de 2018, as regras previstas nos artigos 7.º, 8.º
e 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.
2 - Durante o período de faseamento definido no n.º 9 do artigo 19.º, para efeitos de
aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis, com aquele
faseamento, os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.
Artigo 37.º
Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente
É aberto, no ano letivo de 2017/2018, um processo de vinculação extraordinário do
pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que,
em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria
n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria
n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária.
(Pág. 37, pdf)
Artigo 249.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
...
Artigo 10º
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da segunda renovação;
....
Artigo 42.º
1 -[…].
2 -A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
...
13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no
grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o
agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se
encontra a lecionar.
(Pág. 300 a 302, pdf)