segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Gratuitidade progressiva da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social

Publicada a lei que alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Lei n.º 2/2022


Artigo 1.º
Objeto

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Artigo 2.º
Alargamento da gratuitidade das creches

1 - O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, I. P., nos seguintes termos:

a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano;

c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano.

2 - Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, I. P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Alteração ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

Foi publicado hoje o Decreto-lei que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência 

Decreto-Lei n.º 1/2022


O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;

b) À criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso, como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho

Lei n.º 1/2022

Artigo 1.º

Objeto


A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho


O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[...]

1 - [...]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Direito a acompanhamento psicológico

1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar

A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário


Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.


Nota Técnica da ACT


FAQs DGAEP

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Feliz Ano Novo!



Plataforma E360 um pesadelo para as Escolas e para os Professores

Uma plataforma com 5 anos, onde já foram gastos quase 2,5 milhões de euros e que, sendo uma medida simplex, está a complicar muito a vida dos docentes e das escolas e contraria todos os discursos de autonomia. 

Autorização de despesa no âmbito das AEC no 1º Ciclo

Publicada a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2021/2022 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2021

Os encargos financeiros resultantes dos apoios não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2021: (euro) 6 052 826,00;
b) 2022: (euro) 10 615 725,00.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

COVID-19: Período de isolamento passa de 10 para 7 dias

Redução de período de isolamento

A Direção-Geral da Saúde informou hoje o Ministério da Saúde que o período de isolamento passa de 10 para 7 dias para as pessoas infetadas assintomáticas e para os contactos de alto risco.

Esta decisão está alinhada com orientações de outros países e resulta de
uma reflexão técnica e ponderada, face ao período de incubação da variante agora predominante, a Ómicron.

A operacionalização desta decisão técnica, pela necessidade de atualização de normas e de reparametrização do sistema de informação, estará concluída o mais brevemente possível, no decurso da próxima semana.

Para ler ou ouvir no podcast SIPE a opinião de Paulo Guinote

Por: Professor Paulo Guinote


Autonomia, colaboração, flexibilidade, inclusão, inovação foram apenas alguns dos termos que serviram para encher o copo de todos aqueles que surgiram associados ao novo poder na Educação desde 2015, apresentando como se fossem imensas novidades, conceitos e práticas que remontam a momentos diversos da evolução do pensamento educacional e pedagógico dos séculos XIX e XX. E assim se procurou dividir as águas de forma simplista, demagógica e maniqueísta entre “bons” e “maus”, “velhos” e “novos”, “inovadores” e “conservadores”, não hesitando em arregimentar considerações de natureza “moral” contra quem ousou criticar a deriva das políticas educativas para uma espécie de pensamento único que apresenta a “Educação do século XXI” como se tivesse apenas um caminho de sentido único e não como algo necessariamente plural.
...
Para o ano de 2022 que começa com campanha eleitoral não guardei quaisquer especiais esperanças que o meu copo receba, sequer, umas pequenas gotas que evitem que fique definitivamente seco, pois sei que, quer os poderes que estão, quer aqueles que poderiam estar, estão de acordo em considerar que o copo está cheio, ou quase, apenas discordando acerca de quem decide com o quê e quem pode beber.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Programa de investimento público em investigação e desenvolvimento para 2021-2030

Um governo em fim de funções, após a dissolução do Parlamento, aprovou uma resolução em Conselho de Ministros, também publicada hoje no Diário da República, que ratifica o programa de investimento público em investigação e desenvolvimento para 2021-2030

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2021

Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030

Depois seis anos de governo dito de esquerda, com o apoio de dois partidos ainda mais à esquerda, foi  publicada hoje, no Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030.  Esta Estratégia  é um conjunto de muito boas intenções para o combate à pobreza, mas não apresenta medidas concretas para uma eficaz redução da pobreza em Portugal, nomeadamente através da valorização do trabalho precário e dos atuais baixos salários, que colocam milhares de trabalhadores em situação de pobreza. 

Esperamos que com a agenda do trabalho digno, plasmada no eixo estratégico 2, seja possível combater a precariedade laboral que aumentou muito em tempos de pandemia, o combate ao trabalho não declarado e aos abusos no que se refere ao trabalho temporário e de baixos salários. Esperamos também que seja possível valorizar o trabalho, em particular, dos jovens sob pena de aumentar a emigração, quer de jovens qualificados, quer de jovens com baixas qualificações.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Recomendação do CNE: "Perspetivar o futuro do Ensino Profissional"

Recomendação: "Perspetivar o futuro do Ensino Profissional"

Conselho Nacional de Educação
 
Esta nova recomendação surge assim no contexto de uma atenção permanente do CNE à conceção, implementação e avaliação do ensino profissional em Portugal, desde as políticas às práticas, e visa equacionar os principais desafios que hoje se lhe colocam, num tempo cada vez mais complexo, incerto e dominado pelas novas tecnologias e pela inteligência artificial e num contexto de previsional reinvestimento de avultados recursos para a educação e formação, na sequência da pandemia provocada pela 2 COVID-19 e dos apoios europeus disponíveis, designadamente no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). 

Ao fazê-lo, o CNE procura sensibilizar o Governo, a Assembleia da República e todos os atores sociais do campo da educação para a identificação de novos desafios e de novas oportunidades e deseja alargar e aprofundar o debate em torno de prioridades e modos de ação adequados e eficazes

A ler no jornal online Observador

Carlos Grosso 

Diz o Parol.edu.conça: se os alunos não querem saber, a responsabilidade é do professor, que não soube motivar o aluno, que não fez o pino na aula, que não trouxe para a aula fogo de artificio.

O Parol.edu.conça é uma personagem que vive fora da escola, mas que tem uma enorme influência nela. O Parol.edu.conça gosta de ler livros sobre Teoria da Educação, gosta de escrever sobre teoria do ensino, mas não gosta de ter sete turmas, não gosta de aturar diariamente duzentos alunos, não gosta de ter centenas de fichas de trabalho para corrigir, centenas de testes para avaliar e catadupas de sínteses descritivas para encher dossiers que não passam de uma praga ecológica.
Artigo completo no Observador

Os governos de Costa cortaram mais no investimento público que os governos dos tempos da troika

Neste estudo, utilizando apenas dados oficiais do INE e do Ministério das Finanças, Eugénio Rosa mostra que o corte no investimento publico feito pelos governos de António Costa/Mário Centeno/João Leão foram muito maiores que os realizados pelos governos do PSD/CDS/Troika, embora ambos tenham feitos cortes significativos no investimento público o que teve e tem consequências dramáticas para os portugueses, como se está a verificar no SNS, no ensino publico e em toda a Administração Pública. Mostro também, que o atual governo está a utilizar o SNS e a Segurança Social para reduzir a divida pública, e que mostra total incapacidade para cobrar a enorme divida das empresas à Segurança Social, não dotando esta dos meios necessários para o poder fazer, perante a passividade dos partidos na Assembleia da República.


É só vitórias à custa dos sacrifícios e da vida dos portugueses e do país. Mas disso ninguém fala para não desagradar o poder. É evidente que estamos a falar de dois países diferentes. Um, do ministro e da maioria da comunicação social; e, o outro, o das dificuldades crescentes que os serviços públicos e os portugueses enfrentam todos os dias.

Não há atualização dos apoios financeiros para a Educação Pré-Escolar no Setor Social e Solidário desde 2017

Publicado, no passado dia 24,  o Despacho dos Ministérios da Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que, para o ano letivo de 2020/2021, mantêm-se os valores fixados no Despacho n.º 8595/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos nele estabelecidos.


Despacho n.º 12591/2021

Parlamento recomenda ao Governo medidas no âmbito da educação de infância

Publicada hoje a Resolução aprovada no Parlamento que recomenda ao Governo medidas no âmbito da educação de infância. 

Resolução da Assembleia da República n.º 364/2021

domingo, 26 de dezembro de 2021

Programa de atividades lúdicas para as competências pré-académicas, emocionais e psicomotoras

Acreditamos que o livro agora apresentado é merecedor de divulgação pública junto dos nossos seguidores e leitores.

A equipa B.a.Bá desafiou a PsicoSoma a dar vida ao seu programa de atividades “Programa de atividades lúdicas para as competências pré-académicas, emocionais e psicomotoras”, que conta com a participação das autoras Raquel Barateiro, Ana Salvador, Ana Simas, Bárbara Pereira, Maria Inês Pedro, Sofia Azevedo e Susana Martins.

Neste livro encontrará um leque de atividades para crianças dos 4 aos 6 anos que têm como objetivo o desenvolvimento de competências psicomotoras, emocionais, académicas e criativas através do corpo e do movimento, partindo de sugestões lúdicas e divertidas. O programa é composto por 132 atividades, catalogadas em 5 grandes dimensões: Inteligência Emocional, Brincar com a Linguagem Oral e abordagem à Escrita, Brincar com a Matemática, Perceção, Atenção e Memória e ainda Relaxação.

Esta obra é um recurso essencial para todos os professores, terapeutas, educadores, pais e todos aqueles verdadeiramente interessados na educação e felicidade das crianças.

O livro tem ainda um prefácio do professor Carlos Neto “O livro agora publicado “Programa de Atividades Lúdicas para as Competências Pré-Académicas Emocionais e Psicomotoras” surge num momento crucial sobre a consciência de compreender a essência de SER CRIANÇA num mundo em grande mudança e a forma como nos devemos posicionar quanto ao modelo pedagógico a desenvolver com as crianças”. Já para o diretor do Centro Diferenças, Miguel Palha “... o seu conteúdo caracteriza-se, de uma forma muito sumária, pela apresentação de um repertório, muito completo e bem estruturado, de atividades suscetíveis de promover a aprendizagem, em múltiplas áreas, através do brincar e com base nas Orientações do Ensino Pré-Escolar, emanadas do Ministério da Educação”.

Podem conhecer um pouco mais o livro em https://psicosoma.pt/editora/programa-de-atividades-ludicas/

E acompanhar a página Facebook do livro em https://www.facebook.com/bababrincareaprender

Alterações à tabela do regime convencionado entram em vigor a 1 de janeiro de 2022

Cerca de 100 atos da tabela do regime convencionado atualmente em vigor foram objeto de reavaliação, conforme compromisso público assumido pela ADSE, tendo a proposta de revisão sido já aprovada pelas tutelas do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministério das Finanças.

Este processo de correção em alta e aperfeiçoamento da tabela incidiu sobretudo na área da cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem e passou a comparticipar consultas de nutrição.

A tabela, assim corrigida, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Até final do ano mantém-se garantida a cobertura dos beneficiários para os atos em causa, nos exatos termos do previsto na tabela agora em vigor.

Rubricas pedagógicas e outros olhares

Os nove artigos que compõem a presente edição regular da Revista Online Indagatio Didactica inscrevem-se nas rubricas Outros olhares (dois artigos), Supervisão (um artigo), Avaliação em Educação (um artigo) e Tecnologias da Informação em Educação (cinco artigos).

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

De 27 a 30 de dezembro e de 3 a 7 de janeiro - Escolas de Acolhimento de portas abertas

No seguimento das determinações do Conselho de Ministros e da respetiva publicação do Decreto-Lei n.º 119-B/2021), o Ministério da Educação decidiu colocar em funcionamento a rede de escolas de acolhimento, de 27 a 30 de dezembro e de 3 a 7 de janeiro.

Assim, cerca de 800 escolas (ver lista) estarão de portas abertas, nas denominadas duas semanas de contenção da pandemia de Covid-19, dando resposta a filhos ou outros dependentes de trabalhadores essenciais e a crianças e jovens sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como para fornecimento de refeições a alunos beneficiários da Ação Social Escolar ou que necessitem deste apoio.

As escolas voltam, assim, a ser um exemplo na resposta social dada em tempos de pandemia, saudando o Ministério da Educação o elevado profissionalismo e sentido de missão de docentes e não docentes que, com o seu trabalho, fazem da Escola o garante de um apoio inequívoco a todos os alunos e famílias em situação de vulnerabilidade ou que dela necessitam neste período.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Feliz Natal!

Diplomas com alterações às medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Publicados ao final da tarde, em suplemento ao Diário da República de hoje, dois diplomas com alterações às medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19


Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No regresso do 2.º período letivo será testado todo o pessoal docente e não docente das escolas

Testagem no regresso do 2.º período abrange trabalhadores docentes e não docentes das escolas

Face ao novo parecer da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a realização de um rastreio à Covid-19 aos trabalhadores da comunidade escolar, o Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) irá operacionalizar a medida em conformidade com as indicações dadas pela autoridade nacional de saúde.

Assim, no regresso do 2.º período letivo, será testado todo o pessoal docente e não docente, «sem prejuízo da realização futura de testes por motivo de investigação de casos, contactos e/ou surtos na comunidade escolar».

Tal como em todos os outros períodos em que decorreu testagem nos estabelecimentos de educação e ensino, e atendendo à capacidade instalada, a realização destes testes rápidos de antigénio ocorrerá de forma faseada, prevendo-se que o procedimento esteja concluído durante as duas primeiras semanas de retoma da atividade presencial.

Parecer - Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2 – Escolas 2021/2022

Declaração para pedir apoio à família nos períodos de suspensão das atividades

Atenção pais: Segurança Social divulga a declaração que devem preencher para pedir apoio à família.

A Segurança Social já divulgou uma nova declaração para que os pais possam requerer o apoio excecional à família, “para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022”.

Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

Esta Declaração destina-se a ser apresentada à entidade empregadora para justificação da ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou à deficiência

Toda a informação em: Covid 19 - Apoio Excecional à Família

Alterações às medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Publicado, no 1º suplemento ao Diário da República de ontem, o Decreto-Lei do governo com as alterações às medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e que entra hoje em vigor.

Decreto-Lei n.º 119-A/2021

Tolerância de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro

Publicado hoje o Despacho que concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos nos dias 24 e 31 de dezembro. 

Despacho n.º 12564-A/2021