Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
terça-feira, 4 de janeiro de 2022
É isto que o PS propõe para a "Valorização da Carreira Docente" e para "tornar mais atrativa a profissão docente"?
"Alterar o regime de recrutamento, introduzindo fatores de estabilidade reforçada no acesso à carreira de professor"
segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Aulas retomam a 10 de janeiro, mas.. o Conselho de Ministros avaliará a situação
De leitura obrigatória no jornal Público
É crucial procurar soluções sustentáveis e um novo clima. Construa-se um organograma que busque a gestão democrática de proximidade à prova das nuances da municipalização ou regionalização.
Gratuitidade progressiva da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social
Lei n.º 2/2022
Alteração ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 1/2022
Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta
Lei n.º 1/2022
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
«Artigo 251.º
[...]
1 - [...]
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) [Anterior alínea b).]
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Direito a acompanhamento psicológico
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar
A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar
O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.
sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
Plataforma E360 um pesadelo para as Escolas e para os Professores
Autorização de despesa no âmbito das AEC no 1º Ciclo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2021
Os encargos financeiros resultantes dos apoios não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:a) 2021: (euro) 6 052 826,00;
b) 2022: (euro) 10 615 725,00.
quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
COVID-19: Período de isolamento passa de 10 para 7 dias
uma reflexão técnica e ponderada, face ao período de incubação da variante agora predominante, a Ómicron.