sábado, 23 de dezembro de 2023

Calendarização da próxima Reserva de Recrutamento

De acordo com a informação enviada às Escolas/Agrupamentos, a calendarização para a próxima Reserva de Recrutamento será a seguinte:

Pedido de horários (AE/ENA) – Disponível das 10 horas às 17 horas de dia 03 de janeiro de 2024;

Validação (DGEstE) – Disponível das 10 horas de dia 03 de janeiro até às 11 horas de dia 04 de janeiro de 2024;

RR 16 – 05 de janeiro de 2024.

Relativamente ao procedimento de contratação de escola, o pedido de horários será disponibilizado no dia 27 de dezembro, pelas 10 horas.

Mais informamos que a finalização das colocações dos docentes se encontra encerrada, até às 10 horas, de dia 3 de janeiro de 2024, não podendo posteriormente ocorrer finalizações com efeitos retroativos ao período entre os dias 6 de dezembro e 2 de janeiro.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Comunicado do governo sobre as progressões para os 5º e 7º Escalões


Ano de 2023 regista o maior número de progressões

Foi publicada esta sexta-feira (22 de dezembro) a lista definitiva dos docentes que progridem para os 5.º e 7.º escalões.

O ano de 2023 é o que regista o maior número de progressões - 4941 sobem para o 5.º escalão e 3620 para o 7.º. Transitaram todos os professores que, por avaliação de mérito, estão dispensadas da existência de vaga.

O acelerador das carreiras permitiu que todos os docentes abrangidos pelos períodos de congelamento progredissem através da criação de vagas adicionais. Recorde-se que esta medida permite a isenção de vaga para progressão e a recuperação do tempo em espera para todos estes professores, continuando a sua aplicação a produzir efeitos também nos anos seguintes, duplicando o número de professores que progrediriam em condições normais.

Em 2023, com o mecanismo de aceleração de progressão na carreira, 92,37% dos docentes obtiveram vaga para acesso ao 5.º escalão e 96,87% dos docentes obtiveram vaga para acesso ao 7.º escalão.

Recenseamento 2023/2024

Aplicação disponível para os AE/ENA entre o dia 21 de dezembro e as 18:00 horas de dia 23 de janeiro de 2024 (hora de Portugal continental).

Esta aplicação visa o levantamento de informação pessoal e profissional de todos os: 
a) Docentes que se encontram providos no AE/ENA e de todos aqueles que, à data da sua disponibilização, nele se encontrem a exercer funções (docentes providos noutro AE/ENA, docentes providos em QZP ou docentes contratados); 
b) Técnicos superiores e técnicos especializados de formação/outras funções, que à data da sua disponibilização, se encontrem a exercer funções no AE/ENA. 


Listas Definitivas 2023 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso aos 5.º e 7.º escalões

Estão disponíveis para consulta as Listas Definitivas de 2023 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso aos 5.º e 7.º escalões.


Listas:


Lista Definitiva de 2023 de Graduação Nacional dos Docentes Candidatos às Vagas para Acesso ao 7.º escalão

Lista de Docentes Retirados das Listas de Progressão ao 5.º Escalão



Considera-se que os docentes que obtiveram vaga, de acordo com o número de vagas estipulado pelo Despacho n.º 11476/2023, de 10 de novembro, bem como os que obtiveram vaga adicional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 de agosto, acedem aos respetivos escalões com efeitos retroativos a 01.01.2023 e efeitos remuneratórios a 01.02.2023.

Recurso Hierárquico

Nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, das listas definitivas de graduação homologadas pela Subdiretora-Geral da Administração Escolar cabe recurso hierárquico pelo prazo de cinco dias úteis, a interpor na aplicação eletrónica disponibilizada na plataforma SIGRHE, em Recurso Hierárquico > Tipo de Recurso Hierárquico > Portaria n.º 29/2018 (listas de 2023). 

 A aplicação destinada à interposição do recurso hierárquico, estará disponível das 10:00 h (Portugal continental) do dia 27 de dezembro até às 18:00 h (Portugal continental) do dia 04 de janeiro

Os docentes que não constem nas listas agora divulgadas e que reúnam as condições de progressão aos 5.º e 7.º escalões, podem interpor recurso hierárquico nos termos do CPA.

Boas festas!

e a todos os que passam por este blogue!  

Boas Festas!

Financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas

Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação




1. Governo vai financiar a construção, recuperação e reabilitação de 451 escolas em municípios de todo o país, um investimento de mais de 1,7 mil milhões de euros ao longo da próxima década.

2. Resolução do Conselho de Ministros concretiza Acordos entre o Governo e a ANMP para a área da Educação, no âmbito do processo de descentralização.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

A opinião de Santana Castilho - PISA 2022: os factos e o responsável


Em síntese, eis os factos e o responsável por esta derrocada sem precedentes.
Testados 6793 alunos de 224 escolas portuguesas, o PISA 2022 confrontou-nos com os piores resultados desde 2006. Portugal foi protagonista de um grave retrocesso na aprendizagem dos seus alunos, caindo em todos os domínios considerados. Os alunos portugueses com 15 anos de idade pioraram os resultados a Leitura, Ciências e Matemática, relativamente a anteriores avaliações. A percentagem de bons alunos diminuiu e a de maus alunos aumentou.
Portugal integra a lista dos 19 países que baixaram mais de 20 pontos a Matemática, referindo-se o tombo tanto a alunos carenciados como a estudantes de classes privilegiadas. Os nossos alunos obtiveram 472 pontos a Matemática, ou seja, menos 14,6 pontos por comparação com 2012 e menos 20,6 pontos relativamente a 2018. Três em cada dez não demonstraram conhecimentos rudimentares a Matemática, não chegando sequer ao nível dois, numa escala de seis níveis. Apenas 7% atingiram os níveis mais elevados da escala classificativa (5 e 6) a Matemática.
Em Leitura, os resultados médios também pioraram: os nossos alunos obtiveram 477 pontos, o que representa uma descida de 12,8 pontos face a 2012 e de 15,2 pontos em relação a 2018. Apenas 5% conseguiram obter um nível 5 ou 6.
Em Ciências, chegaram aos 484 pontos, menos 7,3 pontos do que em 2012 e 2018. Apenas 5% tiveram desempenhos muito bons (nível 5 e 6).
Se olharmos para a evolução dos resultados do PISA até 2015, vemos Portugal sempre a crescer. Faz pois todo o sentido analisar o que nos aconteceu a partir desse ano para que se tivesse invertido tão drasticamente esse ciclo positivo. Nesse ano, João Costa assumiu funções de secretário de Estado e os resultados não mais pararam de descer, como consequência das suas políticas bizantinas de destruição da escola pública: esvaziamento curricular, com programas revogados e substituídos por indigentes aprendizagens essenciais; nefastas políticas de flexibilidade curricular e pseudo-inclusão; abolição de avaliações rigorosas, internas e externas, e sucesso imposto, com passagens de ano praticamente obrigatórias; numa palavra, toda uma ideologia de cordel, de que os delírios Ubuntu, MAIA e quejandos são exemplos caricatos.
A polémica sobre as vantagens e desvantagens da realização de exames, com carácter universal, é velha e verifica-se em todos os sistemas de ensino. Mas a verdade é que são abundantes os estudos sérios que concluem que a sua abolição e substituição por provas sem consequências para alunos, professores e escolas, aquilo que João Costa fez, gera desresponsabilização generalizada e termina sempre com a degradação acentuada dos resultados escolares.
E não nos venha João Costa com a história da pandemia, porque a trajetória descendente das aprendizagens dos nossos alunos a partir de 2015 não está apenas documentada em sede de PISA. O mesmo se retira dos relatórios TIMSS 2019 (Matemática e Ciência) e PIRLS 2021 (Leitura).
Em vez de reconhecer os erros, João Costa optou agora por um discurso insidioso de pura propaganda educacional, onde brilha esta pérola: a falta de cabimento orçamental foi sempre o fundamento a que recorreu para negar a recuperação integral do tempo de serviço dos professores. Mas em recente entrevista à Renascença, disse que, com Pedro Nuno Santos, será possível satisfazer tal reivindicação, que considerou “justa e legítima“. Estamos falados sobre o carácter político falso, demagogo e hipócrita do declarante.
Os oito anos do ministério de João Costa foram de verdadeira cegueira ideológica. Foram oito anos a promover devaneios, indecifráveis pelo senso comum, a mirabolantes inovações educacionais.
João Costa não tem como fugir às suas responsabilidades. E devia perceber que aquilo que têm em comum os sistemas educativos do Japão, Coreia do Sul, Singapura, Taiwan, Hong Kong e Macau é integrarem sociedades que têm um profundo respeito pelos professores e pela sua autoridade e exigem aos alunos, na escola, rigor, trabalho e disciplina. Tudo valores que João Costa e seguidores destruíram.
Seria importante que na campanha política para a eleição de 10 de Março todos os partidos dissessem que valores estão preparados para defender, antes de a escola pública perder definitivamente o seu ancestral significado.

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Reposicionamento 2023 – Notificação da decisão da reclamação e Recurso Hierárquico

Informa-se que se encontra disponível no SIGHRE em Situação Profissional > Reposicionamento 2023 > Notificação, a notificação da decisão da reclamação, nos termos da portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Mais se informa que a partir de hoje, dia 19, e no prazo de cinco dias úteis, até às 18h (Portugal Continental) de dia 27 de dezembro, será disponibilizada a aplicação eletrónica para formulação de recurso hierárquico em SIGHRE> Situação Profissional > Recurso Hierárquico > Recurso.

Projeto CAFE em Timor-Leste - Listas Definitivas

Publicação das Listas Definitivas dos candidatos admitidos, selecionados e excluídos ao Procedimento Concursal com vista à constituição de uma bolsa anual de docentes para o exercício de funções no Projeto C.A.F.E. em Timor-Leste, em 2024

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Vagas dos quadros de zona pedagógica por grupo de recrutamento

Publicada hoje, no Diário da República, a Portaria que fixa o número de vagas dos quadros de zona pedagógica, por grupo de recrutamento


O número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher no concurso previsto no n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e do artigo 3.º da Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Parlamento aprovou medidas a adotar pelas escolas sobre autodeterminação da identidade e expressão de género

O parlamento aprovou hoje, em votação final, as medidas a adotar em todas as escolas com vista a garantir o direito das crianças e jovens à sua autodeterminação da identidade e expressão de género.

Esta lei estabelece as medidas administrativas a serem adotadas pelas escolas quanto à autodeterminação da identidade e expressão de género das crianças e jovens no recinto escolar. Entre elas, está prevista a formação e sensibilização da comunidade escolar, além da identificação de um profissional responsável pelas situações de disforia de género.

O Texto Final aprovado no Parlamento relativo aos Projetos de Lei n.º 332/XV/1.ª (PS) – Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto; 21/XV/1.ª (PAN) - Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação; e 359/XV/1.ª (BE) - Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar. 

Concurso extraordinário das artes visuais e dos audiovisuais

Encontra-se disponível o aviso de abertura no âmbito do Concurso extraordinário das artes visuais e dos audiovisuais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro, declaro aberto o concurso extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo normativo, para preenchimento das vagas nas áreas curriculares das artes visuais e dos audiovisuais, existentes na Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e na Escola Artística Soares dos Reis, no Porto, fixadas na Portaria n.º 400/2023, de 4 de dezembro.

Prazo de apresentação da candidatura 

A candidatura é apresentada entre as 10:00 horas do dia 15 de dezembro de 2023 e as 18:00 horas do dia 21 de dezembro de 2023, de Portugal continental, correspondente a 5 dias úteis

Candidatura

Aplicação disponível entre os dias 15 e 21 de dezembro de 2023 (18:00 horas de Portugal continental) para efetuar candidatura ao concurso extraordinário das artes visuais e dos audiovisuais.


Atualização anual das prestações sociais

No 1º período já foram colocados mais professores não profissionalizados do que em todo o ano letivo passado

3100 contratados sem habilitação profissional e  milhares de alunos sem aulas todo o período a algumas disciplinas

De acordo com números do Ministério da Educação facultados ao Expresso, desde 1 de setembro até esta semana foram colocados 20.093 docentes para substituir outros que entraram de baixa ou que, entretanto, se aposentaram. Destes, 3135 (15,6%) não têm formação pedagógica, ainda que tenham formação científica na área que foram chamados a lecionar.

Ora, os números agora divulgados indicam que só no 1º período já foram colocados mais professores não profissionalizados do que em todo o ano letivo passado. E a tendência será para aumentar ao longo dos próximos meses, dado o volume de reformas previsto e o esgotar das listas nacionais de recrutamento, onde estão inscritos os candidatos com habilitação profissional ainda não colocados e disponíveis para colocação.

Perante as dificuldades de recrutamento e contratação, há milhares de alunos que ainda não tiveram nenhuma aula este ano letivo a uma ou mais disciplinas, sobretudo na região de Lisboa.

Retificação da Portaria dos QZP

Publicada a Declaração de Retificação que retifica a Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, que procede ao redimensionamento do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e extingue os quadros de zona pedagógica criados pela Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Tolerância de Ponto: 26 de dezembro e 2 de janeiro

O Governo decidiu conceder tolerância de ponto nos dias 26 de dezembro e 2 de janeiro
aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado.

Considerando que é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período natalício e de ano novo tendo em vista a realização de reuniões familiares; considerando a prática que tem sido seguida ao longo dos anos; considerando a tradição existente no sentido da concessão de tolerância de ponto, nesta época, nos serviços públicos não essenciais, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos nos próximos dias 26 de dezembro de 2023 e 2 de janeiro de 2024.

Excetuam-se os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

Terceira Conferência sobre os Futuros da Educação , amanhã 15/12, às 15 horas

No âmbito dos trabalhos da Cátedra UNESCO – Futuros da Educação, realizar-se-á no dia 15 de dezembro, pelas 15h, a terceira conferência do “Ciclo de Conferências sobre os Futuros da Educação”, com António Nóvoa e Stefania Gianini, subditora Geral da UNESCO.

Stefania Giannini abordará o trabalho que tem vindo a realizar na coordenação da Agenda 2030 para a Educação (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4), bem como as posições da UNESCO sobre os Futuros da Educação.

Esta conferência será transmitida em direto através do canal  //www.youtube.com/@unescoPortuguese

Portugal entre os países onde a idade de reforma será das mais altas no futuro

O programa Pensions at a Glance 2023 mostra que os países da OCDE combinaram ações para aumentar as idades legais de aposentação, reduzir a aposentação antecipada e oferecer incentivos para trabalhar mais tempo e atualizar formações e habilitações, a fim de promover a empregabilidade, a mobilidade profissional e a oferta de mão de obra dos trabalhadores mais velhos.

A idade média de reforma deverá aumentar para os 68 anos em Portugal para um homem que tenha iniciado a sua vida laboral aos 22 anos e em 2022, admite a OCDE no referido relatório. Esta projeção coloca Portugal entre os países onde a idade de reforma será das mais altas no futuro, concretamente a quinta mais elevada. Significa também um aumento de 2,4 anos quando comparado com a média atual no país.

De acordo com o estudo da OCDE, os trabalhadores portugueses verão a idade para aceder à reforma passar dos atuais 65,6 anos para os 68 anos, a quinta idade de reforma mais elevada.

Este relatório também dá nota que os homens portugueses têm uma esperança de vida de 17,5 anos quando terminam a sua vida de trabalho, menos nove meses do que a média da OCDE, e as mulheres lusas de 22,6 anos, menos dois meses.

Explorando a Inteligência Artificial: Práticas educativas para o 1.º Ciclo do Ensino Básico

A Inteligência Artificial (IA) é uma temática emergente na sociedade atual. É um campo em permanente evolução, ao mesmo tempo fascinante e inquietante, na medida em que a sua evolução é geradora de futuro. A Educação de hoje requer o desenvolvimento de competências, relacionadas com a IA, desde a escolaridade básica. Preparar os alunos para viver num mundo incerto, implica repensar o modelo de escola e uma aposta na inovação das práticas pedagógicas.

Referencial para a Inovação Pedagógica nas Escolas

No âmbito do presente referencial, a inovação pedagógica é definida como um processo fundamentado, situado e intencional de conceção, desenvolvimento e avaliação de mudanças nas práticas educativas, focando-as nos educandos e na aprendizagem, e orientando-as para a construção de uma educação e de uma sociedade (cada vez mais) humanistas e democráticas. 

A inovação não é um fim em si mesma, mas antes um processo que visa ampliar uma educação de natureza transformadora e que pode assumir múltiplas configurações quanto ao seu objeto, às suas finalidades e formas de operacionalização, cabendo às escolas definir prioridades e processos de mudança. Os efeitos e a sustentabilidade da inovação dependem, em grande medida, da sua amplitude, mas todas as iniciativas de inovação são potencialmente meritórias, quer sejam desenvolvidas em disciplinas específicas ou numa abordagem de articulação curricular, de forma individual ou colaborativa, integradas ou não em projetos mais vastos. Todas requerem uma perspetiva contextualizada – articulando-se com as circunstâncias em decorrem, os projetos educativos das escolas e as políticas educativas (trans)nacionais–, uma orientação prospetiva, implicando um movimento de rutura maior ou menor face a conceções e práticas anteriores, e uma estratégia avaliativa que possibilite compreender os seus efeitos, limitações e implicações. 

O referencial apresentado centra-se na pedagogia escolar e dirige-se às escolas enquanto organizações aprendentes, em particular aos educadores que nelas trabalham, sendo os educandos os principais beneficiários dos processos de mudança. Embora se articule com outras esferas, das políticas educativas e orientações curriculares à gestão das escolas e à formação dos educadores, esse não é o seu foco principal, tal como não é sua intenção discutir normativos legais particulares ou propor práticas de inovação específicas. O que se pretende é promover uma reflexão crítica sobre a educação e a inovação pedagógica nos contextos escolares, que sustente o desenvolvimento e a análise de iniciativas de inovação. Assim, o referencial tem duas finalidades: 

  • Definir um quadro de referência para uma compreensão ampla da inovação pedagógica, tendo em consideração três dimensões: o seu sentido social, a sua orientação local e sistémica, e a sua orientação para os educandos e a aprendizagem; 
  •  Propor, a partir desse quadro de referência, um guião de apoio ao desenho e à análise de iniciativas de inovação pedagógica, podendo estas assumir configurações diversas.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

Das enormes responsabilidades políticas de João Costa

Sobre os resultados do Pisa: cheguem-se à frente s.f.f.
José Eduardo Lemos 

O ministro da Educação, João Costa, exerce funções políticas no ministério há oito anos. Primeiro, como secretário de Estado e, mais recentemente, como ministro da Educação. Durante estes anos, foi ele que deu a cara por muitas das medidas tomadas, nomeadamente as que dizem respeito ao currículo, a sua menina-dos-olhos, à autonomia e flexibilidade e à “escola inclusiva”. Ninguém duvidará, nem o próprio, das enormes responsabilidades que João Costa teve na política educativa dos últimos oito anos. 

Qualquer análise séria aos resultados escolares dos alunos em provas internacionais, como os obtidos recentemente no PISA 2022, para além dos efeitos globais da pandemia, terá de ponderar o efeito em Portugal das medidas que este ministro implementou nos últimos anos.

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Avaliação do impacto orçamental da contagem do tempo de serviço ainda não passou de promessa

UTAO ainda não iniciou estudo do impacto da contagem do tempo dos professores


A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) ainda não iniciou a avaliação do impacto orçamental da contagem do tempo de serviço dos professores, por falta de meios e porque está à espera que o Parlamento confirme se, no novo contexto político, mantém o interesse no estudo. O trabalho foi pedido pelo PSD e tem sido referido como fundamental pelo candidato a secretário-geral do PS Pedro Nuno Santos para apresentar uma proposta concreta sobre a forma como os docentes poderão recuperar os anos de carreira que estiveram congelados, caso venha a formar governo nas eleições de Março de 2024.

 "A concretizar-se, esta será a avaliação mais complexa que alguma vez a UTAO realizou”

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

Perguntas Frequentes sobre o reposicionamento remuneratório de docentes contratados

Encontram-se disponíveis para consulta um conjunto de perguntas frequentes relativas ao Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados, no âmbito do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

FAQ
Atualização 11/12/2023


1. A partir de que ano escolar se aplica o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar 2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.

2. A que docentes se aplica o previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.

3. Aos docentes recrutados nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º.

4. Os técnicos especializados estão abrangidos pelo previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
A estes profissionais é aplicada a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º.

A remuneração mensal é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

5. Aos docentes recrutados para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.

6. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 188?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

7. Quais as condições para transição remuneratória do índice 188 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço, cumpridos no índice 188;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados no índice 188.

8. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:2920 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.

9. A que data produz efeito a transição de índice?
A transição de índice opera-se na data em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou 205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportando-se também a essa data.

10. Como se processa a contagem do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º?
A contagem do tempo de serviço para efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Assim, releva para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino superior.

O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou seja o tempo compreendido de:• 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive)
• 01.01.2011 a 31.12.2017 (inclusive).

11. No caso de horários incompletos, acumulações e aditamentos ao contrato, como se processa a contagem do tempo de serviço?
Para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da proporcionalidade:a períodos de um ano (que não pode ultrapassar 365/366 dias);
a períodos de um mês (que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
ao período semanal (que não pode exceder 7 dias).

O resultado apurado será sempre arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço Docente publicado em

12. A frequência, com aproveitamento, de formação contínua é obrigatória para transição aos níveis remuneratórios 188 e 205?
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios 188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na dimensão científica e pedagógica.

Podem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.

Os docentes em nomeação provisória podem utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.

Considera-se a data do cumprimento deste requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.

13. O requisito de observação de aulas é obrigatório para transição ao nível remuneratório 205?
Sim.
É obrigatório o requisito de observação de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.

Para o efeito do cumprimento deste requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.

No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.

Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.

14. O disposto na Circular da DGAE n.º B18002577F, de 09/02/2018, aplica-se aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e aos docentes em nomeação provisória?
Não.
A Circular n.º B18002577F, de 09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.

15. O requisito da avaliação de desempenho, com a menção mínima de Bom, obtida nos dois últimos anos escolares pode ser cumprido ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual?
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual.

16. O requisito da avaliação de desempenho pode ser cumprido com avaliações de desempenho docente realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo?
Não.
Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.

17. A denúncia de contrato, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º?
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar, conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Alterações à aplicação da gratuitidade das creches

Publicada a Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na medida da gratuitidade. 

1 - A presente portaria procede:

a) À primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa;

b) À terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, e pela Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches;

c) Ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.


Recomendação do CNE sobre a inovação pedagógica nas escolas

Publicada hoje no Diário da República a Recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre a a inovação pedagógica nas escolas.


Documento Original no site do CNE